Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SARA DE JESUS SIQUEIRA
APELADOS: CLINICA HIGIA S/C LTDA, MAX COSENDEY TOLEDO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. INFECÇÃO DE SÍTIO CIRÚRGICO APÓS CESARIANA. NATUREZA MULTIFATORIAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DE CULPA. DANO ESTÉTICO MÍNIMO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos fundada em alegado erro médico e falha na prestação de serviços hospitalares, em razão de infecção de sítio cirúrgico após parto cesariano, que teria ocasionado sequelas estéticas permanentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a infecção pós-operatória configura, por si só, falha na prestação do serviço médico-hospitalar; (ii) estabelecer se há nexo causal entre a conduta dos réus e o dano estético apresentado; (iii) determinar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil, especialmente culpa do médico e defeito do serviço da clínica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da clínica e subjetiva do médico, exigindo, em ambos os casos, a comprovação do nexo causal, e, quanto ao profissional, também da culpa. 4. Afirma-se que a prova pericial constitui elemento central e conclui que a infecção de sítio cirúrgico possui natureza multifatorial, não sendo possível identificar sua causa específica nem imputá-la à conduta dos réus. 5. Destaca-se que a infecção pós-operatória é risco inerente ao procedimento cirúrgico, podendo ocorrer mesmo com a adoção adequada das técnicas médicas e protocolos de assepsia. 6. Verifica-se que o laudo pericial afasta a existência de negligência, imprudência ou imperícia, bem como de falha na prestação do serviço, evidenciando a adequação da conduta médica e hospitalar. 7. Esclarece-se que o liame entre o procedimento cirúrgico e o dano configura apenas relação fática, não equivalendo ao nexo causal jurídico necessário à responsabilização civil. 8. Conclui-se que o dano estético identificado é mínimo, sem repercussão funcional, e, isoladamente, não enseja dever de indenizar na ausência de conduta ilícita comprovada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A infecção de sítio cirúrgico não configura, por si só, falha na prestação do serviço médico-hospitalar, por se tratar de risco inerente ao procedimento. 2. A responsabilidade civil, ainda que objetiva, exige a comprovação do nexo causal entre o serviço prestado e o dano. 3. A responsabilidade do médico é subjetiva e depende da demonstração de culpa, não sendo suficiente a mera ocorrência de resultado adverso. 4. O dano estético mínimo, desacompanhado de conduta ilícita e nexo causal, não gera dever de indenizar. ____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, caput e §4º; CPC, arts. 1.009, 1.010, 932, III, 373, §1º, 85, §1º, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.933.556/DF, Rel. Min. Raul Araújo, j. 28.11.2022; STJ, REsp 2.173.637/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 10.12.2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.158.891/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 21.08.2023; TJSP, AI 2126606-10.2021.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Loureiro, j. 25.06.2021; TJSP, AC 0110002-34.2007.8.26.0053, Rel. Des. Souza Nery, j. 16.10.2024. ____________ ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO Nº 0045824-64.2005.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de Apelação, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza-CE, data e hora indicadas pelo sistema. MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Presidente do Órgão Julgador JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Sara de Jesus Siqueira contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por alegado erro médico e falha na prestação de serviços hospitalares, ajuizada em face de Clínica Hígia S/C Ltda. e Max Cosendey Toledo. A demanda tem origem em parto cesariano realizado em 14 de dezembro de 2000, após o qual a autora afirma ter desenvolvido infecção no sítio cirúrgico, atribuída a falhas nos cuidados pós-operatórios, notadamente ausência de assepsia adequada, o que teria culminado em procedimentos subsequentes dolorosos e no surgimento de sequelas estéticas permanentes. Em suas razões recursais (ID 35050508), a apelante sustenta, preliminarmente, a manutenção dos benefícios da justiça gratuita e requer a regularidade das intimações em nome de seu patrono. No mérito, defende que a sentença merece reforma por não ter valorado adequadamente a prova pericial produzida nos autos, a qual, segundo afirma, seria conclusiva quanto à existência de dano estético decorrente de infecção de sítio cirúrgico, caracterizada como infecção relacionada à assistência à saúde. Argumenta que o laudo pericial, ainda que realizado de forma indireta, reconheceu a existência de cicatriz anômala, permanente e fora dos padrões normais, localizada na região suprapúbica, bem como estabeleceu liame entre o procedimento cirúrgico e o dano experimentado. A recorrente enfatiza que o perito confirmou a presença de sequelas estéticas permanentes, decorrentes de cicatrização irregular, além de apontar que o fator gerador do dano foi a infecção no sítio cirúrgico, a qual, por sua natureza, estaria vinculada ao ambiente hospitalar. Sustenta, assim, que tais conclusões seriam suficientes para demonstrar a responsabilidade dos réus, sobretudo diante do reconhecimento do nexo entre o procedimento e o resultado danoso, razão pela qual entende equivocada a conclusão do juízo de origem ao afastar a responsabilidade civil. Defende, ainda, que a sentença desconsiderou elementos probatórios relevantes constantes dos autos, incorrendo em error in judicando, ao não reconhecer que a prova técnica corrobora os fatos narrados na inicial. Afirma que a manutenção da improcedência implicaria violação ao direito da apelante à reparação pelos danos sofridos. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com o reconhecimento da responsabilidade dos apelados e a consequente condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em valores a serem fixados ou apurados em liquidação, além da fixação de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Em contrarrazões (ID 35050511), a apelada Clínica Hígia S/C Ltda. sustenta que a sentença de improcedência deve ser integralmente mantida, porquanto fundada na adequada valoração da prova produzida, especialmente no laudo pericial, que afastou a presença dos pressupostos da responsabilidade civil. Alega que a apelação não enfrenta o fundamento central da decisão recorrida, consistente na ausência de comprovação de falha na prestação do serviço e de nexo causal entre a conduta da clínica e o dano alegado. Argui, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal, ao argumento de que a apelante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a reiterar alegações genéricas e a transcrever trechos isolados do laudo pericial, sem demonstrar, de forma concreta, eventual erro no julgamento. Destaca que a sentença se apoiou em premissas claras, tais como: a inexistência de prova de falha técnica, a natureza multifatorial da infecção, a impossibilidade de identificação da causa exata do evento e a ausência de elementos capazes de infirmar a conclusão pericial, pontos estes não enfrentados pela recorrente. Assevera, no mérito, que a apelante incorre em equívoco ao confundir a existência de dano com a configuração do dever de indenizar, sustentando que o reconhecimento de cicatriz ou sequela estética não implica, por si só, responsabilidade civil. Ressalta que o laudo pericial, embora reconheça a existência de alteração estética e de vínculo genérico com o procedimento cirúrgico, é categórico ao afastar falha técnica ou conduta culposa, bem como ao afirmar a natureza multifatorial da infecção, sem possibilidade de imputação à clínica. Argumenta, ainda, que a responsabilidade objetiva do estabelecimento de saúde não dispensa a comprovação do nexo causal, sendo insuficiente a mera ocorrência de infecção pós-operatória para caracterizar defeito na prestação do serviço. Destaca que a infecção constitui risco inerente ao procedimento cirúrgico, podendo ocorrer mesmo quando observados todos os protocolos técnicos, conforme consignado pelo perito judicial. Por fim, requer o não conhecimento do recurso de apelação, em razão da ausência de dialeticidade, nos termos dos arts. 1.010, II, e 932, III, do CPC, e, subsidiariamente, caso superada a preliminar, o seu desprovimento, com a consequente manutenção integral da sentença de improcedência. Em contrarrazões (ID 35050513), o apelado Max Cosendey Toledo defende a manutenção integral da sentença de improcedência, ao argumento de que a autora não logrou comprovar os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva do profissional médico, notadamente a existência de conduta culposa e nexo causal específico entre sua atuação e o dano alegado. Afirma que a apelante promove interpretação parcial e descontextualizada do laudo pericial, destacando apenas trechos que mencionam a existência de cicatriz e sequela estética, mas ignorando as conclusões técnicas fundamentais do expert. Ressalta que o laudo pericial é claro ao afastar a ocorrência de negligência, imprudência ou imperícia, bem como ao reconhecer a natureza multifatorial da infecção pós-operatória, cuja causa não pôde ser determinada. Destaca que o perito consignou expressamente a impossibilidade de individualização do fator desencadeante da infecção, circunstância que impede o estabelecimento do nexo causal exigido para a responsabilização do médico, nos termos do art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta, ainda, que a conduta médica foi adequada e compatível com a boa prática profissional, tendo sido adotadas medidas terapêuticas pertinentes, como prescrição de antibióticos e acompanhamento da evolução clínica. Acrescenta que infecções pós-operatórias constituem risco inerente ao procedimento cirúrgico, podendo ocorrer mesmo quando observadas todas as técnicas de assepsia e antissepsia, além de poderem decorrer de fatores externos ou individuais da paciente, como condições de higiene domiciliar e resposta imunológica. No que se refere ao dano estético, assevera que o próprio laudo pericial classificou o comprometimento como mínimo, sem repercussão funcional, não sendo suficiente para caracterizar dano indenizável. Quanto ao dano moral, sustenta sua inexistência, por ausência de demonstração de lesão relevante a direitos da personalidade, defendendo que o quadro narrado não ultrapassa o âmbito de meros dissabores inerentes a intercorrências médicas. Subsidiariamente, pugna pela redução dos valores indenizatórios pleiteados, caso eventual condenação venha a ser reconhecida, sob o fundamento de que os montantes indicados na inicial são desproporcionais e desacompanhados de prova concreta da extensão do dano, devendo eventual arbitramento observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade previstos nos arts. 944 e 945 do Código Civil. Ao final, requer o desprovimento do recurso de apelação, com a consequente manutenção da sentença de improcedência, bem como a condenação da parte recorrente ao pagamento das verbas sucumbenciais. Dispenso a remessa dos autos à apreciação da douta Procuradoria-Geral de Justiça, por se tratar de causa de natureza exclusivamente patrimonial. É o relatório, no essencial. VOTO I- Pressupostos de admissibilidade De início, observo que estão presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal estabelecidos no Código de Processo Civil. Considerando os ditames dos artigos 218, 219 e 1.003, § 5º, do CPC, a presente Apelação Cível é tempestiva. Ademais, o instrumento processual adequado para a insurgência em face da sentença é exatamente a Apelação, conforme art. 1.009, do CPC, de modo que se tem por cabível o presente recurso. Por fim, também se encontram presentes a legitimidade, o interesse e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, bem como os demais requisitos formais de admissibilidade, em consonância com os artigos 1.010 da legislação supra, com dispensa de recolhimento de preparo recursal ante a gratuidade judiciária concedida (ID 35049917), razão pela qual CONHEÇO do presente apelo e passo à análise do cerne recursal. II- Da preliminar Nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, a apelação deve conter exposição do fato e do direito, e as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, devendo o apelante impugnar especificamente os fundamentos da sentença. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica e fundamentada, os argumentos utilizados na sentença, sob pena de inadmissibilidade do recurso, de acordo com o art. 932, III, CPC. Conforme a doutrina de Nelson Nery Júnior, Georges Abboud e Alexandre Júnior, a dialeticidade recursal exige impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso: "Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá disciplinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte contrária poderá contrarrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal. O procedimento recursal é semelhante ao inaugural de ação civil. A petição de interposição de recurso é assemelhável a petição inicial, devendo, pois, conter os fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo do recorrente, e, finalmente, o pedido de nova decisão. Tanto é assim que já se afirmou ser causa de inépcia a interposição de recurso sem motivação. A exigência legal da motivação se encontra no CPC 514 II e III, quanto à apelação; CPC 524 e 525, relativamente ao agravo; CPC 523 § 3.º, quanto ao agravo retido; CPC 536, no que tange aos embargos de declaração; CPC 540, quanto ao recurso ordinário; CPC 541, quanto aos recursos especial e extraordinário." (JÚNIOR, Nelson; ABBOUD, Georges. 1.5 Princípio da dialeticidade In: JÚNIOR, Nelson; ABBOUD, Georges. Direito Processual Civil: Recursos. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2015. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/direito-processual-civil-recursos/1407825065. Acesso em: 20 de Outubro de 2025.) No caso concreto, contudo, verifica-se que a parte apelante promoveu impugnação direta aos fundamentos da sentença, notadamente quanto à inexistência de nexo causal e à valoração da prova técnica. Com efeito, o decisum recorrido assentou-se, essencialmente, na ausência de comprovação de falha na prestação do serviço e de nexo causal específico, com base nas conclusões do laudo pericial. Na hipótese, a apelante sustenta que a prova técnica foi indevidamente valorada pelo Juízo de origem, defendendo que o laudo pericial reconheceria a existência de dano estético e o vínculo entre o procedimento cirúrgico e as sequelas apresentadas, o que, em seu entender, seria suficiente para ensejar a responsabilização dos demandados. Desse modo, constata-se a existência de ataque, ao núcleo da decisão recorrida, especialmente no que concerne à análise da prova pericial e à configuração do nexo causal. Diante disso, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal. III- Mérito A controvérsia jurídica central do processo consiste em definir se há responsabilidade civil dos réus pelos danos alegadamente decorrentes de infecção pós-operatória após parto cesariano, especialmente quanto à existência de nexo causal e falha na prestação do serviço médico-hospitalar. De forma mais analítica, a controvérsia consiste em verificar se a infecção de sítio cirúrgico configura, por si só, falha na prestação do serviço ou erro médico, ou se se trata de risco inerente ao procedimento cirúrgico, mesmo quando observados os protocolos técnicos. Cumpre analisar se o laudo pericial comprova a existência de nexo causal específico entre a conduta dos réus e o dano suportado pela autora, ou se apenas reconhece a ocorrência de complicação multifatorial, sem possibilidade de imputação direta, bem como se houve conduta culposa do médico, a título de negligência, imprudência ou imperícia, requisito indispensável para sua responsabilização subjetiva. Do mesmo modo, urge examinar se a responsabilidade objetiva da clínica dispensa a prova do nexo causal ou se, mesmo nesse regime, permanece imprescindível a demonstração do vínculo entre o serviço prestado e o dano, e, por fim, se as sequelas estéticas reconhecidas pelo perito são suficientes, por si sós, para ensejar indenização, independentemente da comprovação de falha ou defeito na prestação do serviço. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo decorrente da prestação de serviços de saúde. Todavia, a responsabilidade do estabelecimento hospitalar, embora objetiva, não dispensa a comprovação do nexo causal, enquanto a do profissional médico, por força do art. 14, §4º, do CDC, permanece subjetiva, exigindo demonstração de culpa, não evidenciada nos autos: ÔNUS DA PROVA. Ação indenizatória. Erro médico. Inversão do ônus da prova. Relação de consumo caracterizada. Incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade objetiva dos hospitais e subjetiva dos médicos prestadores de serviço. Inteligência do artigo 14 do CDC. Sempre que o ato ilícito foi praticado pelo médico, prova-se a culpa deste, com inversão do ônus da prova (caso presentes os pressupostos do artigo 6º, VIII, do CDC), e a responsabilidade se estende automaticamente ao hospital. Precedentes do STJ. No caso concreto, adequada a inversão do ônus da prova a favor da consumidora que, de resto, é a parte hipossuficiente da relação jurídica de consumo discutida nestes autos. A hipossuficiência da autora não é somente técnica, mas também econômica. Não se mostra razoável atribuir à paciente o ônus de demonstrar a existência de erro médico. Cabe ao hospital requerido, que tem em mãos todas as informações médicas e técnicas necessárias, o ônus de demonstrar e justificar a inexistência do erro médico. Aplicável ao caso em tela a teoria da carga probatória dinâmica, a teor do artigo 373, §1º, do CPC/2015. Decisão agravada mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21266061020218260000 São Caetano do Sul, Relator.: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 25/06/2021, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2021) A solução da lide passa, necessariamente, pela análise da prova pericial, elemento central em demandas dessa natureza, por envolver matéria técnica especializada. No caso, o laudo pericial judicial é claro ao consignar que, malgrado tenha ocorrido infecção de sítio cirúrgico e haja sequela estética, não há elementos que permitam imputar a ocorrência do evento danoso a conduta culposa dos réus ou a falha na prestação do serviço (ID 35050499). Destaco: "Dos autos pode-se constatar que a autora apresentou uma intercorrência que foi clinicamente definida como infecção de sítio cirúrgico (infecção de parede com formação de abscesso e deiscência de alguns pontos da cirurgia). É uma condição relativamente comum em pós-operatórios. Não é possível determinar, com base nos documentos dos autos, qual foi o exato fator que deu causa à infecção. É usual a existência de múltiplos fatores, sendo comum o não reconhecimento da fonte primária da bactéria. (pág. 14) (...) A infecção no sítio cirúrgico (ISC) após uma cesariana depende da presença de diversos fatores de risco. Existem fatores inerentes à paciente, fatores relacionados ao ato e à técnica cirúrgica, assim como de falhas na esterilização de instrumentos e insumos cirúrgicos. As infecções no sítio cirúrgico podem ocorrer por contaminação externa (microrganismos presentes na pele, no ambiente ou nos instrumentos cirúrgicos) ou por contaminação interna, resultante da floramicrobiana normal do corpo da paciente. (pág. 15). (...) Assim, entendemos existir um dano estético no abdome da autora. Não foi a resposta cicatricial esperada. Há uma alteração visível e permanente na aparência externa, de natureza superficial e dotada de possibilidades terapêuticas. Contudo, do ponto de vista funcional não há sinais de alteração. A funcionalidade cutânea está preservada. A pele mantém um aparente trofismo e o dano estético pode ser entendido como mínimo. (pág.18) (...) Conclusão (...) os registros médicos do prontuário são escassos e em boa parte ilegíveis. Não há uma evidência concreta do uso de antibiótico por parte da autora, seja profilático, seja terapêutico. Existe nos autos uma receita de antibiótico oral sem data. Presumidamente, pelo comportamento clínico do quadro, a infecção se deu no ambiente hospitalar, durante o procedimento. Contudo, não é possível determinar a exata situação que deu causa ao processo infeccioso (fatores médicos, material hospitalar ou fatores intrínsecos da paciente). (págs. 18 e 19) (...) A infecção foi de sítio cirúrgico. Conceitualmente a infecção hospitalar é uma infeção contraída durante a internação, que se manifesta após a admissão do paciente ou mesmo após a alta, e está relacionada ao ambiente hospitalar ou aos procedimentos realizados. Atualmente, o termo é substituído por Infecção Relacionada à Assistência à Saúde (IRAS). (pág.22) Sim, existem patógenos capazes de causar infecção pós-operatória mesmo quando a técnica cirúrgica, antisséptica e asséptica é adequadamente observada. (pág. 24) Considerações finais (...) isto posto, temos a convicção que há um liame entre o procedimento cirúrgico e o dano relatado pela autora, porém não se pode determinar a exata condição que deu causa à infecção, que, no geral, ocorre por múltiplos fatores. Há um comprometimento estético, ao nosso ver mínimo, que não produziu disfuncionalidade cutânea. É o relatório (pág. 27)." Com efeito, o expert concluiu expressamente que não é possível determinar a causa exata da infecção, reconhecendo sua natureza multifatorial, tampouco identificou elementos que evidenciem falha técnica ou procedimental na atuação dos demandados. O perito atestou que a infecção pós-operatória é complicação possível e descrita na literatura médica, mesmo quando observadas as técnicas adequadas, esclarecendo que procedimentos adotados, tais como limpeza, curativos e drenagem, foram adequados e compatíveis com a prática médica. Asseverou, ainda, que o dano estético identificado é mínimo, sem repercussão funcional. Ademais, o perito foi categórico ao afirmar que a infecção de sítio cirúrgico não pode ser automaticamente atribuída a falha do serviço, destacando a possibilidade de ocorrência mesmo diante da correta adoção de protocolos de assepsia, bem como a influência de fatores individuais da paciente e condições externas. Conquanto o laudo reconheça a existência de um liame genérico entre o procedimento cirúrgico e o dano, decorrente da infecção seguida de cicatrização com prejuízo estético, essa constatação não se confunde com nexo causal jurídico apto a ensejar responsabilização civil, o qual exige a demonstração de conduta ilícita imputável aos agentes. Nesse ponto, é importante distinguir o liame fático, entre o procedimento realizado, a infecção acometida pela paciente e cicatriz no local da intervenção cirúrgica. Do mesmo modo, cumpre analisar o nexo causal jurídico, em exame de eventual conduta culposa/defeito do serviço e o resultado de dano. No presente feito, o primeiro está presente, mas o segundo não restou comprovado. Quanto ao médico, sua responsabilidade é subjetiva, exigindo prova de culpa, conforme preconiza o art. 14, §4º, do CDC, a qual não foi demonstrada. Ao contrário, o laudo indica que a conduta adotada esteve dentro dos parâmetros técnicos esperados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. NÃO RECONHECIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A responsabilidade do médico pressupõe o estabelecimento do nexo causal entre causa e efeito da alegada falta médica, tendo em vista que, embora se trate de responsabilidade contratual - cuja obrigação gerada é de meio -, é subjetiva, devendo ser comprovada ainda a culpa do profissional" (REsp 1.078.057/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe de 26.2.2009). 2. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, inclusive destacando a conclusão da prova pericial, concluiu pela inexistência de erro médico na conduta dos recorridos e de nexo de causalidade entre os procedimentos realizados e a persistência das dores do ora recorrente, portador de doença degenerativa. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1933556 DF 2021/0207736-4, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2022) DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. LAUDOS PERICIAIS CONCLUSIVOS. INEXISTÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA, IMPERÍCIA OU IMPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATO MÉDICO E A INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE ERRO MÉDICO. 1. A revaloração de fatos explicitamente admitidos e delineados no acórdão recorrido, quando suficientes para a solução da lide, não implica reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas seu correto enquadramento jurídico. Precedentes. 2. Em ações de responsabilidade civil por erro médico, a comprovação do nexo causal entre a conduta do profissional de saúde e o dano alegado pelo paciente é essencial para a configuração da responsabilidade. Precedentes. 3. Eventual aplicação dos efeitos do art. 359, I do CPC/73 (art. 400 do CPC/15) não se opera de forma automática, dependendo da verossimilhança das alegações da parte e das demais provas constantes aos autos. 4. No caso dos autos, os três laudos periciais foram conclusivos no sentido de que a conduta do médico, ao imobilizar a região afetada, não foi negligente, imperita ou imprudente, e que não há como estabelecer nexo causal entre o suposto ato culposo e a incapacidade laborativa do autor. 5. A obrigação assumida pelo médico é de meio e não de resultado, de tal modo que o resultado final insatisfatório alcançado não configura, por si só, o inadimplemento contratual, apto a ensejar a responsabilização do profissional da saúde. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2173637 SP 2018/0321124-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/12/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INFECÇÃO PUERPERAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COMPROVADO. PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por suposto erro médico decorrente de infecção puerperal. A autora alegou que sofreu sequelas graves após procedimentos realizados nos hospitais réus resultando em tetraparesia e outras complicações. A questão em discussão consiste em verificar se há nexo causal entre as sequelas sofridas pela autora e eventual erro médico praticado pelos hospitais, de modo a configurar a responsabilidade civil por falha na prestação dos serviços de saúde. A responsabilidade civil por erro médico exige a comprovação do nexo causal entre a conduta médica e o dano sofrido, além de prova de negligência, imperícia ou imprudência. No caso, a prova pericial foi conclusiva ao afirmar que não houve falha médica nos procedimentos realizados nos hospitais-réus e que não foi possível determinar a origem da infecção puerperal. A perícia também concluiu que a conduta médica adotada, inclusive em relação ao tempo para realização da cirurgia, foi adequada e compatível com o quadro clínico da autora. A ausência de nexo causal entre a conduta dos réus e o dano alegado pela autora impede o reconhecimento da responsabilidade civil e, consequentemente, o dever de indenizar. A responsabilidade civil por erro médico depende da comprovação de nexo causal entre o dano e a conduta médica, sendo necessária a prova de falha na prestação dos serviços de saúde, o que não ficou demonstrado no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 04.04.2017. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 01100023420078260053 São Paulo, Relator.: Souza Nery, Data de Julgamento: 16/10/2024, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/10/2024) No que se refere à clínica, ainda que sua responsabilidade seja objetiva, não se prescinde da demonstração do nexo causal entre o serviço prestado e o dano, o que igualmente não se verificou. Conforme entendimento do colendo STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIAL. ERRO MÉDICO. NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBE AO AUTOR DA AÇÃO. 1. Na linha dos precedentes desta Corte, a comprovação do nexo de causalidade pelo autor da ação revela-se imprescindível ao deferimento da pretensão indenizatória, mesmo em casos de responsabilidade objetiva. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2158891 RJ 2022/0200759-4, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023) A mera ocorrência de infecção pós-operatória, por si só, não configura defeito na prestação do serviço, tratando-se de risco inerente ao procedimento cirúrgico, conforme amplamente reconhecido pela literatura médica e confirmado pela prova técnica produzida nos autos. Por fim, o dano estético reconhecido pelo perito, além de mínimo, não decorre de conduta ilícita comprovada, inexistindo, portanto, fundamento para imposição do dever de indenizar. A alteração cicatricial decorrente do procedimento cirúrgico, por si só, não é suficiente para ensejar o dever de indenizar. Por certo, o perito consignou que a autora apresenta cicatriz com leve distrofia, caracterizada por discreta irregularidade dos bordos, sem qualquer comprometimento funcional da região afetada, classificando o dano como mínimo e de natureza exclusivamente estética, inclusive com possibilidade de melhora mediante intervenção terapêutica. Contudo, a responsabilidade civil não se satisfaz com a mera constatação do dano, sendo imprescindível a presença concomitante de seus pressupostos, notadamente a conduta ilícita e o nexo causal juridicamente relevante. No caso concreto, conforme já delineado, não restou comprovada a existência de falha na prestação do serviço ou de conduta culposa dos demandados, tampouco foi possível estabelecer a causa específica da infecção que originou a cicatriz, tendo o perito destacado o caráter multifatorial do evento, com possibilidade de contribuição de fatores inerentes à própria paciente ou a circunstâncias alheias à atuação dos réus. Assim, não há demonstração de que a sequela estética decorra de conduta ilícita imputável aos demandados, o que afasta o dever de indenizar. Ademais, o próprio laudo pericial esclarece que a cicatriz apresentada se insere dentro do espectro de possíveis desfechos do procedimento, ainda que não seja o resultado estético ideal, não sendo possível qualificá-la, no caso concreto, como consequência de atuação inadequada dos profissionais envolvidos. Nesse contexto, admitir a responsabilidade civil fundada no mero resultado adverso, sem a demonstração de conduta ilícita, implicaria indevida objetivação integral da responsabilidade médica, em desacordo com a sistemática legal vigente. Dessa forma, ausente a comprovação dos pressupostos da responsabilidade civil, não há fundamento jurídico para imposição do dever de indenizar a título de dano estético, devendo ser mantida, também nesse ponto, a sentença de improcedência. DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO de Apelação Cível e NEGO-LHE provimento, a fim de manter incólume a sentença ora vergastada. Em razão do desprovimento do recurso apelatório, majoro a condenação da parte recorrente em honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC, com suspensão da exigibilidade das custas e honorários, em virtude da gratuidade da justiça, conforme art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator