Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA
RECORRIDO: EVYLLEN PONTE AGUIAR Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ENSINO MÉDIO. CERTIFICAÇÃO POSTERIOR. MATRÍCULA E CONCLUSÃO DE ENSINO SUPERIOR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que reconheceu o direito autoral, com base na teoria do fato consumado, à validação de seu certificado de conclusão de ensino médio, expedido após matrícula e já no curso de graduação em Odontologia. A sentença considerou consolidada a situação fática pela conclusão do curso superior, com todos os créditos integralizados, e determinou que o Estado do Ceará promova o "Visto Confere" no certificado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir a possibilidade de aplicação da teoria do fato consumado à hipótese em que a parte autora, inicialmente matriculada em instituição de ensino superior, teve questionada a certificação do ensino médio, regularizou a situação após dois anos e concluiu o curso de graduação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ e do TJCE admite, de forma excepcional, a aplicação da teoria do fato consumado em hipóteses nas quais a parte autora já se encontra com a vida acadêmica consolidada, tendo concluído curso superior após matrícula baseada em decisão judicial ou pendência documental posterior regularizada, sem prejuízo a terceiros ou ofensa ao interesse público (REsp 1.262.673/SE e Apelação Cível 0140683-52.2017.8.06.0001). 4. A sentença recorrida observa os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e segurança jurídica, reconhecendo que a manutenção de eventual invalidação do certificado acarretaria prejuízo desproporcional à autora, como a perda de créditos já cursados e efeitos psíquicos relevantes. 5. Não se evidencia violação ao Tema 476 do STF, uma vez que a matéria ali tratada refere-se a concursos públicos e não ao ingresso ou conclusão do ensino superior, tratando-se de situações fáticas e jurídicas distintas. 6. O longo decurso de tempo, a consolidação da vida acadêmica e a ausência de risco ao interesse público justificam a manutenção da sentença, em respeito ao princípio da colegialidade e à jurisprudência estável do TJCE, em observância ao art. 926 do CPC. 7. A condenação em honorários advocatícios no valor de R$ 800,00 encontra respaldo no art. 55 da Lei nº 9.099/95 e art. 85, § 8º, do CPC, sendo fixada por apreciação equitativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A teoria do fato consumado pode ser aplicada, excepcionalmente, para validar a certificação de conclusão de ensino médio obtida após a matrícula e durante o curso de graduação, quando a situação acadêmica da parte autora se encontra consolidada. 2. A anulação da certificação em tais hipóteses revela-se desproporcional e contrária aos princípios da segurança jurídica, razoabilidade e proteção à confiança. 3. A jurisprudência dominante do TJCE e do STJ admite essa aplicação desde que não haja prejuízo a terceiros ou violação ao interesse público. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 37, caput; CPC, arts. 55, 85, § 8º, 926 e 927; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 9.394/1996; Súmula nº 18 do TJCE. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.262.673/SE, Rel. Min. Castro Meira, DJe 30.08.2011; TJCE, Apelação Cível 0140683-52.2017.8.06.0001, Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, j. 09.11.2022; TJCE, Embargos de Declaração 0224686-61.2022.8.06.0001, Rel. Des. Maria Nailde Pinheiro Nogueira, j. 29.05.2024; TJCE, Apelação Cível 0148333-53.2017.8.06.0001, Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva, j. 29.08.2022. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. Fortaleza-CE, (data da assinatura digital). RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito Relator RELATÓRIO E VOTO Relatório formal dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Conheço do presente recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido (Id. 17740700).
Intimação - FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3026272-32.2023.8.06.0001
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer com tutela antecipada de urgência, ajuizada por Evyllen Ponte Aguiar, em desfavor do Estado do Ceará, para requerer que o ente público determine a emissão de certidão de regularidade e autenticidade (visto confere) no certificado de ensino médio da autora realizado no Centro Educacional Sobralense - CES, reconhecendo-o como válido e atribuindo-lhe autenticidade, tal como fora reconhecido em 29 (vinte e nove) certificados aludidos na Resolução n° 465/2017 também emitidos pelo Centro Educacional Sobralense - CES ou que lhe conceda documento que pretensa validação se equivalha. Afirma a parte autora que é concludente do curso de Odontologia pelo Centro Universitário INTA- UNINTA e depende do certificado para convalidar o seu curso com a, consequente, emissão de diploma universitário. O juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE concedeu tutela de urgência (Id. 16170098) e, após a formação do contraditório (Id. 16170108), proferiu sentença (Id. 16170121), nos seguintes termos: DISPOSITIVO Por todo o exposto: 1. Com base no Tema/STF n. 1.154 (RE 1.304.964-RG), e na forma do art. 109, inc. I, da CF/1988, dos arts. 45, §§ 1º e 2º, e 485, inc. IV, ambos do CPC c. c. art. 51, inc. III, da Lei n. 9.099/1995 c. c. art. 27, da Lei n. 12.153/2009, reconheço a incompetência deste juízo sobre o pedido alternativo e extingo o processo, sem juízo de mérito, em relação ao CENTRO UNIVERSITÁRIO INTA - UNINTA. 2. Na forma do art. 487, inc. I, do CPC, acolho a pretensão autoral para, ratificando parcialmente a tutela de urgência de id. 65174575 na parte da consolidação jurídica da conclusão de ensino médio, determinar que o ESTADO DO CEARÁ, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, emita o respectivo "Visto Confere" sobre a autenticidade e validade do certificado de conclusão de ensino médio expedido pelo CENTRO EDUCACIONAL SOBRALENSE (CES) aos 19/12/2016 (fl. 02 do id. 64862279) em favor da aluna EVYLLEN PONTE AGUIAR. O Estado do Ceará, irresignado, interpôs recurso de apelação (Id. 16170128), arguindo a existência de coisa julgada, litispendência e litigância de má-fé. No mérito, inexistência de obrigação de fazer em relação ao Estado do Ceará; impossibilidade de intervenção do judiciário. Pede a reforma da sentença. Em contrarrazões (Id. 16170135) a parte autoral alega ausência de dialeticidade recursal, rebate a alegação de coisa julgada, litispendência e litigância de má-fé, e, no mérito, afirma a legalidade da intervenção judicial. Pede pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença. Decido. O cerne da controvérsia consiste em aferir o acerto da sentença que aplicou a teoria do fato consumado ao caso concreto, com a emissão do respectivo "Visto Confere" sobre a autenticidade e validade do certificado de conclusão de ensino médio. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença questionada analisou a matéria em profundidade e de forma completa, sem qualquer omissão ou não enfrentamento de argumentos relevantes, conforme as provas produzidas nos autos e a jurisprudência dominante, as quais evidenciaram a aplicabilidade da Teoria do Fato Consumado ao presente caso, posto que a recorrida concluiu o ensino médio no CENTRO EDUCACIONAL SOBRALENSE (CES), e, posteriormente, se submeteu a nova certificação, no CENTRO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (CEJA) PROFESSORA CECY CIALDINI, mais de dois anos após a emissão do certificado de conclusão de ensino médio, quando já cursava o ensino superior, logrando êxito, assim que foi instada a regularizar a situação da sua matrícula pela Instituição de Ensino Superior que está vinculada. Por fim, já finalizou todos os créditos (disciplinas e carga horária) do curso superior de Odontologia. Assim, em tal hipótese, na qual a situação fática se encontra devidamente consolidada pelo decurso do tempo, a mudança da realidade acarretará mais danos sociais do que a manutenção do status, além de contrariar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, afora os nefastos efeitos psíquicos que acarretará a parte autora. Destarte, não se mostra razoável modificar a situação jurídica consolidada, cassando a tutela antecipada anteriormente deferida ou reformando a sentença de procedência, pois isto se mostraria muito mais gravoso, considerando que a não validação do certificado do ensino médio, corresponde em desconstrução de todo o caminhar acadêmico da parte autoral, com prejuízo da graduação cursada. Ademais, o comando judicial presente na decisão guerreada não traz nenhum prejuízo para terceiros e nem ofende o interesse público. A jurisprudência majoritária do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, seguindo o julgamento no STJ do REsp 1.262.673/SE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 30/08/2011, tem se posicionado, nestas hipóteses, pela excepcional aplicação da teoria do fato consumado, considerando que não haveria violação de interesse público e observando que a parte autora, já maior de idade, após longo ou considerável lapso temporal, teria de retornar ao Ensino Médio, além de ficar sob o risco de perder as matérias ou créditos já efetivados / cursados em Instituição de Ensino Superior. Senão vejamos: Dessarte, não se mostra razoável modificar a situação jurídica consolidada, cassando a tutela antecipada anteriormente deferida ou reformando a sentença de procedência, pois isto mostrar-se-ia muito mais gravoso, considerando que o certificado do ensino médio seria novamente invalidado, obrigando a requerente a retornar aos bancos escolares, com prejuízo das disciplinas cursadas na graduação. Ademais, o comando judicial presente na decisão guerreada, não traz qualquer prejuízo para terceiros nem ofende o interesse público. Cumpre esclarecer que a jurisprudência deste Tribunal Estadual, seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça, é favorável à aplicação da teoria do fato consumado pelo decurso do tempo nas seguintes hipóteses: a) quando o estudante, por força de liminar, realiza exame supletivo, sendo aprovado e obtendo o respectivo diploma, com o consequente ingresso no ensino superior, ainda que ausente o requisito da idade mínima de 18 (dezoito) anos quando da realização do exame; b) quando o estudante, por meio de liminar, efetua a sua matrícula no curso superior antes de concluir o ensino médio, obtendo posteriormente o respectivo diploma. (TJ/CE, Apelação / Remessa Necessária nº 0140683-52.2017.8.06.0001, Rel. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 09/11/2022, data da publicação: 09/11/2022). A corroborar o entendimento esposado, seguem recentes julgados, em casos similares, da 2ª Câmara de Direito Público do TJCE, a qual integro: RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. ARTIGOS 5º, XXXVI E 37, CAPUT, CFRB/1988. ARTIGOS 141, 489, 493 E 520, II, DO CPC. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 476/STF. VÍCIO INEXISTENTE. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuem admissibilidade restrita, pois, a rigor, se prestam a sanar hipótese de obscuridade, contradição ou omissão, visando o aperfeiçoamento da decisão prolatada pelo Órgão Julgador. 2. Ficou consignado no acórdão que o colegiado da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, não obstante posicionamento em contrário desta relatoria, entende no sentido da aplicação da Teoria do Fato Consumado. Partindo dessa premissa, há de se prestigiar, portanto, o Princípio da Colegialidade e o art. 926 do CPC. 3. Evidencia-se que o intuito do recorrente é, unicamente, obter a reforma de decisão contrária ao seu interesse, o que não se permite em sede de embargos de declaração, consoante a Súmula nº 18 deste Tribunal. 4. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos. (Embargos de Declaração Cível - 0224686-61.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.022 DO CPC/2015. CANDIDATO COM ENSINO MÉDIO NÃO CONCLUÍDO. PRETENSÃO DE SUBMISSÃO A EXAME CERTIFICAÇÃO DO ENSINO MÉDIO JUNTO AO CEJA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. FATO CONSUMADO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os Embargos Declaratórios não têm o condão de instauração de novo debate sobre o thema decidendum, mas, somente, o esclarecimento de ponto omisso, obscuro ou contraditório. 2. Inteligência da Súmula 18 TJ/CE: 'São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.' 3. O embargante alega, em síntese, a existência de omissão no acórdão atacado, por ter aplicado ao caso a teoria do fato consumado, sem observância da orientação do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema 476), e em contrariedade ao que dispõe o art. 927, inciso III, do CPC. 4. Não merece prosperar a alegação do recorrente, uma vez que o Acórdão atacado analisou a questão da contingência fática convalidada pelo decorrer do tempo ao longo da tramitação do feito e a aplicabilidade da teoria do fato consumado. Ademais, o julgado do STF mencionado pelo embargante se refere a concurso público, isto é, possui peculiaridades que o diferencia daquele analisado na decisão vergastada. 5. Embargos Declaratórios conhecidos, porém, rejeitados. (Embargos de Declaração Cível - 0296977-59.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/04/2024, data da publicação: 11/04/2024). EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. REQUERENTE QUE TEVE SEU CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO NEGADO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA ORIGEM. ALUNO QUE DURANTE O TRÂMITE DA AÇÃO OBTEVE ÊXITO NA APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. EXCEPCIONAL APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. CABIMENTO. DANOS MORAIS PELO ATRASO NA EXPEDIÇÃO DO REFERIDO DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO DANO SOFRIDO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O cerne da controvérsia consiste em aferir o acerto da sentença que aplicou a teoria do fato consumado ao caso concreto, validando a expedição de certidão de conclusão do ensino médio do autor, bem como condenou o Estado do Ceará ao pagamento de danos morais, em razão da demora na entrega do referido documento. 2. O autor teve seu certificado de conclusão negado, em virtude da falta de registros na ficha do aluno, durante a época em que cursou o 2º ano do ensino médio. No entanto, apesar de constar a sua reprovação por abandono no 2º ano, o estudante conseguiu se matricular e concluir o 3º ano do ensino médio na EEFM Governador Adauto Bezerra, razão pela qual requereu a expedição de seu certificado pela via administrativa, o que lhe foi negado, motivando o ajuizamento da presente ação judicial. 3. Durante o trâmite desta demanda, o autor obteve liminar, garantindo a emissão do referido certificado, o que proporcionou o seu ingresso na Universidade do Vale do Acaraú. Ressalte-se, por oportuno, que a decisão que concedeu a expedição do documento em questão é datada em 26/06/2014, sendo proferida, portanto, há quase 10 (dez) anos. 4. Destarte, não se mostra razoável modificar a situação jurídica consolidada, cassando a tutela antecipada anteriormente deferida ou reformando a sentença de procedência, pois isto se mostraria muito mais gravoso, considerando que o referido certificado do ensino médio seria invalidado, obrigando o requerente a retornar aos bancos escolares, com prejuízo da graduação cursada. Ademais, o comando judicial presente na decisão guerreada não traz nenhum prejuízo para terceiros e nem ofende o interesse público. 5. Por força dessas razões, agiu com acerto o magistrado de origem ao aplicar a teoria do fato consumado ao caso concreto, haja vista o longo tempo decorrido entre a decisão interlocutória que concedeu a antecipação da tutela e a prolação da sentença, perfazendo mais de 8 (oito) anos. 6. Na esfera da responsabilidade civil, o magistrado de origem condenou o Estado do Ceará ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ocorre que o atraso na entrega do diploma de ensino médio, por si só, não enseja a compreensão de que há, necessariamente, um dano moral a ser reparado. Deste modo, não sendo o caso de dano presumido (dano in re ipsa), é dever da parte autora demonstrar, de forma clara e precisa, que realmente sofreu a alegada ofensa imaterial. 7. No caso concreto, o recorrido não cuidou de comprovar, minimamente, ter sofrido abalo moral ou psíquico, dano à sua honra, reputação ou imagem, não se desincumbindo, portanto, do ônus imposto pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015, no sentido de que cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, o que impõe a reforma da sentença nesse tocante. 8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do Relator. DESEMBARGADOR RELATOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE A excepcional aplicação da teoria do fato consumado, como já explanado, impõe-se a manutenção da sentença. CPC, Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERENTE QUE, AINDA MENOR DE IDADE E CURSANDO O TERCEIRO ANO DO ENSINO MÉDIO, LOGROU APROVAÇÃO NO VESTIBULAR. PRETENSÃO PARA REALIZAÇÃO DE PROVA DE AVANÇO DE ESTUDOS PARA OBTER A CERTIFICAÇÃO DO ENSINO MÉDIO JUNTO AO CEJA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA ORIGEM. RATIFICAÇÃO POR OCASIÃO DA SENTENÇA. EXCEPCIONAL APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. RAZOABILIDADE NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. A presente controvérsia versa sobre a possibilidade ou não de a autora, ora apelada, ser submetida à "prova de avanço de estudos", tendo em vista sua aprovação em exame de vestibular perante instituição de ensino superior privada, quando ainda se encontrava cursando o terceiro ano do ensino médio e não tinha atingido a maioridade. 2. In casu, a requerente obteve tutela liminar, esta confirmada por ocasião da prolação da sentença, que lhe permitiu a realização dos testes em questão. Em virtude do êxito, esta recebeu o certificado de conclusão do ensino médio expedido pelo Centro de Educação de Jovens e Adultos CEJA, proporcionando-lhe o ingresso na Universidade de Fortaleza no curso de Direito. Ressalte-se que a recorrida já atingiu a maioridade e está cursando o oitavo semestre do citado curso superior. 3. Dessarte, não se mostra razoável modificar a situação jurídica consolidada, revogando a tutela antecipada anteriormente deferida ou reformando a sentença de procedência, pois isto mostrar-se-ia muito mais gravoso, considerando que o certificado do ensino médio seria invalidado, obrigando o recorrido a retornar aos bancos escolares, com prejuízo das disciplinas cursadas na graduação, o que autoriza a aplicação excepcional da teoria do fato consumado. 4. Remessa Necessária e Apelo conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. (TJ/CE, Apelação / Remessa Necessária nº 0138691-90.2016.8.06.0001, Rel. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 09/11/2022, data da publicação: 09/11/2022). EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE APROVADA EM VESTIBULAR PARA CURSO SUPERIOR. MENOR DE 18 ANOS. ENSINO MÉDIO NÃO CONCLUÍDO. PLEITO PARA REALIZAÇÃO DE EXAME DE CERTIFICAÇÃO DO ENSINO MÉDIO NO CEJA. LIMINAR CONCEDIDA. DECURSO DO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido contido na inicial da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela, impetrada objetivando o reconhecimento do direito da agravada de cursar o Ensino Superior antes de concluir o Ensino Médio, bem como antes de completar 18 anos, com a submissão imediata ao exame supletivo, para que, caso aprovada, seja emitido em seu favor o Certificado de Conclusão do Ensino Médio. 2. Concedida a liminar pelo magistrado de origem em junho de 2017, determinando ao representante do Centro de Educação de Jovens e Adultos - CEJA que submetesse o impetrante à realização do exame, sob pena de multa. 3. Consumada a matrícula em curso superior, a sua permanência neste não traz nenhum prejuízo para terceiros nem ofende o interesse público, uma vez que o critério meritório foi devidamente observado. Aplicada ao caso a "Teoria do Fato Consumado". 4. Apelação conhecida e desprovida. (TJ/CE, Apelação Cível n º 0148333-53.2017.8.06.0001, Rel. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 29/08/2022).
Ante o exposto, voto por CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas, face à isenção da Fazenda Pública. Condeno o recorrente em honorários advocatícios, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, os quais fixo por apreciação equitativa (Art. 85, §8º, do CPC), em R$ 800,00 (oitocentos reais). Fortaleza-CE, (data da assinatura digital). RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito Relator