Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0201072-11.2024.8.06.0113.
RECORRIDO: BISMARK FRANCALINO DE LIMA RECORRRENTE/RECORRIDO: Banco Bradesco S.A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO IDENTIFICADO COMO "PSERV". RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E DA PARTE AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S/A e pelo autor Bismark Francalino da Silva contra sentença que, em ação anulatória de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, declarou a nulidade do negócio jurídico referente a descontos realizados sob a rubrica "PSERV", determinou a devolução dos valores descontados - parte em dobro e parte simples - e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. O banco recorrente alegou ilegitimidade passiva e ausência de falha na prestação do serviço; já o autor requereu majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco Bradesco S/A possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (ii) estabelecer a validade do negócio jurídico que deu origem aos descontos sob a rubrica "PSERV" e a consequente responsabilidade civil da instituição financeira; (iii) avaliar a adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais e dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ilegitimidade passiva é afastada com base na teoria da asserção e nos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC, pois o Banco Bradesco S/A compõe a cadeia de fornecimento e realizou os descontos questionados diretamente na conta do consumidor, respondendo solidariamente pelos danos causados. 4. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a atividade bancária considerada prestação de serviço para fins legais, conforme art. 3º, § 2º, do CDC e Súmula 297 do STJ, impondo-se ao fornecedor a responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de falhas na prestação do serviço (art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ). 5. A ausência de comprovação da contratação válida e da autorização do consumidor para os descontos revela falha na prestação do serviço e impõe o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. É devida a restituição dos valores descontados indevidamente, sendo aplicável a devolução simples ou em dobro conforme a data dos descontos, em conformidade com a tese firmada no julgamento dos EAREsp 676.608/RS e outros, pelo STJ. 7. Configura dano moral a indevida subtração de valores de verba de natureza alimentar, quando impactam o mínimo existencial do consumidor hipossuficiente. 8. A quantia fixada a título de danos morais (R$ 1.000,00) revela-se desproporcional ao constrangimento experimentado pelo autor e ao entendimento consolidado deste Tribunal em casos semelhantes, sendo razoável sua majoração para R$ 3.000,00, com correção monetária (INPC) desde a sentença e juros moratórios desde o evento danoso (Súmulas 362 e 54 do STJ). 9. O não provimento do recurso do banco autoriza a majoração dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, sendo adequado o aumento para 15% sobre o valor atualizado da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do banco desprovido. Recurso da parte autora provido. Tese de julgamento: O banco que realiza descontos diretamente na conta do consumidor integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos decorrentes de cobrança indevida, ainda que atue como mero intermediador do negócio. A ausência de comprovação da contratação válida e autorizada do serviço enseja a nulidade do negócio jurídico e impõe a restituição dos valores descontados, conforme o regime estabelecido pelo STJ (simples ou em dobro). A cobrança indevida em benefício de natureza alimentar caracteriza dano moral in re ipsa, sendo cabível a fixação de indenização proporcional ao impacto financeiro e social sofrido pelo consumidor. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais é devida quando integralmente desprovido o recurso da parte vencida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, VI, VII e VIII; 7º, parágrafo único; 14; 25, § 1º; 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362, 479 e 54; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJCE, ApCiv nº 0235239-02.2024.8.06.0001, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, j. 30.04.2025; TJCE, ApCiv nº 0200935-65.2024.8.06.0101, Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga, j. 16.10.2024; TJCE, ApCiv nº 0200218-75.2022.8.06.0181, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, j. 28.05.2025. ACÓRDÃO
Apelante: Banco Bradesco S/A.
Apelados: Maria Antonieta Parente Marques e Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE INTEGRA A CADEIA DE FORNECIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS DENOMINADOS ¿PSERV¿. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. PRECEDENTES. STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESCONTOS ÍNFIMOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos de desconstituição de negócio jurídico e condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta-salário da autora, além da indenização por danos morais, solidariamente com os outros réus, no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o banco recorrente possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (ii) saber se houve falha na prestação do serviço bancário, ensejando restituição de valores descontados indevidamente; (iii) saber se a conduta da instituição financeira justifica a condenação por dano moral e, se positivo, o valor indenizatório arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada com base na teoria da asserção e nos artigos 7º, parágrafo único, 14, caput, e 25, § 1º, do CDC, que impõem responsabilidade solidária aos integrantes da cadeia de consumo. 4. Restou comprovada a falha na prestação de serviço bancário, tendo em vista a ausência de comprovação de contratação válida dos serviços que originaram os descontos. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença modificada. Tese de julgamento: ¿1. A responsabilidade objetiva do fornecedor bancário impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, mesmo sem comprovação de má-fé. 2. Descontos bancários de pequeno valor, sem maiores repercussões à dignidade do consumidor, não geram, por si só, direito à indenização por danos morais.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, caput, 25, § 1º, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 30 abril de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0235239-02.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 30/04/2025) Destaquei) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela autora e pelo banco réu contra sentença que declarou a nulidade de contrato e condenou o banco réu a devolver de forma dobrada os valores indevidamente descontados em conta corrente e a pagar indenização por dano moral à autora, em razão da inexistência contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se o banco réu é parte legítima para responder pela nulidade contratual e devolução do indébito; e (ii) se os descontos indevidos justificam o pagamento de indenização por dano moral. (iii) adequação do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. ilegitimidade passiva do banco réu foi afastada com base na responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor (arts. 7º, 14 e 25, CDC), uma vez que o banco faz parte da cadeia de fornecimento de serviços. 4.Quanto ao dano moral, o valor reduzido dos descontos efetuados (2 x R$ 86,90 = 173,80) por dois meses (janeiro e fevereiro de 2024), não justifica o valor da indenização fixada na origem. 5. No caso concreto, considerando o valor das parcelas e o tempo em que perduraram, além da data do ajuizamento da ação, considera-se o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) condizente e razoável com as premissas expostas acima, amoldando-se ao patamar médio dos precedentes jurisprudências deste Tribunal de Justiça, IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso da autora desprovido. Recurso do banco parcialmente provido para reduzir o valor da indenização. ACÓRDÃO Visto(s), relatado(s) e discutido(s) o(s) Recurso(s) acima indicado(s), acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da autora e CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do banco, em conformidade com o voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora Apelação Cível - 0200935-65.2024.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) (Grifei). Nesse cenário, incidem, do CDC, os artigos 7º, § único; 14; e 25, § 1º, que positivam a responsabilidade solidária e objetiva dos componentes da cadeia de fornecimento pelos danos causados pelo serviço. Assim, como o Bradesco S/A compõe a referida cadeia, é legitimado passivo para responder pelos eventuais prejuízos decorrentes do negócio jurídico. 3. Do mérito recursal Cinge-se a controvérsia à análise da regularidade do negócio jurídico adversado na inicial, referente às deduções efetuadas em razão da rubrica PSERV, bem como da existência ou não de danos morais que ensejem indenização. De início, saliente-se que a relação jurídica existente entre os litigantes é consumerista, uma vez que o promovente é o destinatário final dos serviços oferecidos pelo banco promovido, sem embargo de que a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais, conforme a inteligência do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor c/c a Súmula nº 297/STJ, verbis: Art. 3º, § 2°, CDC: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula n. 297, Segunda Seção, julgado em 12/05/2004, DJe de 08.09.2004.) Dessume-se disso as seguintes consequências legais: necessidade de inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva; exigência de se conferir tratamento adequado à situação de hipossuficiência da parte autora; presunção de boa-fé do consumidor (arts. 6º e 14, CDC). Especificamente quanto à responsabilidade civil do prestador de serviços, incide a norma do caput do art. 14 do CDC e da Súmula 479/STJ: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequada sobre sua fruição e riscos. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula n. 479, Segunda Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 01/08/2012.) Assim, é direito da autora a facilitação da defesa de seus interesses em juízo com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), devendo o fornecedor do serviço reparar os danos causados ao consumidor. Em outras palavras, para a caracterização da responsabilidade civil objetiva, é necessária apenas a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, sendo dispensada a aferição do elemento subjetivo (dolo ou culpa), exceto se configuradas as hipóteses excludentes previstas nos incisos I e II do § 3° do art. 14 do CDC, quais sejam: tendo o fornecedor prestado o serviço, o defeito inexiste; a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. À vista disso, deve o prestador do serviço envidar todos os esforços para provar a licitude das práticas que realizar. Desse modo, em se tratando de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausentes: a) prova do contrato e de sua regularidade; b) o comprovante de transferência para conta do consumidor dos valores referentes ao negócio jurídico. No caso em liça, a instituição financeira deixou de juntar o instrumento contratual que ensejou os descontos, não tendo cumprido o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do Art. 373, II, do CPC, razão pela qual mostra-se acertada a sentença primeva que declarou a nulidade da relação contratual impugnada. Assim, evidenciada a falha na prestação do serviço (art. 14, caput, CDC), fica configurada a responsabilidade objetiva da instituição financeira demandada e, por conseguinte, o seu dever de indenizar a autora, material e moralmente, pelas cobranças ilegalmente praticadas em seu patrimônio, conforme sentenciado na origem (CC, arts. 186 e 927; e CDC, art. 6º, VI e VII). 2.2. Danos morais Em relação aos danos morais, matéria questionada por ambas as partes, a jurisprudência deste Tribunal, em casos semelhantes ao aqui descrito, tem consistentemente entendido que descontos indevidos em verbas de natureza alimentar, quando comprometem significativamente as finanças do consumidor, trazendo-lhe angústia e sofrimento, configuram os chamados danos morais. Trago jurisprudência a respeito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADO. DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E DIALETICIDADE RECURSAL. AMBAS REJEITADAS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS DEVIDOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME: 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE JUIZ RÔMULO VERAS HOLANDA RECORRENTE/ Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER de ambos os recursos para NEGAR PROVIMENTO à apelação do Banco Réu e DAR PROVIMENTO à apelação da Parte Autora, nos termos do voto deste Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Desembargador Presidente do Órgão Julgador RÔMULO VERAS HOLANDA Juiz Convocado Relator RELATÓRIO
Trata-se de dois recursos de apelação interpostos por Banco Bradesco S/A e Bismark Francalino da Silva contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Jucás/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais contidos em ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais ajuizada pela autora em desfavor da instituição financeira. Eis o dispositivo da sentença recorrida (ID 18434775): "Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade do negócio objeto desta demanda, reconhecendo a inexistência dos débitos decorrentes da rubrica "PSERV", cobradas pelos Requeridos; b) Condenar as partes Requeridas a devolver à parte autora, ante a nulidade contratual, o valor da parcela descontada, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da mesma data (Súmula nº 43 do STJ), sendo a restituição na forma dobrada em relação à quantia descontada após a publicação do acórdão do STJ no julgamento do EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663 (30/03/2021); c) Condenar as partes promovidas ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ). Fica autorizada, desde logo, a compensação entre os créditos devidos entre as partes no tocante aos valores que são objeto desta demanda, com correção monetária, pelo INPC, nos moldes do art. 368 e seguintes do Código Civil. Condeno as partes promovidas ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC". Em suas razões recursais (ID 23347549), a instituição financeira suscita a preliminar de suposta ilegitimidade passiva. No mérito, afirma o caráter lícito do negócio jurídico em testilha e, assim sendo, que inexistem danos morais a serem indenizados e pugna, ao final, pelo provimento de seu recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. O Bradesco S/A não formulou tópico questionando a fórmula de devolução do indébito. Por sua vez, o promovente, nas razões de ID 23347547, requer a majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões do promovido apresentadas (23347556), ocasião em que pugnou pelo desprovimento do recurso contrário. Sobreveio parecer da Procuradoria de Justiça (ID 23702270), sem, contudo, manifestar-se sobre o mérito da demanda. É o relatório. DECIDO. VOTO 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), CONHEÇO de ambos os recursos. 2. Da preliminar de ilegitimidade passiva O Bradesco S/A alega que a cobrança do seguro narrado na inicial é feita pela instituição PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, sendo o banco o mero intermediário do negócio jurídico, mera empresa intermediadora de pagamentos, não havendo qualquer ingerência ou responsabilidade sobre a cobrança supostamente indevida. Entretanto, a preliminar merece ser rejeitada, eis que a instituição bancária responde solidariamente pelos danos causados, porquanto efetivou os descontos questionados na exordial, deduzindo-os da conta corrente da autora, sem demonstração de consulta desta, com o fim de confirmar a autenticidade do contrato. A esse respeito, colho os seguintes precedentes: Processo: 0235239-02.2024.8.06.0001 - Apelação Cível
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por José Cruz do Nascimento em face de sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos em Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. O cerne da controvérsia consiste em analisar: (I) Se há ocorrência de prescrição quinquenal sobre parte das parcelas que se questiona a legalidade; (II) Se a apelação interposta incorreu em violação ao princípio da dialeticidade recursal; (III) A regularidade/existência de negócio jurídico supostamente firmado entre as partes litigantes; (IV) Se é cabível a fixação de danos morais na espécie. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O instrumento contratual nº 799457213 (id: 15288783) previu o início dos descontos sobre o benefício previdenciário do autor em 07/10/2014 e teve seu último débito na data de 07/09/2019, de modo que, retroagindo em 05 (cinco) anos para verificação de prazo prescricional, chega-se a 07/09/2014, portanto, data anterior ao primeiro desconto efetuado pela instituição financeira. Por essa razão, hei de rejeitar a preliminar de prescrição quinquenal arguida sobre as parcelas oriundas do contrato de nº 799457213. 4. Quanto à alegação de violação ao princípio da dialeticidade recursal, também em sede de contrarrazões, entendo que a parte recorrente contraditou suficientemente os fundamentos e a ultimação adotada na sentença objetada, não havendo que se falar em sua ofensa. Assim, hei também de rejeitar a preliminar suscitada. 5. A relação instaurada entre as partes litigantes é consumerista, conforme a Súmula nº 297 do STJ. No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito. 6. Analisando a documentação carreada aos autos pela promovida (id: 15288783, 15288784, 15288785 e 15288786), vê-se que a instituição financeira não demonstrou a regular contratação do negócio jurídico impugnado, uma vez que não acostou aos autos nenhum instrumento particular assinado a rogo e subscrito por 02 (duas) testemunhas, uma vez que o autor é analfabeto (id: 15288764), de modo que a assinatura do instrumento contratual deveria seguir o estabelecido no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000 do TJCE. 7. A restituição das parcelas pagas deve ser realizada de forma simples, como acertadamente decidiu o magistrado a quo, porquanto os descontos tiveram início em 07/10/2014 e perduraram até 07/09/2019 (id: 15288783), ou seja, antes da publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que entendeu pela devolução em dobro, independentemente do elemento volitivo, para descontos datados após 30/03/2021. 8. Sendo assim e como já dito, vê-se que a parte recorrida não tomou as devidas providências, tampouco as fez com a exigida cautela, submetendo a parte autora a constrangimentos por ter parte do seu benefício previdenciário descontado irregularmente, comprometendo suas obrigações, razão pela qual a fixação em danos morais é medida que se impõe. 9. Por consequência, entendo que, para atingir o objetivo de coibir que a instituição financeira ora recorrida venha repetir a conduta ilícita, bem como evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) se revela suficiente a reparar o dano experimentado, devendo a sentença de primeiro grau ser reformada apenas nesse sentido. IV. DISPOSITIVO: 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. (APELAÇÃO CÍVEL - 00084884820198060126, Relator(a): FRANCISCO LUCIDIO DE QUEIROZ JUNIOR, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 03/07/2025) (Grifei). No caso em liça, observa-se que ocorreram dois descontos de R$ 63,10 (sessenta e três reais e dez centavos) os quais impactaram a vida financeira do autor, afetando o seu mínimo existencial, já que o valor é representativo para quem ganha apenas um salário mínimo. É importante ressaltar que não restou demostrado qualquer contrapartida da parte ré, ou seja, a parte da autora não recebeu nem gozou de nenhum bem ou serviço. Em casos similares ao aqui analisado, em que a cobrança indevida gera danos da ordem moral, o Egrégio Tribunal de Justiça tem arbitrado o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reias). Colaciono jurisprudência neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO AJUSTADO COM FUNDAMENTO EM UMA AVALIAÇÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO BIFÁSICO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Caso em exame: 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Banco Itaú Consignado S/A., contra sentença de fls. 194/198, proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Várzea Alegre/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais em ação anulatória de contrato c/c repetição de indébito e reparação por danos morais e materiais movida em face da apelante. Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar o acerto da decisão de primeiro grau que julgou parcialmente a ação, declarando a inexistência do negócio jurídico; assim como a devolução dos valores indevidamente cobrados e pagos de forma dobrada; além de fixar indenização por danos morais. 3. A insurgência da instituição apelante resume-se a afirmar a legitimidade do contrato questionado, logo, estariam ausentes os pressupostos para indenização por danos morais. Subsidiariamente, o banco requer a redução do valor arbitrado a título de danos morais. Razões de decidir: 4. Danos morais. Ocorrência. A autora/apelada cumpriu seu ônus probatório ao demonstrar que sofreu descontos em sua conta bancária provenientes de um empréstimo consignado não contratado, conforme documentos acostados às fls. 19/25. 5. Por outro lado, cabia ao apelante comprovar a efetiva celebração do contrato, conforme a inversão do ônus da prova determinada à fl. 27/28, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, não apresentou documentos que comprovassem, de maneira inequívoca, a contratação e a anuência da autora. 6. Comprovado o ato ilícito (art. 186), o nexo causal e o dano extrapatrimonial, os danos morais devem ser arbitrados. Violação de natureza extrapatrimonial é incontestável. Pacificado o entendimento de que a realização de descontos em benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado sem a prévia autorização do beneficiário, configura dano presumido (in re ipsa), salvo situações excepcionalíssimas, como nos casos de descontos ínfimos. Jurisprudência desta Corte de Justiça. 7. Arbitramento dos danos morais. Razoabilidade e proporcionalidade. Critério bifásico. Avalia-se em um primeiro momento o interesse jurídico envolvido, devendo-se estabelecer um valor básico para a indenização, com respaldo em grupo de casos ou precedentes que abordaram casos semelhantes. Existem diversos precedentes dessa Terceira Câmara de Direito Privado arbitrando o montante indenizatório em casos envolvendo danos morais advindos de descontos indevidos e empréstimo consignado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). In casu, averiguando o interesse jurídico lesado e grupo de casos referentes à matéria, conclui-se que o valor fixado deve ser reajustado para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Dispositivo: 8. Apelo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0200218-75.2022.8.06.0181, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 29/05/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO CONTRATO ORIGINAL NÃO COMPROVADA. INSTITUIÇÃO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por Maria Félix dos Santos e Banco Itaú Consignado S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, condenando a instituição financeira à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a validade do contrato; (ii) estabelecer a forma de devolução dos valores descontados indevidamente; (iii) avaliar a adequação do quantum fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme previsto nos arts. 2º e 3º do CDC, sendo a atividade bancária considerada serviço para fins de proteção consumerista (Súmula 297 do STJ). A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, respondendo pelos danos decorrentes de fraudes praticadas no âmbito de suas operações. 4. O banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação (art. 373, II, do CPC), pois não apresentou o contrato originário, inviabilizando a verificação da legalidade dos descontos realizados na aposentadoria da parte autora. 5. Diante da ausência de prova documental da contratação, impõe-se a declaração de inexistência da relação contratual e a consequente restituição dos valores descontados indevidamente. 6. A repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da tese fixada no EAREsp 676.608/RS, deve ocorrer em dobro apenas quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. Como os descontos indevidos ocorreram antes de 30/03/2021, aplica-se a restituição simples. 7. O dano moral é presumido em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários, sendo irrelevante a comprovação de sofrimento concreto. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Considerando precedentes desta Corte em casos análogos, o valor da indenização deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). IV. DISPOSITIVO 8. Recursos conhecidos. Recurso do banco desprovido e recurso da autora parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 42; CPC, art. 373, II; STJ, Súmulas 297, 362, 479 e 54. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS; TJCE, AC nº 0021332-63.2019.8.06.0115; TJCE, AC nº 0235161-42.2023.8.06.000. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso do banco e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0007136-32.2017.8.06.0124, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/03/2025, data da publicação: 21/03/2025). DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos para NEGAR PROVIMENTO à apleação do Banco Réu e DAR PROVIMENTO à apelação da Parte Autora, majorando o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais). Considerando o improvimento do recurso da parte ré, majoro os honorários advocatícios em favor da parte autora para 15% (quinze por cento) sobre valor atualizado da condenação. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital RÔMULO VERAS HOLANDA Juiz Convocado Relator