Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA PROCESSO Nº 0200290-97.2022.8.06.0040 Vistos e etc. 1. Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95) Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ANTÔNIO RODRIGO ARRAIS CAVALCANTE, em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. 2. Fundamentação: Inicialmente, observa-se que estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Assim, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Compulsando os autos, verifico que o autor não apresentou documentos aptos para confirmar o evento, apenas relato unilateral, sem dados do qual não se identifica a suposta cobrança indevida, pois não anexou documentos suficientes como extratos, faturas ou contratos. Assim, não se desincumbiu o autor do seu ônus probatório de apresentar fato constitutivo de seu direito, previsto no art. 373, I, do CPC, eis que não há nexo causal entre os fatos apresentados e a culpa pelo evento, assim, ausente os requisitos da responsabilidade. Verifico que os documentos apresentados pelo requerente não especificam a cobrança não reconhecida, muito menos se em relação ao promovido, dessa forma, incabível a afirmação de indenização por danos morais. Cumpre esclarecer que não há qualquer documentação carreada aos autos, apesar de ter oportunizado às partes, a comprovação acerca dos descontos indevidos na conta em nome do autor. Assim, não há elementos suficientes para concluir que houve a caracterização de danos morais ao requerente. Assim sendo, concluo inexistir prova concreta da responsabilidade por conduta ilícita do banco promovido quanto ao advento da relação jurídica que não presume existente a ensejar uma reparação civil ou ressarcimento. 3. Dispositivo:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito