Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050248-77.2020.8.06.0049.
APELANTE: MILTON MARTINS DA COSTA
APELADOS: MARIA DAS GRACAS MARTINS DE MOURA, MANUEL MONTEIRO MARTINS DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Beberibe/CE, que, nos autos de Ação de Usucapião Especial Rural, julgou improcedente o pedido inicial, ao fundamento de ausência de comprovação dos requisitos legais previstos no art. 191 da Constituição Federal e no art. 1.239 do Código Civil, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que exerceu posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de cinco anos sobre imóvel rural com área inferior ao limite legal, com moradia habitual e utilização produtiva da terra, defendendo, ainda, que não se poderia exigir prova ativa da inexistência de outro imóvel em seu nome. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento de outras modalidades de usucapião. Apesar de regularmente intimados, os apelados não apresentaram contrarrazões. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso de apelação, recebo o recurso e passo a apreciá-lo. A controvérsia devolvida à apreciação desta instância recursal restringe-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais da usucapião especial rural, prevista no art. 191 da Constituição Federal e regulamentada pelo art. 1.239 do Código Civil, bem como, subsidiariamente, à possibilidade de enquadramento da pretensão em outras modalidades de usucapião. Dispõe o art. 1.239 do Código Civil: "Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade." Da leitura do dispositivo legal, verifica-se que os requisitos são cumulativos, exigindo-se, além da posse mansa e pacífica pelo prazo legal e da limitação da área, a moradia habitual, a exploração produtiva da terra (posse-trabalho) e a inexistência de propriedade anterior de outro imóvel. No caso concreto, conforme expressamente consignado na sentença recorrida, não restou comprovado que o imóvel tenha sido tornado produtivo pelo trabalho do autor ou de sua família, tampouco que o bem seja o único de sua titularidade. A prova testemunhal produzida limitou-se a confirmar a posse e a residência do autor no local, sem indicar exploração produtiva voltada à subsistência, tendo sido registrado, inclusive, que o apelante não exerce atividade laboral, dedicando-se aos cuidados de filho que necessita de atenção especial. Tal circunstância, embora socialmente relevante, não supre o requisito legal da posse-trabalho, elemento essencial à configuração da usucapião especial rural, que exige a demonstração de efetiva exploração produtiva da terra, nos termos da legislação de regência. Outrossim, a sentença destacou a ausência de comprovação da inexistência de outro imóvel em nome do autor, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Não se trata de exigir prova impossível, mas de constatar que não foi produzido qualquer elemento mínimo apto a demonstrar o preenchimento do requisito legal negativo exigido pelo art. 1.239 do Código Civil. Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, segundo a qual a ausência de qualquer dos requisitos legais impede o reconhecimento da usucapião especial rural: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de usucapião especial rural. Alegação dos apelantes de posse mansa e pacífica desde 2014, utilização produtiva da área e ausência de propriedade anterior de imóvel. Impugnação da sentença que considerou a existência de outro imóvel registrado em nome do autor e ausência de demonstração de moradia habitual e exploração produtiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se os autores preencheram os requisitos legais do art. 191 da CF/1988 e do art. 1.239 do CC para a usucapião especial rural; e (ii) se a existência de imóvel anterior e a ausência de comprovação de moradia e produtividade impedem a procedência do pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A usucapião especial rural exige a posse mansa e pacífica, ininterrupta por 5 anos, sobre imóvel rural de até 50 hectares, com utilização produtiva e residência habitual, sem a propriedade anterior de outro imóvel. 4. Demonstrado nos autos que o autor era titular de imóvel urbano anterior ao início da posse narrada e que não comprovou moradia habitual e exploração produtiva da área, não restaram preenchidos os requisitos legais para a aquisição da propriedade por usucapião especial rural. 5. A prova testemunhal indicou início tardio de construção no imóvel e prova documental residência em outro município, o que reforça a ausência de posse, trabalho, e moradia exigidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ¿1. A usucapião especial rural exige a comprovação cumulativa da posse contínua e produtiva, da moradia habitual e da inexistência de outra propriedade, nos termos da CF/1988, art. 191, e do CC/2002, art. 1.239. 2. A propriedade anterior de imóvel e a ausência de residência habitual no imóvel impedem o reconhecimento da usucapião especial rural.¿ ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00502332120218060099 Itaitinga, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 30/04/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2025) No mesmo sentido, a jurisprudência de outros Tribunais Estaduais é firme ao exigir prova concreta da produtividade da terra: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. POSSE PARCIALMENTE COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE PRODUTIVIDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Nilton Dias Pereira contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de usucapião especial rural, por meio da qual se buscava o reconhecimento do domínio sobre imóvel denominado Fazenda Santo Antônio, localizado no município de Januária-MG, com área total de 29,7072 hectares. O autor alegou posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 15 anos, sendo parte da área objeto de aquisição formal e o restante por posse direta, requerendo a declaração de propriedade com base nos arts. 191 da CF/1988 e 1.239 do CC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovado o exercício da posse contínua, pacífica e com animus domini sobre a totalidade da área usucapienda; (ii) estabelecer se a área foi tornada produtiva por trabalho próprio ou de sua família, com destinação à moradia, conforme exigido pela usucapião especial rural. III. RAZÕES DE DECIDIR A usucapião especial rural exige, além da posse mansa e pacífica por mais de cinco anos, a comprovação de que o imóvel é utilizado como moradia e foi tornado produtivo por trabalho próprio ou familiar, bem como a inexistência de outro imóvel em nome do possuidor. A prova testemunhal não foi suficiente para comprovar o exercício da posse sobre a integralidade da área de 29,7072 ha, tendo uma das testemunhas indicado área aproximada de apenas 10 ha. Os documentos apresentados, como recibos do ITR e Cadastro Ambiental Rural, referem-se a áreas inferiores à pretendida, o que compromete a delimitação da área usucapienda. Não há prova suficiente da produtividade da terra, tampouco da utilização integral do imóvel para moradia ou subsistência familiar, requisitos expressamente previstos no art. 1.239 do Código Civil. A revelia da parte ré gera presunção relativa de veracidade das alegações iniciais (art. 344, CPC), a qual pode ser afastada diante da ausência de prova satisfatória dos fatos constitutivos do direito, conforme entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A usucapião especial rural exige a demonstração da posse contínua, pacífica e com ânimo de dono sobre a área usucapienda, limitada a 50 hectares, pelo prazo mínimo de cinco anos, bem como a comprovação da moradia e da produtividade da terra por trabalho próprio ou de sua família. A ausência de prova documental robusta da posse qualificada e da produtividade inviabiliza o reconhecimento da prescrição aquisitiva, ainda que a parte ré seja revel. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 191; CC, art. 1.239; CPC, arts. 344 e 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.128270-3/001, Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant, j. 23.07.2025. TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.058383-8/001, Rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro, j. 02.07.2025. (TJ-MG - Apelação Cível: 00837444220158130352, Relator.: Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 10/09/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 12/09/2025). No tocante à invocação da função social da propriedade, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.040.296/ES, firmou orientação no sentido de que a usucapião rural constitucional é caracterizada pelo elemento posse-trabalho, sendo indispensável a exploração econômica racional da terra: RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO RURAL CONSTITUCIONAL. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE RURAL. MÓDULO RURAL. ÁREA MÍNIMA NECESSÁRIA AO APROVEITAMENTO ECONÔMICO DO IMÓVEL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA NORMA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREVISÃO DE ÁREA MÁXIMA A SER USUCAPIDA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE ÁREA MÍNIMA. IMPORTÂNCIA MAIOR AO CUMPRIMENTO DOS FINS A QUE SE DESTINA A NORMA. 1. A propriedade privada e a função social da propriedade estão previstas na Constituição Federal de 1988 dentre os direitos e garantias individuais (art. 5.º, XXIII), sendo pressupostos indispensáveis à promoção da política de desenvolvimento urbano (art. 182, § 2.º) e rural (art. 186, I a IV). 2. No caso da propriedade rural, sua função social é cumprida, nos termos do art. 186 da CF/1988, quando seu aproveitamento for racional e apropriado; quando a utilização dos recursos naturais disponíveis for adequada e o meio ambiente preservado, assim como quando as disposições que regulam as relações de trabalho forem observadas. 3. A usucapião prevista no art. 191 da Constituição (e art. 1.239 do Código Civil), regulamentada pela Lei n. 6.969/1981, é caracterizada pelo elemento posse-trabalho. Serve a essa espécie tão somente a posse marcada pela exploração econômica e racional da terra, que é pressuposto à aquisição do domínio do imóvel rural, tendo em vista a intenção clara do legislador em prestigiar o possuidor que confere função social ao imóvel rural. 4. O módulo rural previsto no Estatuto da Terra foi pensado a partir da delimitação da área mínima necessária ao aproveitamento econômico do imóvel rural para o sustento familiar, na perspectiva de implementação do princípio constitucional da função social da propriedade, importando sempre, e principalmente, que o imóvel sobre o qual se exerce a posse trabalhada possua área capaz de gerar subsistência e progresso social e econômico do agricultor e sua família, mediante exploração direta e pessoal - com a absorção de toda a força de trabalho, eventualmente com a ajuda de terceiros. 5. Com efeito, a regulamentação da usucapião, por toda legislação que cuida da matéria, sempre delimitou apenas a área máxima passível de ser usucapida, não a área mínima, donde concluem os estudiosos do tema, que mais relevante que a área do imóvel é o requisito que precede a ele, ou seja, o trabalho realizado pelo possuidor e sua família, que torna a terra produtiva e lhe confere função social. 6. Assim, a partir de uma interpretação teleológica da norma, que assegure a tutela do interesse para a qual foi criada, conclui-se que, assentando o legislador, no ordenamento jurídico, o instituto da usucapião rural, prescrevendo um limite máximo de área a ser usucapida, sem ressalva de um tamanho mínimo, estando presentes todos os requisitos exigidos pela legislação de regência, parece evidenciado não haver impedimento à aquisição usucapicional de imóvel que guarde medida inferior ao módulo previsto para a região em que se localize. 7. A premissa aqui assentada vai ao encontro do que foi decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em conclusão de julgamento realizado em 29.4.2015, que proveu recurso extraordinário, em que se discutia a possibilidade de usucapião de imóvel urbano em município que estabelece lote mínimo para parcelamento do solo, para reconhecer aos recorrentes o domínio sobre o imóvel, dada a implementação da usucapião urbana prevista no art. 183 da CF. 8. Na oportunidade do Julgamento acima referido, a Suprema Corte fixou a seguinte tese: Preenchidos os requisitos do art. 183 da CF, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área onde situado o imóvel (dimensão do lote) ( RE 422.349/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 29.4.2015) 9. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1040296 ES 2008/0059216-7, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/06/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2015). Grifo nosso. O referido precedente reforça, e não afasta, a exigência de demonstração concreta da produtividade, requisito que, conforme reconhecido na sentença, não foi atendido no caso em exame. Ademais, ainda, que não se trate de julgado recente, verifica-se que a jurisprudência pátria se orienta neste sentido sobre a matéria. No tocante à tese subsidiária de reconhecimento de outras modalidades de usucapião, igualmente não assiste razão ao apelante. A posse teve início em 07/05/2015, a ação foi ajuizada em 19/06/2020 e a sentença foi proferida em 23/10/2025. Nos termos do art. 1.238 do Código Civil, a usucapião extraordinária exige posse ininterrupta e sem oposição pelo prazo de 15 (quinze) anos, admitindo-se a redução para 10 (dez) anos, nos termos do parágrafo único, somente quando comprovado o estabelecimento de moradia habitual ou a realização de obras ou serviços de caráter produtivo. No caso concreto, conforme expressamente reconhecido na sentença mantida, não restaram comprovados os requisitos materiais que autorizariam a incidência do prazo reduzido, notadamente a moradia qualificada ou a exploração produtiva do imóvel. Assim, inaplicável o parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil, subsiste a exigência do prazo ordinário de 15 (quinze) anos, o qual não se encontra implementado, ainda que considerado o decurso do tempo no curso do processo. A consideração de fato superveniente, prevista no art. 493 do CPC, não dispensa o preenchimento cumulativo dos requisitos legais da modalidade de usucapião invocada, inexistindo, portanto, suporte jurídico para o acolhimento da tese subsidiária. Assim, na forma explanada na Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, é possível o julgamento da apelação, posto que adotado entendimento em linha com o da Corte Superior: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Corte Especial, julgado em 16/3/2016, DJe de 17/3/2016.) Isto posto, com amparo Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça e na jurisprudência dos Tribunais Estaduais, conheço do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários sucumbenciais em desfavor da apelante para 13% (treze por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data registrada no sistema. JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO RELATOR