Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: [email protected] MOMBAçA 0050768-97.2020.8.06.0126 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] DESPACHO Intimem-se as partes para que se manifestem acerca dos cálculos realizados pela contadoria judicial, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Mombaça/CE, data da assinatura eletrônica. Marília Pires Vieira Juíza - em respondência
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: [email protected] MOMBAçA 0050768-97.2020.8.06.0126 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] DESPACHO Intimem-se as partes para que se manifestem acerca dos cálculos realizados pela contadoria judicial, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Mombaça/CE, data da assinatura eletrônica. Marília Pires Vieira Juíza - em respondência
04/02/2026, 00:00
Cálculo de Liquidação
04/09/2025, 14:44
Remessa (outros motivos)
08/07/2025, 11:21
Decurso de Prazo
24/06/2025, 04:52
Decurso de Prazo
12/06/2025, 03:19
Confirmada
29/05/2025, 16:31
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 15:08
Publicação
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050768-97.2020.8.06.0126.
Intimação - Comarca de Mombaça 2ª Vara da Comarca de Mombaça INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS FERNANDES MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO JEAN OLIVEIRA SILVA - CE16190-A e VICTOR ALMEIDA SARAIVA - CE43606 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE MOMBACA Destinatários:FRANCISCO JEAN OLIVEIRA SILVA - CE16190-A FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MOMBAÇA, 19 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara da Comarca de Mombaça
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050768-97.2020.8.06.0126.
Intimação - Comarca de Mombaça 2ª Vara da Comarca de Mombaça INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS FERNANDES MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO JEAN OLIVEIRA SILVA - CE16190-A e VICTOR ALMEIDA SARAIVA - CE43606 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE MOMBACA Destinatários:FRANCISCO JEAN OLIVEIRA SILVA - CE16190-A FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MOMBAÇA, 19 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara da Comarca de Mombaça
20/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
19/05/2025, 09:54
Expedida/Certificada
19/05/2025, 09:54
Expedida/Certificada
19/05/2025, 09:54
Outras Decisões
15/05/2025, 16:28
Conclusão (para decisão)
24/01/2025, 15:32
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
24/01/2025, 15:32
Movimentação processual
24/01/2025, 15:31
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 18:23
Mero expediente
14/06/2024, 17:44
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 11:12
Conclusão (para decisão)
26/04/2024, 12:42
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 16:06
Mero expediente
23/02/2024, 12:15
Conclusão (para despacho)
21/11/2023, 17:22
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
05/11/2023, 11:02
Documento (Outros documentos)
16/06/2023, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050768-97.2020.8.06.0126.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de Reexame Necessário em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Mombaça, que, nos autos da Ação de Cobrança de Adicional por Tempo de Serviço ajuizada por Maria das Graças Fernandes Martins contra o Município de Mombaça-CE, julgou procedente o pleito exordial. O dispositivo da sentença tem o teor a seguir transcrito:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, CPC, para DETERMINAR ao Município promovido que incorpore ao salário da parte autora o adicional por tempo de serviço (anuênio), à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público. CONDENO, ainda, o Município demandado ao pagamento das parcelas vencidas, observando-se a prescrição quinquenal, com a incidência de juros de mora, a partir da citação, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, e correção monetária, a partir da data em que deveria ter sido paga cada parcela, segundo o IPCA-E, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 905), a ser apurado em liquidação de sentença. Sem custas, face à isenção do Ente Público vencido. Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do causídico da parte autora, cuja definição do percentual deverá ocorrer na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Feito sujeito ao reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do STJ. Não houve a interposição de recurso voluntário. É o sucinto relato. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária, passando a analisá-la a seguir. Da possibilidade do julgamento monocrático. Art. 932. Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.(STJ – Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço o apelo e a remessa necessária. A promovente relata ser servidora pública concursada do município de Mombaça, sem nunca ter percebendo o adicional por tempo de serviço (anuênio), assegurado no artigo 118 da Lei Municipal n° 378, de 06.05.1998. Aduz que a municipalidade, durante todo o período do vínculo empregatício (33 anos), não inseriu mencionado adicional por tempo de serviço no seu contracheque. Compulsando os autos, percebe-se que a promovente logrou êxito em comprovar sua condição de servidora pública municipal, o não recebimento do referido adicional e a existência de previsão legal do benefício ora requerido. O adicional por tempo de serviço em discussão tem fundamentação na Lei Municipal nº 378/1998, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Mombaça, em seu art. 118, §§1º a 4º, e estabelece que o servidor público fará jus ao adicional por tempo de serviço a partir do mês em que completar o anuênio. É de se observar, no caso, que se trata de norma autoaplicável, que dispensa a edição de outra lei para a produção de seus efeitos, porquanto já traz os requisitos necessários à sua concessão. De fato, uma vez alcançado o necessário tempo de serviço público municipal, nasce o direito subjetivo do servidor à percepção da aludida vantagem, no percentual indicado pela legislação de regência. Impõe-se reconhecer que o ente demandado não provou a existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito autoral, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC. Restringiu-se a alegar na peça contestatória a ocorrência da prescrição quinquenal, e, no mérito, a incorreção de cálculos formulados pela promovente, a ausência de requerimento administrativo, e a ofensa ao princípio da separação dos poderes e da teoria da reserva do possível. Ressalte-se que, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, resta desnecessário o prévio requerimento administrativo e o esgotamento da via administrativa para que se dê a discussão da matéria perante o Poder Judiciário. No mesmo sentido, inexiste violação aos princípios da separação de poderes e da reserva do possível, porquanto o Judiciário foi devidamente acionado a exercer o controle jurisdicional de legalidade da atuação da Administração. Destaca-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas provenientes de decisão judicial. (STJ, AgInt no AREsp 1186584/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 18/06/2018). Por oportuno, confira-se precedentes desta Corte de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VANTAGEM PREVISTA NO ART. 118 DA LEI MUNICIPAL Nº 378/1998 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA). PREENCHIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS DEVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE TOCANTE. AJUSTE DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE. ART. 3º DA EC Nº 113/2021. REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Tratam os autos de Remessa Necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça, que julgou procedente ação ordinária, intentada por servidor público contra aquele município. 2. A quaestio iuris posta a deslinde reside em analisar se a parte autora faz jus à implantação da vantagem intitulada adicional por tempo de serviço (anuênio), bem como ao pagamento das parcelas retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. 3. A vantagem em questão encontra-se prevista no art. 118 da Lei Municipal nº 378/1998 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mombaça), que se trata de norma autoaplicável, dispensando, assim, a edição de outra lei para a produção de seus efeitos, porquanto já traz os requisitos necessários à sua concessão. De fato, uma vez alcançado o necessário tempo de serviço público municipal, nasce o direito subjetivo do servidor à percepção da aludida vantagem, no percentual indicado pela legislação de regência. 4. Da documentação colacionada aos autos, verifica-se que o autor, de fato, é servidor público do Município de Mombaça, ocupando o cargo de agente de combate a endemias, com ingresso em 03/01/2012, não tendo, entretanto, percebido a vantagem ora reclamada, pelo que faz jus ao adicional por tempo de serviço, à base de 1% (um por cento) por ano de efetivo serviço público prestado, a incidir sobre seu vencimento. 5. Por outro lado, recaía sobre o ente público o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015, ônus do qual não se desincumbiu. 6. Assim, de rigor a manutenção da sentença em reexame, na parte em que condenou a municipalidade à implantação do adicional por tempo de serviço (anuênio), à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal. 7. Também laborou em acerto o juízo a quo ao postergar a definição do percentual da verba honorária sucumbencial para a fase de liquidação, bem como ao determinar "a incidência de juros de mora, a partir da citação, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, e correção monetária, a partir da data em que deveria ter sido paga cada parcela, segundo o IPCAE, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 905), a ser apurado em liquidação de sentença." 8. No entanto, carece de pequeno acréscimo o decisum em reexame, apenas para estabelecer que, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21(09/12/21), conforme disposto em seu art. 3º, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. 9. Remessa ex officio conhecida e parcialmente provida. (Remessa Necessária Cível - 0050869-03.2021.8.06.0126, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/06/2022, data da publicação: 22/06/2022). REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS PRETÉRITAS. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. LEI MUNICIPAL Nº 378/98. PARTE AUTORA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUANTO AO DIREITO PLEITEADO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA UNICAMENTE PARA ADEQUAR AO DISPOSTO NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/21 QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerne da questão versa acerca da aferição da existência do direito de servidora pública do Município de Mombaça à implantação do adicional por tempo de serviço (anuênio), nos termos da legislação municipal, bem como ao pagamento das prestações não adimplidas, observada a prescrição quinquenal. 2. Com relação à prescrição, tratando-se de trato sucessivo, verifica-se que é aplicável o disposto no art. 3º do Decreto nº 20.910/1932, ou seja, somente estão prescritas as parcelas anteriores a 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, da forma como decidiu o juízo de primeiro grau. 3. Quanto à questão de mérito, nos termos da Lei Municipal nº 378/1998, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Mombaça, em seu art. 118, §§1º a 4º, o servidor público fará jus ao adicional por tempo de serviço a partir do mês em que completar o anuênio. 4. Os documentos apresentados pela parte requerente comprovam que a mesma é servidora pública municipal, ocupando o cargo de professora de educação básica, com ingresso em 1º de fevereiro de 2000, e que não houve a percepção do benefício perquirido, em clara mácula ao disposto na legislação local. A edilidade, contudo, não comprovou qualquer fato constitutivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, não se desincumbindo de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 5. Com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, resta desnecessário o prévio requerimento administrativo e o esgotamento da via administrativa para que se dê a discussão da matéria perante o Poder Judiciário. No mesmo sentido, inexiste violação aos princípios da separação de poderes e da reserva do possível, porquanto o Judiciário foi devidamente acionado a exercer o controle jurisdicional de legalidade da atuação da Administração. 6. Considerando-se o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/21, deve-se estabelecer que, a partir da data da publicação da referida Emenda em 09 de dezembro de 2021, os índices de atualização monetária e juros de mora fixados na sentença em observância ao tema 905 do STJ deverão ser substituídos pela taxa SELIC, a incidir uma única vez. 7. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. (Remessa Necessária Cível - 0050932-28.2021.8.06.0126, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/07/2022, data da publicação: 27/07/2022). REMESSA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. CONCESSÃO DE ANUÊNIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL Nº 378/98 QUE DISPENSA REGULAMENTAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Trata-se de Remessa oriunda de Ação de Cobrança interposta em desfavor do Município de Mombaça, em cujos autos restou proferida sentença pelo MM. Juiz da 2ª Vara da Comarca de Mombaça, Dr. Thiago Marinho dos Santos, que julgou procedente o pedido autoral no sentido de determinar ao ente municipal que incorpore ao salário da autora o adicional por tempo de serviço (anuênio), à razão de 1% (um por cento) por ano de efetivo exercício no serviço público. 2. Em se tratando de Fazenda Pública, além das disposições contidas no Código Civil de 2002, incide, também e principalmente, as regras delineadas no Decreto nº 20.910, de 06.01.1932, cujo decreto prevê a prescrição das dívidas alusivas a prestações periódicas no prazo de 05 (cinco) anos, como no caso em tela. 3. Dúvidas não pairam sobre sua eficácia imediata uma vez atendidos os requisitos legais, e considerando data em que a servidora/autora passou a integrar os quadros do Município de Mombaça, procede seu pleito quando ao percebimento de anuênio relativo ao percentual pleitado, porquanto implementado o tempo exigido no § 1º da Lei 378/98 e respeitado o limite disposto no seu § 2º. 4. O deferimento do pleito de adicional por tempo de serviço dispensa prévio pedido administrativo, porquanto a via jurisdicional não está condicionada ao esgotamento da via administrativa. 5. Remessa conhecida e desprovida. (Remessa Necessária Cível - 0050622-22.2021.8.06.0126, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO) PREVISTO NO ART. 118 DO REGIME JURÍDICO ÚNICO MUNICIPAL. DESNECESSIDADE DE NORMA REGULAMENTADORA OU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (Remessa Necessária Cível - 0002630-36.2019.8.06.0126, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/02/2022, data da publicação: 23/02/2022). REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). LEI MUNICIPAL Nº. 378/1998. COMPROVADO TEMPO DE SERVIÇO. DEVIDO ADICIONAL DESDE O INGRESSO NO CARGO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM RELAÇÃO AOS PROVENTOS ATRASADOS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. CABIMENTO. SENTENÇA ILÍQUIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Cuida-se de Reexame Necessário com vistas à reforma da sentença que entendeu pela procedência da Ação Ordinária proposta pela parte autora, servidora efetiva do Município de Ipueiras desde 02/02/1998, no exercício do cargo de Auxiliar Escolar. Em apreciação ao mérito, o magistrado determinou a condenação do ente municipal na incorporação ao salário da parte autora dos anuênios, à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público, bem como no pagamento das parcelas vencidas, observado-se a prescrição quinquenal, postergando a definição do percentual dos honorários de sucumbência em desfavor da edilidade para a fase de liquidação. 02. O direito pleiteado pelo demandante encontra assento na disposição normativa constante na a Lei Municipal nº 378/1998 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mombaça). 03. In casu, resta demonstrado que a autora ingressou no serviço público no cargo de Auxiliar Escolar em fevereiro de 1998, inexistindo qualquer informação do ente público que afaste o direito da autora de contabilizar todo o tempo de efetivo exercício do cargo desde o seu ingresso. 04. A prescrição quinquenal não atinge o direito da autora de implantar em sua remuneração percentual de adicional correspondente ao tempo de efetivo exercício no cargo, prescrevendo apenas o direito autoral de pleitear o ressarcimento dos valores indevidamente retidos pelo ente público. 05. Ressalta-se ainda a desnecessidade de prévio requerimento administrativo, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88). Precedentes. 06.
Cuida-se de sentença condenatória ilíquida, logo, os honorários sucumbenciais, no percentual devido, serão fixados por ocasião da liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. 07. Remessa Necessária conhecida e desprovida. (Remessa Necessária Cível - 0050753-31.2020.8.06.0126, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/05/2022, data da publicação: 17/05/2022). Desta forma, merece prosperar o pleito da autora que visa a incorporação do adicional por tempo de serviço à sua remuneração, bem como o pagamento dos reflexos financeiros da implantação, retroativos aos cinco anos que antecedem a propositura do feito. Sobre os consectários legais da condenação, conforme o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, e ratificando o decisum de primeiro grau, a "incidência de juros de mora, a partir da citação, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, e correção monetária, a partir da data em que deveria ter sido paga cada parcela, segundo o IPCA-E." Contudo, quanto ao ponto, e considerando-se o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/21, deve-se estabelecer que, a partir da data da publicação da referida Emenda em 09 de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, os índices referidos deverão ser substituídos pela taxa SELIC, a incidir uma única vez. Por sua vez, tratando-se de sentença ilíquida, deve ser postergada a condenação em honorários para a fase de liquidação da sentença, consoante estabelecido na sentença.
Ante o exposto, conhece-se da remessa necessária para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença. Expediente necessário. Fortaleza, 22 de março de 2023. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator