Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0219442-88.2021.8.06.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A, BANCO C6 CONSIGNADO
APELADO: IOLANDA TELLES MARINHO APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO/C REPETICAO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SÚMULA 297 E 479 DO STJ. DANOS MORAIS- OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEBITADOS INDEVIDAMENTE. RECURSO DO BRADESCO NÃO CONHECIDO. RECURSO DO BANCO C6 CONHECIDO E DESPROVIDO. I CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas em face de sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, em sede de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO/C REPETICAO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, julgou procedente o pleito autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em verificar se possuem razão os recorrentes quando asseveram que a decisão primeva merece reforma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cumpre observar que foi proferida decisão interlocutória, na qual foi reconhecida a ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S.A. tendo o feito sido extinto em relação à referida instituição bancária. Nesse contexto, inexistindo utilidade concreta ou prejuízo a ser reparado, conclui-se pela ausência de interesse recursal do BANCO BRADESCO S.A., razão pela qual o recurso não deve ser conhecido. 4. O Banco C6 suscita nulidade de intimação, tendo em vista que foi requerido que as intimações fossem veiculadas e dirigidas à preposta, entretanto, a intimação da decisão de ID 25923998 foi direcionada ao "Representante legal do Banco C6 S/A". Efetivamente, a carta de intimação não foi direcionada à advogada habilitada nos autos, contudo, necessário estar atento ao princípio da Pas de nullité sans grief. À luz do princípio pas de nullité sans grief, não se pode acolher alegações de nulidade desacompanhadas da demonstração inequívoca de prejuízo, sob pena de transformar o processo em instrumento de formalismo excessivo, contrário à própria finalidade da jurisdição, que é a entrega célere e efetiva da tutela jurisdicional. 5. Sobre o tema tratado nos presentes autos, compreende-se que é aplicável ao caso a Lei n. 8.078/1990 e as Súmulas nº. 297 e 479 do STJ. 6. Da análise dos autos, constata-se que a instituição financeira acostou cópia do contrato firmado e registro de formulário de contestação protocolado no C6. Ressalta-se que foi realizada perícia grafotécnica nos autos, a qual concluiu que a assinatura aposta no documento impugnado não foi realizada pela autora, mas sim falsificada, conforme se depreende do laudo pericial acostado ao ID nº 25924258. 7. A perícia judicial, elaborada por profissional devidamente nomeada pelo juízo, reveste-se de presunção de imparcialidade e veracidade, por se tratar de meio de prova técnico, produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, nos termos dos artigos 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, salvo prova robusta em sentido contrário, as conclusões da expert devem ser prestigiadas pelo julgador, notadamente quando elaboradas de forma clara, fundamentada e coerente com os elementos constantes dos autos. 8. Compreendendo-se pela ilegalidade dos descontos realizados na conta da autora, mostra-se devida à reparação por danos morais, uma vez que os descontos indevidos realizados diretamente na folha de pagamento da parte promovente configuram ofensa presumida à esfera da personalidade, por acarretarem sofrimento, frustrações e repercussões de ordem financeira, prescindindo, portanto, de comprovação específica. 9. No tocante à devolução do indébito, considerando a modulação dos efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, impõe-se destacar que a restituição em dobro somente é devida em relação aos valores indevidamente descontados a partir de 30/03/2021, data da publicação do referido acórdão. Assim, quanto aos débitos anteriores a essa data, a devolução deverá ocorrer de forma simples, em observância ao entendimento consolidado pela Corte Superior. 10. A multa cominatória constitui meio coercitivo indireto destinado a assegurar o cumprimento de obrigação de fazer. Prevista no § 1º do art. 537 do CPC, sua imposição é facultada ao magistrado, com o objetivo de garantir a efetividade da ordem judicial, podendo ser aplicada, inclusive, contra pessoa jurídica e devendo seu valor ser fixado de forma razoável, de modo a compelir o devedor ao adimplemento da obrigação imposta. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso do Bradesco não conhecido. Recurso do Banco C6 conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em deixar de conhecer do recurso do Banco Bradesco e conhecer do recurso do Banco C6 para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 22 de outubro de 2025. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas respectivamente por BANCO BRADESCO S/A e BANCO C6 CONSIGNADO S.A em face de sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, em sede de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO/C REPETICAO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: (…)
Diante do exposto, extinguindo o feito, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando a tutela de urgência deferida, com resolução do mérito, para: A) Declarar a inexistência dos contratos de empréstimos consignados em questão, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; B) Condenar a instituição bancária promovida a restituir, de forma simples, à promovente os valores indevidamente descontados em seu benefício previdenciário até a data de 30/03/2021, e, em dobro, após essa data, acrescidos de juros de mora, nos termos do art.406 do CC, a partir do evento danoso, e correção monetária (IPCA), a partir do efetivo prejuízo, ou seja, o desconto de cada parcela, tendo em vista se tratar de obrigação extracontratual; C) Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora, nos termos do art.406 do CC, contados da citação. Observo que os valores de R$ 2.913,03 (dois mil novecentos e treze reais e três centavos) e R$3.270,16 (Três mil duzentos e setenta reais e dezesseis centavos), foram depositados como caução, conforme comprovante de ID nº 124123204. Assim, após o trânsito em julgado, autorizo o levantamento do caução pela parte Ré. Condeno a requerida ao pagamento da multa por descumprimento de liminar, arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (...) Irresignadas com o decisum de primeiro grau, as partes rés interpuseram recurso apelatório, no qual aduziram que a sentença merece reforma. Em suas razões, o Banco Bradesco sustentou a regularidade da contratação, a atuação pautada no exercício regular de um direito, a impossibilidade de repetição do indébito, a ausência de comprovação de dano moral indenizável e, em caso de manutenção da indenização, a redução do quantum arbitrado. O Banco C6, por sua vez, alega nulidade da intimação acerca da tutela concedida na decisão interlocutória de ID 124123196, necessidade de revisão do valor arbitrado a título de multa, inadequação da multa diária, regularidade do contrato impugnado, impossibilidade de restituição em dobro, ausência de danos morais indenizáveis, Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso das partes contrárias. É o relatório. VOTO 1. Da admissibilidade Inicialmente, cumpre observar que ao ID 25923998 foi proferida decisão interlocutória, na qual foi reconhecida a ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S.A. tendo o feito sido extinto em relação à referida instituição bancária. Quanto a esse ponto, necessário pontuar que o interesse recursal constitui pressuposto de admissibilidade indispensável à apreciação de qualquer recurso, o qual exige que o recorrente demonstre a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional pretendido. No caso em exame, verifica-se que a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade da parte ora recorrente, extinguindo o feito em relação a ela. Diante desse cenário, resta evidente a ausência de interesse recursal, uma vez que, reconhecida a ilegitimidade, não subsiste relação processual válida capaz de ensejar qualquer prejuízo jurídico à parte excluída. Com efeito, a ilegitimidade processual, seja ativa ou passiva, implica a exclusão da parte do polo da demanda, razão pela qual não há utilidade prática na interposição de recurso, já que eventual reforma da decisão não lhe traria qualquer benefício direto ou reflexo. Nesse contexto, inexistindo utilidade concreta ou prejuízo a ser reparado, conclui-se pela ausência de interesse recursal do BANCO BRADESCO S.A., razão pela qual o recurso não deve ser conhecido. No que se refere ao recurso do BANCO C6 CONSIGNADO S.A, conheço do recurso, eis que não se vislumbra, em seus aspectos formais, nenhum vício capaz de inquinar-lhe alguma nulidade, estando corretamente preenchidos os pressupostos processuais do feito, as condições da ação, bem como os requisitos de admissibilidade da sublevação manejada. 1.1. Nulidade de intimação O Banco C6 suscita nulidade de intimação, tendo em vista que foi requerido que as intimações fossem veiculadas e dirigidas à preposta, entretanto, a intimação da decisão de ID 25923998 foi direcionada ao "Representante legal do Banco C6 S/A". Efetivamente, a carta de intimação não foi direcionada à advogada habilitada nos autos, contudo, necessário estar atento ao princípio da Pas de nullité sans grief. O princípio pas de nullité sans grief - traduzido como "não há nulidade sem prejuízo" - consubstancia um dos pilares do direito processual moderno e encontra respaldo tanto na doutrina quanto na jurisprudência pátria. Tal princípio consagra a ideia de que a decretação de nulidade processual somente é possível quando demonstrado prejuízo efetivo à parte que a alega ou à regularidade da marcha processual, afastando a anulação de atos por meras irregularidades formais destituídas de relevância prática. A finalidade do processo é a obtenção de uma decisão de mérito justa, célere e efetiva, conforme os princípios da instrumentalidade das formas e da efetividade processual, os quais dispõem que os atos processuais só serão declarados nulos quando o vício lhes causar prejuízo manifesto. Assim, eventuais irregularidades formais, quando não comprometem o contraditório, a ampla defesa ou o resultado útil do processo, não ensejam nulidade. Desse modo, apenas o vício que compromete a validade substancial do ato processual, causando dano concreto à parte ou influindo no resultado da decisão, pode justificar sua invalidação. A simples irregularidade, destituída de repercussão prática, não é suficiente para ensejar a nulidade, sob pena de ofensa aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, previstos no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Assim, à luz do princípio pas de nullité sans grief, não se pode acolher alegações de nulidade desacompanhadas da demonstração inequívoca de prejuízo, sob pena de transformar o processo em instrumento de formalismo excessivo, contrário à própria finalidade da jurisdição, que é a entrega célere e efetiva da tutela jurisdicional. Ressalta-se aqui que a parte restou devidamente cientificada, tendo podido exercer de forma devida o contraditório e a ampla defesa. 2. Do mérito Na inicial, a autora narra que constatou a realização de empréstimos consignados em seu nome, os quais não reconhecia ou autorizou, tendo, inclusive, registrado Boletim de Ocorrência. Em suas razões, suscitou que sofreu descontos indevidos em sua conta, o que lhe gerou aflição e culminou na proposição da presente ação. Sobre o tema tratado nos presentes autos, compreende-se que é aplicável ao caso a Lei n. 8.078/1990 e as Súmulas nº. 297 e 479 do STJ. No que se refere ao presente caso, para melhor deduzir a repartição do ônus probatório, atenta-se ao que preceitua o Art. 373 do CPC, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Desse modo, incumbia à parte autora o ônus de demonstrar, por meio de provas consistentes, os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. À parte ré, por sua vez, competia a apresentação de elementos aptos a comprovar eventuais causas modificativas, extintivas ou impeditivas da pretensão deduzida em juízo, conforme preceitua o inciso II do mesmo dispositivo legal. Da análise dos autos, constata-se que a instituição financeira acostou aos ID's 25924016 e 25924018 cópia do contrato firmado e registro de formulário de contestação protocolado no C6. Ressalta-se que foi realizada perícia grafotécnica nos autos, a qual concluiu que a assinatura aposta no documento impugnado não foi realizada pela autora, mas sim falsificada, conforme se depreende do laudo pericial acostado ao ID nº 25924258. A perícia judicial, elaborada por profissional devidamente nomeada pelo juízo, reveste-se de presunção de imparcialidade e veracidade, por se tratar de meio de prova técnico, produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, nos termos dos artigos 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, salvo prova robusta em sentido contrário, as conclusões da expert devem ser prestigiadas pelo julgador, notadamente quando elaboradas de forma clara, fundamentada e coerente com os elementos constantes dos autos. Registra-se que a instituição financeira, em sua manifestação de ID nº 25924262, limitou-se a discordar genericamente das conclusões periciais, sem, contudo, apresentar elementos técnicos idôneos, documentos originais ou laudo particular contraposto capaz de infirmar as conclusões apresentadas pela perita judicial. Tal conduta processual fragiliza a resistência da parte ré, uma vez que o simples inconformismo não tem o condão de desconstituir a prova técnica regularmente produzida. Desse modo, ausente qualquer elemento probatório capaz de afastar as conclusões técnicas constantes do laudo pericial, impõe-se o reconhecimento da falsificação da assinatura da autora, o que acarreta a nulidade do negócio jurídico ou do instrumento contratual em que a assinatura foi aposta, nos termos do artigo 104, inciso III, e artigo 166, inciso II, do Código Civil. Consequentemente, uma vez demonstrada a inexistência de consentimento válido, resta configurado o vício insanável que invalida o negócio jurídico, devendo ser reconhecida a inexistência da relação contratual entre as partes e, por conseguinte, afastada a responsabilidade da autora pelos débitos ou encargos decorrentes do contrato impugnado. A ausência de assinatura válida compromete a autenticidade e a força probatória do documento apresentado, tornando-o insuficiente para comprovar a celebração do negócio jurídico. Ademais, a simples juntada de cópia de contrato sem elementos de identificação pessoal não atende às exigências legais de validade da manifestação de vontade, em especial quando se trata de contratos bancários, cuja formalização requer segurança e clareza, diante da relevância patrimonial das obrigações assumidas. Portanto, não demonstrada a contratação de forma regular e válida, não há como reconhecer a existência do vínculo contratual alegado pela instituição financeira, devendo prevalecer a versão apresentada pela parte autora. 2.1. Dos danos morais Compreendendo-se pela ilegalidade dos descontos realizados na conta da autora, mostra-se devida à reparação por danos morais, uma vez que os descontos indevidos realizados diretamente na folha de pagamento da parte promovente configuram ofensa presumida à esfera da personalidade, por acarretarem sofrimento, frustrações e repercussões de ordem financeira, prescindindo, portanto, de comprovação específica. No que se refere à fixação do quantum indenizatório, cumpre ao magistrado observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as circunstâncias em que ocorreu o ilícito, a extensão das consequências suportadas pela vítima, o grau de culpa do ofensor, eventual contribuição do ofendido para a ocorrência do evento danoso, bem como a condição econômica das partes envolvidas. Acerca dos parâmetros a serem utilizados, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de adotar o denominado critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais. Na primeira etapa, estabelece-se um valor-base, considerando-se o bem jurídico lesado, à luz de precedentes jurisprudenciais em casos análogos. Em seguida, na segunda etapa, analisam-se as particularidades do caso concreto, de modo a permitir a definição do montante definitivo, em conformidade com a determinação legal de arbitramento equitativo pelo julgador (REsp nº 1.152.541/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13.09.2011). Da análise das decisões anexadas, bem como atento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo que o montante arbitrado pelo juízo está em conformidade com os parâmetros adotados por esta Colenda Corte de Justiça. 2.2. Da devolução dos valores Constatada a irregularidade na contratação, os valores indevidamente debitados deverão ser restituídos. No tocante à devolução do indébito, considerando a modulação dos efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, impõe-se destacar que a restituição em dobro somente é devida em relação aos valores indevidamente descontados a partir de 30/03/2021, data da publicação do referido acórdão. Assim, quanto aos débitos anteriores a essa data, a devolução deverá ocorrer de forma simples, em observância ao entendimento consolidado pela Corte Superior. 2.3. Da multa A multa cominatória constitui meio coercitivo indireto destinado a assegurar o cumprimento de obrigação de fazer. Prevista no § 1º do art. 537 do CPC, sua imposição é facultada ao magistrado, com o objetivo de garantir a efetividade da ordem judicial, podendo ser aplicada, inclusive, contra pessoa jurídica e devendo seu valor ser fixado de forma razoável, de modo a compelir o devedor ao adimplemento da obrigação imposta. A jurisprudência pátria corrobora esse entendimento, reconhecendo a possibilidade de revisão do valor das astreintes apenas quando evidenciada a sua exorbitância ou inadequação em relação à obrigação principal. Em hipóteses similares, admite-se o ajuste do valor ou a fixação de teto, preservando-se a capacidade de indução ao cumprimento da ordem judicial. Nesse sentido, destaca-se entendimento do Egrégio STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. O eg. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o exame do valor atribuído às astreintes pode ser revisto, quando for verificada a exorbitância da importância arbitrada em relação à obrigação principal, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Hipótese em que a multa por descumprimento da obrigação de fazer reduzida de R$1.000,00 (hum mil reais) por dia para R$500,00 (quinhentos reais), totalizando R$40.500,00 (quarenta mil e quinhentos reais), valor que se mostra proporcional no caso, em que a recorrente não cumpriu tutela de urgência para cobertura do procedimento cirúrgico da parte agravada, não refletindo, portanto, situação excepcional apta a justificar a redução da multa em sede de recurso especial. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. STJ - AgInt no AREsp: 2558852 PE 2024/0029628-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024. (Grifou-se). No presente caso, entende-se que, a manutenção da multa é impositiva, uma vez que a concessão da tutela de urgência, respaldada pelas provas dos autos, atendeu aos requisitos previstos pelo art. 300, do CPC. Outrossim, não se vislumbra exorbitância no valor arbitrado para a multa ou inadequação do arbitramento da multa, de forma que não há que se falar em reajuste do montante. Ressalta-se que a interposição de embargos de declaração com finalidade manifestamente protelatória ensejará a incidência do art. art. 1.026, §2º, CPC, com a condenação do embargante ao pagamento de multa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, deixa-se de conhecer da apelação interposta pelo Banco Bradesco e conhece-se da apelação do Banco C6 para negar-lhe provimento. Majora-se os honorários sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 §§ 2º e 11 do CPC, os quais deverão ser suportados pela parte requerida. É como voto. Fortaleza, 22 de outubro de 2025. Desembargador RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator