Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA ____________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0052744-83.2021.8.06.0101 TIPO DE PROCESSO: AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO APELANTE (A): ROCILDA SOUSA RIBEIRO CHAVES APELADO (A): ROSALBA SOUSA RIBEIRO MENDONÇA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ. TESE DEFENSIVA DEVIDAMENTE ANALISADA, FUNDAMENTADA E REJEITADA PELO JUÍZO A QUO. POSSE DA AUTORA/APELADA MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA DA ÁREA POR MAIS DE 40 (QUARENTA) ANOS. PROVA TESTEMUNHAL QUE CORROBORA O RECONHECIMENTO DO DIREITO AUTORAL. TESE DA APELANTE INCONCEBÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, ART. 373, II, DO CPC. REQUISITOS DOS ARTIGOS 183, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 1.240, DO CÓDIGO CIVIL. PREENCHIDOS: 1) POSSE ININTERRUPTA, SEM OPOSIÇÃO E COM ÂNIMO DE DONO PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS; 2) IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA URBANA; 3) UTILIZAÇÃO PARA MORADIA PRÓPRIA OU DE SUA FAMÍLIA; 4) TERRENO COM SUPERFÍCIE DE ATÉ 250M²; 5) AUSÊNCIA DE PROPRIEDADE SOBRE OUTRO IMÓVEL URBANO OU RURAL. EXEGESE DOS ARTIGOS SUPRACITADOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I. A ação de usucapião é forma originária de aquisição de propriedade prevista no livro Direito das coisas, do Código Civil/2002. A espécie "usucapião especial urbano" está prevista no art. 1.240 do Código Civil e tem como requisitos para aquisição da propriedade: (1) Cinco anos ininterruptamente e sem oposição; 2) Possua como sua, área de até 250m²; 3) Utilizando como sua moradia; (4) Desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural, não sendo necessário, neste caso, justo título e boa-fé. II. O conjunto probatório anexado aos autos apresenta-se coerente no sentido de demonstrar que a apelada é a legítima possuidora do imóvel objeto da Ação de Usucapião Especial, desde do falecimento de seu pai, a mais de 19 anos, conforme documentos e depoimentos anexados a sentença, posto que detinham a posse mansa e pacífica há quase duas décadas, e lá já vive desde os 14 anos de idade, possuindo mais de 40 anos residindo no mesmo local sem interveniência de qualquer parte que seja, caracterizando, assim, o animus domini necessário para o presente caso. III. No caso em tela, a inércia dos apelantes por quase vinte anos, aliada ao fato de a apelada arcar sozinha com os encargos tributários e manutenção do bem, transmudou a detenção em posse qualificada. A oposição que interrompe a prescrição aquisitiva deve ser judicial e concreta. Meras discussões ou alegações de tolerância não descaracterizam a posse mansa exercida durante o período em que os apelantes se quedaram inertes. IV. Em relação à ausência dos requisitos esculpidos no artigo supracitado, nota-se que a apelante não se desincumbiu de comprovar os fatos desconstitutivos do direito dos autores/apelados, ônus da prova que lhe cabia, a teor do disposto no art. 373, inciso II, do CPC. V. Assim, conclui-se que o conjunto probatório fático dos autos revela motivos consideráveis que autorizam o reconhecimento da pretensão aqui deduzida, qual seja, a confirmação do título de domínio da apelada, sobre o imóvel usucapiendo, confirmando a sentença em todos os seus termos. VI. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vista, relatada e discutida a Apelação Cível nº 0052744-83.2021.8.06.0101, em que figuram como partes as acima nominadas, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Fortaleza dia e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Manoel Carlos de Sousa Ribeiro e Rocilda Sousa Ribeiro Chaves em face da sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Itapipoca, que julgou procedente o pedido de Usucapião Especial Urbana formulado por Rosalba Sousa Ribeiro Mendonça. Na exordial, a requerente afirmou residir no imóvel situado na Rua Osvaldo Cruz, nº 510, em Itapipoca/CE, há mais de quarenta anos, tendo ingressado no local aos quatorze anos de idade acompanhada de seu pai, Francisco de Sousa Maciel. Sustentou que, após o falecimento de seu genitor em 20 de outubro de 2002, passou a exercer a posse exclusiva, mansa, pacífica e ininterrupta do bem, com ânimo de dona, por período superior a dezenove anos. Informou que o imóvel possui área total de 245,31 m², preenchendo o requisito dimensional para a modalidade especial urbana. A requerida Rocilda Sousa Ribeiro Chaves apresentou contestação alegando, em síntese, que a posse exercida pela autora seria precária, decorrente de mera liberalidade e permissão dos demais herdeiros após o falecimento dos pais. Argumentou que a ocupação por um dos herdeiros configura comodato verbal, o que impediria a caracterização do animus domini necessário para a prescrição aquisitiva. Durante a instrução processual, foram colacionadas provas documentais consistentes em faturas de energia elétrica em nome da requerente, comprovantes de pagamento de IPTU e taxas municipais de diversos anos, além de memorial descritivo e planta georreferenciada. O Município de Itapipoca e a União manifestaram desinteresse na lide. A sentença de primeiro grau reconheceu o domínio do imóvel em favor da autora, fundamentando que restaram comprovados os requisitos do artigo 1.240 do Código Civil. Irresignados, os apelantes buscam a reforma da decisão, reiterando a tese de inexistência de posse ad usucapionem por se tratar de imóvel objeto de sucessão não partilhada. É o que importa relatar. VOTO Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelece o art. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. O cerne da controvérsia reside em verificar se a apelada preencheu os requisitos da usucapião especial urbana sobre imóvel originalmente pertencente ao acervo hereditário de seu pai. A usucapião é uma modalidade originária da aquisição da propriedade e de outros direitos reais, juntamente com os institutos da acessão natural, ocupação, desapropriação, encontra-se disciplinada no Código Civil/02 e Estatuto da Cidade (Lei n.º 10.257/2001), podendo ser classificada pelo ordenamento jurídico em quatro espécies: extraordinária, ordinária, especial (urbana e rural ou pró-labore) e coletiva. A metodologia adotada pela Legislação Civil levou em consideração requisitos gerais, a exemplo da posse mansa, pacífica, ininterrupta, pública e com animus domini, assim como fatores sociais específicos, a exemplo: a utilização do bem como morada habitual ou que nela realize à parte, obras ou serviços de caráter produtivo, consagrando nitidamente o princípio da função social da propriedade. É cediço que para se perfectibilizar a posse ad usucapionem é imprescindível que se exerça a posse sobre a coisa com intenção de dono, isto é, com o requisito psíquico do animus domini. No mesmo norte, CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA destaca que: "A posse ad usucapionem é aquela que se exerce com intenção de dono - cum animo domini. Este requisito psíquico de tal maneira se integra na posse que adquire tônus de essencialidade". (Instituições de Direito Civil, Forense, 2ª ed., vol. IV, P. 131). E a jurisprudência deste Órgão Fracionário não destoa: […] Para a caracterização da prescrição aquisitiva capaz de dar azo à usucapião extraordinária, faz-se necessário que o interessado, com animus domini (posse plena ou absoluta), mantenha a posse mansa, pacífica e ininterrupta da coisa por um prazo não inferior a quinze anos, podendo reduzir-se para dez anos, conforme o disposto no art. 1.238 do Código Civil. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0002843-73.2013.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Des. JOEL FIGUEIRA JÚNIOR, j. 09/03/2017 - grifou-se). Registra-se que são aplicadas, ao caso vertente, as regras decorrentes da modalidade da usucapião especial urbano, prevista no art. 1.240 do Código Civil, ex vi: Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.. (grifou-se). A insurgência da apelante converge na tese de que os requisitos legais para a declaração de aquisição originária de propriedade decorrente da prescrição aquisitiva não restaram satisfeitos pelos apelados. Diante disso, analisando o conjunto probatório anexado aos autos apresenta-se coerente no sentido de demonstrar que a apelada é a legítima possuidora do imóvel objeto da Ação de Usucapião Especial, desde do falecimento de seu pai, a mais de 19 anos, conforme documentos e depoimentos anexados a sentença, posto que detinham a posse mansa e pacífica há quase duas décadas, e lá já vive desde os 14 anos de idade, possuindo mais de 40 anos residindo no mesmo local sem interveniência de qualquer parte que seja, caracterizando, assim, o animus domini necessário para o presente caso. Conforme afirmado pela própria requerida Rocilda Sousa Ribeiro Chaves em depoimento pessoal, a parte autora reside há vários anos no imóvel, como se dela fosse realizando diversas obras e melhorias na residência sem nenhuma oposição dos requeridos. Ressalte-se que o pai dos herdeiros, último ascendente a falecer, veio a óbito em 22/10/2002, há mais de 20 anos, o que completa o período necessário para a parte autora exercer posse manda, pacífica e ininterrupta sem oposição de Rocilda Sousa Ribeiro Chaves ou de Manoel Carlos de Souza Ribeiro ou seus herdeiros. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará consolidou o entendimento de que é possível a usucapião de bem imóvel integrante de espólio por um dos herdeiros, desde que este exerça a posse própria e exclusiva, com a exclusão dos demais condôminos. No caso em tela, a inércia dos apelantes por quase vinte anos, aliada ao fato de a apelada arcar sozinha com os encargos tributários e manutenção do bem, transmudou a detenção em posse qualificada. A oposição que interrompe a prescrição aquisitiva deve ser judicial e concreta. Meras discussões ou alegações de tolerância não descaracterizam a posse mansa exercida durante o período em que os apelantes se quedaram inertes. Nesse ínterim, com o fito de dar-se celeridade ao julgamento do recurso, colaciona-se excerto da sentença contendo a transcrição dos fundamentos utilizados pelo MM. Magistrado: […]
Trata-se de Ação de Usucapião através da qual o(a) autor(a) pretende ver reconhecida sua propriedade sobre o imóvel descrito na inicial. O procedimento obedeceu ao rito estabelecido no Código de Processo Civil, conforme relatado acima. Consiste a Ação de Usucapião numa ação declaratória, no bojo da qual o(a) autor(a) deseja obter uma declaração judicial de que se tornou proprietário(a) do bem por acreditar ter preenchido os requisitos legais. Para tanto, deverá demonstrar a satisfação desses requisitos, um a um, sem o que não poderá obter a declaração pretendida. Mister destacar que no momento da propositura da ação devem estar presentes todos os requisitos da ação: posse prolongada no tempo, o que, no caso da usucapião extraordinária, é de 15 anos, nos termos do art. 1.238, caput, do CC-2002, e posse de forma mansa, pacífica, sem interrupção e com animus domini. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, se um dos herdeiros residir no imóvel, de forma exclusiva, por 15 anos, sem interferência dos demais, a transferência da propriedade pode sim, ser plenamente feita, judicialmente, por se adequar às disposições da Usucapião Extraordinária. O STJ entendeu ao avaliar o REsp - Recurso Especial 1.631.859/SP ser plenamente cabível que, se um dos herdeiros já residir no imóvel, sem objeções dos demais, por mais de 15 anos ininterruptos, tem pleno direito a adquirir Usucapião Extraordinária. Mesmo no caso de imóvel objeto de herança, é possível a um dos herdeiros pleitear a declaração da prescrição aquisitiva do bem (usucapião), desde que observados os requisitos para a configuração extraordinária previstos no artigo 1.238 do Código Civil de 2002 - o prazo de 15 anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição dos demais proprietários ou de terceiros. Vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HERDEIRA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA. 1. Ação ajuizada 16/12/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança, ocupado exclusivamente por um dos herdeiros. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02). 5. A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CC/02. 6. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários. 7. Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão - o outro herdeiro/condômino -, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem. 8. A presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (STJ - REsp: 1631859 SP 2016/0072937-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2018). Conforme afirmado pela própria requerida Rocilda Sousa Ribeiro Chaves em depoimento pessoal, a parte autora reside há vários anos no imóvel, como se dela fosse, realizando diversas obras e melhorias na residência sem nenhuma oposição dos requeridos. Ressalte-se que o pai dos herdeiros, último ascendente a falecer, veio a óbito em 22/10/2002, há mais de 20 anos, o que completa o período necessário para a parte autora exercer posse manda, pacífica e ininterrupta sem oposição de Rocilda Sousa Ribeiro Chaves ou de Manoel Carlos de Souza Ribeiro ou seus herdeiros. Sendo assim, diante dos requisitos atendidos, a procedência do pedido é medida que impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a Ação de Usucapião e, em consequência, DECLARO o domínio da parte autora Rosalba Sousa ribeiro Mendonça sobre o imóvel usucapiendo, descrito na inicial, memorial descritivo juntado aos autos (Id 113261616 - fl. 5//6), tudo de conformidade com o preceito do art. 1.238, caput, do CC-2002. [...] A par disso, e considerando o substrato probatório trazido à baila, conclui-se, com acentuado grau de convencimento, que os requisitos apontados no dispositivo citado alhures resultaram devidamente comprovados, sobretudo pelos documentos anexados aos autos e depoimentos prestados em Juízo. Isso porque a prova testemunhal é uníssona no sentido de revelar o lapso temporal, a boa-fé e a ausência de oposição da posse exercida pelos apelados. No ponto, transcrevem-se os trechos dos depoimentos destacados na ação de origem: […] Herdeira do confinante Cícero Luiz Pereira, Sra. Marisa Pereira, citada à fl. 144. Audiência às fls. 162/163, onde foi colhido depoimento testemunhal. No depoimento pessoal da requerente foi dito: "Que sempre morou no imóvel, que morava com os pais e os irmãos, que eram três irmãos, que o irmão foi embora, que eram dois irmãos a Rocilda e o Carlito, que ela ainda morou 10 com os pais, mas depois foi morar fora com o marido que ela arranjou, que o irmão como bebia e dirigia a noite deixaram na rodoviária, que depois disso não apareceu mais, que quem sabe é ela que foi deixar, que não sabe se ele é vivo, se é morto, que sua mãe já faleceu faz mãe, que a mãe faleceu primeiro que o pai, que depois que o pai faleceu ela ficou morando sozinha na casa, que já era casada e continuou morando, que os irmãos nunca apareceram querendo nada, que a irmã já tinha pegado a parte dela, que o pai ainda era vivo e lúcido, que a parte dela era o mesmo lado do terreno que o pai dela tinha comprado, que era mora vizinho a ela, que perdeu contato com Manoel depois que ele foi embora, que sabia mais ou menos onde ele morava, que ele disse que morava em Santos, que não tinha como entrar em contato com ele, que não tinha telefone, que não tinha nada, que pagou todas as despesas referentes a casa, que uma vez pediu ajuda de sua irmã e ela disse que não era da alçada dela, que a mãe dela pediu pra irmã fazer uma carta pra Manoel pedindo endereço, mas não mandou, pois não apareceu resposta, que tem comprovante de despesas, que o pai faleceu e ela que levou o caixão tudo por conta dela." No depoimento pessoal da requerida foi dito: "Que a casa é do pai dela, que ela acredita que é a casa do pai onde ela mora, que é herança, que morou nessa casa, que morou casada e já tinha 4 filhos quando saiu de lá e ela também, todos juntos, que o irmão também morou lá, que ela saiu de lá tem 41 anos, que não sabe se seu irmão é vivo, que não sabe onde ele se encontra, que o nome completo dele é Manoel Carlos de Sousa Ribeiro, que depois que os pais faleceram Rosalba ficou morando na casa, que mora lá até hoje, que nunca reclamou a casa, que nunca propôs vender ou dividir a herança, que nunca foi atrás, que ela que tinha um terreno vizinho e ela cedeu pra filha dela, que agora ela tem interesse, que agora ela quer, porque ela entrou na justiça, que ela já muita coisa na casa que ela mora depois que ele mora, que ela via essas obras, que nunca falou nada, que ela fazia por conta própria, que não chegou pra falar nada, que ela nunca pediu autorização nem opinião, que ela nunca teve interesse, que o interesse é dela, mas que ela vai querer o que for de direito, que acha que o faleceu em 22/10/2012, que a autora fez obras sem autorização, mas que ela nunca falou nada." No depoimento de Elton José de Sousa Bezerra foi dito: "Que mora vizinho aspartes desde quando nasceu, que conhece o imóvel em discussão, que é a casa dos pais dela, que quando nasceu eles já estavam lá, que conheceu os pais, que já faleceram há muitos anos, que não sabe a data, que são 3, que tem um irmão que foi embora há muitos anos atrás, que dizem que mora em São Paulo, que autora sempre morou com os pais, que Rocilda morou e depois construiu casa do lado, que as irmãs se cumprimentam, que ele vê de passagem e vê as duas conversando e batendo papo, mas ele só vê de passagem, que ele saiba não tem outro imóvel de herança, só essa casa e um curral, que não sabe que a autora adquiriu os direitos hereditários, que nunca ouviu falar, que só da pra ver um muro, que foi construído um muro elevado na frente, que o pai sempre viveu nessa casa até seu falecimento, que Rocilda morava lá e construiu casa ao lado, que a autora sempre morou na casa, que a família da Rosalba depois foi feito uma casa vizinha a dela, das filhas dela." No depoimento de Maria Dejane de Souza foi dito: "Que morou vizinha a Rocilda quase 30 anos, que conhece o imóvel em discussão, que pertencia aos pais da requerida, que são falecidos, que chegou aconhecer o pai dela, mas a mãe não conheceu, que não tem informação se a autora comprou o imóvel, que nunca ouviu falar nessa história, que não conheceu o irmão que foi embora para São Paulo, que a requerida permitiu que a irmã morasse lá pois ela não tinha o imóvel, mas que nunca soube que ela tinha comprado, que os pais não tinham outro imóvel, que a autora mora no imóvel hoje, que Rocilda morou no imóvel, que conheceu Rocilda morando vizinho na casa dos pais." Em audiência foi falando acerca da existência de terceiro irmão que teria interesse na ação, Sr. Manoel Carlos Sousa Ribeiro, falecido, conforme certidão de óbito de fl. 165, mas verificou-se existência de herdeiros e determinou a citação destes em despacho de fl. 167. Caio Guttermberg dos Santos Ribeiro, Talita dos Santos Ribeiro, Katia Lucia dos Santos Ribeiro e Lucas dos Santos Ribeiros, herdeiros de Manoel Carlos Sousa Ribeiro, se habilitaram nos autos às fls. 181/182 e apresentaram contestação às fls. 206/216, na qual alegaram ausência de requisitos de usucapião, inexistência de animus domini. Requereram a improcedência da ação. [...] Em que pese os argumentos da apelante, a apontar a insuficiência da prova oral, observa-se que a versão da autora encontra alicerce robusto nas provas documentais e testemunhais, não esbarrando em nenhuma prova documental em sentido contrário, visto que os depoimentos em audiência só corroboram com os fatos narrados no conjunto probatório dos autos, a posse é mansa e pacífica; o lapso temporal foi atendido; a posse era justa, na medida em que inexiste prova de que fosse viciada pela violência, clandestinidade ou precariedade. Das razões recursais, porém, colhe-se que a ré/apelante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença embasados em sólida prova documental e testemunhal, sendo inadmissível acolher sua alegação vaga e frágil de que da autora não demonstrou a posse em tempo superior ao exigido na legislação vigente, bem como que a área do imóvel era superior aos 250m², tópico este fez sequer parte do questionamento na origem, o que caracteriza uma inovação recursal ou supressão de instância. É entendimento da jurisprudência que "da mesma forma que se faz necessária a impugnação específica na contestação, deve o apelante impugnar ponto por ponto da sentença, sob pena de não se transferir ao juízo ad quem o conhecimento da matéria em discussão (tantum devolutum quantum appellatum)" (STJ, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, REsp n. 50.036/PE, j. 8-5-1996). Ressalta-se que, em casos como o presente, tem especial valor a prova testemunhal, notadamente na presente hipótese, que é extremamente coerente e praticamente uníssona, produzida por pessoas já de certa idade e com vínculos antigos com a região, as quais presenciaram os fatos narrados, tendo ciência de como sucederam as transmissões do aludido imóvel. De todo o discorrido, estando fartamente demonstrado o exercício da posse qualificada pelo tempo superior a 5 (cinco) anos, necessários ao reconhecimento da usucapião prevista no art. 1.240 do Código Civil, bem como o conjunto probatório anexado aos autos, conclui-se claramente que os apelados sempre exerceram a posse sobre o imóvel de forma justa, mansa e pacífica, inclusive com ânimo de donos. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça: DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. ART. 183 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 1.240 DO CÓDIGO CIVIL. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA. PRECEDENTES DO STJ. AUTORA QUE INGRESSOU NO IMÓVEL USUCAPIENDO EM 1992, EM FACE DE COMODATO. FALECIMENTO DO COMODANTE NO ANO DE 2001. EXTINÇÃO DO COMODATO. TRANSFERÊNCIA DA POSSE INDIRETA AOS HERDEIROS. PRINCÍPIO DA SAISINE. PERMANÊNCIA DA AUTORA NA POSSE EXCLUSIVA DO BEM, DE FORMA MANSA E PACÍFICA, SEM OPOSIÇÃO DOS HERDEIROS POR APROXIMADAMENTE 13 ANOS. TRANSMUDAÇÃO DA POSSE DE PRECÁRIA (POR COMODATO) PARA AD USUCAPIONEM. AUTORA QUE PROMOVEU A REFORMA DO IMÓVEL, CONSTRUIU ESPAÇOS QUE ALUGA EM SEU PROVEITO E DE SUA FAMÍLIA, SEM QUALQUER OPOSIÇÃO. INÉRCIA DOS HERDEIROS CONFIGURADA. USO DO IMÓVEL COMO MORADIA E COMÉRCIO QUE NÃO IMPOSSIBILITA ADQUIRIR O IMÓVEL PELA USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. PRECEDENTES STJ. DEMAIS REQUISITOS LEGAIS CUMPRIDOS. DESNECESSÁRIOS A BOA-FÉ E O JUSTO TÍTULO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR A AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA PROCEDENTE..[...] No contexto apresentado e com fundamento em posse mansa e pacífica de imóvel com área inferior a 250m², por mais de cinco anos, a apelante pleiteia o reconhecimento da usucapião, alegando preenchidos os requisitos legais exigíveis na hipótese, nos termos do art. 183 da Constituição Federal. 3.Emerge da situação inicialmente apresentada que, como acontece em casos assemelhados, o Sr. Osvaldo Bezerra Passos, com a intenção de que seu filho e sua nora "saíssem do aluguel", permitiu-lhes que passassem a morar no imóvel usucapiendo, a partir de 1992. Ante a ausência de prova em sentido contrário, tem-se que a autora e seu marido passaram a deter a posse do bem imóvel, não em razão de doação do de cujus, como aduzido, mas por comodato, em relação de dependência com o proprietário - Sr. Osvaldo Bezerra Passos, até que se deu o passamento deste em 29/05/2001.. Ressalte-se, ainda, que a utilização mista do imóvel, como moradia e comércio, não inviabiliza a aquisição do imóvel por meio do Usucapião Urbano. Precedentes do STJ. 16. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR A AÇÃO DE USUCAPIÃO PROCEDENTE. (Apelação Cível - 0164152-98.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/01/2022, data da publicação: 26/01/2022). DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. ARTIGO 183 DA CF/88. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. POSSE MANSA E PACÍFICA POR MAIS DE 5 ANOS, ALÉM DE NÃO SEREM OS AUTORES PROPRIETÁRIOS DE OUTRO IMÓVEL URBANO OU RURAL. INVASÃO PARCIAL DE IMÓVEL PÚBLICO. ÁREA QUE NÃO PODE SER USUCAPIDA, DIANTE DA EXPRESSA PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL. SENTENÇA QUE RECONHECE O DIREITO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS EM IMÓVEL PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 619 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, SENDO SUCUMBENTE EM MAIOR PARCELA O MUNICÍPIO DE FORTALEZA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] Hipótese em que o magistrado a quo julgou procedente em parte o pedido contido na presente ação de usucapião, sob o fundamento de que os requisitos previstos no artigo 183 da Constituição Federal para o reconhecimento da usucapião especial de imóvel urbano restaram preenchidos, ressalvando parte da área ocupada pelos autores, que, segundo demonstrado em prova pericial, pertence ao Município de Fortaleza, sendo, assim, imprescritível. Recurso voluntário conhecido e desprovido. (Apelação / Remessa Necessária - 0370093-70.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/02/2022, data da publicação: 16/02/2022) Na hipótese dos autos, o conjunto probatório enseja uma conclusão segura no sentido de que os requisitos para a aquisição por usucapião se encontram devidamente preenchidos. Na sequência, assevera-se que não foram apresentadas provas satisfatórias de modo a derruir o exercício da posse defendida pelos autores, ônus que indubitavelmente recaia sobre o Ré/Apelante, nos termos do que prescreve o art. 373, II, do CPC/2015, ex vi: Art. 373. O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em relação ao usucapião especial, conclui-se que o conjunto probatório fático dos autos revela motivos consideráveis que autorizam o reconhecimento da pretensão reconhecida na origem, qual seja, o deferimento do título de domínio dos apelados, sobre o imóvel usucapiendo. Por fim, como a apelante restou vencida em seu pedido recursal, deverá assumir o pagamento dos ônus sucumbências. O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º e 6º do art. 85 do diploma legal. Logo, a ré pagará ao patrono da autora a quantia de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, à luz do disposto no § 11 do art. 85 do CPC/15, restando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade concedida na origem. Dessa forma, verificando-se que decidiu corretamente o MM. Magistrado, razão não há para modificar a sentença combatida, visto que foi prolatada conforme as provas constantes dos autos e o entendimento jurisprudencial.
Diante do exposto, com base nas razões fáticas e jurídicas explicitadas, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença combatida, por não merecer reproche algum. É como voto. Fortaleza-CE, dia e hora da assinatura digital DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA RELATOR