Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE QUIXADÁ
APELADO: ZILMÁRIO FERREIRA DOS SANTOS ORIGEM: AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIXADÁ EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BAIXO VALOR. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. MOVIMENTAÇÃO ÚTIL CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Quixadá contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá que extinguiu execução fiscal nº 0029378-35.2016.8.06.0151, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC, aplicando o Tema 1184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024, sob o argumento de baixo valor do crédito (R$ 3.073,43), ausência de interesse de agir e inexistência de movimentação útil por mais de um ano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a extinção do feito sem prévia intimação do Município viola o princípio da não surpresa, previsto nos arts. 9º e 10 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de contraditório substancial, consagrada nos arts. 9º e 10 do CPC, impõe ao magistrado intimar previamente a Fazenda Pública antes de extinguir execução fiscal com base em fundamentos não suscitados pelas partes, sob pena de configurar decisão surpresa. 4. A aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 exige prévia oportunidade de manifestação do exequente quanto ao preenchimento dos requisitos, especialmente quanto à tentativa de solução administrativa, ao protesto da CDA e à existência de movimentação útil. 5. O processo apresentou atos úteis: o executado foi citado e foram expedidos mandados de penhora, ainda que infrutíferos, o que afasta a hipótese do art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, que pressupõe inatividade por mais de um ano sem citação ou sem localização de bens em contexto de ausência de impulso processual do exequente. 6. A falta de intimação do Município antes da sentença também impediu eventual requerimento de suspensão para adoção das providências extrajudiciais previstas no item 3 da tese do Tema 1184 do STF, configurando error in procedendo. 7. Diante da violação ao contraditório substancial e da indevida aplicação dos critérios normativos, a sentença deve ser anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e provida. Sentença desconstituída. Tese de julgamento: 1. A extinção de execução fiscal por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, exige prévia intimação da Fazenda Pública, sob pena de nulidade por violação ao princípio da não surpresa. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 10 de dezembro de 2025 MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029378-35.2016.8.06.0151
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município Quixadá, tendo como apelado Zilmário Ferreira dos Santos, adversando a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0029378-35.2016.8.06.0151, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do CPC, com fundamento na Resolução nº 547 do CNJ (ID 31233778). Segue o teor da sentença atacada: I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Quixadá em face de Zilmario Ferreira dos Santos, apontando a inicial débito fiscal no valor de R$ 3.073,43 (três mil, setenta e três reais e quarenta e três centavos). Executado citado (id 48595555). Expedido mandado de penhora, o oficial de justiça informou que não deu cumprimento ao ato, vez que o executado ofereceu resistência (id 48595562). Determinada nova expedição de mandado de penhora e avaliação, o oficial de justiça relatou que não efetuou a constrição por não ter localizado o devedor no endereço indicado (id 48593172). Manifestação do exequente pugnando pela citação por edital (id 48593157). Decisão indeferindo o pleito, visto que o executado já tinha sido citado, e determinando a suspensão do feito por um ano, em 29 de agosto de 2023, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80. É o relatório, passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, em tese fixada dia19/12/2023 (RE 1.355.208 (Tema 1.184) aduz o seguinte: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. É preciso atentar para a hipótese de que, mesmo que o ente público possua lei própria fixando o piso para o ajuizamento das execuções fiscais, caso esse valor seja ínfimo, o Judiciário poderá desconsiderá-lo e, ainda assim, extinguir os executivos fiscais. Isso porque a resolução do deslinde presente não decorre de lacuna de norma disciplinadora específica, mas, sim, ausência de interesse de agir, instituto que decorre das condições da ação e não se confunde com as razões que, supostamente, justificariam o mérito da execução. No mesmo sentido, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ editou a Resolução nº 547 de 22/2/2024, definindo que é legítima a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos seguintes termos: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III -indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Grifamos Com efeito, depreende-se da norma acima que é possível a extinção das execuções fiscais em que a Fazenda Pública não demostrar prévia tentativa de conciliação (ou adoção de solução administrativa), que não comprovar prévio protesto do título executivo e as de valores inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), já ajuizadas, nas quais não tenham ocorrido movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado, ou não tenham sido localizados bens penhoráveis. No caso em análise, além de valor do crédito tributário, objeto da presente ação, ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), mesmo com a devida atualização do débito imputado ao executado, a parte exequente não demonstrou que esgotou previamente todos os meios extrajudiciais para solução da demanda, conforme Resolução nº 547 do CNJ. Ademais, o exequente não apresentou o prévio protesto do título, nem indicou nenhuma das hipóteses de dispensa a essa exigência, deixando de cumprir, portanto, os requisitos elencados para o ajuizamento da execução fiscal. Para além disso, é de se notar que não há movimentação útil nesta ação há mais de um ano. Conforme o STF, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, sendo que muitos desses créditos podem ser recuperados pelo município por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação. Outrossim, considerando que a finalidade do Processo de Execução é excussão de bens do devedor para satisfazer o credor, inexiste interesse processual se, depois da suspensão do processo ou dos atos de diligência requeridos, não foi comprovada a existência de bens suficientes à satisfação do exequente ou não se conseguiu localizar o devedor para a citação, diante da impossibilidade de obtenção do resultado prático ao qual se destina o processo executivo. Não obstante, por não se tratar de extinção do feito por abandono da causa, hipótese do art. 485, II e III do CPC, a intimação do interessado para dar andamento ao feito novamente, não é requisito para extinção do processo sem resolução do mérito, o que faço desde já, vez que foram atendidos os requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ. III - DISPOSITIVO Isso posto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15. (grifos originais) Em suas razões (ID 31233782), o apelante, Município Quixadá, sustenta, em síntese, que a extinção da execução fiscal com fundamento no baixo valor do crédito tributário ignora a relevância da arrecadação fiscal para a manutenção das atividades administrativas municipais. Afirma que é ente dotado de autonomia tributária e, portanto, de legitimidade e de interesse para o ajuizamento de execução fiscal e, que a Lei Municipal nº 24/2022 estipula o valor 380 (trezentos e oitenta) UFIRM - unidade fiscal de referência municipal como valor mínimo da causa que visa à cobrança judicial de Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal. Competindo ao ente público a definição de "baixo valor" e existindo legislação municipal sobre o tema, como no caso, esta deverá prevalecer sobre a alçada de R$ 10.000,00 (dez mil reais) firmada no § 1º do art. 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Ressalta, em adendo, que o princípio da legalidade administrativa estabelece que a Administração Pública só pode agir de acordo com a lei. Logo, é cabível a cobrança judicial da dívida tributária, porquanto, além de superior à alçada estipulada na referida norma municipal, não há lei que isente o executado do pagamento do tributo devido, restando preservado, desse modo, o seu interesse de agir. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença apelada e determinar o regular prosseguimento da ação de execução. Sem contrarrazões, tendo em vista ainda não foi formada a relação processual. Vindos os autos ao Tribunal de Justiça, foram distribuídos a esta Relatoria. Sem abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da Súmula 189 do STJ. É o relatório. VOTO Conheço do presente recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. O Apelo, adianto, merece provimento. O Município Quixadá ajuizou a Execução Fiscal em exame visando à cobrança do montante de valor de R$ 3.073,43 (três mil setenta e três reais e quarenta e três centavos), constante das Certidões de Dívida Ativas de IDs 31233357, 31233358, 31233359, 31233360, 31233361, 31233362, 31233363, 1233364, e 31233366.. O enceramento prematuro desta execução fiscal teve como fundamento jurídico a tese aprovada, em 19/12/2023, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema nº 1.184 (RE nº 1.355.208/SC) da repercussão geral, a partir do qual o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, que autoriza a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nas quais não tenha havido movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou em que, ainda que não tenha havido citação, não tenham sido localizados bens penhoráveis. No julgamento do Tema 1184 (RE Nº 1.355.208/SC), em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal adotou a tese acerca da legitimidade da execução fiscal de valor baixo por ausência de interesse de agir, haja vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Segue ementa: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa".(RE 1355208, Relatora: CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024). Por sua vez, a partir da decisão firmada no Tema 1184 de repercussão geral e de dados estatísticos colhidos acerca do elevado número de execuções fiscais como fator de morosidade do Judiciário e do custo mínimo de tais ações, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, impondo a extinção as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) na data do ajuizamento, nas quais não tenha havido movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, embora tenha havido citação, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Confira-se o teor: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Entretanto, embora o valor a ser executado seja inferior ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o feito tenha sido ajuizado em 08/07/2016, observa-se que houve citação do executado, nada apresentando ou requerendo, sendo determinada a expedição de mandado de penhora ou arresto de bens (ID 31233374), a qual não houve efetivação, conforme no ID 31233379. Foi expedido novo mandado de penhora (ID 31233758), o qual também restou infrutífero (ID 31233759). Em 29/08/2023, ante a ausência de bens penhoráveis, o Juízo a quo determinou a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80 Nada obstante, no dia 22/05/2025, o juiz a quo sentenciou, de imediato, o feito, extinguindo-o, sem análise meritória, na contramão do contraditório substancial e de seus corolários, a exemplo da proibição das chamadas decisões surpresa (ID 31233778). Constata-se, assim, que o exequente não fora chamado para se manifestar acerca da incidência do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ antes da extinção terminativa do feito. O princípio da vedação à decisão surpresa impede o prejuízo das partes por fatos desconhecidos ou ainda não debatidos no processo, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador, a teor dos artigos 9º, caput, e 10, do Código de Processo Civil. A proibição à decisão surpresa também concretiza outros princípios fundamentais, como a boa-fé processual, a cooperação e a segurança jurídica, reforçando que o contraditório não se limita a informar as partes, mas deve lhes proporcionar condições para influenciar, efetivamente, a formação da decisão judicial. Conclui-se, pois, que não foi observado o disposto no § 1º do art. 1º da Resolução nº 547/2024, haja vista que houve movimentação útil nos autos, com citação da executada e expedição de mandado de penhora, tendo a execução fiscal tramitado normalmente, ficando caracterizado o interesse de agir do apelante. Frise-se que o apelante não foi intimado especificamente, em momento prévio à prolação da sentença, para comprovação do preenchimento dos requisitos estabelecidos no julgamento do Tema 1184 do STF e na Resolução 547 do CNJ, incorrendo a sentença em erro de procedimento. Impõe-se, pois, a desconstituição da sentença, com retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito executório. Em consonância: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Serra contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública Municipal, que extinguiu execução fiscal em razão do baixo valor do crédito (inferior a R$ 10.000,00) e ausência de movimentação útil por mais de um ano. O recorrente busca a anulação da sentença alegando ofensa ao princípio da não surpresa, uma vez que não lhe foi dada oportunidade de manifestação sobre a possibilidade de extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença que extinguiu a execução fiscal sem prévia manifestação do Município de Serra violou o princípio da não surpresa; (ii) estabelecer se a extinção da execução fiscal de pequeno valor estava devidamente fundamentada nos parâmetros fixados pelo STF no Tema 1184 e na Resolução CNJ nº 547/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da não surpresa, previsto nos artigos 9º e 10 do CPC, impede o magistrado de proferir decisão contrária ao interesse de uma das partes sem que esta seja previamente ouvida sobre a questão, mesmo que a matéria seja de conhecimento de ofício. 4. A extinção da execução fiscal com fundamento na ausência de interesse de agir, conforme previsto no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, deve ser precedida de intimação da Fazenda Pública para que esta se manifeste sobre a questão. 5. A ausência de intimação do exequente antes da extinção da execução fiscal, sem resolução de mérito, caracteriza decisão surpresa e viola o contraditório substancial, tornando a sentença nula. 6. Além disso, o § 1º do art. 1º da Resolução nº 547/2024, do CNJ, prevê que só serão extintas as execuções fiscais "em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis", o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para oportunizar manifestação do exequente. Tese de julgamento: 1. A extinção de execução fiscal por ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor, exige prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação, sob pena de nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, e 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º; CF/1988, art. 37, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023 (Tema 1184). (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50016721920178080048, Relator.: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 3ª Câmara Cível). [grifei] EMENTA: Tributário. Apelação cível. Execução fiscal. Valor ínfimo. Extinção de ofício por ausência de interesse de agir. Error in procedendo. Não esgotadas todas as modalidades de citação. Ausência de intimação prévia. Vedação à decisão surpresa. Sentença anulada. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em face de sentença que decidiu pela extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do CPC. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os requisitos autorizadores do Tema 1.184 do STF c/c Resolução nº 547 do CNJ foram observados para extinguir o feito sem resolução de mérito, por ausência do interesse de agir. III. Razões de decidir 3. Com o julgamento do RE 1355208, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor desde que observado os requisitos autorizadores (Tema 1.184). 4. O Conselho Nacional de Justiça, por seu turno, elaborou a Resolução nº 547/2024, que "institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF", estabelecendo em seu art. 1º, § 1º, que as execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) deverão ser extintas quando inexistir movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 5. No caso dos autos, apesar de o valor ser inferior ao fixado na Resolução nº 547 do CNJ, não restou verificada a ausência de movimentação útil do processo, uma vez que, não foram esgotadas as tentativas de citar o exequido, nos termos dos arts. 7º e 8º da LEF, já que não se tem notícias nos autos acerca do cumprimento do mandado de citação. 6. Em observância à vedação da decisão surpresa, ao princípio da cooperação judicial, à primazia do julgamento de mérito e à efetiva prestação jurisdicional, deveria o julgador de primeiro grau, conforme arts. 9º e 10 do CPC, antes de sentenciar o processo, ter determinado a intimação do exequente para manifestar acerca do interesse de agir no prosseguimento do feito, nos termos do Tema 1.184 do STF, pois caso intimado para se manifestar sobre o referido tema, o exequente teria a oportunidade de pedir movimentações que seriam úteis à perseguição do débito. 7. Inclusive, não foi oportunizado ao Fisco Municipal a suspensão do processo, conforme item 3 do Tema 1.184, a fim de promover medidas extrajudiciais para satisfazer o crédito perseguido e, caso infrutíferas, restaria comprovado o seu interesse no regular prosseguimento do feito fiscal. 8. Logo, permanece hígido o interesse de agir do Fisco, não se justificando a extinção da Execução Fiscal. IV. Dispositivo e Tese 9. Apelação cível conhecida e provida. Sentença anulada. (APELAÇÃO CÍVEL - 00138080820128060035, Relatora: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/05/2025). [grifei]
Ante o exposto, conheço e dou provimento à Apelação Cível, desconstituindo a sentença e determinando a remessa dos autos ao Juízo a quo para prosseguimento do feito. É o voto Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora