Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051289-72.2021.8.06.0040.
APELANTE: COMERCIAL IGUATUENSE DE AUTOS LTDA, GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
APELADO: ANTONIA MENDES DA SILVA MOTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO DE VEÍCULO. PEDIDO DE COMPRA FORMALIZADO PERANTE CONCESSIONÁRIA. DEMORA EXCESSIVA NA ENTREGA DO BEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de rescisão contratual c/c devolução de valores e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e COMERCIAL IGUATUENSE DE AUTOS LTDA., solidariamente, ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA-E a partir da sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, rejeitando o pedido de devolução dos valores pagos ao consórcio porque a autora utilizou a carta de crédito para adquirir veículo em outra concessionária. A autora aderiu ao consórcio em 14/05/2020, foi contemplada em 22/12/2020, formalizou em 18/02/2021 pedido de compra de Chevrolet Onix LT2 R7H Branco, modalidade PCD, junto à concessionária ASSISVEL, e somente adquiriu veículo por outra concessionária em 02/05/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a concessionária apelante possui legitimidade passiva para responder pela pretensão indenizatória; (ii) se houve falha na prestação do serviço e nexo causal atribuíveis à apelante; (iii) se a demora na entrega do veículo configura dano moral indenizável; (iv) se o valor de R$ 15.000,00 arbitrado a título de danos morais deve ser reduzido; (v) se é cabível a majoração dos honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A apelação é cabível, tempestiva, formalmente regular e foi interposta por parte vencida, com interesse recursal, inexistindo violação à dialeticidade ou inovação recursal, pois as razões enfrentam os fundamentos da sentença relativos à legitimidade passiva, à responsabilidade civil, ao dano moral e ao valor indenizatório. 4. A concessionária é parte legítima, pois integrou a cadeia de fornecimento na etapa de concretização da aquisição do veículo, tendo recebido o pedido de compra formalizado em 18/02/2021 para Chevrolet Onix LT2 R7H Branco, modalidade PCD, com isenções fiscais de IPI e ICMS. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do CDC, a responsabilidade dos fornecedores que participam da relação de consumo é solidária perante o consumidor, sem prejuízo de eventual direito de regresso. 5. A falha na prestação do serviço restou caracterizada pela demora excessiva e injustificada. A consumidora foi contemplada em 22/12/2020, formalizou o pedido de compra perante a ASSISVEL em 18/02/2021 e somente adquiriu veículo por outra concessionária em 02/05/2022, intervalo superior a 14 meses desde o pedido originário. A alegação de que a demora decorreria de trâmites internos do consórcio ou de fatos de terceiro não comprova excludente do art. 14, §3º, do CDC, especialmente porque a concessionária participou da operação de consumo e não demonstrou causa concreta apta a romper o nexo causal. 6. O dano moral não decorre de mero inadimplemento contratual ordinário, mas da frustração prolongada da legítima expectativa da consumidora, que havia pago parcelas e lance em montante relevante, foi contemplada, obteve autorizações fiscais para aquisição PCD e precisou buscar solução posterior em outra concessionária, com alegada perda de benefícios fiscais antes obtidos. 7. O valor de R$ 15.000,00 fixado na sentença mostra-se proporcional às circunstâncias do caso, considerada a extensão temporal da falha, a natureza do bem, a quantia desembolsada pela autora, a peculiaridade da aquisição PCD e a necessidade de preservar as funções compensatória e pedagógica da indenização, sem enriquecimento indevido. A Súmula nº 326 do STJ orienta que a fixação judicial do dano moral em valor inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca quanto a esse pedido. 8. Desprovido integralmente o recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, elevando-se a verba devida pela apelante à patrona da autora de 10% para 12% sobre o valor da condenação, observados os limites do art. 85, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: "1. A concessionária que recebe pedido de compra de veículo vinculado a carta de crédito de consórcio integra a cadeia de fornecimento e possui legitimidade para responder solidariamente por falha na entrega do bem. 2. A demora superior a 14 meses para concretização da aquisição de veículo, após contemplação em consórcio e pedido formalizado junto à concessionária, especialmente em operação PCD com benefícios fiscais, ultrapassa mero dissabor contratual e configura dano moral indenizável. 3. Mantém-se a indenização por dano moral quando o valor arbitrado observa a razoabilidade, a proporcionalidade e as circunstâncias concretas da falha de serviço." Dispositivos relevantes citados: arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, 14, §3º, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor; arts. 85, §§ 2º e 11, 1.009, 1.010, II e III, e 1.026, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 326. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apelatório nº 0051289-72.2021.8.06.0040 para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, 20 de maio de 2026 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (assinado digitalmente) RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por COMERCIAL IGUATUENSE DE AUTOS LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Assaré/CE, nos autos da ação de rescisão contratual c/c devolução de valores e indenização por danos morais ajuizada por ANTONIA MENDES DA SILVA MOTA em face de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e COMERCIAL IGUATUENSE DE AUTOS LTDA. (ASSISVEL) (ID 36502208). Na origem, a autora narrou que aderiu, em 14/05/2020, ao contrato de consórcio nº 0008810163, Grupo nº 084746, Cota nº 0374-00, para aquisição de veículo Chevrolet Onix, tendo efetuado pagamentos que, até 14/09/2021, somavam R$ 42.648,16, além de lance no valor de R$ 31.488,62, com contemplação em 22/12/2020 (IDs 36502208, 36502216, 36502217 e 36502218). Alegou que, em 18/02/2021, formalizou perante a concessionária ASSISVEL pedido de compra de veículo Chevrolet Onix LT2 R7H Branco, na modalidade PCD, com isenção de IPI e ICMS, mas o bem não foi entregue no prazo prometido (IDs 36502208, 36502214 e 36502219). A GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. apresentou contestação sustentando, em síntese, que a administradora de consórcio libera carta de crédito, e não veículo, que a documentação para faturamento teria sido iniciada somente em 12/05/2022 por intermédio da concessionária GLOBO FORTALEZA, com aprovação e pagamento do crédito em 13/05/2022, e que não haveria defeito na prestação do serviço nem dano moral indenizável (IDs 36502491, 36502494 e 36502498). A COMERCIAL IGUATUENSE DE AUTOS LTDA., por sua vez, arguiu ilegitimidade passiva, afirmando não ser parte do contrato de consórcio, não possuir ingerência sobre análise, aprovação ou liberação do crédito, e inexistir ato ilícito, nexo causal ou dano moral indenizável (ID 36502507). Realizada audiência de conciliação, não houve composição, tendo a concessionária reiterado a preliminar de ilegitimidade passiva (ID 36502509). Em decisão saneadora, o Juízo de origem afastou a preliminar de ilegitimidade passiva da concessionária, reconheceu a relação de consumo e entendeu suficiente a prova documental para julgamento (ID 36502526). Sobreveio sentença, em 14/10/2025, julgando parcialmente procedentes os pedidos para condenar GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e COMERCIAL IGUATUENSE DE AUTOS LTDA., solidariamente, ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA-E a partir da sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, rejeitando o pedido de devolução dos valores pagos ao consórcio sob o fundamento de que a autora utilizou a carta de crédito para adquirir o veículo em outra concessionária (ID 36502531). A sentença reconheceu sucumbência recíproca, atribuiu 70% das custas e honorários às rés e 30% à autora, com suspensão da exigibilidade em relação à demandante por ser beneficiária da justiça gratuita, e fixou honorários de 10% sobre o valor da condenação a cargo solidário das rés, além de honorários de 10% em favor das rés sobre a parcela de sucumbência da autora (ID 36502531). A COMERCIAL IGUATUENSE DE AUTOS LTDA interpôs apelação em 12/11/2025 (IDs 36502532/36502533). O recurso é o único apelo identificado nos autos disponibilizados e constitui o último recurso pendente de julgamento. Não foi localizada apelação autônoma da GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA contra a sentença. Em suas razões, a apelante sustenta, em primeiro lugar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não possui vínculo jurídico com o contrato de consórcio firmado entre a autora e a GMAC, tendo atuado apenas na intermediação comercial e sem ingerência sobre contemplação, liberação da carta de crédito ou faturamento do veículo. Em segundo lugar, defende a inexistência de falha na prestação do serviço e de nexo causal, afirmando que a demora decorreria de trâmites internos do consórcio e de disponibilidade de crédito, fatos alheios à sua esfera de controle. Em terceiro lugar, afirma não haver dano moral indenizável, por inexistir lesão a direito da personalidade e por se tratar de mero dissabor contratual. Por fim, subsidiariamente, requer a redução do valor indenizatório de R$ 15.000,00, reputando-o excessivo à luz da razoabilidade e da proporcionalidade (IDs 36502532/36502533). A apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. Defende que a concessionária é parte legítima por integrar a cadeia de fornecimento e por ter sido perante ela formalizado, em 18/02/2021, o pedido de compra do veículo com promessa de entrega em 90 dias. Afirma, ainda, que somente buscou outra concessionária em razão da não entrega pela ASSISVEL, com perda dos benefícios fiscais anteriormente obtidos, e que a responsabilidade solidária decorre dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do CDC (IDs 36502541/36502542). Da análise dos autos, não constatei prevenção ou impedimento deste Relator para o processamento e julgamento do recurso. Contudo, em atenção ao princípio da cooperação processual e visando sanar eventuais inconsistências decorrentes de mudanças de sistemas, solicito que, caso as partes identifiquem tais situações, informem prontamente a este Gabinete. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Cuida-se de apelação cível interposta por COMERCIAL IGUATUENSE DE AUTOS LTDA contra sentença que, nos autos da ação de rescisão contratual c/c devolução de valores e indenização por danos morais ajuizada por ANTONIA MENDES DA SILVA MOTA, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e COMERCIAL IGUATUENSE DE AUTOS LTDA., solidariamente, ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais, afastando a devolução dos valores pagos ao consórcio em razão da posterior utilização da carta de crédito pela autora para aquisição de veículo em outra concessionária (ID 36502531). A primeira questão de mérito consiste em definir se a concessionária COMERCIAL IGUATUENSE DE AUTOS LTDA possui legitimidade para responder à pretensão indenizatória fundada na não entrega do veículo solicitado pela consumidora após contemplação em consórcio. O marco normativo aplicável é o regime de responsabilidade do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do CDC. Nas relações de consumo, a legitimidade passiva deve ser aferida à luz da pertinência subjetiva entre o fornecedor indicado e a cadeia de fornecimento do produto ou serviço que gerou o dano alegado. Havendo pluralidade de fornecedores que concorrem para a oferta, intermediação, comercialização ou execução do serviço, a responsabilidade perante o consumidor é solidária, sem prejuízo de posterior direito de regresso entre os integrantes da cadeia. No caso concreto, a petição inicial narra que a autora aderiu ao consórcio em 14/05/2020, foi contemplada em 22/12/2020 e, em 18/02/2021, formalizou pedido de compra de Chevrolet Onix LT2 R7H Branco, modalidade PCD, junto à concessionária ASSISVEL, com promessa de entrega em 90 dias (ID 36502208). O pedido de compra do veículo confirma a atuação direta da COMERCIAL IGUATUENSE DE AUTOS LTDA na etapa de concretização da aquisição do bem, justamente a fase em que se situa o inadimplemento alegado pela consumidora (ID 36502214). As autorizações fiscais de isenção de IPI e ICMS demonstram, ainda, que a compra possuía particularidade relevante, pois envolvia aquisição em modalidade PCD com benefícios fiscais previamente obtidos (ID 36502219). A concessionária sustenta que não integrou o contrato de consórcio e que não tinha ingerência sobre contemplação, análise ou liberação da carta de crédito (ID 36502507). A tese, contudo, não afasta sua legitimidade. A pretensão indenizatória não se apoia apenas na administração do grupo de consórcio, mas também na fase de venda e entrega do veículo escolhido pela consumidora, etapa na qual a apelante atuou de forma direta, conforme o pedido de compra de 18/02/2021 (ID 36502214). O fato de a administradora ser responsável pela carta de crédito não exclui, por si só, a responsabilidade da concessionária que recebeu o pedido do veículo e integrou a operação de consumo perante a autora. O consumidor não está obrigado a decompor internamente a cadeia de fornecimento para identificar qual fornecedor teria praticado cada ato operacional, bastando demonstrar que o réu participou da relação de consumo relacionada ao dano. Ainda que a solução regressiva entre administradora e concessionária possa ser discutida em demanda própria, essa repartição interna não é oponível à consumidora para afastar a legitimidade passiva da concessionária. Desse modo, deve ser mantido o afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva. A COMERCIAL IGUATUENSE DE AUTOS LTDA participou da cadeia de fornecimento vinculada ao pedido de compra do veículo, razão pela qual possui pertinência subjetiva para responder à pretensão indenizatória, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do CDC. A segunda questão consiste em saber se houve falha na prestação do serviço atribuível à concessionária e se está configurado o nexo causal. O art. 14 do CDC estabelece responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por defeitos relativos à prestação do serviço, independentemente de culpa. A exclusão da responsabilidade exige prova de inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou culpa exclusiva de terceiro, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. Em relações de consumo complexas, a invocação genérica de atos internos de outro fornecedor não basta para romper o nexo causal quando o dano decorre da própria dinâmica integrada de fornecimento. A prova documental revela sequência temporal expressiva. A autora aderiu ao consórcio em 14/05/2020 e foi contemplada em 22/12/2020, conforme extratos do consórcio (IDs 36502216, 36502217 e 36502218). Em 18/02/2021, formalizou o pedido de compra perante a ASSISVEL, com indicação do veículo Chevrolet Onix LT2 R7H Branco, modalidade PCD, e com promessa de entrega em 90 dias segundo a narrativa inicial corroborada pelo documento de pedido (IDs 36502208 e 36502214). A própria administradora GMAC afirmou que a documentação para faturamento somente teria sido iniciada em 12/05/2022, por intermédio de outra concessionária, GLOBO FORTALEZA, com aprovação do crédito e pagamento à General Motors em 13/05/2022 (IDs 36502491, 36502494 e 36502498). A aquisição efetiva do veículo ocorreu em 02/05/2022, por outra concessionária, com valor total de R$ 58.668,00 e alienação fiduciária à GMAC (ID 36502516). Essa cronologia demonstra que a consumidora contemplada permaneceu por período muito superior ao prazo anunciado sem receber o veículo solicitado perante a ASSISVEL. O intervalo entre a contemplação em 22/12/2020 e a aquisição efetiva em 02/05/2022 supera 16 meses. O intervalo entre o pedido formalizado na concessionária em 18/02/2021 e a aquisição por outra concessionária também ultrapassa 14 meses. A demora, portanto, não se apresenta como atraso pontual ou tolerável dentro da execução ordinária de um contrato de consumo, mas como frustração prolongada da finalidade prática da operação. A apelante afirma que o atraso decorreu de trâmites internos do consórcio e de disponibilidade de crédito, fatos alheios à sua esfera de controle (IDs 36502532 e 36502533). O argumento não se sustenta diante da distribuição objetiva de riscos no CDC. A concessionária que recebe pedido de veículo vinculado à aquisição por carta de crédito integra a execução econômica do negócio e assume perante o consumidor o dever de informação adequada, cooperação, transparência e encaminhamento eficiente da operação. Se havia obstáculo imputável à administradora, à montadora, ao faturamento ou à disponibilidade de produto, cabia à fornecedora demonstrá-lo de forma concreta e documental. A simples atribuição do atraso a terceiros da mesma cadeia não comprova qualquer excludente do art. 14, §3º, do CDC. Também não procede a alegação de ausência de recebimento de valores pela apelante como elemento suficiente para afastar o nexo causal. A responsabilidade consumerista não depende apenas do recebimento direto de quantia pelo fornecedor específico, mas de sua participação na cadeia de fornecimento e da contribuição de sua conduta ou omissão para a frustração do serviço esperado. O documento de pedido do veículo vincula a ASSISVEL à fase de entrega do bem (ID 36502214), e a posterior aquisição por outra concessionária evidencia que a autora precisou buscar alternativa para obter o automóvel que não lhe foi entregue no prazo prometido pela fornecedora originalmente acionada (IDs 36502513, 36502514 e 36502516). Logo, mantém-se a conclusão da sentença quanto à falha na prestação do serviço e ao nexo causal. A demora excessiva e injustificada na disponibilização do veículo, após contemplação e pedido formalizado junto à concessionária, configura defeito de serviço, nos termos do art. 14 do CDC, e atrai a responsabilidade solidária da apelante. A terceira questão diz respeito à configuração do dano moral. O inadimplemento contratual, isoladamente considerado, nem sempre gera reparação extrapatrimonial. A jurisprudência do STJ orienta que meros aborrecimentos ou contratempos comuns da vida negocial não bastam para caracterizar dano moral indenizável. Todavia, o mesmo entendimento não impede a reparação quando o inadimplemento ultrapassa a esfera do simples dissabor e atinge, pelas circunstâncias concretas, a dignidade, a tranquilidade, a legítima expectativa e a organização de vida do consumidor. A situação dos autos supera o mero inadimplemento. A autora é aposentada, obteve justiça gratuita após juntar histórico de créditos do INSS, o que demonstra condição econômica modesta (IDs 36502227, 36502229 e 36502230), aderiu a consórcio para aquisição de veículo, pagou parcelas e lance que totalizavam R$ 42.648,16 até 14/09/2021, foi contemplada em 22/12/2020 e formalizou pedido de veículo PCD com isenções fiscais em 18/02/2021 (IDs 36502216, 36502217, 36502218 e 36502219). Ainda assim, não recebeu o automóvel da concessionária no prazo indicado e somente conseguiu adquirir veículo por outra concessionária em 02/05/2022 (ID 36502516). Além da longa demora, há elemento agravante específico: a operação envolvia aquisição na modalidade PCD, com isenções de IPI e ICMS previamente obtidas (ID 36502219). A autora afirmou, em réplica, que precisou adquirir o veículo posteriormente por outra concessionária e que essa solução gerou perda dos benefícios fiscais anteriormente obtidos, com oneração adicional (IDs 36502513, 36502514, 36502515 e 36502516). A sentença acolheu essa circunstância como componente do dano moral, ao reconhecer a frustração da legítima expectativa da consumidora, a demora excessiva e a perda dos benefícios fiscais (ID 36502531). Os precedentes invocados pela apelante, como o acórdão do TJDFT nº 1104920 e o Recurso Cível nº 71005228309 do TJRS, partem da premissa de que o dano moral não se confunde com aborrecimento contratual ordinário (IDs 36502532 e 36502533). Essa premissa é correta, mas não conduz à reforma da sentença, porque a hipótese concreta apresenta demora prolongada, frustração de aquisição de bem relevante, comprometimento de operação PCD com benefício fiscal e necessidade de solução posterior em outra concessionária. O distinguishing é evidente: não se indeniza simples desconforto, mas a falha prolongada de fornecimento que ultrapassou a normalidade do risco contratual imposto à consumidora. Assim, o dano moral está configurado. A autora não experimentou apenas atraso administrativo pontual, mas privação prolongada da utilidade esperada do consórcio contemplado, associada à frustração de operação fiscal específica e à necessidade de buscar solução substitutiva após mais de 1 ano de indefinição. A condenação indenizatória deve ser preservada. A quarta questão recursal refere-se ao quantum indenizatório de R$ 15.000,00. A fixação da indenização por dano moral deve observar as funções compensatória e pedagógica, sem gerar enriquecimento indevido, levando em conta a gravidade do fato, a extensão do dano, a condição econômica das partes, a duração da ofensa e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A Súmula nº 326 do STJ dispõe que, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, orientação que reforça a natureza estimativa do pedido moral e a necessidade de arbitramento judicial adequado ao caso concreto. No caso, a autora pleiteou R$ 30.000,00 a título de danos morais (ID 36502208), e a sentença fixou a indenização em R$ 15.000,00 (ID 36502531). O valor arbitrado não se mostra excessivo diante da duração do atraso, da quantia relevante já desembolsada pela consumidora, da contemplação ocorrida em 22/12/2020, do pedido formalizado em 18/02/2021, da aquisição somente em 02/05/2022 por outra concessionária e da peculiaridade da compra PCD com isenção fiscal (IDs 36502214, 36502217, 36502218, 36502219 e 36502516). Também não há desproporção manifesta quando considerado o porte empresarial das fornecedoras e o caráter preventivo da condenação. A redução postulada pela apelante exigiria demonstração de que o montante fixado destoa gravemente dos parâmetros de razoabilidade ou das circunstâncias do caso. Isso não ocorreu. O valor de R$ 15.000,00 preserva equilíbrio entre compensação da consumidora e vedação ao enriquecimento sem causa, além de guardar correspondência com a intensidade da falha reconhecida. Mantém-se, portanto, o quantum indenizatório. Quanto aos honorários recursais, o art. 85, §11, do Código de Processo Civil impõe a majoração quando o recurso é integralmente desprovido e estão presentes os requisitos legais. A sentença fixou honorários de 10% sobre o valor da condenação a cargo solidário das rés, além de honorários de sucumbência de 10% em favor das rés sobre a parcela de sucumbência da autora, com exigibilidade suspensa em relação à demandante por ser beneficiária da justiça gratuita (ID 36502531). Considerando o desprovimento da apelação da COMERCIAL IGUATUENSE DE AUTOS LTDA e o trabalho adicional em segundo grau, majoro os honorários devidos pela apelante à patrona da autora de 10% para 12% sobre o valor da condenação, observados os limites do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. A majoração recursal incide apenas sobre a verba devida pela recorrente vencida em favor da parte recorrida, sem alteração da suspensão de exigibilidade reconhecida em favor da autora quanto à parcela em que foi sucumbente. Registre-se que a oposição reiterada de embargos com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como a não admissão de novos embargos caso os anteriores tenham sido reputados protelatórios, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo.
Ante o exposto, CONHEÇO da apelação interposta por COMERCIAL IGUATUENSE DE AUTOS LTDA e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante à patrona da autora de 10% para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, 20 de maio de 2026 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (assinado digitalmente)