Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0201203-20.2023.8.06.0113.
APELANTE: SOCORRO FERNANDES DA SILVA SOUZA
APELADO: BANCO PAULISTA S/A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. COMPENSAÇÃO DE VALORES AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Socorro Fernandes da Silva Souza em face de Banco Paulista S/A, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em razão da cobrança de valores referentes a cartão de crédito consignado supostamente não contratado. 2. Sentença de parcial procedência que declarou nulo o contrato, condenou o banco à restituição simples dos valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro dos valores posteriores, além de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00. 3. A autora interpôs recurso pleiteando: (i) majoração da indenização moral e (ii) exclusão da compensação de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado; (ii) estabelecer se é cabível a compensação de valores referentes ao suposto crédito disponibilizado pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A indenização por dano moral deve observar o art. 944 do Código Civil, sendo fixada conforme a extensão do dano, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e a função compensatória e pedagógica da reparação civil. 6. No caso concreto, o valor de R$ 3.000,00 mostra-se compatível com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos análogos de empréstimo consignado não contratado, especialmente pela ausência de agravantes como inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, exposição vexatória ou repercussão pública. 7. O quantum indenizatório deve ser mantido, pois atende aos critérios de moderação e evita o enriquecimento sem causa. 8. Quanto à compensação, a instituição financeira não comprovou o efetivo repasse do valor do contrato anulado à consumidora, o que impede a compensação de valores. 9. A mera alegação de disponibilização do crédito, desacompanhada de prova documental idônea, não é suficiente para demonstrar o repasse, sobretudo diante da nulidade do negócio jurídico reconhecida judicialmente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O valor da indenização por danos morais decorrentes de contrato consignado não autorizado deve observar a proporcionalidade e os parâmetros jurisprudenciais, sendo legítima a fixação em patamar moderado quando ausentes circunstâncias agravantes. 2. É indevida a compensação de valores quando o banco não comprova o efetivo repasse do crédito relativo a contrato declarado nulo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, art. 944; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; CDC, arts. 6º, VI, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJ-CE, Apelação Cível nº 0050197-14.2021.8.06.0055, Rel. Des. Durval Aires Filho, 4ª Câmara Direito Privado, j. 30.05.2023. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUÍZA RAFAELA BENEVIDES CARACAS PEQUENO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença, em conformidade com o voto da eminente relatora. Maria de Fátima de Melo Loureiro Desembargadora Presidente do Órgão Julgador Rafaela Benevides Caracas Pequeno Juíza Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Socorro Fernandes da Silva Souza em face de Banco Paulista S/A, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, processo nº 0201203-20.2023.8.06.0113, originário da Vara Única da Comarca de Jucás/CE, cujo juízo de primeiro grau proferiu sentença de parcial procedência. Na origem, a autora alegou que, ao consultar o extrato de seu benefício previdenciário junto ao INSS, verificou a existência de cartão de crédito consignado ativo, emitido pelo Banco Paulista S/A, sem sua anuência, aceite ou contratação, afirmando jamais ter firmado contrato de empréstimo com a instituição financeira demandada. Diante disso, requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). O banco requerido apresentou contestação (ID 23347994), na qual alegou a legalidade da contratação, sustentando que a autora anuiu validamente com o contrato e que não houve qualquer vício de consentimento ou ilicitude. Requereu, portanto, a improcedência da ação, bem como a rejeição da gratuidade da justiça concedida à parte autora. Sobreveio sentença proferida pelo MM. Juiz Hércules Antônio Jacot Filho, que rejeitou as preliminares de conexão e litispendência, reconheceu a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, e, ao final, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: declarar nulo o contrato nº 0049477324; condenar o banco requerido a restituir de forma simples os valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro os valores cobrados após essa data, conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS; condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC; e fixar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, além de condenar o requerido ao pagamento das custas processuais (ID 23348012). Foram opostos Embargos de Declaração (ID 23348016) pelo Banco Paulista S/A, alegando omissão quanto ao termo inicial dos juros incidentes sobre o dano material. Contudo, os embargos foram rejeitados, sob o fundamento de que não havia obscuridade ou contradição a ser sanada, aplicando-se o disposto no art. 1.022 do CPC, por se tratar de tentativa de rediscussão do mérito da sentença (ID 23348022). Inconformada, a autora interpôs Apelação Cível, limitando sua insurgência a dois pontos: o valor da indenização moral, considerado irrisório diante da gravidade da conduta e da condição de hipossuficiência da autora, e o pedido de exclusão da compensação de valores, sob o argumento de que o banco não comprovou o efetivo repasse do crédito. Requereu, assim, a majoração da indenização para R$ 7.000,00 (sete mil reais) e a majoração dos honorários advocatícios para 20%, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil (ID 23348026). Em contrarrazões, o Banco Paulista S/A pugnou pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença. Argumentou que o valor fixado a título de dano moral é proporcional e razoável, observando os princípios da moderação e da vedação ao enriquecimento sem causa. Sustentou, ainda, que há provas do depósito do valor do empréstimo na conta da autora, razão pela qual deve ser mantida a compensação de valores determinada na sentença. Por fim, pediu a preservação dos honorários fixados em 10%, conforme o art. 85, §2º, do CPC. Consigno que deixei de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça em razão do interesse meramente patrimonial da presente demanda, bem como pela ausência das hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil e, nos termos da Resolução n. 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), CONHEÇO do recurso interposto e passo a apreciar o mérito deste. O cerne da presente apelação cinge-se a dois pontos principais: (i) a pretensão de majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais; e (ii) o pedido de exclusão da compensação de valores supostamente creditados pela instituição financeira em favor da parte autora. Passa-se, pois, à análise de cada um desses aspectos. No tocante ao dano moral, a autora alega que o montante fixado em primeira instância, equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se irrisório diante da gravidade do dano suportado e do porte econômico da instituição financeira, sustentando que o valor não atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e à função pedagógica da indenização. Contudo, não assiste razão à apelante. Nos termos do art. 944, caput, do Código Civil, "a indenização mede-se pela extensão do dano". Tal dispositivo revela que o valor reparatório deve corresponder à gravidade do prejuízo experimentado, sem implicar enriquecimento sem causa da vítima nem se tornar inexpressivo diante da conduta lesiva. Em se tratando de dano moral, a quantificação do valor não se submete a critérios objetivos, devendo o magistrado considerar, no arbitramento, fatores como a intensidade do sofrimento experimentado, a culpa do agente, a repercussão social do fato e a condição econômica das partes envolvidas. A indenização por dano moral, ademais, deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atendendo aos objetivos fundamentais da reparação civil: compensar a vítima pelo abalo sofrido em sua esfera íntima; sancionar o agente pela conduta ilícita praticada; e desestimular a repetição de comportamentos semelhantes por parte de outros agentes econômicos. Não obstante, a análise do caso concreto revela que o quantum fixado na sentença deve ser mantido. Consta dos autos que o valor das parcelas eram de R$ 39.00 e não há maiores elementos que indiquem gravidade em concreto do caso para fundamentar um valor mais elevado de dano moral. Registre-se, ademais, que não houve pedido de redução do valor indenizatório por parte da instituição financeira recorrida, de modo que a discussão se restringe ao pleito de majoração formulado pela autora. Todavia, não se verificam motivos suficientes para acolher tal pretensão. De fato, o valor fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se compatível com o padrão jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para casos análogos, envolvendo empréstimos consignados não contratados por consumidores idosos ou analfabetos, especialmente quando ausentes circunstâncias agravantes, como humilhação pública, exposição vexatória, inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, negativa de prestação de serviço essencial ou outros elementos que evidenciem maior gravidade. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO CONTRATO E INDÉBITO RECONHECIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por analfabeta em face de instituição financeira, visando à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de assinatura a rogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) se a ausência de assinatura a rogo em contrato firmado por pessoa analfabeta acarreta sua nulidade e (ii) se a instituição financeira deve responder por danos morais e repetição de indébito decorrentes da cobrança indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 595 do CC/2002 e do entendimento jurisprudencial, é exigida assinatura a rogo em contratos firmados por analfabetos, acompanhada de duas testemunhas, para assegurar a manifestação livre e informada do consentimento. 4. Não havendo assinatura a rogo no contrato impugnado, configura-se a nulidade do negócio jurídico. 5. A cobrança indevida de valores referentes a contrato nulo gera direito à repetição de indébito e enseja indenização por dano moral, caracterizando falha na prestação de serviços pela instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação conhecida e parcialmente provida, com declaração de nulidade do contrato e condenação à repetição de indébito de forma simples e a indenização por dano moral de R$ 3.000,00. TESE DE JULGAMENTO: ¿É nulo o contrato firmado por analfabeto sem assinatura a rogo, ensejando restituição de valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais.¿ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, art. 595; CPC, art. 85, §§ 1º, 2º e 11º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, REsp 1.868.099/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.12.2020; TJ-CE, Apelação Cível 0050197-14.2021.8.06.0055, Rel. Des. Durval Aires Filho, 4ª Câmara Direito Privado, j. 30.05.2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do relator. Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0004620-66.2015.8.06.0170, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/11/2024, data da publicação: 26/11/2024) (destaquei). Outrossim, é importante ressaltar que o caráter pedagógico da indenização não se confunde com punição desmedida. A reparação civil deve possuir função compensatória e educativa, mas jamais se converter em instrumento de enriquecimento indevido da parte lesada. Assim, à luz das peculiaridades do caso concreto - ausência de repercussão pública, inexistência de registro em órgãos de proteção ao crédito, demora na busca por solução administrativa e valores descontados de pequena monta -, conclui-se que o montante fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) se revela adequado, proporcional e suficiente para atender às finalidades da reparação civil. Passa-se, agora, ao exame do segundo ponto recursal, atinente ao pedido de exclusão da compensação de valores. A apelante sustenta que a instituição financeira não comprovou o efetivo repasse do valor referente ao contrato declarado nulo, motivo pelo qual alega ser injusta a compensação entre o montante indevidamente descontado e eventual crédito disponibilizado. Razão assiste, neste ponto, à recorrente. Embora o banco afirme, em suas contrarrazões, que o valor do contrato foi disponibilizado em conta de titularidade da autora, não apresentou comprovação documental idônea que demonstre a efetiva transferência dos valores. A simples alegação de que havia previsão contratual de depósito em conta não se mostra suficiente para autorizar a compensação, uma vez que o contrato foi declarado nulo e a instituição financeira não logrou êxito em comprovar que o crédito foi de fato entregue à consumidora. No mais, consta na informação trazido pelo banco que o valor teria sido pago através de ordem de pagamento, de forma que se tornaria inócuo eventual pedido de apresentação de extrato bancário pelo autor, já que o valor não foi depositado em conta. Portanto, à míngua de comprovação de que os valores do contrato anulado foram efetivamente transferidos à apelante, deve ser acolhido o pedido de exclusão da compensação, mantendo-se a condenação do banco à restituição dos valores indevidamente descontados, na forma simples ou dobrada, conforme os parâmetros estabelecidos na sentença. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para excluir a determinação de compensação de valores. Deixo de majorar os honorários, consoante tema 1059 do STJ. É como voto. Fortaleza, data constante no sistema. Rafaela Benevides Caracas Pequeno Juíza Relatora