Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0014335-72.2018.8.06.0156.
APELANTE: ESTADO DO CEARA
APELADO: CARLOS ANTONIO PINHEIRO DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de Carlos Antonio Pinheiro da Silva, oriunda de multa aplicada pelo extinto Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará - TCM/CE, acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por entender aplicável ao caso o Tema 642 do STF, segundo o qual caberia ao Município prejudicado, e não ao Estado, promover a execução do crédito. Em suas razões (Id 27757163), o Estado do Ceará sustenta que a sentença aplicou de forma incompleta o entendimento do Supremo Tribunal Federal, pois, após o julgamento da ADPF 1.011, a tese do Tema 642 passou a distinguir as multas vinculadas a dano ao erário municipal das multas simples, de natureza sancionatória. Afirma que a CDA executada decorre de multa simples aplicada com fundamento no art. 56 da Lei Estadual n. 12.160/93, e não de imputação de débito ou multa proporcional ao dano, razão pela qual a legitimidade ativa seria do próprio Estado-membro. Ao final, requer a reforma ou cassação da sentença, com o prosseguimento da execução fiscal. Preparo inexigível (art. 62, §1º, III, RITJCE). Sem contrarrazões, conforme certificado nos autos (Id 27757166), o feito veio à consideração deste egrégio Tribunal de Justiça e foi distribuído por sorteio à minha relatoria, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público. Vistas à douta PGJ (Id 30514342), que deixa de opinar sobre o mérito, por entender ausente interesse público primário a justificar a sua intervenção na demanda. Voltaram-me conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Avançando, saliento que em casos de interposição de recurso dirigido a este Tribunal, o Relator poderá decidir monocraticamente quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: […] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Dessa breve explanação, conclui-se que, é poder/dever do relator, verificando tratar de uma das hipóteses previstas no artigo supracitado e, procedidos os expedientes quando necessários, julgar de pronto a questão, em estrita obediência aos princípios da duração razoável do processo e segurança jurídica. A controvérsia devolvida a esta Corte é objetiva: definir se o Estado do Ceará possui legitimidade ativa para executar crédito decorrente de multa aplicada pelo extinto Tribunal de Contas dos Municípios a agente público municipal, quando a penalidade tem natureza de multa simples, desvinculada de imputação de débito ou de ressarcimento por dano ao erário municipal. Pois bem. A sentença recorrida partiu da premissa de que, em razão do Tema 642 do Supremo Tribunal Federal, toda multa aplicada por Tribunal de Contas estadual ou municipal em face de agente público municipal deveria ser executada pelo Município prejudicado. Essa compreensão, contudo, não mais corresponde à redação integral e atual da tese vinculante. Explico. Como cediço, acerca da legitimidade para executar créditos imputados por tribunais de contas em razão de danos causados ao erário municipal, o STF, no julgamento do RE 1.003.433/RJ, em 15/09/2021, sob o regime de repercussão geral, firmou a seguinte tese jurídica: "TEMA 642 - O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal." Desta feita, a tese jurídica acima transcrita derrogou a jurisprudência até então dominante no STJ a respeito do tema, que entendia que a execução da multa caberia ao ente ao qual a Corte de Contas estava vinculada, distintamente da penalidade de ressarcimento, que caberia ao ente público lesado, resultando na necessidade de realizar juízo de retratação dos julgados que seguiam o entendimento anterior. Confira-se: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REEXAME DE DECISÃO COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 1.030, II, DO CPC/2015. EXECUÇÃO DE MULTA IMPOSTA A EX-PREFEITO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. RECENTE POSICIONAMENTO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL (RE 1.003.433/RJ - TEMA 642). IMPOSSIBILIDADE DO JULGAMENTO DAS CONTAS DEPREFEITO POR TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA CÂMARA MUNICIPAL. RE Nº 848.826/DF TEMA 835/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO REALIZADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de reexame, em juízo de retração, de acórdão proferido por esta pela extinta 6ª Câmara Cível do TJCE, nos moldes previstos nos arts. 1.030, II, do CPC/2015, haja vista o julgamento, em sede de Repercussão Geral (Tema nº 642), do Recurso Extraordinário nº 1.003.433. 2. Consoante tese firmada pelo Plenário do STF, ao julgar o RE 1.003.433/RJ, em repercussão geral, "O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal" (Tema 642/STF). 3. No caso dos autos, o ente municipal exequente possui legitimidade para ajuizar execução fiscal em face do débito e da multa imposta pelo extinto TCM a ex-prefeito em razão de danos causados ao erário municipal. 4. No entanto, há que se reconhecer a nulidade dos títulos extrajudiciais executados, haja vista que decorrentes de julgamento da prestação de contas de prefeito pelo Tribunal de Contas dos Municípios sem a devida submissão do Acórdão ao Poder Legislativo municipal, a quem conforme disposições constitucionais, bem como entendimento firmado no Tema 835 do STF, decorrente da repercussão geral reconhecida no julgamento do RE nº 848.826/DF, deveria se submeter. 5. Acórdão reformado, para julgar procedente o recurso de apelação, reformando a sentença recorrida no sentido de dar provimento aos Embargos à Execução para reconhecer a nulidade dos títulos extrajudiciais executados, e, consequentemente, julgar extinto o feito executório ajuizado pelo ente municipal em desfavor do ex-prefeito. (TJ-CE - Apelação Cível: 0000579-68.2007.8.06.0095 Ipu, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 09/10/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/10/2023) EMENTA: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA POR MUNICÍPIO COM BASE EM MULTA APLICADA PELO EXTINTO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS. EXTINÇÃO DA AÇÃO EM VIRTUDE DA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO ENTE MUNICIPAL. APLICAÇÃO DO TEMA 642 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 1003.433. PRECEDENTES DESTA CORTE. LEGITIMIDADE DO ENTE MUNICIPAL QUE SOFREU O RESPECTIVO PREJUÍZO PARA AJUIZAR A COBRANÇA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 926 E 927, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-CE - AC: 00007281520128060184 Meruoca, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 27/04/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/04/2022) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ILEGITIMIDADE DO ENTE EXEQUENTE. EX-GESTOR MUNICIPAL. IMPOSIÇÃO DE MULTA E IMPUTAÇÃO DE DÉBITO/RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, PELO EXTINTO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS TCM. LEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO PREJUDICADO. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 642 REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Caso em que pretende o apelante a reforma da sentença que extinguiu, sem análise de mérito, a execução fiscal movida em desfavor de ex-gestor da Secretaria de Infraestrutura do Município de Canindé, argumentando que possui legitimidade para promover a presente ação executiva de ressarcimento ao erário e multa aplicada pelo extinto Tribunal de Contas do Município, no montante de R$ 28.209,13 (vinte e oito mil, duzentos e nove reais e treze centavos), considerando o novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado em sede repercussão geral. 2. Acerca da matéria em questão, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é preciso distinguir os casos de ressarcimento ao Erário - em que o crédito pertence ao ente público cujo patrimônio foi atingido - daqueles referentes a aplicação de multa administrativa, cujo valor deve ser revertido em favor do ente a que se vincula o órgão sancionador. 3. Todavia, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1003433 fixou a seguinte tese em repercussão geral - tema 642, in verbis: "O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. (STF. Plenário. RE 1003433/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 14/9/2021)". 4. Nesse sentido, nos termos do novo entendimento, cabe ao ente público municipal prejudicado propor a ação executiva na busca de seu crédito, seja em decorrência da sanção de multa ou de imputação de débito/ ressarcimento ao erário, aplicados pela Corte de Contas em desfavor de agente público municipal. 5. Recurso apelatório conhecido e provido. Sentença reformada. (TJ-CE - AC: 00009338720058060055 Canindé, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 02/03/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/03/2022) Sucede que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 1.011, esclareceu o alcance do Tema 642, passando a distinguir duas situações: de um lado, os créditos decorrentes de multa relacionada a dano causado ao erário municipal, cuja execução compete ao Município prejudicado; de outro, as multas simples, aplicadas por inobservância de normas de Direito Financeiro ou por descumprimento de deveres de colaboração perante o órgão de controle, cuja execução compete ao Estado-membro. Essa é a redação atual constante do Tema 642 do STF: "1. O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. 2. Compete ao Estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples, aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados." Dessa forma, a Corte Suprema reconheceu a possibilidade de os Estados executarem créditos decorrentes de multas simples aplicadas por Tribunais de Contas a agentes municipais, justamente por se tratar de sanção ligada à autoridade fiscalizatória do órgão de controle, e não de recomposição direta do patrimônio municipal lesado. É importante destacar que, em se tratando de multas simples, o bem jurídico tutelado não é apenas o patrimônio do Município, mas a higidez do sistema de controle externo e o cumprimento das normas de gestão financeira, contábil, orçamentária, operacional e patrimonial. Nessa hipótese, a sanção reafirma a autoridade institucional do Tribunal de Contas, órgão integrante da estrutura estadual de controle, razão pela qual a legitimidade executiva pertence ao Estado-membro, conforme expressamente definido pelo Supremo Tribunal Federal. No caso concreto, a CDA n. 2016.00095405-1 decorre do processo n. 2012.ACP.PCS.09770/13, no qual o TCM manteve decisão que julgou irregulares as contas do executado e confirmou multa aplicada no Acórdão n. 5499/2015, com fundamento no art. 71, VIII, da Constituição Federal, no art. 78, VI, da Constituição Estadual e no art. 56 da Lei Estadual n. 12.160/93. O precitado art. 56 da Lei Estadual n. 12.160/93 disciplina multas de natureza sancionatória, fixadas em patamar próprio, desvinculadas da quantificação de eventual dano ao erário. Não se está, portanto, diante de imputação de débito nem de multa proporcional calculada sobre prejuízo causado ao Município, hipótese em que a legitimidade ativa seria do ente municipal lesado. Assim, considerando que a CDA executada, segundo os elementos constantes dos autos, refere-se a multa simples fundada no art. 56 da Lei Estadual n. 12.160/93, aplica-se a segunda proposição da tese vinculante e, por consequência, confirma-se a legitimidade ativa do Estado do Ceará. Diante disso, deve ser reformada a sentença que extinguiu a execução fiscal e determinado o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Em consequência, fica prejudicada a condenação honorária imposta ao ente estadual em razão da extinção ora desconstituída. Em conclusão, o julgamento monocrático do recurso é medida que se impõe, nos termos da competência delegada pelo diploma processual vigente, uma vez que o recurso contraria acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em precedente qualificado (art. 932, IV, "b", do CPC).
Trata-se de providência que prestigia a autoridade do precedente, racionaliza a atividade judiciária e patrocina sensível economia processual. Dispositivo
Ante o exposto, conheço da apelação e dou-lhe provimento, para reformar a sentença recorrida, reconhecendo a legitimidade do Estado do Ceará para a cobrança da multa objeto da CDA n. 2016.00095405-1 e determinando o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento da execução fiscal. Intime-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, sem manifestação, arquivem-se, com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 06 de maio de 2026. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora