Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200026-78.2022.8.06.0170.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE TAMBORIL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE TAMBORIL
APELADO: NASCELIO JERONIMO DA SILVA EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA TEMPESTIVO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO ASSEGURADO. HIPÓTESE NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME (ART. 496, § 1º, CPC). SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATOS TEMPORÁRIOS SUCESSIVOS. EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NÃO DEMONSTRADO (ART. 37, § 2º, CF/88). NULIDADE DECRETADA. DIREITO ÀS FÉRIAS ACRESCIDAS DO ADICIONAL DE 1/3, DÉCIMO TERCEIRO DO PERÍODO LABORADO E NÃO PRESCRITOS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 551). REEXAME NÃO CONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Intimação - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) JUIZO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária e Apelação Cível n. 0200026-78.2022.8.06.0170, em que são partes as acima relacionadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em inadmitir o reexame e conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 29 de janeiro de 2024. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Presidente do órgão julgador e Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Município de Tamboril, objetivando a reforma da Sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única daquela Comarca que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança nº 0200026-78.2022.8.06.0170, ajuizada por Nascelio Jeronimo da Silva, em face do município apelante, julgou parcialmente procedente a demanda, condenando o ente requerido ao pagamento das quantias relativas às férias, acrescidas do terço constitucional, e décimo terceiro salário, a serem calculados sobre os valores recebidos durante o período 02/07/2018 a 31/12/2020. Em suas razões recursais (Id 7160996), o Município apelante sustenta, a necessidade de a sentença ser submetida ao reexame necessário em decorrência da Súmula 490 STJ, bem como o não cabimento dos direitos trabalhistas pleiteados, tendo em vista não se tratar de relação trabalhista, mas sim o de uma relação pautada por regras de direito público, criada por um ato administrativo. No mais, afirma não ser cabível a aplicação simultânea dos Temas 551 e 916 do STF, além da vedação ao enriquecimento ilícito, requerendo, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de ser julgada improcedente a demanda. Sem contrarrazões, conforme certidão de Id 7160999. Os autos vieram à consideração deste Egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos à minha Relatoria por sorteio. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (Id 8066474), em que opina pelo não conhecimento do reexame e o desprovimento do recurso, no sentido de ser mantida a sentença hostilizada. Voltaram-me conclusos. É o relatório, em síntese. VOTO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço da apelação. Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de aceitação (cabimento, legitimidade, interesse, ausência de fato impeditivo ou extintivo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso da Fazenda Pública Municipal. Já a remessa necessária não comporta admissão. Explico. Inicialmente, destaco que a regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da publicação ou disponibilização nos autos eletrônicos da sentença ou, ainda, quando da prolação do comando sentencial em audiência. Sob esse enfoque, a análise do instituto de condição de eficácia da sentença deve ser feita observando as inovações trazidas pelo atual CPC, que promoveu importantes modificações na remessa necessária, também chamada de duplo grau de jurisdição obrigatório que, atualmente, encontra regulamentação no art. 496 do referido diploma emergente. No regime anterior (CPC/1973), houvesse ou não apelação do ente público vencido, deviam os autos ser sempre remetidos ao Tribunal para reapreciação da lide quando configurada uma das hipóteses legais do reexame necessário, nesses termos: Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: [...] 1º. Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los. (grifei) Conforme se infere da leitura do trecho destacado não existia margem para dúvidas interpretativas, pois no regramento se determinava, com clareza, que a remessa dos autos era impositiva independentemente de apelação voluntariamente interposta. A regra correspondente no novo Código, entretanto, suprimiu o fragmento textual acima destacado, com sua consequente substituição por trecho de significação substancialmente diferente (cuja inserção, a toda a evidência, não pode ser concebida como vã). Veja-se: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. Veja-se que a alteração levada a efeito na redação do art. 475, § 1º, do CPC/1973, embora seja aparentemente sutil, materializa o intuito inequívoco do legislador de extinguir a possibilidade de trâmite conjunto da remessa oficial com apelações cíveis tempestivas interpostas por entes fazendários. É nesse sentido, por sinal, que a doutrina especializada vem assentando o seu posicionamento em torno da temática sob enfoque, conforme abalizada preleção do respeitável professor Humberto Theodoro Júnior: "A novidade do CPC de 2015 é a supressão da superposição de remessa necessária e apelação. Se o recurso cabível já foi voluntariamente manifestado, o duplo grau já estará assegurado, não havendo necessidade de o juiz proceder à formalização da remessa oficial. A sistemática do Código anterior complicava o julgamento do tribunal, que tinha de se pronunciar sobre dois incidentes - a remessa necessária e a apelação -, o que, quase sempre, culminava com a declaração de ter restado prejudicado o recurso da Fazenda Pública diante da absorção de seu objeto pelo decidido no primeiro expediente. Andou bem, portanto, o novo Código em cogitar da remessa necessária apenas quando a Fazenda Pública for omissa na impugnação da sentença que lhe for adversa (art. 496, § 1º). (Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum (vol. I). 57. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1101). Diversa não é, aliás, a posição de outro importante setor da moderna doutrina processualista civil, consoante transcrição literal que segue: "O dispositivo contém uma novidade que merece ser destacada. Até antes do novo CPC, havia remessa necessária, independentemente da interposição de apelação pelo Poder Público. Interposta ou não a apelação, havia a remessa necessária da sentença contrária à Fazenda Pública. Em razão do disposto no § 1º do art. 496 do CPC, só haverá remessa necessária, se não houver apelação. Interposta que seja a apelação, não se terá, no caso, remessa necessária. Isso acarreta uma repercussão prática muito relevante. Se a apelação for interposta pela Fazenda Pública, mas não for admissível, pois não atacou, por exemplo, o fundamento da sentença apelada, deixando de atender ao requisito da regularidade formal (nesse ponto, identificado pela doutrina como dialeticidade), a apelação não será conhecida e também não haverá remessa necessária. Tudo está a demonstrar, portanto, que não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, independentemente de esta ser ou não admitida no caso. Apenas quando a apelação for intempestiva é que haverá remessa, pois o recurso intempestivo equivale, como se sabe, a recurso não interposto. Ressalvada essa hipótese, a interposição da apelação afasta a remessa necessária. Há, em suma, um requisito negativo de admissibilidade para remessa necessária no § 1º do art. 496 do CPC: se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, não haverá remessa necessária." A Fazenda Pública em Juízo/Leonardo Carneiro da Cunha. - 15ª ed. rev., atual e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2018. Ao meu sentir, a inovação em comento é bastante compreensível se considerarmos o atual estágio de estruturação e desenvolvimento dos sistemas de representação judicial das Fazendas Públicas. A tutela judicial dos interesses fazendários não padece, hodiernamente, de deficiências estruturais relevantes que sejam capazes de legitimar a coexistência de dois mecanismos de proteção - no caso, a presença constante do reexame necessário ao lado de apelações interpostas por procuradores que, em regra, possuem o dever funcional de promover (em todos os graus de jurisdição) a defesa judicial das Fazendas a que se vinculam. Por conseguinte, entendo que o novo CPC considera descabida a sobreposição de duas medidas indutoras da reapreciação da sentença sempre que a Fazenda Pública recorrer voluntariamente da decisão (devolvendo, com isso, o exame da controvérsia ao Tribunal competente). Por sua vez, a impugnação recursal de apenas parte da decisão pelo patrono da Fazenda corresponde, no ordenamento vigente, à aceitação tácita dos demais capítulos do pronunciamento recorrido, evidenciando, assim, uma renúncia implícita do ente público ao seu direito de impugnar o restante da sentença em grau recursal. Sobre o tema, este Tribunal de Justiça tem entendido que a interposição tempestiva de recurso de apelação pelos entes fazendários obsta, na atual sistemática, a apreciação "ex officio" de remessa necessária pelo juízo ad quem. In verbis: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MORTE DE DETENTO. CHOQUE ELÉTRICO. DEVER DE CUSTÓDIA. NEXO CAUSAL. CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO CONFIGURADA. FALECIMENTO DO FILHO DO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. JUROS E CORREÇÃO ADEQUADOS. REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL (ART. 496, § 1º, CPC). RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ DESPROVIDO. PRECEDENTES: TJCE E STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. [...] (TJCE, AC n. 00505842820208060099, Relator: Des. TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 30/05/2022, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/05/2022) (grifos nossos) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DISPENSA DE AVOCAÇÃO DA REMESSA, MESMO SENDO ILÍQUIDA A SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 496, § 1º, DO CPC. OMISSÃO SUPRIDA SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 01. Inicialmente, verifica-se que tratando o processo de origem de Ação de Obrigação de Fazer, com sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública, deveria o magistrado a quo ter apontado a remessa dos autos para reexame necessário ou justificado o seu não cabimento, o que não o fez. De igual modo, constata-se a referida omissão no acórdão embargado, pelo que passo à supri-la. 02. A remessa necessária, avocação na espécie, somente é cabível na hipótese de não interposição de recurso voluntário, o que não é o caso dos autos. 03. Assim, em tendo em vista o disposto no art. 496, § 1º, do CPC, bem ainda o entendimento jurisprudencial, reconheço a omissão, todavia, considero não ser o caso de avocação da Remessa Necessária, posto que incompatível com a interposição de recurso voluntário pela Fazenda Pública. 04. Recurso conhecido e parcialmente provido. Omissão suprida. (TJCE, EDcL n. 00101678520178060051, Relator: Des. FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 16/05/2022, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/05/2022) (grifos nossos) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO SOBRE A NECESSIDADE DE AVOCAÇÃO DO REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA DO ART. 496, § 1º DO CPC/2015. OMISSÃO ACERCA DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA, QUE INSTITUIU O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA OS SERVIDORES LOTADOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. [...] 3. No que se refere à alegada omissão acerca do cabimento ou avocação do reexame necessário, razão não assiste ao recorrente. É que, tratando-se de sentença proferida na vigência do Novo Código de Processo Civil, não há que se falar em remessa oficial quando houve interposição de recurso de apelação pela Fazenda Pública, conforme disposto no art. 496, § 1º, do CPC/2015. [...] 8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. (TJCE, EDcL n. 00001971620188060087, Relator: Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 31/08/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 31/08/2022) (grifos nossos) Nesse norte, por compreender que a regra contida no art. 496, § 1º, do CPC não se compatibiliza com a tramitação simultânea de remessas oficiais e apelações fazendárias, e considerando a atual necessidade de priorização de posturas hermenêuticas que contribuam para a racionalização da atividade jurisdicional mediante prestação de tutelas tempestivas, efetivas e econômicas, deixo de apreciar a presente controvérsia em sede de reexame necessário, uma vez que a sentença já foi impugnada voluntariamente e tempestivamente pela Fazenda Pública Municipal por meio do recurso cabível. Dito isso, passo a analisar o recurso de apelação do Município de Tamboril. De pronto, conforme a fundamentação supra, não merece acolhimento a alegação do apelante da necessidade de submissão da sentença vergastada ao reexame necessário por se tratar de sentença ilíquida contra a fazenda pública, tendo em vista que, nos termos do art. 496, §1º, do CPC, só haverá remessa necessária, se não houver apelação. Seguindo na análise do recurso, verifica-se o cerne da questão principal devolvida a esta instância revisora, cinge-se em verificar a nulidade, ou não, de contratos temporários firmados entre o Autor e o Município de Tamboril, bem como definir acerca do direito à percepção das férias acrescidas do adicional de 1/3 e décimo terceiro, referentes aos períodos laborados, observada a prescrição quinquenal. Pois bem. Como é de conhecimento, a investidura em cargo ou emprego público deve ser, em regra, obtida mediante a realização de concurso público, respeitados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, excetuando-se às nomeações para cargos em comissão, bem como as hipóteses de contratação por prazo determinado, para atender necessidade temporária e de excepcional interesse público, nos termos do art. 37 da Constituição Federal de 1988, que assim dispõe: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela EC n. 19/1998) [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela EC n. 19/1998) […] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (grifos nossos) Ao dispor que "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público", o art. 37, inc. IX, da Constituição, não estabeleceu prazos e nem fixou condições para tanto, deixando a cargo da Administração Pública a identificação das hipóteses em que a modalidade de contratação seria necessária e quais as regras aplicáveis aos contratados. Desse modo, em respeito a autonomia administrativa dos entes políticos da Federação, fica a cargo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, editar a sua própria lei prevendo os casos de contratação por tempo determinado, inclusive estabelecer o prazo de duração, os direitos, deveres, atribuições e responsabilidades dos servidores, dentre outras normas, sem que, por óbvio, contrarie os princípios norteadores do dispositivo constitucional em questão. E, mesmo nas atividades públicas de natureza permanente, como as desenvolvidas nas áreas de saúde, educação e segurança pública, é possível a contratação, por prazo determinado, para suprir uma demanda eventual ou passageira, ou seja, o que vai definir o caráter temporário da contratação é o surgimento de uma situação que caracterize "excepcional interesse público". Alcançou-se, contudo, o entendimento de que embora fossem os servidores temporários regidos pela norma estatutária respectiva, quando evidenciada a nulidade do contrato celebrado, seria devida a extensão dos direitos previstos no art. 7º da Constituição Federal ao servidor temporariamente contratado nos moldes do disposto no art. 37, inciso IX, da Carta Republicana. Assim, estaria abrangido o direito aos depósitos não efetuados durante o período em que o trabalhador permaneceu laborando (Nesse sentido: STJ - AgRg no AREsp 622.748/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015). Do mesmo modo, em julgamento do Recurso Extraordinário 658.026 sob a sistemática da Repercussão Geral, de Relatoria do Min. Dias Toffoli, julgado em 31 de outubro de 2014, a Corte Suprema estabeleceu critérios a serem avaliados para fins de constatação de regularidade do contrato temporário, dentre eles: a) previsão dos casos excepcionais em lei; b) prazo de contratação predeterminado; c) necessidade temporária; d) interesse público excepcional; e) efetiva necessidade de contratação, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. Assim, no que diz respeito aos efeitos jurídicos decorrentes da nulidade de contratação de servidor público sem concurso, ainda que por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, impende destacar que fora publicado julgamento pelo Pretório Excelso do Tema nº. 551 (RE nº. 1.066.677/MG), mais precisamente na data de 01.07.2020, em que, também com repercussão geral reconhecida e se tratando de casos de servidores contratados temporariamente, delimitou-se que estes não terão direito à décimo terceiro, férias e adicional de um terço, salvo, nas seguintes exceções: (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário; (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. In verbis: "Tema nº. 551 da Repercussão Geral. Tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações"". No caso em apreço, não se desincumbiu a Municipalidade de comprovar a temporariedade e a excepcionalidade dentro dos moldes legais, o que descaracteriza a regularidade na contratação, tornando-a nula, o que já fora reconhecido pelo douto Juízo de primeiro grau, eis que tem por dever a declaração de nulidades quando estas não são passíveis de correção. É possível se alcançar a irregularidade dos contratos firmados, quando constatado que o ente municipal celebrou os mencionados instrumentos por reiteradas vezes, ainda que possua legislação municipal específica para tanto, haja vista a ausência de excepcionalidade para a função exercida pelo Demandante, que exerceu a função de motorista de 2018 a 2020 (Id n. 7160906). O Município réu, em contestação (Id n. 7160920), restringiu-se, quanto ao mérito, a sustentar a legalidade dos contratos temporários firmados entre as partes e o não cabimento dos direitos trabalhistas pleiteados, teses reiteradas em suas razões recursais. Desse modo, inexistindo qualquer prova no sentido de que as contratações tiveram por finalidade suprir carências eventuais e transitórias de serviço público, tampouco restou especificado o alegado excepcional interesse público que as originou, conforme autorizado no art. 37, IX, da CF/88, resta caracterizado seu desvirtuamento, e, por conseguinte, correto o reconhecimento da nulidade. Dito isto, volvendo-me aos autos ora em desate, o Magistrado sentenciante agiu acertadamente ao reconhecer, parcialmente, as verbas rescisórias pleiteadas na inicial (férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário), uma vez que a Promovente comprovou que a sua situação se amolda às hipóteses excepcionais definidas pelo STF no julgamento do RE nº. 1.066.677/MG acima citado. Seguindo essa mesma linha de compreensão, colaciono os seguintes precedentes das Câmaras de Direito Público deste Eg. Tribunal de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO. DESCONFORMIDADE COM OS PRECEITOS DO ART. 37, INCISO IX, DA CF. VERBAS TRABALHISTAS DEVIDAS. FGTS. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. TEMAS 916 E 551 DO STF. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. I. In casu, é possível aferir que o apelado laborou junto ao Município de Novo Oriente, mediante sucessivas contratações temporárias, conforme se extrai de documentação de fls. 16/21. II. Destarte, em casos análogos, onde há a contratação de servidor público de forma ilegítima, faz jus ao recebimento dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19- A da Lei nº 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. III. Destaco, ainda, que o Supremo Tribunal Federal realinhou sua jurisprudência, reconhecendo que a verba fundiária possui natureza jurídica de verba trabalhista. Logo, aplica-se a ela a regra prevista no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, que traz o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para cobrança de direitos trabalhistas (STF. Plenário. ARE 709212/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/11/2014). IV. Portanto, aplicando-se o prazo de 05 (cinco) anos após o julgamento da modulação dos efeitos pelo STF (13/11/2014), o prazo prescricional terminaria em 13/11/2019. Todavia, aplicando-se o prazo prescricional trintenário, este findaria em junho de 2032. Destarte, aplica-se ao presente caso a prescrição quinquenal. Nesse trilhar, considerando que a presente demanda fora protocolada em 14/03/2018, conclui-se que estão prescritas as parcelas do FGTS vencidas antes de 14/03/2013, observado o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. V. Não obstante, em recente julgado, a Suprema Corte decidiu, através do RE nº 1.066.677, Min. Rel. Alexandre de Moraes, em sede de repercussão geral, que em contratos sucessivamente prorrogados, de modo indevido, deve haver o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. VI. Apelação conhecida e provida. Sentença modificada. (TJCE - Apelação Cível- 0007076-92.2018.8.06.0134, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/04/2022, data da publicação: 27/04/2022) (grifos nossos) RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS VERBAS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AO INSS. LEGITIMIDADE DO INSS PARA REQUERER OS CRÉDITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. HONORÁRIOS APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 01. A controvérsia da querela cinge-se em verificar a legalidade do pagamento de verbas salariais, nesta denominação incluindo também as verbas relativas a 13º salário e férias proporcionais, pela edilidade demandada ao servidor público ora demandante que exerceu cargo perante a edilidade mediante contratação temporária. 02. Ab initio, a despeito da parte recorrente ter sustentado preliminar acerca da necessidade de se submeter a sentença ao reexame obrigatório, não lhe assiste razão nesta arguição, uma vez que a dita decisão recorrida foi submetida, pelo juízo primevo, ao duplo grau de jurisdição, como se pode inferir da pg. 111, de sua decisão, in verbis: "Sentença sujeita a reexame necessário, por se tratar de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, na forma da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça". PRELIMINAR REJEITADA. 03. É assente, na jurisprudência pátria, a nulidade do contrato de trabalho entre o particular e administração pública sem observância à determinação constitucional da realização de concurso público. Não comprovada a urgente necessidade da contratação, bem como o seu lapso de tempo, além do que inexiste excepcionalidade no exercício da referida atribuição que justifique a sua contratação em caráter temporário. 04. A nulidade do contrato traz ínsito o direito do contratado de perceber saldo de salários não pagos e o depósito dos valores relativos ao FGTS, consoante dicção contida no art. 19-A, da Lei nº 8.036/90 e jurisprudência do Egrégio STF, com apreciação submetida ao rito de repercussão geral no RE 596.478/RR. 05. No julgamento do Tema 551 ( RE 1066677), o STF evoluiu seu entendimento para estabelecer que, nos casos de nulidade declarada dos contratos temporários, as verbas devidas são, além dos saldos salariais existentes e dos depósitos do FGTS ( RE 705140), o décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. 06. In casu, tem-se comprovado nos autos que a parte autora foi contratada temporariamente pelo município entre 2019 e 2020, como se pode inferir das pgs. 25/32 dos autos, restando demonstrado o exercício desses cargos nos períodos descritos na inicial, atividades estas que revelam permanente e não excepcional, sob ato formal de contratos temporários, sem que fosse submetida a nenhuma espécie de concurso ou mesmo seleção pública. 07. Assim, segundo as provas carreadas ao processo, a irregularidade na contratação da apelada resta patente, visto que o Município de Tamboril utilizou-se de tal contrato temporário e com prorrogações sucessivas, sem o cumprimento das exigências legais e constitucionais, talvez até como forma de burlar a exigência constitucional de necessidade de concurso público para o provimento de cargo público. Portanto, constatada a irregularidade na contratação de servidor público sem a prévia realização de concurso, na forma prevista no artigo 37, inciso II, e § 2º, da CF, deve ser declarada a nulidade da aludida contratação, como de forma certeira determinou a sentença recorrida. 08. Quanto ao ressarcimento das contribuições previdenciárias descontados na folha de pagamento do promovente, nos cumpre consignar a impossibilidade de restituição destas contribuições previdenciárias descontadas dos vencimentos da parte autora durante o período em que prestou serviço, em caráter temporário, ao Município de Tamboril. Isso por que, como cediço, a Seguridade Social é financiada por toda a sociedade e tem por objetivo assegurar aos seus beneficiários direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, conforme expressamente plasmado no texto constitucional (artigos 194 e 195), e ratificado no art. 1º da Lei nº 8.213/91, a qual dispõe sobre os planos de benefícios da Seguridade Social. Ademais, as contribuições recolhidas com base na Lei nº 8.212/91, são devidas e não são passíveis de restituição pelo servidor, em razão do caráter contributivo da previdência social estabelecido no art. 201, § 9º, da CR/88. 09. Com efeito, cabe somente à autarquia o ajuizamento de ação requerendo o repasse das contribuições, não sendo a parte autora parte legitima para pleitear o recebimento do montante descontado, uma vez que o direito pleiteado pertence à esfera jurídica do INSS. 10. Quanto aos consectários legais, considerando-se o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/21, deve-se estabelecer que, a partir da data da publicação da referida Emenda em 09 de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, os índices referidos deverão ser substituídos pela taxa SELIC, a incidir uma única vez a partir da data referida (9/12/2021). 11. Por fim, por tratar-se de sentença condenatória ilíquida descabe, nesta fase do processo, a fixação da verba honorária. Isso porque resta cediço o preconizado no art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015 em que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente deverá ocorrer posteriormente, quando da liquidação do julgado. 12. Apelação e Remessa conhecidas e parcialmente providas para ordenar a exclusão do pagamento das contribuições previdenciárias e que, quanto aos consectários legais, deve incidir a taxa SELIC, uma única vez, a partir de 09 de dezembro de 2021, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/21, restando, ainda, postergado, para a fase de liquidação, a fixação de verba honorária (art. 85, § 4º, II e § 11º, do CPC), mantendo-se todos os demais termos do decisum. (TJ-CE - Apelação Cível - 00505682120218060170 Tamboril, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 14/11/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/11/2022) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO PARA EXERCER A FUNÇÃO DE PROFESSOR. PRETENSÃO DE RECEBER PISO SALARIAL PARA PROFESSOR INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 COM REFLEXO NO 13º SALÁRIO E FÉRIAS. INVESTIDURA SEM CONCURSO PÚBLICO. PERCEPÇÃO APENAS POR SERVIDOR PÚBLICO CONCURSADO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível, visando reformar sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, por entender o magistrado ser inviável a equiparação entre os professores contratados temporariamente pela edilidade e os concursados e efetivos, quanto ao recebimento do salário base imposto pela Lei 11.738/2008, não havendo comprovação de que exista expressa previsão legal ou contratual que justifique o pleito, nem mesmo restou comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública. 2. Autor, admitido pelo Município de Crato por contrato de trabalho temporário, para exercer a função de professor recebendo seu vencimento mensal regularmente, todavia, não foi pago o piso salarial fixado para os professores contratados, garantido pela Lei Federal nº 11.738/2008. Pleiteia, portanto, o pagamento do piso salarial da categoria, durante toda a vigência do seu contrato de trabalho, com reflexo sobre o décimo terceiro e férias, obedecendo a prescrição quinquenal. 3. O piso salarial nacional para a categoria dos professores da educação básica foi previsto no art. 206, da CF/88, e no ADCT, restando regulamentado pela Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, destinada, portanto, aos profissionais do magistério. 4. Referido piso salarial alcança tão somente os professores concursados (art. 37, II da CF), ocupantes de cargo ou emprego público, o que não se aplica ao presente caso, por se tratar de servidor temporário, detentor apenas de função pública (art. 37, IX da CF). 5. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. (TJ-CE - Apelação Cível - 00539226020218060071 Crato, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 26/10/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/10/2022) (grifos nossos) Diante de tais considerações, deve ser negado provimento ao recurso interposto pelo Município, tendo em vista inexistir qualquer fundamentação capaz de afastar a escorreita decisão promanada pelo juízo de primeiro grau, não merecendo reproche em qualquer de seus aspectos.
Ante o exposto, inadmito a remessa necessária, por força do art. 496, §1º, CPC, ao passo que conheço da apelação para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Por fim, em razão do não provimento do inconformismo da edilidade, deve ser observada a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, quando houver a fixação do percentual da verba honorária na fase de liquidação de sentença, nos termos do nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. É como voto.