Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000639-76.2025.8.06.0121.
APELANTE: FABIANA CARDOSO DOS SANTOS, MUNICIPIO DE MASSAPE
APELADO: MUNICIPIO DE MASSAPE, FABIANA CARDOSO DOS SANTOS Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. NULIDADE DO VÍNCULO. FGTS. NATUREZA PECUNIÁRIA DO CRÉDITO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS/RPV. DIREITO AO 13º E FÉRIAS COM TERÇO EM RAZÃO DO DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO. APLICAÇÃO DO TEMA 551 DO STF. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E SALÁRIO FAMÍLIA INCABÍVEIS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. CONSECTARIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO.APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PROVIDA E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, pelo Município de Massapê e pela autora contra sentença que, ao julgar parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por servidor contratado temporariamente, reconheceu a nulidade do vínculo por inobservância do art. 37, IX, da CF/1988 e condenou o ente público ao depósito dos valores de FGTS referentes ao período de 04/01/2021 a 31/05/2024 diretamente na conta vinculada do autor, afastando a aplicação do regime constitucional de precatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: i) aferir se a autora faz jus à percepção dos valores referentes às férias, acrescidas do terço constitucional, ao décimo terceiro salário, ao adicional de insalubridade e salário-família, assim como à indenização por danos morais, em virtude de contrato temporário celebrado com o Município de Massapê no período correspondente de 04/01/2021 a 31/05/2024; ii) verificar se os valores devidos a título de FGTS devem ser pagos por meio de RPV ou precatório, conforme estabelece o art. 100 da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação temporária realizada fora dos limites do art. 37, IX, da CF/1988 configura nulidade, subsistindo apenas o direito do trabalhador ao recebimento das verbas salariais e do FGTS, conforme teses fixadas pelo STF nos Temas 612 e 916. O art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 assegura ao servidor com vínculo declarado nulo o direito ao depósito do FGTS e ao posterior levantamento dos valores, mas não dispensa, expressa ou implicitamente, a incidência do regime constitucional de precatórios. A condenação relativa ao FGTS possui natureza pecuniária, pois se refere a valores pretéritos não recolhidos, inexistindo obrigação atual de fazer consistente em depósitos mensais, já encerrado o vínculo contratual. A forma de cumprimento da obrigação imposta à Fazenda Pública é regulada pelo art. 100 da CF/1988, que determina que pagamentos decorrentes de condenação judicial sejam efetuados exclusivamente mediante precatório ou RPV, independentemente da destinação posterior dos valores. O reconhecimento do direito ao FGTS não implica obrigação de depósito imediato em conta vinculada, devendo prevalecer a ordem constitucional de pagamento via precatório. A Suprema Corte, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 1066677 (Tema 551), sob a sistemática da repercussão geral, reconheceu, excepcionalmente, o direito à gratificação natalina e ao descanso anual remunerado, acrescido do terço constitucional, aos servidores contratados temporariamente quando presentes um dos seguintes requisitos: (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Demonstrado nos autos o desvirtuamento do vínculo, em virtude de sucessivas renovações ou prorrogações, deve ser garantido ao servidor temporário o direito aos depósitos do FGTS e ao saldo de salário, bem como à gratificação natalina e às férias, acrescidas de um terço, de acordo com os limites do pedido inicial. No que se refere ao adicional de insalubridade, bem como ao salário-família, não há nenhum fundamento legal que ampare o seu pagamento. O Supremo Tribunal Federal, ao definir de forma exaustiva as verbas devidas ao trabalhador que exerceu função pública de maneira irregular, limitou-as ao saldo de salário, depósitos do FGTS, décimo terceiro salário e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional. A ausência de pagamento de verbas a servidor público não gera dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a demonstração do ato danoso lícito ou ilícito, do nexo de causalidade e do prejuízo material ou imaterial experimentado pela vítima, a fim de que se possa mensurar a sua extensão, o que não se verificou nos autos. Os juros de mora e a correção monetária devem obedecer às seguintes diretrizes: a) até 08.12.2021, juros de mora e correção monetária conforme o Tema 905/STJ; b) a partir de 09.12.2021, incidência exclusiva da taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021; (c) desde 10.09.2025, data da vigência da EC n. 136/2025, até a expedição do requisitório, retomam plena eficácia os critérios fixados nas normas infraconstitucionais, em consonância com o Tema 905/STJ; e d) após a expedição, observância da nova redação conferida pela EC n. 136/2025 ao art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT. IV. DISPOSITIVO Apelação do Município conhecida e provida. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; art. 100. Lei 8.036/1990, arts. 19-A, 20, II e 26-A. CPC, art. 85, §4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 658.026 (Tema 612); RE 765.320 (Tema 916); RE 1066677 (Tema 551); RE 1410677/MG; precedentes TJ-AC, TJ-GO, TJ-RN. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso da parte autora e provimento ao apelo do ente municipal, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos por Fabiana Cardoso dos Santos e pelo município de Massapê em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca da referida municipalidade, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança. Relata a autora que sem ter prestado concurso público, foi contratada pelo réu para exercer a função de "serviços gerais" pelo período de 04/01/2021 a 31/12/2024, mediante sucessivas renovações/prorrogações de contratos temporários. Detalha que durante o período laboral nunca gozou de férias ou recebeu terço constitucional, décimo terceiro salário nem mesmo teve seu FGTS recolhido, além de não receber salário-família e adicional por insalubridade. Informa também que a conduta do réu em não realizar o pagamento causou-lhe danos de ordem moral. Prossegue sustentando a nulidade dos contratos trabalhistas firmados com o réu salientando que faria jus ao recebimento das férias e do décimo terceiro integral e proporcional tendo em vista o disposto no RE 1.066.677/MG. Diante disso, pede seja reconhecido o vínculo trabalhista integral de todo o período laborado e, consequentemente, a nulidade dos contratos temporários, com a condenação do réu ao recolhimento do FGTS, pagamento de férias vencidas e proporcionais, com os décimos terceiros salários vencidos, danos morais, pagamento de multa de 40% do FGTS, adicional de insalubridade, salário-família e pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Ao apreciar a demanda (sentença de id 32490496), o magistrado assim consignou: Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL PARA RECONHECER A NULIDADE DOS CONTRATOS DE TRABALHO CELEBRADOS ENTRE AS PARTES ENTRE O PERÍODO INDICADO NA EXORDIAL, E VIA DE CONSEQUÊNCIA,CONDENAR O MUNICÍPIO DE MASSAPÊ A PROCEDER COM O DEPÓSITO DOS VALORES RELATIVOS AO FGTS DO PERÍODO DE 04/01/2021 A 31/05/2024, NOS TERMOS DO ART. 19-A, DA LEI 8.036/1990,OBSERVANDO OS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO ART. 22 DA MESMA LEI NOQUE DIZ RESPEITO AOS JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA,DEVENDO EMITIR, NA SEQUÊNCIA, OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOSPARA LEVANTAMENTO DO SALDO PELO (A) TRABALHADOR (A).Sobre os valores supra, deverão incidir juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-Fda Lei n.9494/97), a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir de quando deveria ser feito cada pagamento, até em ambos os casos, a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021),devendo, a partir de então, incidir a taxa SELIC, uma única vez, tanto para atualização monetária, quanto para compensação pelos juros demora.Pela sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade, no entanto, resta suspensa, pois beneficiária da gratuidade e deixo de condenar o Município na mesma verba, ante a isenção legal.Quanto aos honorários de sucumbência, considerando o contexto desta decisão, com base no art. 85, § 2º; 3º e 7° do CPC, condeno a autora apagar ao advogado do réu o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de honorários de sucumbência. Condeno a ré, igualmente, apagar honorários advocatícios em favor da parte autora em percentual a ser arbitrado após a liquidação da sentença, restando suspensa a exigibilidade em relação ao autor, pelo mesmo motivo acima apontado, vedada a compensação.Sentença não submetida a remessa necessária, nos termos do art.496, § 4º, III, do CPC, pois, ainda que aparentemente ilíquida, é possível mensurar que a condenação e/ou proveito econômico obtido será infimamente inferior a 100 (cem) salários-mínimos." Em suas razões de apelo,(id 32490499 Fabiana Cardoso dos Santos alega que a sentença, embora tenha reconhecido corretamente o direito ao recolhimento do FGTS, deixou de abranger todo o período efetivamente laborado, limitando a condenação apenas até 31/05/2024, quando o vínculo perdurou até 31/12/2024. Argumenta, que faz jus ao recebimento das demais verbas trabalhistas postuladas na inicial, compreendendo férias vencidas e proporcionais acrescidas de um terço constitucional, décimo terceiro salário integral e proporcional, multa de 40% (quarenta por cento) sobre o saldo do FGTS e salário-família, todas referentes ao período contratual. Enfatiza, que também deve ser reconhecido o direito à reparação pelos danos morais e existenciais sofridos, afirmando que o inadimplemento contínuo de verbas de natureza alimentar comprometeu gravemente sua subsistência e de sua família, configurando violação à dignidade da pessoa humana. Aduz, ainda, que não se aplica ao caso a sucumbência recíproca fixada pelo juízo de origem, pois seu pedido foi acolhido em maior extensão, devendo a integralidade dos honorários advocatícios ser suportada pelo Município, ou, subsidiariamente, que seja feita a proporção adequada, afastando-se a condenação em valor fixo em desfavor de parte beneficiária da justiça gratuita. Por sua vez, o município de Massapê apresentou recurso de apelação no id 32480501. Na oportunidade, alega que a determinação judicial para realizar o depósito imediato do FGTS na conta vinculada da autora viola o art. 100 da Constituição Federal, sustentando que, tratando-se de obrigação de pagar imposta à Fazenda Pública, a execução deve observar o regime constitucional dos precatórios ou das requisições de pequeno valor. Argumenta, que os débitos de FGTS reconhecidos judicialmente constituem obrigação pecuniária e, portanto, não podem ser exigidos de forma direta e imediata fora da previsão orçamentária. Enfatiza, que a sentença deve ser reformada nesse ponto específico, a fim de que se determine expressamente que o pagamento seja realizado exclusivamente conforme a sistemática do art. 100 da Constituição Federal, mediante precatório ou RPV, afastando-se a ordem de recolhimento direto à conta do trabalhador. Ambas às partes ofertaram contrarrazões no id. 32490505 e iId. 32490507. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no id 34216830 opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação da autora e conhecimento e provimento do apelo do ente municipal.. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade conheço dos recursos de apelação e passo a analisá-los O cerne da controvérsia consiste em analisar se a autora, ora apelante, tem direito à percepção dos montantes atinentes às férias, acrescidas do terço constitucional e ao décimo terceiro salário, adicional de insalubridade e indenização por danos morais, em virtude de contratação temporária celebrada com o Município de Massapê. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA Conforme acima relatado, a autora foi contratada temporariamente pelo ente público promovido no período de 04/01/2021 a 31/05/2024 para exercer a função de serviços gerais, não tendo recebido no referido período laboral, as verbas atinentes às férias com o terço constitucional e décimo terceiro salário. É cediço que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso, excetuando-se as nomeações para cargos em comissão, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, e os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, com fulcro no art. 37, IX, da Magna Carta: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] II - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] IX - A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. No julgamento do RE 658.026 (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 31/10/2014, Tema 612), sob a sistemática da repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal elencou os seguintes requisitos de validade da contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público a que se refere a norma constitucional supra: a) previsão dos casos excepcionais em lei; b) prazo de contratação predeterminado; c) necessidade temporária; d) interesse público excepcional; e) efetiva necessidade de contratação, sendo esta vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. In casu, verifico que a promovente atestou a existência de contratação temporária firmada com o ente recorrido durante os interregnos de 01/01/2021 a 31/05/2024, em manifesta afronta ao art. 37, II e IX, da Constituição Federal, ante a ausência de demonstração pelo ente público da necessidade de atendimento a interesse público excepcional. Outrossim, o cargo exercido pela insurgente durante os períodos de vinculação temporária, Auxiliar de Serviços Gerais, reveste-se de serviço ordinário permanente no âmbito da Administração Pública, o que afasta a validade das pactuações por tempo determinado firmadas entre as partes, consoante RE 658.026 (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 31/10/2014, Tema 612). Logo, a contratação temporária em análise é nula ab initio. A nulidade das pactuações, todavia, não exime a Administração de pagar eventuais saldos salariais referentes ao período efetivamente laborado, sob pena de enriquecimento ilícito, e de efetuar o depósito das parcelas referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O direito a esta última verba encontra respaldo no arts. 19-A e 20, II, da Lei nº 8.036/1990 e na Súmula 466, do STJ: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. [...] Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: [...] II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) Súmula 466, STJ. O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público.
Trata-se de entendimento sedimentado sob a sistemática da repercussão geral no julgamento do Recurso Extraordinário n. 765.320 (Tema 916), reafirmando o posicionamento da Corte Suprema, nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (STF, RE 765320 RG, Relator(a): Ministro TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016 - grifei) Nesse contexto, a apelante faz jus aos depósitos do FGTS em relação ao período laborado e devidamente comprovado nos autos (04/01/2021 a 31/05/2024), conforme, acertadamente, o fez o magistrado sentenciante, porquanto o direito à verba fundiária decorre da nulidade da pactuação como um todo, de modo que os depósitos devem ser efetivados em conta vinculada ao nome do postulante, nos termos do art. 26-A da Lei nº 8.036/1990. Já quanto ao pagamento de férias, acrescidas de um terço, e décimo terceiro salário, a Suprema Corte, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 1066677 (Tema 551), sob a sistemática da repercussão geral, reconheceu, excepcionalmente, o direito à gratificação natalina e ao descanso anual remunerado, acrescido do terço constitucional, aos servidores contratados temporariamente quando presentes um dos seguintes requisitos: (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Veja-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (STF, RE 1066677, Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020 - grifei) O STF se manifestou, recentemente, pela possibilidade de aplicação simultânea dos Temas de Repercussão Geral 916 e 551, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ART. 37, IX, DA CF. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. DESVIRTUAMENTO. VERBAS TRABALHISTAS. FGTS. POSSIBILIDADE. TEMAS 916 E 551 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a incidência do Tema 916 e, com apoio na tese fixada no Tema 551 da repercussão geral, não reconheceu ao servidor contratado pelo Estado de Minas Gerais, no período de 09.08.2004 a 06.08.2017, para prestar serviço temporário e atender a necessidade excepcional interesse público nas funções de segurança penitenciário, o direito aos valores referentes ao FGTS, ora pleiteados no recurso extraordinário, apesar de renovações sucessivas do contrato na mesma função. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 765.320-RG, Relator Ministro Teori Zavascki, Tema 916, reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia assentando que a contratação de servidor por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 3. Esta Corte, no RE 1.066.677-RG, Tema 551, Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, reconheceu a repercussão geral acerca da questão relativa à extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos contratados para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Posteriormente, quando do julgamento de mérito da questão, concluiu que os "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". 4. Fazendo-se uma interpretação conjugada das teses fixadas nos Temas 551 e 916, conclui-se que, na hipótese, de "comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações", aplica-se o Tema 551, segunda ressalva, o que não exclui a incidência, no caso, do Tema 916 da repercussão geral, considerando-se que o contrato está em desconformidade com o disposto no art. 37, IX, da CF. 5. Sendo assim, nestas circunstâncias, além do direito a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas de um terço, os servidores públicos fazem jus ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 6. Recurso extraordinário provido. Invertidos os ônus de sucumbência. (STF, RE 1410677, Relator(a): Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2024 PUBLIC 25-04-2024 - grifei) Na mesma orientação, reproduzo precedentes recentes deste Sodalício: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TESES 308, 551 E 612 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo interno contra a parte da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial. II. Questões em discussão: 2. Debate-se sobre a aplicação dos Temas 308, 551 e 612 do STF ao caso. III. Razões de decidir: 3. O aresto, objeto do recurso especial, manteve a condenação do Ente Público a depositar o FGTS da parte autora, bem como a pagar 13º salários e férias (acrescidas do terço constitucional) não percebidos e saldo de salários (incluído o resíduo salarial), atestando peremptoriamente que a contratação daquela não observou o art. 37, IX, da CF/1988 (necessidade temporária de excepcional interesse público), o que configura nulidade por inexistir prévia realização de concurso público, motivo pelo qual aplicou as Teses 308, 612 e 551 da Repercussão Geral. 4. Portanto, na esteira da decisão monocrática adversada, a situação fático-probatória exarada pelo e. TJCE adequa-se perfeitamente, para fins de aplicação do art. 1.030, I, do CPC, às Teses 308, 551 e 612, da Repercussão Geral. 5. A Vice-Presidência encontra-se vinculada às conclusões esposadas no acórdão impugnado pela súplica excepcional, não possuindo competência jurisdicional para afastá-las e, com isso, conferir primazia às alegações suscitadas pela parte, haja vista os enunciados 279 da Súmula do STF e 7 da Súmula do STJ. IV. Parte dispositiva e tese. 6. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 00001897720178060215, Relator(a): Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Órgão Especial, Data do julgamento: 08/06/2025 - grifei) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE DO CONTRATO. DESVIRTUAMENTO. VÍNCULO PROLONGADO PARA CARGO QUE SE REVESTE DE SERVIÇO ORDINÁRIO DE NECESSIDADE PERMANENTE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO ÀS VERBAS REQUESTADAS NA INICIAL. APLICAÇÃO CONJUNTA DOS TEMAS 551 E 916 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Coreaú contra sentença proferida em ação ordinária, em que foi reconhecido o direito do autor ao pagamento de férias acrescidas de 1/3 (um terço) e décimo terceiro salário, assim como aos depósitos de FGTS, relativos a contratos temporários celebrados durante os períodos de 01.02.2018 a 12.2018, 02.01.2019 a 12.2019 e 02.01.2020 a 11.2020, nos quais fora desempenhado o cargo de Motorista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (ii) verificar a ocorrência de prescrição bienal em relação aos contratos de 2018 e 2019; e (iii) estabelecer se é devida a condenação do ente público ao pagamento de férias e 13º (décimo terceiro) salário, bem como à efetivação dos depósitos do FGTS, diante da nulidade e do desvirtuamento dos contratos temporários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia envolve matéria exclusivamente de direito e as provas documentais constantes nos autos são suficientes para o julgamento, não havendo se cogitar em cerceamento de defesa pela ausência de abertura de fase instrutória. 4. A prescrição aplicável à pretensão deduzida em face do ente público é a quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, sendo inaplicável o prazo bienal do art. 7º, XXIX, da CF/1988 a contratos administrativos temporários. 5. A contratação por tempo determinado somente é válida se atender necessidade temporária de excepcional interesse público, com respaldo legal, prazo previamente fixado e vedação à utilização para funções ordinárias e permanentes, conforme fixado no RE 658.026 (Tema 612 da Repercussão Geral do STF). 6. Os contratos firmados entre as partes, nos períodos de 01.02.2018 a 12.2018, 02.01.2019 a 12.2019 e 02.01.2020 a 11.2020, caracterizam vínculo nulo ab initio, por ausência de demonstração de necessidade excepcional e por se destinarem ao exercício da função de Motorista, a qual se reveste de serviço ordinário permanente no âmbito da Administração Pública. 7. A contratação temporária realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal e do Tema 612 (RG) não afasta o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS (Tema 916 RG). 8. O desvirtuamento da contratação temporária, evidenciado pelas sucessivas renovações e a ausência de justificativa plausível, autoriza a incidência do Tema 551 (RG), garantindo ao contratado o direito a férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário. 9. A jurisprudência recente do STF, nos julgamentos dos REs 1.410.677/MG, 1.410.656/MG, 1.410.637/MG e 1.523.751/CE, firmou a possibilidade de aplicação conjunta dos Temas 551 e 916, assegurando ao servidor temporário, além do FGTS e do saldo salarial, o recebimento da gratificação natalina e das férias acrescidas de um terço quando configurado o desvirtuamento da contratação nula. 10. No caso concreto, reconhece-se o direito do autor às verbas pleiteadas na exordial, pois restou demonstrado a nulidade e o desvirtuamento da contratação pelas celebrações sucessivas ao desempenho de serviço ordinário de necessidade permanente, sendo devido o pagamento de décimo terceiro salário e férias com adicional de um terço, além dos depósitos das verbas fundiárias, nos interregnos de 01.02.2018 a 12.2018, 02.01.2019 a 12.2019 e 02.01.2020 a 11.2020. 11. Os consectários legais devem observar a orientação do Tema 905 do STJ até 08.12.2021 (juros da caderneta de poupança e correção pelo IPCA-E), e, a partir de 09.12.2021, incidir a Taxa SELIC de forma exclusiva, nos termos da EC 113/2021. 12. O Município de Coreaú é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016. 13. Os honorários advocatícios devem ser fixados na fase de liquidação do julgado, por se tratar de condenação ilíquida. IV. DISPOSITIVO 14. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 00506688520218060069, Relator(a): Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/08/2025 - grifei) Assim sendo, quando a contratação por prazo determinado for declarada nula, pois realizada em desacordo com o art. 37, IX, da CF/1988 e Tema de Repercussão Geral 612, e for também desvirtuada com o decorrer do tempo, em virtude de sucessivas renovações ou prorrogações, será garantido ao servidor temporário o direito aos depósitos do FGTS e ao saldo de salário, bem como à gratificação natalina e às férias, acrescidas de um terço, de acordo com os limites do pedido inicial. Voltando ao caso concreto, constato que a recorrente também faz jus aos valores relativos às férias acrescido de um terço, e ao décimo terceiro salário no período de 04/01/2021 a 31/05/2024, tendo em vista as prorrogações sucessivas dos pactos por tempo determinado para o exercício do cargo de motorista "D" Tal situação revela a necessidade contínua da prestação do ofício sobredito, caracterizando o desvirtuamento da contratação temporária, nos moldes do Tema de Repercussão Geral 551, o que é corroborado pelo fato de o ente municipal não ter comprovado que os vínculos foram firmados para atender transitoriamente urgências no serviço público. No que se refere ao adicional de insalubridade, bem como ao salário-família, não há nenhum fundamento legal que ampare o seu pagamento. O Supremo Tribunal Federal, ao definir de forma exaustiva as verbas devidas ao trabalhador que exerceu função pública de maneira irregular, limitou-as ao saldo de salário, depósitos do FGTS, décimo terceiro salário e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional. É indevida também a condenação do ente público ao pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, tendo em vista não constar tal previsão nos Temas 551 e 916 do STF. Quanto a responsabilização por danos morais, não verifico a sua ocorrência, porque a autora não se desincumbiu de demonstrar eventual abalo psíquico. A Constituição da República garante a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (art. 5º, inc. X). Todavia, como a hipótese dos autos não se trata de dano moral in re ipsa, resta imprescindível a demonstração do ato danoso lícito ou ilícito, do nexo de causalidade e do prejuízo material ou imaterial experimentado pela vítima, a fim de que se possa mensurar a sua extensão, o que não se verificou na espécie. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MASSAPÊ No que concerne ao mérito da irresignação recursal, verifica-se que este se limita ao debate acerca de como se dará o pagamento do FGTS pelo município recorrente, se por meio de depósito na conta do FGTS ou se por meio de RPV/precatório. Importa registrar, para melhor elucidação da matéria, que, conforme determina o art. 100 da Constituição Federal, nos casos que envolvam condenação da Fazenda Pública deve-se observar a prerrogativa de pagamento das dívidas por meio de precatório ou requisição de pequeno valor - RPV. Vejamos: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). Logo, resta evidente que a condenação imposta à administração pública reveste-se de natureza pecuniária. Se o ente federativo desobedeceu aos critérios constitucionais e preferiu proceder com contratações indevidas à margem das balizas legais sem o pagamento das contraprestações correlatas, fica evidente que a obrigação a ser cumprida não corresponde a uma mera obrigação de fazer atinente a um depósito bancário, como defende o apelado. O método de pagamento mediante expedição de precatório/RPV e o ato de realizar depósito em conta vinculada do FGTS não descaracteriza a natureza pecuniária da obrigação a ser satisfeita. Ora, o vínculo entre as partes já foi encerrado, havendo por existir apenas o cumprimento de pagar o equivalente ao numerário do depósito a título de FGTS, ante o seu respectivo não recolhimento prévio pelo município. Em se tratando de obrigação de natureza pecuniária, a realização de depósitos na conta vinculada do trabalhador no FGTS, quando imposta à fazenda pública, deve observar o regime constitucional de precatórios e requisições de pequeno valor. Acompanhando o aludido posicionamento, colaciono vários julgados estampados por diferentes Cortes Estaduais de Justiça, in verbis: (destaquei) DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITO DE FGTS EM CONTA VINCULADA. NULIDADE DE CONTRATO TEMPORÁRIO. APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS. REFORMA DA DECISÃO DE ORIGEM. Caso em exame: agravo de instrumento interposto em face de decisão, prolatada em cumprimento de sentença, que determinou ao Estado do Acre o depósito imediato de valores de FGTS em conta vinculada de servidor, sem a observância do regime de precatórios. Questão em discussão: se o depósito de FGTS decorrente de contrato declarado nulo, conforme art. 19-A da Lei 8.036/90, deve ser realizado observando o regime constitucional de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal; Razões de decidir: 3.1. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha, no julgamento do RE n.º 596478, reconhecido a constitucionalidade do art. 19-A da Lei 8.036/90 - dispositivo que prevê o direito do servidor à realização de depósitos em sua conta vinculada de FGTS em caso de reconhecimento da nulidade do vínculo deste com a administração -, não foi objeto do mencionado julgamento a forma como tal obrigação seria cumprida (mediante depósito imediato ou submissão ao regime de precatórios). Inexistente, portanto, precedente com eficácia vinculante a pacificar a questão, tampouco precedente persuasivo dos tribunais superiores. 3.2. Não consta da disciplina do art. 19-A da Lei 8.036/90 a dispensa da aplicação do regime de precatórios no depósito na conta vinculada de precatórios imposto ao Poder Público. 3.3. De per si, a simples ordem de realização de depósitos de FGTS com fulcro no art. 19-A da Lei 8.036/1990 não implica determinação judicial de dispensa do regime de precatórios a ser protegida pela coisa julgada. Tal conclusão somente seria possível se houvesse expressa determinação do magistrado, ainda na fase de conhecimento, no sentido de que a execução de sua ordem se daria sem observância do regime previsto no art. 100 da Constituição. Nesta hipótese, e apenas nesta hipótese, é que se haveria de falar em obrigatoriedade de realização imediata dos depósitos em respeito ao princípio extraído no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição 3.4. O dever de realizar depósito em conta vinculada do FGTS previsto no art. 19-A da Lei 8.036/1990 possui natureza de obrigação pecuniária e, como tal, deve seguir o rito do art. 100 da Constituição Federal.(TJ-AC - Agravo de Instrumento: 10009764920248010000 Rio Branco, Relator.: Des. Laudivon Nogueira, Data de Julgamento: 14/11/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/11/2024) EMENTA: Apelação Cível. Ação de cobrança de FGTS. Servidora pública. Contrato temporário. Nulidade. Quantia devida. Depósito na conta do FGTS. Não cabimento. Pagamento por meio de requisição de pequeno valor - RPV. A quantia devida pela apelada no caso concreto, a título de FGTS decorrente da nulidade do contrato temporário firmado entre as partes, deve ser paga diretamente para a recorrente, com a expedição de requisição de pequeno valor - RPV (art. 100 da CF), e não mediante depósito na conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS vinculada ao nome apelante, na medida em que a declaração de nulidade do contrato de trabalho constitui hipótese que autoriza a movimentação da conta vinculada do trabalhador ao FGTS (art. 20, inciso II, c/c art. 19-A, da Lei nº 8.036/1990 e Súmula nº 466 do STJ). Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.(TJ-GO - Apelação Cível: 56565077920198090024 CALDAS NOVAS, Relator.: Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DO POTENGI. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CONTRATO NULO. SENTENÇA QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) NA CONTA VINCULADA DA AUTORA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR, E NÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE DA FAZENDA PÚBLICA CONTRATANTE PELO RESSARCIMENTO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. PRECEDENTES DO STF. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO E DO REEXAME NECESSÁRIO.(TJ-RN - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 01008304120178200132, Relator.: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Data de Julgamento: 21/08/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2021) Os consectários legais devem observar o seguinte: (a) até 8/12/2021, incidem juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E; (b) a partir de 9/12/2021, aplica-se exclusivamente a taxa Selic, nos termos da EC 113/2021; (c) a partir de 10/09/2025, observada a recente EC nº 136/2025, que revogou o art. 3º da EC 113/2021, retorna-se à aplicação dos critérios fixados nas normas infraconstitucionais, em consonância com os Temas 810/STF e 905/STJ, observando-se, ainda, na fase dos requisitórios, desde a expedição até o efetivo pagamento, a nova redação conferida pela EC nº 136/2025 ao art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT.
Ante o exposto, conheço dos recursos para: i) dar provimento ao apelo do Município, a fim de determinar que os valores referentes ao FGTS não recolhido sejam satisfeitos exclusivamente mediante o regime constitucional de precatórios ou requisições de pequeno valor, conforme o art. 100 da Constituição Federal e ii) dar parcial provimento à apelação da autora no sentido de condenar o Município de Massapê ao pagamento do décimo terceiro salário e das férias, acrescidas de um terço, quanto aos períodos de 04/01/2021 31/05/2024. Por fim, relativamente aos honorários advocatícios, deve ser aplicada a sucumbência recíproca e postergada a definição do percentual da verba de sucumbência para a fase de liquidação do julgado, porquanto se trata de decisum ilíquido, a teor do art. 85, §4º, II, do CPC.A É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator