Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200743-96.2024.8.06.0113.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: TERESA LEONARDO DA SILVA COSTA. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE DO JUIZ CONVOCADO ANDRÉ TEIXEIRA GURGEL - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A. em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Jucás/CE (ID 23347337), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação. A decisão de primeiro grau declarou a nulidade do negócio jurídico, condenou o requerido à restituição dobrada dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sustenta o apelante, em síntese, a regularidade da contratação, afirmando que, mesmo sendo a autora analfabeta, a assinatura a rogo não é exigível em contratos eletrônicos, pois a autenticidade é garantida por meios digitais e há prova do depósito e utilização do valor. Alega inexistência de vício de consentimento e ausência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, defendendo que o caso representa mero aborrecimento, sem dano moral configurado. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos da autora, ou, alternativamente, afastar ou reduzir a indenização por danos morais (ID 23347492). Contrarrazões no ID 23347500. O apelante informou, no ID 29398853, que as partes realizaram composição amigável, anexou termo de ajuste devidamente assinado e requereu a homologação do referido acordo extrajudicial, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. O art. 932, I, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao relator "dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes". Da mesma forma, o art. 76, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará prevê que compete ao relator homologar acordos e pedidos de desistência nos processos que lhe forem distribuídos. Verificado que as partes são plenamente capazes (art. 104, I, do Código Civil), que o objeto do acordo é lícito (art. 104, II, do Código Civil) e que este versa sobre direitos patrimoniais disponíveis (art. 841 do Código Civil), HOMOLOGO o acordo constante do ID 29398853, para que produza seus efeitos legais, e declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", c/c o art. 932, I, ambos do Código de Processo Civil e do art. 76, VI, do Regimento Interno desta Corte. Ressalto que o eventual cumprimento do acordo deverá ser realizado no juízo de origem, considerando o encerramento da atividade jurisdicional por este órgão recursal. Publique-se. Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. ANDRÉ TEIXEIRA GURGEL Juiz Convocado Relator