Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) cumulada com Inexistência de Débito, Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Maria Mariano Teixeira da Silva em face do Banco BMG S/A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Na petição inicial, a parte requerente narra que é pessoa idosa e beneficiária de aposentadoria junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Relata que identificou descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), vinculados ao termo de adesão ao cartão de crédito consignado de nº 58894572, referente a uma reserva de margem consignável (RMC) disponibilizada pela instituição financeira requerida. A requerente afirma peremptoriamente que jamais celebrou o referido negócio jurídico, não assinou os documentos correspondentes, não recebeu o cartão de crédito físico e não realizou o desbloqueio ou a utilização do serviço nos moldes de cartão de crédito. Sustenta a ocorrência de publicidade enganosa e a violação do dever de informação, requerendo a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação, na qual defendeu a regularidade da contratação e a inexistência de vício de consentimento. Para amparar sua tese, a instituição financeira colacionou aos autos cópia de um instrumento contratual, documentos pessoais do requerente e defendeu a efetiva transferência do numerário para conta bancária de titularidade do autor. Requereu, ao final, a total improcedência dos pedidos formulados na exordial. A parte requerente apresentou réplica à contestação (ID 108968116), reiterando os termos da inicial e impugnando especificamente a documentação apresentada pela instituição financeira, apontando a ocorrência de falsificação de assinatura e a inexistência de relação jurídica válida. Na mesma oportunidade, requereu a produção de prova pericial grafotécnica para atestar a falsidade da assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pelo banco. Em decisão saneadora, este juízo afastou as preliminares arguidas pelo banco requerido, rejeitou a prejudicial de mérito referente à prescrição e decadência, e fixou os pontos controvertidos da lide. Com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, foi determinada a inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira. Por conseguinte, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica, nomeando-se perita habilitada. Após regular trâmite processual para a coleta de padrões gráficos de forma virtual, a perita judicial nomeada, Sra. Marciana Kiyoko Ussuda, apresentou o Laudo Pericial Grafotécnico (ID 2073111). O documento técnico analisou minuciosamente as assinaturas questionadas em confronto com os padrões gráficos da requerente, concluindo, após o emprego de metodologia científica adequada, pela falsidade das assinaturas constantes no instrumento contratual. Intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial, a parte requerente apresentou petição (ID 20280452) concordando com as conclusões da expert e requerendo o julgamento antecipado da lide com a procedência total dos pedidos. Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório circunstanciado. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A matéria posta sob apreciação jurisdicional encontra-se madura para julgamento, uma vez que a instrução processual foi devidamente concluída com a realização da prova pericial grafotécnica, sendo desnecessária a produção de provas orais em audiência, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.1. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor e do ônus probatório Com efeito, a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como tipicamente de consumo, submetendo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). A requerente enquadra-se no conceito legal de consumidor (artigo 2º do CDC), por ser o destinatário final fático e econômico dos serviços financeiros oferecidos no mercado. Por seu turno, a instituição bancária requerida amolda-se à definição de fornecedora (artigo 3º, § 2º, do CDC), desenvolvendo atividade de prestação de serviços de crédito mediante remuneração. A incidência da legislação consumerista sobre as instituições financeiras encontra-se consolidada na jurisprudência pátria, notadamente por meio da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, a legislação consumerista impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor decorrentes de defeitos na prestação do serviço, independentemente da demonstração de culpa, nos exatos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Apenas a comprovação da inexistência do defeito, de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro constitui excludente de responsabilidade. Ademais, conforme delineado na decisão de saneamento, o ônus de provar a regularidade da contratação e a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual recai integralmente sobre a instituição financeira requerida. Esta premissa encontra respaldo tanto na regra de facilitação da defesa dos direitos do consumidor (artigo 6º, inciso VIII, do CDC) quanto no entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1061, o qual estabelece que, impugnada a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, incumbe à instituição financeira o ônus de provar a sua veracidade. 2.2. Da prova pericial e da nulidade do negócio jurídico O cerne da controvérsia reside na verificação da autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) apresentado pela instituição financeira, o qual fundamentou os descontos no benefício previdenciário da requerente. Para a elucidação do fato, a prova técnica mostrou-se indispensável. A perita judicial, Sra. Marciana Kiyoko Ussuda, apresentou o Laudo Pericial Grafotécnico (ID 202075275), elaborado com observância aos critérios científicos de adequabilidade, contemporaneidade, quantidade e autenticidade. O laudo é detalhado e promoveu o cotejo rigoroso entre o documento questionado e os padrões gráficos colhidos da autora durante a sessão de coleta virtual. A análise grafoscópica procedeu à avaliação de elementos de ordem geral, dinâmica e genética da escrita. A expert apontou a existência de expressivas divergências entre a assinatura contestada e o padrão caligráfico da requerente. Dentre as divergências objetivas e subjetivas constatadas, o laudo pericial destacou: 1. Ritmo e Velocidade: A peça padrão apresenta ritmo gráfico moderado e velocidade média de execução, caracterizados por traçados fluidos. Em contrapartida, a peça questionada evidencia ritmo lento e velocidade escritural baixa, com presença de traços trêmulos e maior incidência de momentos gráficos. 2. Habilidade Gráfica: A peça padrão revela habilidade compatível com nível escolar médio e domínio regular do gesto, ao passo que a peça questionada apresenta características compatíveis com grafismo canhestro, denotando menor destreza. 3. Ataque e Remate: Na peça padrão, a letra "M" apresenta ataque em arpão para cima. Já na peça questionada, o ataque ocorre em arpão para baixo, evidenciando divergência na execução inicial. Os remates observados em ambas as peças também apresentam divergências nos traçados finais. 4. Alinhamento e Espaçamentos Gráficos: A peça padrão apresenta alinhamento em linha reta horizontal, enquanto a peça questionada mostra uma escrita irregular com tendência sinuosa. Quanto ao espaçamento intervocabular, a padrão apresenta espaçamento médio, enquanto a questionada exibe espaçamento curto. 5. Gladiolagem e Gênese Gráfica (Método de Construção): Na peça padrão, observa-se gladiolagem negativa no nome "Maria" e constante no sobrenome "Silva", ao passo que na questionada há gladiolagem positiva em ambos. Na gênese gráfica, a letra "M" na padrão inicia com traço ascendente (6 gramas), enquanto na questionada inicia com traço descendente (5 ou 7 gramas). Ademais, a letra "A" na padrão apresenta apenas um momento gráfico, enquanto na questionada apresenta dois momentos gráficos. Por fim, a letra "D" na padrão é executada em um único momento gráfico, ao passo que na questionada apresenta interrupção ao final, caracterizando haste em lançada. A análise qualitativa apresentada pela perita (ID 202075275) atestou divergências consistentes e fundamentais nos elementos de ordem geral e na gênese gráfica. Em resposta direta aos quesitos formulados, a perita consignou de forma expressa e técnica que a assinatura questionada apresenta aproximação com o modelo antigo (documento RG de 1990), não acompanhando as modificações naturais observadas nos padrões gráficos recentes, com características compatíveis com imitação servil, concluindo peremptoriamente que "a assinatura em questão não foi produzida pelo punho da Sra. Maria Mariano da Silva, não sendo compatível com os padrões gráficos apresentados" (ID 202075275, página 30). Diante da clareza e robustez da prova técnica produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conclui-se que o contrato que ensejou as deduções no benefício previdenciário da autora é materialmente falso. Ausente a manifestação volitiva válida - elemento essencial de existência e validade de qualquer negócio jurídico, nos termos do artigo 104, inciso I, do Código Civil -, o contrato é nulo de pleno direito. Por conseguinte, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, restando configurada a falha na prestação do serviço bancário (artigo 14 do CDC), consistente na contratação fraudulenta que resultou em descontos ilícitos em verba de caráter alimentar. Impõe-se, assim, a declaração judicial de inexistência do débito e a anulação do contrato em discussão. 2.3. Da repetição do indébito e da compensação de valores Reconhecida a nulidade do contrato, o ordenamento jurídico impõe o retorno das partes ao status quo ante. Desse modo, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente devem ser objeto de restituição. A respeito da forma de devolução, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Corte Especial, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, estabeleceu o entendimento de que a restituição em dobro do indébito (artigo 42, parágrafo único, do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. No mesmo julgado, houve a modulação dos efeitos da decisão, definindo-se que o novo entendimento aplica-se aos descontos realizados a partir de 30/03/2021. No presente caso concreto, a contratação ocorreu por fraude, violando frontalmente a boa-fé objetiva e gerando prejuízo a uma pessoa idosa e vulnerável. Assim, a devolução dos valores descontados deverá ocorrer da seguinte maneira: na forma simples para os descontos efetivados até 30/03/2021, e na forma dobrada para os descontos efetuados a partir de 31/03/2021. Entretanto, para evitar o enriquecimento sem causa da requerente - princípio basilar do direito material civil consubstanciado no artigo 884 do Código Civil -, faz-se imperiosa a compensação de valores. Caso tenha havido a disponibilização de crédito atrelado ao contrato fraudulento em favor da requerente, a restituição decorrente da nulidade do contrato pressupõe a compensação recíproca. Portanto, o montante total a ser devolvido à autora (calculado conforme a modulação de simples e dobro) deverá sofrer o abatimento (compensação) de eventual valor do crédito que tenha sido efetivamente disponibilizado em sua conta bancária na origem da operação. A apuração aritmética exata dar-se-á em fase de cumprimento de sentença. 2.4. Do dano moral e sua quantificação A pretensão de reparação por danos morais merece acolhimento. A jurisprudência pátria é assente no sentido de que o desconto indevido em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar destinada à subsistência básica do cidadão, especialmente pessoa idosa, gera dano moral in re ipsa, ou seja, que prescinde de prova específica de dor ou sofrimento, pois decorre da própria gravidade do fato. A conduta da instituição financeira, ao não adotar os mecanismos de segurança eficientes e aptos a impedir fraudes e falsificações na formalização de contratos em nome de terceiros, caracteriza fortuito interno, risco inerente à atividade empresarial desenvolvida pelo banco (Súmula 479 do STJ). A privação indevida de parte da renda mensal da requerente, privando-a de recursos necessários à sua manutenção digna, configura afronta a direitos da personalidade. No tocante ao quantum indenizatório, a fixação do dano moral deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O valor deve apresentar caráter compensatório para a vítima e ostentar viés pedagógico-punitivo para o ofensor, a fim de desestimular a reiteração de condutas negligentes na verificação da autenticidade documental de seus clientes. Sopesando as particularidades do caso em tela, a extensão do dano (descontos sucessivos e indevidos), a capacidade econômica da instituição financeira de atuação nacional, o impacto financeiro sofrido pela requerente e o comando direcionado por este juízo na apreciação das balizas jurídicas aplicáveis, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O valor atende de forma adequada à dúplice finalidade da reparação, não sendo excessivo a ponto de gerar enriquecimento sem causa, nem irrisório a ponto de perder sua função preventiva. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com fundamento na fundamentação jurídica delineada e nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica válida entre as partes no que tange ao contrato de cartão de crédito consignado ADE nº 58894572 (RMC de código 15721381), devendo os valores descontados do benefício previdenciário da autora ser restituídos de forma simples com relação aos descontos efetuados até 30/03/2021, e em dobro com relação aos descontos realizados a partir de 31/03/2021, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC a partir do evento danoso/desconto indevido (Súmula 54 do STJ), decotando-se o índice de correção monetária (IPCA) já embutido na SELIC para evitar bis in idem, na forma da Lei nº 14.905/2024, observada a prescrição quinquenal, facultada a compensação recíproca com eventual valor de crédito que tenha sido comprovadamente disponibilizado em favor da autora na origem da contratação; b) Condenar o Demandado ao pagamento à parte Requerente do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da presente decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros pela taxa SELIC a partir do evento danoso/desconto indevido (Súmula 54 do STJ), decotando-se o índice de correção monetária (IPCA) já embutido na SELIC para evitar bis in idem, na forma da Lei nº 14.905/2024; c) Condenar a parte vencida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Autorizo o requerido a compensar da condenação eventuais valores já depositados em favor da demandante, com atualização monetária pelo IPCA desde a data do depósito, sem incidência de juros. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, decorrido o prazo sem manifestação ou apresentadas as contrarrazões, certifique-se a tempestividade/decurso e remeta-se ao Egrégio Tribunal. Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo sem manifestação ou apresentadas as contrarrazões, certifique-se a tempestividade/decurso e remeta-se ao Egrégio Tribunal. Ademais, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora, através do seu patrono, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Expeça-se o competente Alvará Eletrônico ou ordem de transferência bancária em favor da perita judicial, Sra. Marciana Kiyoko Ussuda, transferindo o valor correspondente aos honorários periciais para a conta bancária a ser por ela informada nos autos ou diretamente via sistema SIPER do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Nada sendo requerido e não havendo pendências, arquivem-se os autos. Senador Pompeu/CE, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO THIAGO DA SILVA RABELO Juiz de Direito