Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0201403-18.2024.8.06.0137.
APELANTE: ANTONIO ROBERVAL ALVES DA SILVA
APELADO: BANCO BMG SA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Roberval Alves da Silva, questionando a Sentença de id. 31928424, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacatuba, a qual julgou improcedente a pretensão autoral na presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral, ajuizada pelo ora recorrente em desfavor do Banco BMG S/A. Em sua petição inicial (id. 31928429), o autor alegou que realizou um contrato que acreditava ser empréstimo consignado em folha de pagamento (contrato n. 17416214), em julho de 2022, mas foi surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário referentes a um cartão de crédito (RMC) o qual alegou desconhecer. Afirmou se tratar de erro substancial passível de anulação, pois nunca pretendeu contratar cartão de crédito e jamais prestou informações a respeito da constituição da reserva de margem consignável (RMC). Por essa razão, pleiteou a declaração da inexistência do referido negócio jurídico e do débito junto à instituição financeira, a repetição de indébito sobre o valor indevidamente descontado e a condenação da parte requerida em danos morais. Após o regular processamento do feito, o juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda (id. 31928424), consoante dispositivo abaixo transcrito: Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa. Suspensas, contudo, a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. Irresignado, o autor interpôs recurso de Apelação Cível (id. 31928429), pleiteando a reforma da sentença de primeiro grau, para que seja: a) declarado nulo o "suposto contrato de RMC "RÚBRICA 217" apresentado pelo promovido"; b) subsidiariamente, convertida a operação em empréstimo consignado comum, aplicando-se a taxa de juros do empréstimo praticado pelo BACEN á época da contratação do crédito ou a IN 128 do INSS à época da contratação; c) condenado o banco promovido ao pagamento de danos morais entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em sede de Contrarrazões (id. 31928437), a instituição financeira apelada se manifestou pelo desprovimento do recurso interposto pelo autor, com a consequente manutenção da sentença recorrida. Em Parecer de id. 32166374, a douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento do recurso, sem, contudo, adentrar ao mérito da demanda, por entender desnecessária a intervenção ministerial. Vieram-me, em seguida, os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. I) Da possibilidade de julgamento monocrático Cumpre asseverar que, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando configuradas as hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator: […] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Assim, verificando se tratar de uma das hipóteses previstas no artigo supracitado, pode o Relator julgar de pronto a questão, em respeito aos princípios da duração razoável do processo e da segurança jurídica. Além disso, quando houver entendimento dominante acerca do tema versado, o Relator também poderá julgá-lo monocraticamente, consoante disposto pela Súmula nº 568 do STJ (Corte Especial, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016): "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Conforme estabelecido pelo Art. 926 do CPC, é dever dos tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência. Assim, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de julgamento nesta Corte. Destarte, verificada a presença dos requisitos necessários para o julgamento, decido monocraticamente, nos termos que seguem. II) Do juízo de admissibilidade De início, destaco que o benefício da justiça gratuita já foi deferido à parte apelante, razão pela qual mantenho tal deferimento na fase recursal. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, CONHEÇO do recurso interposto e passo a apreciar o mérito deste. III) Do Mérito O cerne da controvérsia consiste em analisar a regularidade/existência de negócio jurídico supostamente firmado entre as partes litigantes. O autor alega que sofreu descontos em seu benefício previdenciário em razão de uma avença que não realizou com o banco réu (contratação de um cartão de crédito consignável). De início, importa consignar que se trata de relação jurídica consumerista entre os litigantes, sendo o autor destinatário final dos serviços oferecidos pela instituição financeira requerida, consoante inteligência do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor c/c a Súmula nº 297/STJ, in verbis: Art. 3º, § 2°, CDC: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula n. 297, Segunda Seção, julgado em 12/05/2004, DJe de 08.09.2004). Dessume-se disso as seguintes consequências legais: a necessidade de inversão do ônus da prova e a responsabilidade civil objetiva. Especificamente quanto à responsabilidade civil do prestador de serviços, incide a norma do caput do art. 14 do CDC e da Súmula 479/STJ: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequada sobre sua fruição e riscos. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula n. 479, Segunda Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 01/08/2012.) Em outras palavras, para a caracterização da responsabilidade civil objetiva, faz-se necessário apenas a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, sendo dispensada a aferição do elemento subjetivo (dolo ou culpa), exceto se configuradas as hipóteses excludentes previstas nos incisos I e II do § 3° do art. 14 do CDC, quais sejam: tendo o fornecedor prestado o serviço, o defeito inexiste; a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No presente caso, o demandante apresentou os documentos de id. 31928279 e 31928280, comprovando a efetivação dos descontos questionados. Tais documentos, ao serem analisados, atestam a veracidade das alegações iniciais quanto à incidência dos referidos abatimentos em seus proventos. Ocorre que a instituição bancária requerida, por sua vez, demonstrou a regularidade dos descontos realizados, na medida em que juntou o Contrato (Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado) assinado eletronicamente pelo autor (id. 31928394), com autenticação eletrônica por meio de biometria facial, endereço de IP, geolocalização e data e hora, acompanhado ainda dos documentos pessoais do autor, bem como recibo de transferência do valor contratado para conta de titularidade do demandante, não existindo, portanto, nenhuma mácula nos documentos apresentados apta a gerar a nulidade da avença. Acrescente-se que o autor poderia ter produzido provas a fim de refutar os elementos trazidos aos autos pelo demandado, a exemplo da juntada de extrato bancário indicando que não recebeu a quantia contratada em conta de sua titularidade. Todavia, em sua réplica, o promovente não juntou nenhum elemento de prova aos autos e ainda requereu o julgamento antecipado da lide. Não resta dúvida, portanto, que o demandante, em ato livre de vontade, firmou o contrato que alega não existir. Diante disso, verifica-se que o banco réu se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe incumbia, na medida em que demonstrou a regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes, evidenciando, assim, a existência de fato impeditivo do direito do autor. Assim, à luz dos elementos probatórios constantes nos autos, não se vislumbra qualquer ato ilícito por parte do réu que justifique a reparação por danos materiais e morais. Os descontos realizados possuem amparo contratual, razão pela qual o pedido de indenização por suposto dano material e moral deve ser julgado improcedente. Sobre a matéria, colaciono recentes julgados desta Egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. CÓPIA DO CONTRATO ACOMPANHADO POR ASSINATURA ELETRÔNICA, DADOS DO DISPOSITIVO, ENDEREÇO IP E GEOLOCALIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR EM FAVOR DA AUTORA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. PRECEDENTES DO TJCE. 1. As partes controvertem sobre existência e validade do contrato de empréstimo consignado celebrado pela parte autora, ora apelante, por meio de confirmações eletrônicas e do envio de foto (selfie) feito por telefone celular. O apelante sustenta não ter realizado a contratação dos empréstimos consignados ou mesmo recebido as quantias constantes nos contratos. Aduz tratar-se de fraude realizada em nome seu nome e requer a declaração de nulidade dos três contratos, restituição dos indébitos e indenização por danos morais. 2. A relação instaurada entre as partes litigantes é consumerista, conforme a Súmula 297 do STJ, no entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC. 3. Existência de contrato celebrado entre as partes e firmado pelo autor, realizado com assinatura eletrônica por meio de biometria facial, com endereço de IP, geolocalização, data e hora, bem como outros documentos, inclusive comprovante de transferência. Ausência de mácula nos documentos apta a gerar sua nulidade 4. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (TJCE. Apelação Cível - 0201743-24.2023.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 08/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA E BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado n.º 248055406, que implicou descontos no benefício previdenciário da demandante; bem como, caso constatada a sua irregularidade, se é cabível indenização por danos materiais e morais. 2. A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre (a) a anuência do consumidor acerca dos descontos realizados e (b) o recebimento do crédito por parte do contratante. No caso, verifica-se que a contratação do empréstimo consignado ocorreu por meio digital, tendo o banco colacionado o comprovante de transferência bancária e a cópia do contrato de empréstimo consignado assinado eletronicamente, acompanhado dos termos de uso e política de privacidade e da biometria facial da demandante, contendo laudo de formalização digital com geolocalização. 3. Em suas razões, a apelante aduz que sua condição de analfabeta funcional limita significativamente sua capacidade de interação com plataformas digitais complexas, não possuindo condições de acessar ou consentir com contratos de empréstimos por meios que exijam leitura ou navegação em aplicativos. Ocorre que essa argumentação não prospera, pois os documentos coligidos ao feito comprovam a celebração do contrato na modalidade eletrônica, confirmando a validade do ajuste mediante reconhecimento facial da contratante, corroborando à transferência bancária realizada em favor do beneficiário do mútuo, afastando a alegada falha na prestação do serviço. Além disso, a cédula de identidade consta a assinatura da apelante, e inexistem quaisquer elementos que apontem no sentido da impossibilidade da promovente de assimilar os dados contidos no instrumento contratual. 4. É plenamente viável a formalização do contrato mediante assinatura eletrônica, por meio da qual se utilizam combinações de códigos que permitem extrair o aceite entre o emissor e o receptor, a exemplo de senhas, ações específicas, e-mail ou número de telefone. A esse respeito, o banco juntou laudo de formalização digital, que reforça a regularidade da contratação mediante anuência da consumidora, indicando-se o horário e a geolocalização do dispositivo utilizado para efetivar o aceite aos termos do pacto negocial, além de conter o IP e as características do dispositivo eletrônico. 5. Observam-se elementos suficientes para comprovar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, de seu ônus probante, produzindo prova pertinentes à regularidade da contratação, como hipótese excludente de responsabilidade (art. 373, inciso II, CPC, c/c art. 14, § 3º, do CDC). 6. Ante a regularidade da contratação, não há que falar na ocorrência de ato ilícito por parte da instituição financeira, e, por consequência, em dano moral capaz de ensejar o pagamento de indenização, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. (TJCE. Apelação Cível - 0276041-76.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 11/12/2024) Outrossim, no que diz respeito à alegação da parte autora de que foi juntado contrato diverso do questionado, deve-se ressaltar que os números das rubricas de descontos, constante nos extratos emitidos pelo INSS, não se confundem com a efetiva numeração dos contratos. Isso porque, como bem destacou o magistrado sentenciante, as variações ocorridas no valor-base da margem consignável, seja salário ou benefício, modificam o número dedicado ao registro da margem sobre cada contrato na autarquia previdenciária, divergindo, portanto, do número administrativo posto pela instituição financeira para identificar a relação jurídica firmada. Por fim, quanto ao pedido subsidiário do recorrente, de conversão do contrato de cartão de crédito consignado (Reserva de Margem Consignável - RMC) em um contrato de empréstimo consignado tradicional, importante ressaltar que não há respaldo jurídico que autorize o acolhimento de tal pretensão. Em outras palavras, não existe previsão legal que imponha às instituições financeiras a obrigação de realizar tal conversão. As modalidades de crédito consignado e cartão de crédito consignado possuem natureza jurídica distinta, com regulamentação própria, sendo pactuadas livremente pelas partes no momento da contratação. Ademais, não foi demonstrada, nos autos, a existência de qualquer vício de consentimento no contrato originalmente firmado, como erro, dolo ou coação, que pudesse justificar a modificação das condições contratuais. A ausência de comprovação de irregularidades evidencia que o acordo reflete a livre manifestação de vontade das partes, em conformidade com os princípios da autonomia privada e do pacta sunt servanda, que asseguram a obrigatoriedade do cumprimento dos pactos ajustados, salvo disposição legal em sentido contrário. Portanto, ante a ausência de previsão legal, a inexistência de vício no consentimento e a improcedência dos argumentos apresentados, o pedido subsidiário de conversão do contrato de cartão de crédito consignado em um contrato de empréstimo consignado tradicional deve ser indeferido. IV) Dispositivo Diante do que acima foi exposto e fundamentado, CONHEÇO DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão apelada, pelos seus próprios fundamentos. Uma vez reiterada a sucumbência, majoro os honorários advocatícios para o importe de 12% (doze pontos percentuais) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC, mantendo-se suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade judiciária anteriormente deferido, nos termos do Art. 98, §3º, do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator