Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JARISLANIA RODRIGUES FERREIRA
REU: MUNICIPIO DE LAVRAS DA MANGABEIRA DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: PROCESSO Nº: 0050911-88.2021.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de destaque dos honorários contratuais. A súplica merece prosperar, posto que encontra amparo no art. 22, §4º, da Lei 8.906/94, assim como foi acostado contrato no qual a autora informa que seriam devidos honorários contratuais no importe de 30% do valor da condenação. No entanto, ressalto que este destaque do valor dos honorários não terá nenhuma interferência no limite para pagamento para fins de precatórios, de sorte que tanto o principal quanto os honorários contratuais serão pagos da mesma forma, notadamente pelo fato de um acordo existente entre as partes não ter o condão de modificar às regras estabelecidas no art. 100 da Constituição Federal. Neste sentido, é o entendimento acampado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça: (RMS 37.758/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 15/09/2020).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de destaque de honorários contratuais (30%), o qual deverá ser abatido do valor principal devido ao credor. Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira/CE, 14 de maio de 2025. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito