Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE MASSAPÊ APELADA: PRISCILA RODRIGUES DE OLIVEIRA BARBOSA ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO. DEPÓSITO DO FGTS NA CONTA VINCULADA (ART. 19-A DA LEI 8.036/1990). OBRIGAÇÃO DE FAZER. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS (ART. 100 DA CF/88). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº: 3000341-84.2025.8.06.0121 - APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Massapê objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê/CE, que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada pela autora em face do ente público municipal, julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a nulidade dos contratos de trabalho firmados entre as partes e condenando a municipalidade a efetuar o depósito dos valores de FGTS referentes aos períodos de março de 2022 a junho de 2023 e de agosto de 2023 a dezembro de 2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o cumprimento da condenação, consistente no depósito do FGTS na conta vinculada, deve ser executado mediante o regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 impõe o depósito do FGTS na conta vinculada quando o contrato de trabalho é declarado nulo nas hipóteses do art. 37, §2º, da Constituição Federal, caracterizando obrigação de fazer a ser cumprida perante a Caixa Econômica Federal. 4. O art. 100 da Constituição Federal disciplina exclusivamente o pagamento de quantia certa diretamente ao credor, por meio de precatórios ou RPV, o que não ocorre quando a sentença determina apenas o depósito fundiário em conta vinculada. 5. O depósito do FGTS não constitui pagamento direto ao trabalhador, mas obrigação de fazer acessória decorrente da nulidade contratual, afastando a submissão ao regime constitucional de precatórios. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reafirma que a obrigação de depositar FGTS na conta vinculada possui natureza de fazer e, portanto, não se sujeita ao art. 100 da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. ______ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, §2º, e art. 100; CPC, art. 85, §4º, II, e §11; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 466; TJCE, Apelação Cível nº 30002907320258060121, Rel. Washington Luís Bezerra de Araújo, j. 27/10/2025; TJCE, Apelação Cível nº 30009393820258060121, Rel. Maria Iracema Martins do Vale, j. 20/10/2025; TJCE, Apelação Cível nº 30003885820258060121, Rel. Joriza Magalhães Pinheiro, j. 10/11/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MASSAPÊ objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê/CE, que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por PRISCILA RODRIGUES DE OLIVEIRA BARBOSA em face do ente público municipal, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, reconhecendo a nulidade dos contratos de trabalho firmados entre as partes e condenando a municipalidade a efetuar o depósito dos valores de FGTS referentes aos períodos de março de 2022 a junho de 2023 e de agosto de 2023 a dezembro de 2024. Em suas razões recursais (ID 28905513), o Município de Massapê alega que a decisão recorrida viola o art. 100 da Constituição Federal, que estabelece o regime de precatórios como forma obrigatória de satisfação das condenações impostas às Fazendas Públicas, não sendo possível exigir pagamento imediato fora da previsão orçamentária. Argumenta que o cumprimento da sentença deve observar a necessidade de prévia dotação orçamentária, própria do regime de precatórios/RPV, sob pena de ofensa às normas que regem a Administração Pública. Sustenta, ainda, que, conforme a Súmula 466 do STJ, o servidor pode sacar os valores do FGTS, o que afasta a necessidade de depósito em conta vinculada, mecanismo típico do regime celetista, inaplicável ao caso. Ao final, requer o recebimento e provimento do recurso de apelação para que os valores decorrentes da condenação sejam pagos exclusivamente pelo regime do art. 100 da CF/88, mediante expedição de precatório ou RPV. Contrarrazões recursais apresentadas pela parte autora (ID 28905518). Considerando tratar-se de demanda com interesse meramente patrimonial, deixo de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, nos termos da Resolução nº 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. É o relatório. VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do recurso de apelação, posto que atendidos os requisitos legais próprios. A questão em discussão consiste em definir se o cumprimento da condenação, consistente no depósito do FGTS na conta vinculada, deve ser executado mediante o regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal. Inicialmente, cabe destacar que as condenações judiciais que imponham à Fazenda Pública o pagamento de quantia certa devem observar o regime constitucional dos precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Entretanto, é imprescindível diferenciar a natureza da obrigação fixada na sentença recorrida. Nesse viés, o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 determina que, declarado nulo o contrato de trabalho nas hipóteses do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador, tratando-se de típica obrigação de fazer, a ser cumprida perante a Caixa Econômica Federal, mediante crédito na conta vinculada, cujo acesso pelo trabalhador somente ocorre nos casos previstos em lei. Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. Nesse sentido, dispõe a Súmula n° 466 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 466 STJ: O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público. Por outro lado, o art. 100 da Constituição Federal regula exclusivamente os pagamentos devidos pela Fazenda Pública ao particular em sede de execução. Assim, a sistemática de precatórios destina-se ao pagamento direto de valores ao exequente, o que não ocorre na hipótese em análise. Veja-se: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. No caso concreto, o valor devido não será pago diretamente à parte autora, mas sim depositado em sua conta vinculada do FGTS, uma vez que não se está diante de obrigação de pagar quantia certa ao exequente, mas de obrigação de fazer prevista em lei, o que afasta a incidência do regime de precatórios. Com base nisso, constata-se que, sendo a sentença recorrida voltada ao cumprimento de uma obrigação de fazer, consistente no depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador, não há sujeição ao regime de precatórios, uma vez que não envolve pagamento direto ao credor, mas o cumprimento de imposição legal acessória decorrente da nulidade do contrato de trabalho temporário. Nesse viés, colhem-se precedentes deste Tribunal de Justiça: Ementa: Administrativo. Apelação cível em ação de cobrança. Contratos temporários. Nulidade. Aplicação do Tema 916/STF. Direito ao depósito do FGTS. Regime de precatório. Inaplicabilidade. Obrigação de fazer. Recurso conhecido, mas desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Município de Massapê contra a sentença que reconheceu a nulidade das contratações e o condenou ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se à forma de cumprimento da condenação, sustentando o apelante que os valores devidos a título de FGTS devem observar o regime constitucional de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal.
Trata-se de obrigação de fazer efetuada junto ao agente operador do Fundo, a Caixa Econômica Federal, nas contas criadas por ele cujo acesso do trabalhador/titular da conta se dá somente nas hipóteses autorizadas pela lei. 4. Quando o decisum impõe obrigação de fazer - no caso, efetuar o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador -, a execução não se submete ao regime de precatórios, pois não se trata de pagamento direto de quantia ao credor, mas de cumprimento de obrigação legal acessória vinculada ao contrato de trabalho declarado nulo. IV. Dispositivo 5. Recurso conhecido, mas desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30002907320258060121, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/10/2025) [grifos nossos] EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO. ART. 37, § 2º, DA CF/88. DEPÓSITO DE FGTS. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/1990. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Em evidência, apelação cível adversando sentença em que o magistrado de primeiro grau concluiu pela parcial procedência do pedido formulado na ação ordinária, declarando a nulidade dos contratos temporários firmados entre as partes e determinando o depósito dos valores relativos ao FGTS referentes ao período de 04/01/2021 a 31/12/2024, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. II. Questão em Discussão 2. A questão devolvida a este Tribunal consiste, apenas, em definir se a condenação do ente público ao recolhimento dos depósitos de FGTS, decorrente de contrato nulo, deve ser executada mediante depósito na conta vinculada do trabalhador ou pelo regime de precatórios/RPV. III. Razões de decidir 3. O art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 impõe à Administração Pública a obrigação de efetuar o depósito do FGTS em conta vinculada do trabalhador, quando o contrato de trabalho é declarado nulo por ausência de concurso público, preservando-se o direito ao salário. 4. No caso dos autos, o pagamento da referida parcela será realizado na conta vinculada do autor no sistema do FGTS, não estando sujeito à sistemática do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição Federal, pois se constitui em verdadeira obrigação de fazer, e não em obrigação de pagar quantia certa diretamente ao credor, razão pela qual deve ser mantida a sentença que determinou o recolhimento na conta vinculada do autor. IV. Dispositivo 5. Apelação conhecida, mas desprovida. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30009393820258060121, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/10/2025) [grifos nossos] Ementa: Direito constitucional e administrativo. Apelação cível. Contratações trabalhistas declaradas nulas. Depósito do fgts. Art. 19-a da lei nº 8.036/1990. Obrigação de fazer. Inaplicabilidade do regime constitucional de precatórios. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por ente público contra sentença que, reconhecendo a nulidade de contratos trabalhistas, determinou o depósito dos valores relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), referentes aos períodos não atingidos pela prescrição quinquenal, nas con tas vinculadas dos trabalhadores, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a obrigação imposta à Administração Pública de efetuar o depósito do FGTS nas contas vinculad as dos trabalhadores, em decorrência de contratos declarados nulos, submete-se ao regime constitucional de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. O art. 100 da Constituição Federal (CF) institui o regime de precatórios e requisições de pequeno valor para o cumprimento de obrigações de natureza pecuniária impostas às Fazendas Públicas por decisão judicial, aplicável apenas quando há pagamento direto ao credor. 4. O depósito de valores na conta vinculada do FGTS não constitui pagamento direto ao trabalhador, mas obrigação de fazer dirigida à Caixa Econômica Federal, agente operador do Fundo, destinada à constituição do saldo fundiário do empregado. 5. A obrigação prevista no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 tem natureza de fazer, e não de pagar quantia certa, razão pela qual não se sujeita à sistemática de precatórios prevista no art. 100 da CF. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30003885820258060121, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/11/2025) [grifos nossos] Dessa forma, verifica-se que a determinação judicial para que o Município de Massapê efetue o depósito do FGTS na conta vinculada da autora não afronta o art. 100 da Constituição Federal, considerando que, por se tratar de obrigação de fazer, seu cumprimento dispensa precatório, motivo pelo qual a sentença recorrida deve ser mantida.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida. No que tange à condenação aos honorários sucumbenciais, em razão da iliquidez da sentença, deverá ser postergada para a fase de liquidação do julgado, oportunidade em que deverá ser observada a majoração da verba honorária decorrente da fase recursal, conforme expressa previsão do art. 85, § 4º, inciso II, e §11, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator