Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050835-87.2021.8.06.0171.
Recorrente: ESTADO DO CEARA e outros
Recorrido: RENATA GOMES ARRUDA Ementa: Constitucional. Administrativo. Direito à saúde. Apelação. Ação de obrigação de fazer. Tratamento oncológico. Tratamento de radioiodoterapia no Instituto do Câncer do Ceará (ICC). Entidade privada sem fins lucrativos. Organização da Sociedade Civil (OSC). Participação de forma complementar no âmbito do SUS. Art. 199, § 1º, da Constituição Federal. Responsabilidade do Estado do Ceará. Ilegitimidade passiva do ICC configurada. Apelo conhecido e provido, sentença parcialmente reformada. I. Caso em exame 1. Em evidência, Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá, que reconheceu a legitimidade passiva do Instituto do Câncer do Ceará (ICC) para a realização de tratamento por radioiodoterapia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o Juízo a quo agiu corretamente ao reconhecer a legitimidade passiva do Instituto do Câncer do Ceará (ICC), organização da sociedade civil, para que esta forneça o tratamento à base de radioiodoterapia. III. Razões de Decidir 3. Com efeito, o Instituto do Câncer do Ceará, enquanto entidade privada e filantrópica, é considerada uma Organização da Sociedade Civil (OSC), com seu conceito previsto no art. 2º, inciso I, da Lei nº 13.019/14. Ademais, é cediço que o art. 199, § 1º, da Constituição Federal dispõe que as instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde (SUS). 4. De mais a mais, malgrado seja viável a realização do tratamento da parte apelada no ICC, tal providência não deve ocorrer por meio de imposição judicial direta. O procedimento regular exige a adequação em relação ao Termo de Colaboração, conforme os parâmetros estabelecidos no referido Plano de Trabalho, confeccionados entre o Estado do Ceará e o ICC. 5. O enquadramento do Instituto do Câncer do Ceará como parte demandada no presente feito, bem como a imposição judicial para a realização do tratamento, possui o potencial de comprometer a própria lógica de parceria estabelecida com o ente estadual, nos moldes da Lei nº 13.019/2014. 6. Outrossim, o reconhecimento generalizado do ICC como parte legítima para figurar no polo passivo das demandas relativas ao Sistema Único de Saúde, em razão do Termo de Colaboração firmado com o Estado do Ceará, pode acarretar efeitos indesejáveis, tais como a defasagem das condições originalmente pactuadas, a sobrecarga dos atendimentos e a violação do equilíbrio contratual entre as partes. 7. À vista disso, atribuir a legitimidade passiva ao ICC resulta, de forma indevida, em sua equiparação a entes federativos - União, Estados, Municípios e Distrito Federal - como sujeito de responsabilidade solidária na concretização do direito à saúde, o que desvirtua a natureza cooperativa e suplementar que essa OSC possui. 8. Destarte, conforme o art. 199, §1º, da Constituição Federal e o art. 4º, §2º, da Lei nº 8.080/90, as instituições privadas exercem uma atuação complementar aos entes públicos, ou seja, não podem ser equiparadas ao Estado. IV. Dispositivo 9. Apelo conhecido e provido para reconhecer a ilegitimidade passiva do Instituto do Câncer do Ceará. ____________ Dispositivos relevantes citados: art. 2º, inciso I, da Lei nº 13.019/14; art. 199, § 1º, da Constituição Federal; arts. 20 e 21 da Lei nº 13.655/18; art. 4º, §2º, da Lei nº 8.080/90. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso e reformar parcialmente a sentença que reconheceu a legitimidade do Instituto do Câncer do Ceará, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se apelação interposta pelo Instituto do Câncer do Ceará contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá, que julgou procedente o pedido formulado por Renata Gomes Arruda em face do Estado do Ceará e do Instituto do Câncer do Ceará para a realização do procedimento de radioiodoterapia. Petição Inicial (ID 29048511): A autora foi diagnosticada com tumor de tireoide metastático (CID 10-C73) e realizou procedimento cirúrgico em dezembro de 2020. Em razão da enfermidade, necessita submeter-se ao procedimento de radioiodoterapia, a fim de evitar a evolução da doença e eliminar eventuais células cancerígenas. Sentença (ID 29048921): O juízo de origem julgou procedente o pleito em face dos dois demandados e determinou que fosse realizado o procedimento pleiteado. Apelação (ID 25624432): O Instituto do Câncer do Ceará - ICC afirma que é parte ilegítima para figurar na ação, uma vez que é uma entidade privada, filantrópica e assistencial, que atua de forma complementar ao Sistema Único de Saúde. Ademais, afirma que o procedimento pleiteado se encontra suspenso por determinação da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN. Por fim, sustenta que não pode ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais. Parecer ministerial (ID 30847323): O Ministério Público manifestou-se pelo conhecido do apelo, mas que no mérito a sentença seja mantida. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório no essencial. Peço data para julgamento. VOTO No que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC, motivo pelo qual conheço dos apelos. O apelo comporta o devido conhecimento e provimento. Não é possível reconhecer a legitimidade do Instituto do Câncer do Ceará para figurar no polo passivo da ação, de modo direto. O Instituto do Câncer do Ceará não faz parte da administração pública direta ou indireta. É uma pessoa jurídica de direito privado que presta serviços à Secretaria de Saúde em virtude da realização de um Termo de Colaboração. Deve-se analisar a possibilidade de o Poder Judiciário interferir em um Termo de Colaboração que foi firmado entre o Estado do Ceará e o Instituto do Câncer do Ceará, além de eventuais efeitos negativos que tal interferência pode ensejar. Ademais, faz-se necessário examinar se é possível, ao jurisdicionado, a escolha do hospital, em específico, para a realização do tratamento que o Estado deve disponibilizar. O Instituto do Câncer do Ceará é uma Organização da Sociedade Civil, com seu conceito previsto no art. 2º, I, da Lei 13.019 de 2014, vejamos: Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: I - organização da sociedade civil: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva; As Organizações da Sociedade Civil fazem parte do processo de implementação do modelo gerencial de Estado no qual são formadas parcerias entre os entes públicos e estruturas privadas, sem finalidade lucrativa, que realizam atividades de interesse público e que recebem benefícios para executarem tal colaboração. O objetivo de tais parcerias, como a que foi firmada entre o Estado do Ceará e o ICC, é que estruturas privadas possam complementar e auxiliar o Estado na consecução de objetivos de interesse social de modo mais flexível. Os entes de cooperação recebem auxílio por parte do Estado e devem cumprir as obrigações que são firmadas. O Estado do Ceará, por meio da Secretaria de Saúde, firmou com a mencionada OSC o Termo de Colaboração n° 03/2023, com base no processo NUP n° 24001.017727/2023-89 e na Pré-Reserva n° 1275136000. O termo de colaboração estabelece quais são as obrigações da administração pública estadual, bem como quais obrigações cabem à OSC, entre as quais, destaco: IX) realizar a execução física do objeto pactuado, observadas as condições estabelecidas no Plano de Trabalho. (...) X) disponibilizar agenda para central de Regulação da Secretaria de Saúde do Estado do Ceara para que sejam agendadas as consultas e encaminhamento dos pacientes para atendimento. (...) XVIII) realizar as aquisições e contraprestações de bens e serviços necessários a execução do objeto pactuado, com observância aos princípios da moralidade, impessoalidade e economicidade, de acordo com o Decreto n° 32.810, de 28/09/2018. (...) XXIII) arcar com o pagamento de toda e qualquer despesa excedente aos recursos financeiros transferidos. (...) XXV) aplicar os recursos financeiros transferidos, exclusivamente, na execução das ações pactuadas constante no Plano de Trabalho. Desse modo, o ICC passa a integrar, nos termos do art. 7º da Lei Orgânica do SUS, a rede conveniada e, com isso, deve cumprir as disposições acordadas no Termo de Colaboração e no Plano de Trabalho celebrado entre as partes, objetivando: "Atender a demanda reprimida da população de Fortaleza, Sertão Central, Litoral Leste, Jaguaribe e Sul/Cariri, através da linha de cuidado em oncologia" (NUP 24001.037838/2023-10). O Plano de Trabalho firmado entre o Estado do Ceará e o ICC prevê uma diversidade de serviços que devem ser prestados, especificando a quantidade a ser disponibilizada, bem como o valor a ser pago pelo Estado do Ceará1. Dessa forma, seria até possível que a apelante realizasse o tratamento no ICC, mas a via adequada não poderia ser a determinação judicial direta, mas que o Estado do Ceará o fizesse o direcionamento de acordo com o Termo de Colaboração, nos moldes do Plano de Trabalho. O reconhecimento do ICC como sujeito passivo da demanda e a determinação judicial para a realização do procedimento poderia colocar em xeque a própria lógica de emparceiramento estatal que advém da Lei 13.019 de 2014. De mais a mais, a Lei 13.655 de 2018 trouxe inovações na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, com o fito de assegurar segurança jurídica e eficiência na aplicação no Direito Público, in verbis: Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas. Art.21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas. Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos. O amplo reconhecimento do ICC como sujeito passivo nas demandas que envolvem o Sistema Único de Saúde, em virtude do Termo de Colaboração firmado, pode ter como efeito deletério o fato de que as condições do termo fiquem defasadas, que ocorra uma sobrecarga de atendimentos e que o equilíbrio contratual entre o Estado do Ceará e o ICC seja violado. Ademais, pode implicar na necessidade de revisão contratual. A consequência é tornar os Termos de Cooperação instáveis, bem como que Instituições qualificadas e capacitadas não identifiquem as condições de segurança para firmar acordos com o Estado, sob o risco de serem compelidas a arcar com imposições que não foram inicialmente acordadas. A questão, dessa forma, não é somente reconhecer o ICC como sujeito passivo da demanda, mas se é possível ao Poder Judiciário interferir em um Termo de Cooperação que foi firmado entre o Estado e uma entidade privada. Reconhecer a legitimidade passiva do ICC acaba por transformar referida entidade privada, indevidamente, em responsável solidária, tal qual a União, Estados, Municípios e o Distrito Federal, na efetivação do direito à saúde, distorcendo o caráter cooperativo e de complementação que lhe cabe. A Constituição Federal assim dispõe, veja-se: Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. §1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. Além do mencionado dispositivo, a Lei orgânica do Sistema Único de Saúde reafirma o caráter complementar, observe: Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS). § 1º Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para saúde. § 2º A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar. (grifei) Desse modo, as instituições privadas atuam de modo complementar aos entes públicos, ou seja, não podem ser equiparadas ao Estado. As vagas e os tratamentos são disponibilizados por meio de convênio, mas a gerência e a destinação delas não incumbe a entidade conveniada, mas ao ente público que realizou a parceria. O Instituto do Câncer do Ceará, de modo didático, inseriu uma tabela na qual esclarece as diferenças entre o Estado e o Instituto do Câncer do Ceará: (ID. 29048932, fl. 05) Com base no exposto, não é de incumbência do Instituto do Câncer do Ceará a disponibilização direta ao jurisdicionado do procedimento que lhe fora prescrito.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, para reformar parcialmente a sentença que reconheceu a legitimidade passiva do Instituto do Câncer do Ceará para o cumprimento da obrigação. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator