Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0248135-14.2023.8.06.0001.
REQUERENTE: MARIA SUZETE OLIVEIRA DE LIMA
REQUERIDO: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (15620) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS; movida por MARIA SUZETE OLIVEIRA DE LIMA em face de MONGERAL SEGURO E PREVIDÊNCIA, alegando que já ajuizara ação anterior com idêntico objeto (processo nº 0235585-89.2020.8.06.0001, 33ª Vara Cível), a qual, embora tenha tramitado, foi extinta sem resolução do mérito em grau recursal por ausência de pretensão resistida, diante da falta de comprovação de prévio requerimento administrativo. Sustenta, contudo, que sanou o vício apontado no processo paradigma mediante notificação extrajudicial enviada à requerida em 02.05.2023, com prazo de 30 dias, além de contatos por e-mail, sem atendimento. Ao final, requereu: a) a concessão de tutela provisória de urgência para que a promovida apresente a apólice e o contrato do seguro de vida formulado entre as partes e que a lide seja julgada procedente com a confirmação do pedido liminar. Após recolhidas as custas processuais, a decisão de id. 124486171 indeferiu o pedido liminar e determinou a citação. A requerida apresentou a contestação de id. 124487339, na qual suscitou a preliminar de coisa julgada em razão do processo anterior e, no mérito, a ausência de pretensão resistida, afirmando jamais ter se recusado a disponibilizar a documentação solicitada. No mérito, asseverou que juntou aos autos documentos que reputa suficientes, notadamente as propostas de contratação nº 8428101 e nº 8431157, ambas subscritas em 20.11.2004, sustentando que teria atendido à pretensão autoral. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar suscitada e, subsidiariamente, que a lide seja julgada improcedente. Na réplica de id. 124487346 a autora, em síntese, impugnou a preliminar contestatória, rebateu os argumentos de defesa e ratificou os da exordial. A decisão de saneamento de id. 124487351 determinou a intimação da ambas as partes para, querendo, apresentassem propostas de transação e especificassem provas a produzir. A mesma adiantou que o silêncio implicaria no julgamento antecipado do feito. No id. 124487357, a promovida pugnou pelo julgamento imediato, enquanto a promovente permaneceu inerte. Posteriormente, na decisão de id. 153465453, da quinta Vara Cível, foi declinada a competência com a remessa dos autos para o presente juízo. O despacho de id. 176689698 anunciou o julgamento do feito. Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, determino a correção de classe. A requerida suscita coisa julgada. Todavia, conforme consta dos autos, o processo paradigma nº 0235585-89.2020.8.06.0001 foi extinto sem resolução do mérito por ausência de pretensão resistida, em razão da não comprovação de prévio requerimento administrativo de entrega da documentação. Nessas condições, não se forma coisa julgada material sobre o mérito da pretensão, sendo possível nova apreciação judicial desde que corrigido o vício que determinou a extinção anterior, nos termos do art. 486, do CPC. No caso concreto, a autora demonstrou ter promovido notificação extrajudicial à requerida (id. 124487369) e juntado comunicações eletrônicas solicitando os documentos, o que afasta a razão determinante do encerramento do feito anterior por ausência de pretensão resistida. Sanada a questão preliminar, passo a análise do meritum causae. De plano, vale elucidar o procedimento da produção antecipada de prova. A pretensão possui respaldo nos art. 381 e seguintes códex processual em capítulo dedicado a provas. Embora não seja mais disciplinado como procedimento cautelar (como era no código de 73) a jurisprudência é ampla em admitir como ação autônoma, contudo tendo características específicas. Seguem os dispositivos pertinentes. Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. § 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão. § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu. § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta. § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal. § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção. Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. § 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso. § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. § 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora. § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. O STJ entende que pode ter natureza cautelar, devido a urgência, quando com cabimento no inciso I, do art. 381, ou natureza satisfativa no cabimento dos incisos II e III (REsp 2103428 SP 2023/0158869-1). Em princípio e na regra geral, não se tem caráter contencioso e não se tem análise meritória (art. 382, §2º, do CPC), tendo como fim apenas a homologação da prova produzida em juízo e, por consequência, inexiste condenação em ônus sucumbencial. A ausência de litígio se coaduna com a regra do art. 342, § 4º, do códex que prediz que não se admitirá defesa/recurso, salvo contra a decisão. Contudo, à luz do contraditório e ampla defesa, a corte cidadã possui interpretação permitindo a defesa quando pertinentes questões de ordem pública compatíveis com o procedimento em questão da produção antecipada de prova. Eis julgado exemplificativo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. DEFESA E RECURSO. POSSIBILIDADE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIOS LIMITADOS. RECURSO PROVIDO. 1. A melhor interpretação para o comando do art. 382, § 4º, do CPC/2015, à luz dos princípios da ampla defesa e do contraditório, não é a literal, senão aquela que permite a manifestação e a irresignação da parte requerida, sobretudo para se contrapor à produção de prova desnecessária ou descabida na espécie, bem assim para questionar, por meio de recurso, os atos praticados durante o trâmite processual. 2. No âmbito da ação cautelar de produção antecipada de provas, as impugnações deduzidas pelo requerido devem compatibilizar-se com o rito procedimental, limitando-se às questões de ordem pública como a legitimidade, interesse de agir, cabimento da medida e de eventual contraprova, e temas correlatos. Não se haverá, todavia, de admitir o contraditório amplo, antecipando a controvérsia jurídica de ulterior procedimento judicial para solução do litígio, que se espera seja evitado com resultado da prova. 3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem para que prossiga no exame do mérito do agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a produção antecipada de provas. (STJ - AgInt no AREsp: 1948594 MG 2021/0233054-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PRETENSÃO RESISTIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante entendimento pacificado do STJ, a ausência de prévio requerimento administrativo impede a propositura de ação de produção antecipada de provas que objetiva a exibição de documentos, ante a notória falta de interesse de agir. 2. Nas ações em que se busca a exibição de documento, somente quando verificada a pretensão resistida em fornecer os documentos pleiteados a parte requerida será condenada ao pagamento dos ônus de sucumbência, em observância aos princípios da sucumbência e da causalidade. Precedentes. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de requerimento administrativo prévio e pela ausência de pretensão resistida da parte agravada em fornecer os documentos solicitados pelo ora recorrente. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1328134 SP 2018/0177181-2, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 25/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2019). Vale elucidar ainda que a exibição de documentos, pode ser manejada pelo presente procedimento específico de produção de antecipada de provas (arts. 381 a 383) e sob as características acima especificados, ou pelo procedimento comum cível do art. 318 com disposições específicas do art. 396 e seguintes, situação em que se tem plena a ampla defesa e eventual pretensão condenatória da obrigação de fazer de exibir documentos. Segue julgado explicativo: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS. INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS. VERIFICAÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA. COEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes), ou, como compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para efeito de adequação e interesse processual, ao disposto em relação ao "procedimento" da "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes). 2. A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que não reproduziu, em seu teor, o Livro III, afeto ao Processo Cautelar, então previsto no diploma processual de 1973, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à subsistência da ação autônoma de exibição de documentos, de natureza satisfativa (e eventualmente preparatória), sobretudo diante dos novos institutos processuais que instrumentalizam o direito material à prova, entre eles, no que importa à discussão em análise, a "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes) e a "exibição incidental de documentos e coisa" (arts 496 e seguintes). 3. O Código de Processo Civil de 2015 buscou reproduzir, em seus termos, compreensão há muito difundida entre os processualistas de que a prova, na verdade, tem como destinatário imediato não apenas o juiz, mas também, diretamente, as partes envolvidas no litígio. Nesse contexto, reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si - que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar, tampouco com as consequências jurídicas daí advindas a subsidiar (ou não) outra pretensão -, a lei adjetiva civil estabelece instrumentos processuais para o seu exercício, o qual pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma (ação probatória lato sensu). 4. Para além das situações que revelem urgência e risco à prova, a pretensão posta na ação probatória autônoma pode, eventualmente, se exaurir na produção antecipada de determinada prova (meio de produção de prova) ou na apresentação/exibição de determinado documento ou coisa (meio de prova ou meio de obtenção de prova - caráter híbrido), a permitir que a parte demandante, diante da prova produzida ou do documento ou coisa apresentada, avalie sobre a existência de um direito passível de tutela e, segundo um juízo de conveniência, promova ou não a correlata ação. 4.1 Com vistas ao exercício do direito material à prova, consistente na produção antecipada de determinada prova, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a possibilidade de se promover ação probatória autônoma, com as finalidades devidamente especificadas no art. 381. 4.2 Revela-se possível, ainda, que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa - já existente/já produzida - que se encontre na posse de outrem. 4.2.1 Para essa situação, afigura-se absolutamente viável - e tecnicamente mais adequado - o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. 4.2.2 Também aqui não se exige o requisito da urgência, tampouco o caráter preparatório a uma ação dita principal, possuindo caráter exclusivamente satisfativo, tal como a jurisprudência e a doutrina nacional há muito reconheciam na postulação de tal ação sob a égide do CPC/1973. A pretensão, como assinalado, exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar, por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz. 5. Reconhece-se, assim, que a ação de exibição de documentos subjacente, promovida pelo rito comum, denota, por parte do demandante, a existência de interesse de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita. 6. Registre-se que o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas. 7. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1803251 SC 2018/0235823-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2019). No caso em concreto, a parte autora optou por formular pretensão de exibição documental valendo-se do procedimento da produção antecipada de prova. Entretanto, embora tenha se utilizado dessa via processual, não indicou, de forma precisa, qual das hipóteses do art. 381, do CPC justificaria a medida sob a ótica típica da antecipação probatória, limitando-se a pretender a apresentação da apólice de seguro firmada entre as partes. Por outro lado, a promovida, embora tenha apresentado contestação e suscitado questões de ordem pública, juntou aos autos a documentação requisitada, notadamente o documento de id. 124487340, que se encontra assinado pelas partes e contém a descrição da cobertura contratada, revelando, no contexto do presente procedimento, suficiente atendimento ao objeto probatório perseguido. Sem adentrar de forma exauriente no mérito material da relação contratual subjacente - o que, repita-se, não constitui a finalidade principal deste procedimento -, há de se reconhecer que a acionada apresentou, dentro de suas possibilidades, documentação apta a satisfazer a medida instrutória postulada. Vide-se julgado exemplificativo: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - PERÍCIA - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DO MÉRITO DA PROVA - RECURSO DESPROVIDO. 1- A ação cautelar de produção antecipada de prova tem por fim resguardá-la materialmente para uso em processo futuro. Neste tipo de cautela, o Juiz não examina mérito, apenas verifica a regularidade do processo, as condições da ação e, se for o caso, homologa a prova produzida. 2- As conclusões do laudo pericial devem ser objeto de insurgência na ação em que for utilizada, até porque dita prova não vincula o Julgador. (TJMT. 0003650-11.2007.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Vice-Presidência, Julgado em 18/12/2019, Publicado no DJE 12/03/2020). A autora, intimada para se manifestar sobre os documentos juntados, limitou-se a afirmar que as provas pretendidas não teriam sido apresentadas, impugnando-as. Entretanto, mencionada análise meritória não comporta o presente procedimento. Confrontando os argumentos das partes, entendo que, no âmbito restrito da produção antecipada de prova, a finalidade procedimental restou alcançada. Além disso, a própria lógica do instituto conduz à conclusão de que, uma vez produzida a prova documental possível e trazida aos autos pela parte requerida, o pronunciamento judicial cabível é o de sua homologação, e não o de condenação típica em obrigação de fazer, a qual demandaria veiculação adequada pelo procedimento comum. Conclui-se, assim, que a medida satisfativa perseguida no presente procedimento foi cumprida, com a consequente homologação da prova produzida. Sobre os honorários advocatícios, tendo em vista a natureza da ação sem caráter contencioso, vez que apresentada a documentação sem resistência, e sem cabimento a preliminar suscitada, inexiste sucumbência e, portanto, indevidos honorários sucumbenciais a quaisquer das partes. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte, "são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral". 1.1Com a apresentação dos documentos pretendidos pela parte autora em sede de contestação, não há que se falar em pretensão resistida e, por conseguinte, em condenação da parte demandada a pagar honorários advocatícios de sucumbência. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1687787 SP 2020/0080443-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2020) (grifos). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA PAGAMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ENTREGA IMEDIATA DOS DOCUMENTOS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA OU RECUSA DA PARTE RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. A jurisprudência desta Corte Superior assinala que, em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral. Precedentes. 3. No caso, os honorários advocatícios são indevidos, porque a parte ré apresentou imediatamente os documentos solicitados com a contestação, não oferecendo resistência à pretensão autoral. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1603296 SP 2019/0310211-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/04/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2020). Isto posto, HOMOLOGO A PROVA PRODUZIDA e declaro a extinção do processo sem resolução de mérito, nos moldes art 485, X, e 382, §2º, ambos do CPC. Custas a cargo da autora, porém já recolhidas. Sem honorários sucumbências. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, considerando que a parte autora já efetuou o recolhimento das custas, deem-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital