Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200026-78.2022.8.06.0170.
Autora: NASCELIO JERONIMO DA SILVA Parte Ré: MUNICIPIO DE TAMBORIL Valor da Causa: RR$ 4.405,74 Processo Dependente: [] SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Tamboril Vara Única da Comarca de Tamboril Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Fazenda Pública] Parte
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA com base em sentença proferida nos autos da presente lide em questão, tendo como exequente NASCELIO JERONIMO DA SILVA e executado MUNICÍPIO DE TAMBORIL. Em análise aos autos, verifica-se que as causídicas anteriores do exequente foram intimadas para se manifestar sobre os honorários sucumbências, contudo, devidamente intimada, manteve-se inerte. É o breve relatório. Em razão do cumprimento da obrigação, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Defiro o pedido de expedição de alvarás formulado em ID. 136105049, nos seguintes termos: Nos termos da legislação municipal aplicável (Lei nº 011/2018), o pagamento deverá observar a sistemática própria de precatório ou RPV (teto do maior benefício do INSS, atualmente R$ 8.157,41), de acordo com o valor total consolidado. Passo a especificar os requisitórios: I - Requisitório do crédito principal (autor da ação - precatório) a) Homologo o valor total de R$ 19.962,51 referente ao crédito do exequente NASCELIO JERONIMO DA SILVA, conforme cálculos apresentados pelo município. Expeça-se PRECATÓRIO. b) Fica autorizado o destaque de honorários contratuais no mesmo requisitório, desde que comprovada a existência de contrato regularmente firmado e assinado pelo requerente, com estipulação expressa do percentual. Para tanto, faculto a juntada do referido instrumento no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado desta decisão, permanecendo a autorização para o destaque caso apresentado. II - Requisitório dos honorários sucumbenciais (advogado do exequente - RPV) a) Já fixados os honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor principal, correspondentes a crédito autônomo em favor do patrono da parte autora, o qual deverá constar em requisitório RPV. Após o trânsito em julgado desta decisão, no prazo de 5 (cinco) dias: as partes deverão informar seus dados bancários e apresentar cópia de documento pessoal, se ainda não constarem nos autos, para fins de confecção dos requisitórios. Nada sendo apresentado, determino o arquivamento dos autos. Havendo manifestação, remetam-se os autos ao setor competente para confecção dos requisitórios, observando a legislação municipal (Lei nº 011/2018 - RPV/Precatório) e especificação acima. Se o setor responsável do TJCE solicitar informações ou documentos complementares, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, retornando os autos em seguida ao referido setor para as providências cabíveis. Todas as medidas aqui determinadas devem ser adotadas independentemente de nova conclusão para despacho. Regularmente realizados os pagamentos dos requisitórios, arquivem-se os autos. Tamboril/CE, data da assinatura eletrônica. Silviny de Melo Barros Juiz de Direito