Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000080-87.2023.8.06.0122.
APELANTE: GABRIELA BEZERRA DE MORAIS
APELADO: MUNICÍPIO DE MAURITI RELATORA: DESA. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR. AMPLIAÇÃO TEMPORÁRIA DE CARGA HORÁRIA. INTERESSE PÚBLICO. CARÁTER TEMPORÁRIO, EXCEPCIONAL E PRECÁRIO. POSTERIOR REDUÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Depreende-se dos autos, que a recorrente foi aprovada em concurso público com vistas a desempenhar o cargo efetivo de Professor para exercer uma jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, vindo a Administração Pública municipal, fulcrado no interesse público, visando atender situação transitória, precária e excecional, ampliar essa carga horária para 40 (quarenta) horas. Destarte, posteriormente, desparecida a excepcionalidade, houve a redução da jornada de trabalho, atendendo-se aos critérios de conveniência e oportunidade, por ser um ato administrativo discricionário; 2. Portanto, não pode o Poder Judiciário interferir, sob pena de usurpação de competência e malferição do princípio da separação dos poderes, constitucionalmente consagrado, art. 2º, CF/88, exceto quando o ato discricionário, desvirtuado, mostre-se eivado de abusividade e ilegalidade, que não é caso vertente; 3. Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma por unanimidade, conheceu do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 3000080-87.2023.8.06.0122 COMARCA: MAURITI - VARA ÚNICA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por GABRIELA BEZERRA DE MORAIS, visando reformar sentença proferida pelo juízo da Vara Única, que julgou improcedente Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada ajuizada em face do MUNICÍPIO DE MAURITI, na qual pretendia a recorrente a manutenção da ampliação de sua carga horária de 20h para 40h semanais. Nas razões recursais, ID nº 15131224, aduz que a sentença deve ser reformada, pois a redução da jornada de trabalho não foi motivada pela diminuição do número de aulas ou carências existentes, celebrando a Administração Pública contratos temporários de professores. Afirma não ser razoável que o Município despreze a mão de obra de profissionais qualificados e concursados, para optar pela contratação temporária de outros profissionais. Alega ser ilegal e abusiva a redução unilateral de jornada de trabalho e de salário, o que constitui manifesta afronta ao art. 7º, VI c/c art. 37, XV, da Constituição Federal de 1988, que primazia a irredutibilidade salarial. Requer, assim, o conhecimento e provimento do apelo, reformando-se a sentença, a fim de conceder a ampliação de sua carga horária para 40h semanais, visto que atendidos os requisitos da legislação de regência. Contrarrazões do ente municipal (ID nº 15131226). Deixo de encaminhar o feito à Procuradoria de Justiça, face a matéria posta em discussão não se enquadrar nas dispostas no art. 178 do CPC. É o relatório, no essencial. VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do recurso, posto que atendidos os requisitos legais (art. 1.010, § 3º, CPC/2015). Na espécie, a apelante é servidora pública efetiva pertencente aos quadros do Município de Mauriti/CE, exercendo o cargo de Professora, sendo admitida em 01.08.2011 para uma jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais. Posteriormente, precisamente a partir de junho/2012, mediante mútuo acordo com a municipalidade, foi ampliada essa jornada para 40 (quarenta) horas, passando a apelante a perceber uma gratificação, isso é fato incontroverso nos autos. Em 2022 o município recorrido reduziu a jornada para 20h. Depreende-se dos autos, que a recorrente foi aprovada em concurso público com vistas a desempenhar o cargo efetivo de Professor para exercer uma jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais. Posteriormente, de forma precária e atendendo a excepcional interesse público, a Administração municipal ampliou citada carga horária para 40 (quarenta) horas semanais, com a consequente contraprestação pecuniária, de forma que, após certo lapso temporal, sobreveio novo ato administrativo do município restabelecendo a jornada originária, isto é, para 20 (vinte) horas, reduzindo-se proporcionalmente os respectivos vencimentos, porém, manteve-se o valor nominal da hora-aula. À evidência, além dos requisitos legais atinentes à espécie com vistas à concessão da ampliação da carga horária no magistério (princípio da legalidade), há também que se levar em consideração os critérios de oportunidade e conveniência a serem analisados pela Administração Pública. Nesse prisma, cediço que, o princípio da legalidade, expressamente consagrado na Lei Maior, art. 37, caput, afigura-se certamente o norte, a diretriz básica de toda a atividade do Poder Público, significando, em apertada síntese, que toda e qualquer conduta administrativa deve ser autorizada por lei, não o sendo, a atividade é ilícita. Sobre o princípio da legalidade, leciona José dos Santos Carvalho Filho, o princípio da legalidade é certamente a diretriz básica da conduta dos agentes da Administração. Significa que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei. Não o sendo, a atividade é ilícita1. Celso Antônio Bandeira de Melo doutrina que o princípio implica subordinação completa do administrador à lei. Todos os agentes públicos, desde o que lhe ocupe a cúspide até o mais modesto deles, devem ser instrumentos de fiel e dócil realização das finalidades normativas2. Destarte, cabe ao Judiciário, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, realizar controle de legalidade e constitucionalidade dos atos administrativos, sendo-lhe vedado se imiscuir nas opções políticas do administrador, substituindo-o e fazendo as escolhas que a lei faculta tão somente à Administração, não podendo reavaliar critérios de conveniência e oportunidade, denominado mérito administrativo, que são privativos do administrador público, uma vez que o julgamento sob aludido prisma do ato administrativo usurpa competência da administração, além de malferir o princípio da separação dos poderes, constitucionalmente consagrado, art. 2º3 da Lex Mater. Nesse sentido, temos a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho4: O controle judicial sobre atos da Administração é exclusivamente de legalidade. Significa dizer que o Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa. Se o ato for contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos.(...) O que é vedado ao Judiciário, como corretamente têm decidido os Tribunais, é apreciar o que se denomina normalmente de mérito administrativo, vale dizer, a ele é interditado o poder de reavaliar critérios de conveniência e oportunidade dos atos, que são privativos do administrador público. (grifei) Portanto, é defeso ao Poder Judiciário interferir na discricionariedade da Administração Pública para conceder qualquer benefício condicionado à oportunidade e conveniência a serem analisadas pela Administração, sob pena de quebra do princípio constitucional de independência e harmonia dos poderes. À evidência, o Supremo Tribunal Federal, no exame do Recurso Extraordinário nº 563.965/RN, em sede de repercussão geral reconhecida, sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico ou à fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos. Nesse contexto, percebe-se que houve uma ampliação transitória e excepcional da carga horária da apelante visando atender ao interesse público municipal, de sorte que, a despeito do lapso temporal dessa situação, inexiste direito adquirido por parte da demandante na permanência da jornada de trabalho em 40 (quarenta) horas semanais, porquanto tratou-se de um ato administrativo discricionário, atendendo-se a conveniência e oportunidade. Destarte, descabe ao Judiciário, consoante dito, imiscuir-se na análise do mérito de referida decisão administrativa, ou seja, sindicar a permanência ou não da situação transitória e excepcional a qual ensejou a ampliação da carga horária da recorrente, sob pena de malferição ao primado da separação dos poderes, art. 2º, CF/88. Convém por em relevo, ainda, que a revogação de um ato administrativo consiste na retirada do mundo jurídico de um ato válido, mas que, por critério discricionário se tornou inoportuno ou inconveniente. Segundo Hely Lopes Meirelles revogação é a supressão de um ato administrativo legítimo e eficaz, realizada pela Administração - e somente por ela - por não mais lhe convir sua existência. Fato ocorrido
no caso vertente, pois a ampliação da carga horária da apelante deixou de ser conveniente ou oportuna para o município de Mauriti/CE. Cumpre esclarecer, também, ser despicienda a prévia instauração de processo administrativo com vistas à revogação do ato administrativo em alusão, tendo em vista seu caráter transitório e precário, revogável, portanto, a qualquer momento. Ratificando o exposto, segue jurisprudência desta Corte Estadual: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. Mandado de segurança. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. Professor do município de carnaubal. Pedido de ampliação de carga horária de 100 horas para 200 horas. Deferimento. Revogação do ato administrativo que deferiu a ampliação da carga horária por conveniência e oportunidade da administração pública. Possibilidade. Súmula n° 473 do STF. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E desprovida. Sentença confirmada. 1. O cerne de presente querela cinge-se em verificar a ocorrência de ilegalidade ou abuso de poder por parte do Prefeito Municipal que revogou ato administrativo que havia deferido a ampliação da carga horária do autor de 200 (duzentas) para 100 (cem) horas-aula, por entender que em razão da pandemia não haveria necessidade de ampliação de carga horária dos professores conforme pleitos deferidos pelo ex-prefeito no final do mandato e ainda não implementados na prática. 2. O direito alegado pela parte autora encontra-se positivado no art. 12 da Lei Municipal nº 028/2006, bem como nos arts. 17 e 31 do Plano de Cargos e Carreiras do Magistério de Carnaubal. No caso em análise, verifica-se, através da documentação acostada aos autos que o pedido de ampliação da carga horária foi efetuado e deferido no ano de 2020. Contudo, só seria efetivado no ano letivo de 2021, pelo novo prefeito e em meio à pandemia do novo Coronavírus. Realço que não se configura no presente caso a redução de salários e que a parte autora não laborou em nenhum momento as 200 horas da carga horária ampliada, sendo necessária a efetivação do distinguish quanto a casos assemelhados em que a ampliação da carga horária é deferida sem prazo e exercida por longos anos incorporando-se ao patrimônio jurídico da parte e exigindo para sua exclusão que se instaure processo administrativo. 3. Assim sendo, considerando que o impetrante ainda não estava laborando na carga horária ampliada e que
trata-se de ato administrativo discricionário há que se admitir a possibilidade de revogação do ato conforme a conveniência e oportunidade da administração, consoante estabelecido pela Súmula 473 do STF. 4. É inadmissível que o Judiciário promova controle do mérito administrativo, sendo vedada a apreciação da conveniência e oportunidade dos atos discricionários da administração pública sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes. 5. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença confirmada. (Apelação Cível - 0050130-31.2021.8.06.0061, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/09/2021, data da publicação: 21/09/2021) PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE CARNAUBAL-CE. AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA ANTES DA PANDEMIA COVID - 19. SERVIÇOS SEQUER LEVADO A EFEITO. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. ATO MOTIVADO. PRERROGATIVA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 473/STF. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. I. Acerca-se o apelante da pretensão de ver reformado o provimento que denegou a segurança onde buscava assegurar a ampliação de sua carga horária, por ato discricionário da administração pública. II. Consta dos autos que o apelante, servidor púbico efetivo, exercendo o cargo de professor de educação básica II, encontra-se em efetivo exercício do magistério desde o ano de 2000, ou seja, há 20 (vinte) anos, quando em 2020, foi-lhe conferido a carga horária de 100 (cem) horas suplementar através de procedimento administrativo, totalizando assim 200 (duzentas) horas mensais, as quais deveriam ser efetivamente implementadas pela administração que se iniciou em 2021. III. Sucedeu que o atual Prefeito revogou o referido ato administrativo tendo em vista que não houve a efetividade dos atos de ampliação da carga horária e por não ter sido demonstrada qual a necessidade fática da referida ampliação. IV. O despacho do prefeito municipal à época, conforme documentação ajoujada pela impetrada, datado de 15 de dezembro de 2020, em que atesta que o pagamento decorrente da ampliação da carga horária suplementar do impetrante ainda não teria sido efetuado por conta da pandemia de COVID-19, e repassa a responsabilidade para a gestão subsequente. V. O Recurso de Apelação sub judice desafia a discricionariedade administrativa, cabendo ao Poder Judiciário intervir quando houver conflito com os princípios constitucionais, como bem determina a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, pela qual: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." VI. Doutra parte, tem-se que, caso exista necessidade do aumento de carga horária, com toda certeza seria por falta de pessoal e por disposição constitucional, os respectivos provimentos deverão ocorrer mediante a realização de concurso público, conforme dispõe o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, segundo o qual, "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração". VII. Ora, não há como se afastar do interesse público, no entanto, poderá ocorrer a elevação temporária da carga horária, nos termos da legislação local, contanto que não seja definitiva, como pretendido pelo apelante, sob pena de transgredir a regra geral da investidura no cargo público. VIII. Assim visto, não há direito líquido e certo a ser remediado, haja vista que o ato administrativo é discricionário, com todas as características da conveniência e oportunidade, podendo, a qualquer momento, ser revogado, uma vez esgotada a sua finalidade, no caso, sequer foi demonstrada qual a necessidade fática da referida ampliação. IX. Recurso de Apelação conhecido e improvido. (Apelação Cível - 0050110-40.2021.8.06.0061, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/08/2021, data da publicação: 30/08/2021) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. MÉRITO: SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO POR RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO. POSTERIOR REDUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, XV DA CF/88. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. - Tratam os autos de apelação cível em ação ordinária de obrigação de fazer por meio da qual a apelante pretende questionar ato da administração pública municipal que reduziu a sua jornada de trabalho com a consequente redução proporcional de seus vencimentos. 1. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa: - A controvérsia em análise, por compreender matéria cujas provas são exclusivamente documentais, não demandaria a produção de quaisquer outros elementos de convencimento. - Portanto, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, pois baseou-se o julgador na prova documental existente no processo, tendo o magistrado sido prudente ao evitar a realização de atos inúteis e procrastinatórios. - Preliminar afastada. 2. Mérito: - Considerando que o ato administrativo que ampliou a carga horária da servidora revestiu-se de caráter excepcional, em atenção a interesse público de natureza transitória, plenamente possível a sua revogação, notadamente se considerarmos que a recorrente fora aprovada em concurso público sob o regime de 20 horas semanais. - Inocorrência de violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos na espécie (art. 37, inciso XV, CF/88). - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida. (Relator (a): ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018; Comarca: Mauriti; Órgão julgador: 3ª CDP; Data do julgamento: 17/09/2018; Data de registro: 17/09/2018) ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. PROFESSORA MUNICIPAL DE MAURITI INVESTIDA NO CARGO SOB O REGIME DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS. AMPLIAÇÃO TEMPORÁRIA PARA 40 (QUARENTA) HORAS. INTERESSE PÚBLICO. FIM DA EXCEPCIONALIDADE. REDUÇÃO, POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, DA JORNADA DE TRABALHO E, CONSEQUENTEMENTE, DOS VENCIMENTOS DA APELANTE. ATO LEGÍTIMO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME REMUNERATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I- O cerne da questão cinge-se em analisar se a parte autora, ora apelante, investida no cargo de Professora do Município de Mauriti, sob o regime de 20 (vinte) horas semanais, mas que cumpria uma jornada de 40 (quarenta) horas, em razão de excepcional interesse público, é detentora ou não de direito adquirido à jornada extraordinária e suas consequentes gratificações, bem como se a medida adotada pela Administração Pública Municipal, que reduziu unilateralmente a carga horária de trabalho, pode ser considerada como violadora das garantias asseguradas nos arts. 5º, incisos LIV e LV, 7º, inciso IV, 37, inciso XV, e 39, § 3º, todos da Constituição da República/88. II- Como é cediço, os servidores ocupantes do cargo de magistério não são detentores de direito adquirido à imutabilidade de suas atribuições e tampouco à continuidade de suas funções originárias, pois o caráter contingencial da sua jornada laboral não possui o condão de perpetuar a carga horária definida, que pode ser revisada à conveniência da Administração Pública, não havendo possibilidade do Judiciário, que não é dotado de função legislativa, determinar a jornada que deva ser prestada pela professora apelante. Findas, pois, as causas ensejadoras da excepcionalidade, o membro do magistério retornará ao seu regime de trabalho originário. III- A Administração Pública tem discricionariedade para reduzir ou aumentar a carga horária de seus servidores públicos, desde que dentro dos ditames constitucionais previstos no art. 39, § 3º, c/c art. 7º, inciso XII, poder que decorre da autonomia municipal de auto organização. IV- Apelação conhecida e improvida.Sentença mantida. (Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Mauriti; Órgão julgador: 3ª CDP; Data do julgamento: 03/09/2018; Data de registro: 03/09/2018) EX POSITIS, conheço da apelação cível, mas para negar-lhe provimento. Impende a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, conforme determina o § 11, do art. 85, do CPC, ficando, contudo, suspensa sua exigibilidade, face a recorrente ser beneficiária da justiça gratuita, nos moldes preconizados nos § § 2º e 3º, do art. 98, do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora 1Manual de Direito Administrativo, editora Lumen Juris, 24ª ed., 2010, p. 18. 2Curso de Direito Administrativo, editora Malheiros, 17ª ed., 2004, p. 57-58. 3Art. 2º. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 4Manual de Direito Administrativo, Editora Lumen Juris, 24ª edição, 2011, p. 933.