Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 01-07-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0273587-89.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 01-07-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0273587-89.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 20-05-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0273587-89.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
08/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento
07/05/2026, 17:26
Para julgamento de mérito
07/05/2026, 17:26
Pedido de inclusão
07/05/2026, 16:32
Conclusão (para despacho)
07/05/2026, 16:00
Conclusão (para julgamento)
07/05/2026, 12:24
Conclusão (para decisão)
27/04/2026, 18:10
Petição (Resposta)
27/04/2026, 17:18
Confirmada
15/03/2026, 19:21
Expedida/Certificada
06/03/2026, 11:43
Decurso de Prazo
06/03/2026, 01:10
Petição (Contra-razões)
04/03/2026, 17:51
Decurso de Prazo
20/02/2026, 05:11
Publicação
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0273587-89.2024.8.06.0001-.
Embargante: Regina Stela Leão Joca. Embargada: Unimed do Ceará. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Embargos de Declaração.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Regina Stela Leão Joca, em face da decisão proferida nos autos da Apelação com Pedido de Efeito Suspensivo, figurando como embargada a Unimed do Ceará. A decisão embargada de ID 32126999 proferida por esta relatora, suspendeu parcialmente os efeitos da sentença, determinando que a embargada restabelecesse o serviço de enfermagem em regime de 24 (vinte e quatro) horas no home care da autora. A embargante sustenta que a decisão embargada foi omissa/contraditória por não ter apreciado o pedido de medicamentos/dietas/insumos. Em síntese, requer-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios apontados, com pronunciamento expresso e consequente inclusão, no dispositivo da decisão liminar, da determinação de fornecimento imediato, contínuo e ininterrupto dos medicamentos, dietas e insumos indispensáveis ao tratamento em home care da embargante. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual o conheço. Passo a decidir monocraticamente, eis que o presente recurso se enquadra no disposto no art. 1024, § 2º do NCPC. Art. 1. 024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. § 1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente. § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Os embargos de declaração têm cabimento quando a decisão impugnada apresentar obscuridade, contradição ou omissão, sobre a qual deverá pronunciar-se o Juízo ou Tribunal, como também para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, in verbis: Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. O recurso de embargos declaratórios busca suprir omissão, contradição ou obscuridade verificada na decisão, em toda a sua extensão, ou, são admitidos para corrigir eventual erro material. A finalidade restringe-se à integração do aresto, sem que se proceda a qualquer inovação. Somente em raras situações é possível conceder-lhe efeitos infringentes. Nesse sentido, o magistério de Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha no Curso de Direito Processual Civil 3, 2016: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. (...) A alteração da decisão para corrigir erros de cálculo ou inexatidões materiais não implica a possibilidade de o juiz proferir nova decisão ou proceder a um rejulgamento da causa. O que se permite é que o juiz possa corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão. (Grifo nosso). No tocante à omissão, acrescentam: (…) Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão. Cabe-lhe examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito. Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração. O dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição federal exige que não haja omissões nas decisões judiciais. Havendo omissão, cabem embargos de declaração, a fim de que seja suprida, com o exame das questões que não foram apreciadas. (…) Existindo alegação da parte embargante quanto à existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas e atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso, é imperativo ao julgador o exame dos embargos de declaração. A embargante sustenta, inicialmente, a existência de omissão, ao argumento de que a decisão teria se limitado a determinar o restabelecimento da enfermagem 24 (vinte e quatro) horas, sem enfrentar, de modo conclusivo, o segundo núcleo do pedido. Afirma que não houve indicação expressa acerca do seu deferimento, indeferimento, acolhimento parcial ou, ainda, sobre eventual necessidade de complementação probatória. Segundo alega, tal lacuna não se resume a vício meramente formal. Em análise acurada, verifica-se que, ao contrário do que sustenta a embargante, não há omissão na decisão embargada. Isso porque a sentença de primeiro grau foi expressa e inequívoca ao delimitar os itens excluídos da cobertura vinculada ao home care, quais sejam: enfermagem 24 (vinte e quatro) horas e o fornecimento de cama hospitalar, colchão pneumático, bota de compressão e cadeira de rodas, inexistindo qualquer lacuna decisória a ser integrada. Deveras, a sentença não excluiu - nem sequer mencionou como objeto de revogação - o fornecimento contínuo de medicamentos, dietas e insumos, de modo que tal núcleo permaneceu abrangido pela obrigação de custeio do tratamento e já se encontrava, ademais, assegurado em sede recursal no agravo de instrumento. Assim, não há falar em omissão quanto a ponto inexistente no comando sentencial, mas, quando muito, em tentativa de ampliar indevidamente o alcance do julgado por via inadequada, o que é incompatível com a função integrativa dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC). Assim, ao contrário do que pretende fazer crer a embargante, a decisão liminar apenas restabeleceu o objeto delimitado na sentença - precisamente a cobertura do serviço de enfermagem em regime de 24 (vinte e quatro) horas - que havia sido revogado pelo próprio Juízo. Com efeito, o magistrado de origem consignou expressamente que estava revogando parcialmente a tutela anteriormente concedida, especificamente no ponto relativo ao laudo de ID 30338786, que prescreve enfermagem 24 horas, com aspiração de vias aéreas conforme necessidade e administração de medicamentos. A embargante acrescenta, ainda, que a decisão seria contraditória, porquanto, embora o requerimento submetido à apreciação liminar tenha sido expressamente delimitado à enfermagem 24 (vinte e quatro) horas e ao fornecimento contínuo de medicamentos, dietas e insumos - justamente para assegurar a continuidade e a efetividade do tratamento em regime de home care -, o decisum não teria enfrentado de modo coerente e conclusivo a integralidade desse núcleo, gerando incerteza quanto ao efetivo alcance da tutela deferida. Cumpre ressaltar, de início, que a decisão liminar possui natureza estritamente instrumental, voltada à apreciação do pedido de efeito suspensivo em relação ao capítulo da sentença que revogou parcialmente a tutela anteriormente concedida, sem exaurimento do mérito recursal. Nessa perspectiva, o objeto submetido ao exame liminar não é amplo nem irrestrito: ele se delimita aos pontos efetivamente atingidos pelo decisum recorrido, isto é, àquilo que foi expressamente excluído na sentença e cuja execução imediata poderia esvaziar a utilidade do recurso. Com efeito, na origem, o Juízo a quo consignou, de forma inequívoca, que revogou parcialmente a tutela antes deferida, ao proferir sentença nos seguintes termos: "julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço para revogar, parcialmente, a decisão concessiva da tutela nestes autos, para o fim de condenar a promovida à obrigação de fazer consistente em autorizar e custear à parte autora o tratamento prescrito no laudo de ID nº 122309101, EXCETO enfermagem 24 horas e fornecimento de cama hospitalar, colchão pneumático, bota de compressão e cadeira de rodas". Nesse contexto, a decisão liminar, ao apreciar o pedido de efeito suspensivo, limitou-se a recompor provisoriamente o cenário jurídico apenas no ponto em que a sentença alterou a tutela antecedente, atribuindo tutela recursal na extensão necessária para neutralizar os efeitos imediatos do capítulo impugnado, sem qualquer pronunciamento definitivo de mérito. Inexiste, portanto, vício integrativo a sanar, pois fundamentação não se confunde com dispositivo, não podendo considerações acessórias ampliar, restringir ou alterar o alcance da tutela deferida. Ademais, registra-se que já constam nos autos as apelações interpostas por ambas as partes, bem como as respectivas contrarrazões, ocasião em que o mérito recursal foi amplamente devolvido à instância ad quem. Desse modo, eventual inconformismo quanto ao alcance do decisum - especialmente acerca da extensão das obrigações relacionadas ao home care - deve ser apreciado no julgamento das apelações, sede própria para exame exauriente da controvérsia, e não pela via estreita dos embargos de declaração, que se restringe à correção de vícios formais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), sendo incabível sua utilização para rediscutir matéria de mérito já submetida ao Tribunal. Os embargos de declaração constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada, pois são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Nesse sentido, registram-se julgados deste Tribunal de Justiça que corroboram com os fundamentos supracitados, com grifos no essencial: Embargos declaratórios. Alegação de omissão. Manutenção do acórdão recorrido. Impossibilidade de rediscussão da matéria já decidida. Incidência da súmula nº 18 do tjce. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame: 1.
Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos pelo Banco Bradesco S/A, figurando como embargados Francisco Demontiê Mendes Aragão e outros, contra acórdão (fls. 41/56) proferido por esta E. Câmara de Direito Privado nos autos dos embargos de declaração de nº 0330801-78.2000.8.06.0001/50001, que deu provimento a este embargos, com efeito infringente, ¿sanando a premissa equivocada para reconhecer a ilegitimidade ativa do Banco Bradesco S/A, na presente Ação de Execução e, como consequência, restabelecer o acórdão que julgou o recurso de apelação cível, negando provimento aos Embargos de Declaração nº 0330801-78.2000.8.06.0001/50000¿. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar a: (i) Existência de omissão e contradição no acórdão quanto à aplicação do art. 76 do CPC e à regularização do polo ativo; (ii) Possibilidade de reconhecimento da legitimidade do Banco Bradesco S/A com fundamento na sucessão do BEC e em contrato de gestão de crédito; (iii) Cabimento dos embargos de declaração para rediscussão da controvérsia decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão embargado afastou, com fundamentação suficiente, a alegação de omissão quanto à aplicação do art. 76 do CPC, ao esclarecer que a ilegitimidade ativa decorre de ausência de vínculo jurídico entre o Banco Bradesco S/A e o crédito executado, o que não configura vício sanável por intimação para regularização da representação. Destacou-se que o verdadeiro sucessor do BEC foi o Banco Bradesco BERJ S/A, e não o Bradesco S/A, sendo estes juridicamente distintos. 4. Também foram refutadas as alegações relativas à existência de contrato de gestão de créditos, por não conferir legitimidade processual à instituição privada, na ausência de cessão formal, sub-rogação legal ou legitimação extraordinária prevista em lei. 5. Foi acrescida a fundamentação de que eventual cláusula contratual que conferisse tal prerrogativa configuraria nulidade absoluta, por afronta à competência exclusiva da PGE-CE para promover o contencioso público estadual. 6. Ratificado que a jurisprudência do STJ (REsp nº 1.844.690/CE) e precedentes do TJCE confirmam o entendimento de que o Bradesco S/A não sucedeu juridicamente o BEC e, portanto, não possui legitimidade ativa. 7. Recurso considerado improcedente, por veicular mera tentativa de rediscussão do mérito já apreciado, conforme vedado pela Súmula nº 18 do TJCE. Ressaltou-se, ainda, que eventual insistência protelatória poderá ensejar aplicação de multa (art. 1.026, §2º, CPC/2015). IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: [...] (Embargos de Declaração Cível - 0330801-78.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/08/2025, data da publicação: 07/08/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DEVIDAMENTE APRECIADO E REJEITADO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DEBATIDA. SÚMULA N.º 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de recurso de Embargos de Declaração oposto por Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, que conheceu e deu parcial provimento aos recursos de apelação interpostos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão trazida nos aclaratórios consiste em examinar se houve omissão no acórdão embargado por supostamente não terem sido consideradas as razões aduzidas pelo embargante no tocante à compensação de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso concreto, o recurso visa a eliminar possível omissão existente na decisão colegiada acerca da compensação de valores. Sabe-se que o vício de omissão ao qual se refere o inciso II do art. 1.022 do Código de Processo Civil configura-se quando i) o julgado não aprecia ponto ou questão relevante sobre a qual deveria ter se manifestado; ii) não estiver devidamente fundamentado (art. 489, § 1º, do CPC); ou iii) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicáveis à hipótese (art. 1.022, parágrafo único, inciso I, do CPC). 4. Ocorre que, não assiste razão ao embargante em relação à suposta omissão relativa ao pedido de compensação de valores. Basta observar a fundamentação do julgado a esse respeito à fl. 329. Isso sopesado, resta inconteste que os argumentos foram alvos de apreciação pelo acórdão ora combatido, sendo devidamente rechaçado nos termos já expostos, não havendo que se falar em omissão quanto a esse assunto. 5. Posto isso, note-se que eventual inconformismo ou divergência de interpretação do entendimento firmado pelo órgão julgador não autoriza, em sede de embargos, a rediscussão da matéria já apreciada, conforme entendimento jurisprudencial do c. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça. 6. Não subsiste, portanto, razão ao embargante para pretender que o decisum seja integrado com o escopo de suprir qualquer omissão. Na realidade, a pretensão contida nos aclaratórios tem por objetivo revisitar a matéria já suficientemente decidida, o que é inviável por meio deste recurso, que detém finalidade integrativa e de fundamentação vinculada. Nesse esteio, o enunciado sumular n.° 18 desta e. Corte de Justiça assenta que ¿são indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame de controvérsia jurídica já apreciada,¿ de modo que este recurso não merece acolhimento. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Embargos de Declaração Cível - 0061983-67.2017.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/07/2025, data da publicação: 31/07/2025) Embargos declaratórios. Alegação de omissão. Manutenção do acórdão recorrido. Impossibilidade de rediscussão da matéria já decidida. Incidência da súmula nº 18 do tjce. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame: 1.
Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos pelo Banco Bradesco S/A, figurando como embargados Francisco Demontiê Mendes Aragão e outros, contra acórdão (fls. 41/56) proferido por esta E. Câmara de Direito Privado nos autos dos embargos de declaração de nº 0330801-78.2000.8.06.0001/50001, que deu provimento a este embargos, com efeito infringente, ¿sanando a premissa equivocada para reconhecer a ilegitimidade ativa do Banco Bradesco S/A, na presente Ação de Execução e, como consequência, restabelecer o acórdão que julgou o recurso de apelação cível, negando provimento aos Embargos de Declaração nº 0330801-78.2000.8.06.0001/50000¿. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar a: (i) Existência de omissão e contradição no acórdão quanto à aplicação do art. 76 do CPC e à regularização do polo ativo; (ii) Possibilidade de reconhecimento da legitimidade do Banco Bradesco S/A com fundamento na sucessão do BEC e em contrato de gestão de crédito; (iii) Cabimento dos embargos de declaração para rediscussão da controvérsia decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão embargado afastou, com fundamentação suficiente, a alegação de omissão quanto à aplicação do art. 76 do CPC, ao esclarecer que a ilegitimidade ativa decorre de ausência de vínculo jurídico entre o Banco Bradesco S/A e o crédito executado, o que não configura vício sanável por intimação para regularização da representação. Destacou-se que o verdadeiro sucessor do BEC foi o Banco Bradesco BERJ S/A, e não o Bradesco S/A, sendo estes juridicamente distintos. 4. Também foram refutadas as alegações relativas à existência de contrato de gestão de créditos, por não conferir legitimidade processual à instituição privada, na ausência de cessão formal, sub-rogação legal ou legitimação extraordinária prevista em lei. 5. Foi acrescida a fundamentação de que eventual cláusula contratual que conferisse tal prerrogativa configuraria nulidade absoluta, por afronta à competência exclusiva da PGE-CE para promover o contencioso público estadual. 6. Ratificado que a jurisprudência do STJ (REsp nº 1.844.690/CE) e precedentes do TJCE confirmam o entendimento de que o Bradesco S/A não sucedeu juridicamente o BEC e, portanto, não possui legitimidade ativa. 7. Recurso considerado improcedente, por veicular mera tentativa de rediscussão do mérito já apreciado, conforme vedado pela Súmula nº 18 do TJCE. Ressaltou-se, ainda, que eventual insistência protelatória poderá ensejar aplicação de multa (art. 1.026, §2º, CPC/2015). IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: [...] (Embargos de Declaração Cível - 0330801-78.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/08/2025, data da publicação: 07/08/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DEVIDAMENTE APRECIADO E REJEITADO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DEBATIDA. SÚMULA N.º 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de recurso de Embargos de Declaração oposto por Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, que conheceu e deu parcial provimento aos recursos de apelação interpostos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão trazida nos aclaratórios consiste em examinar se houve omissão no acórdão embargado por supostamente não terem sido consideradas as razões aduzidas pelo embargante no tocante à compensação de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso concreto, o recurso visa a eliminar possível omissão existente na decisão colegiada acerca da compensação de valores. Sabe-se que o vício de omissão ao qual se refere o inciso II do art. 1.022 do Código de Processo Civil configura-se quando i) o julgado não aprecia ponto ou questão relevante sobre a qual deveria ter se manifestado; ii) não estiver devidamente fundamentado (art. 489, § 1º, do CPC); ou iii) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicáveis à hipótese (art. 1.022, parágrafo único, inciso I, do CPC). 4. Ocorre que, não assiste razão ao embargante em relação à suposta omissão relativa ao pedido de compensação de valores. Basta observar a fundamentação do julgado a esse respeito à fl. 329. Isso sopesado, resta inconteste que os argumentos foram alvos de apreciação pelo acórdão ora combatido, sendo devidamente rechaçado nos termos já expostos, não havendo que se falar em omissão quanto a esse assunto. 5. Posto isso, note-se que eventual inconformismo ou divergência de interpretação do entendimento firmado pelo órgão julgador não autoriza, em sede de embargos, a rediscussão da matéria já apreciada, conforme entendimento jurisprudencial do c. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça. 6. Não subsiste, portanto, razão ao embargante para pretender que o decisum seja integrado com o escopo de suprir qualquer omissão. Na realidade, a pretensão contida nos aclaratórios tem por objetivo revisitar a matéria já suficientemente decidida, o que é inviável por meio deste recurso, que detém finalidade integrativa e de fundamentação vinculada. Nesse esteio, o enunciado sumular n.° 18 desta e. Corte de Justiça assenta que ¿são indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame de controvérsia jurídica já apreciada,¿ de modo que este recurso não merece acolhimento. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Embargos de Declaração Cível - 0061983-67.2017.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/07/2025, data da publicação: 31/07/2025) O Superior Tribunal de Justiça se posiciona de forma semelhante quanto à tese aqui apresentada, de acordo com o que se infere do julgado a seguir: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 do CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024)
Diante do exposto, não se verifica a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, porquanto inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados. A decisão embargada enfrentou adequadamente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma concisa, nos limites da cognição sumária própria da tutela recursal, não se prestando a via aclaratória à rediscussão do mérito ou à atribuição de efeitos infringentes. Assim, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, com a manutenção integral da decisão embargada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos aclaratórios para negar-lhes provimento e mantenho, na íntegra, a decisão embargada. Visando à celeridade processual, outrossim, dou prosseguimento ao feito, determinando as seguintes providências: (i) intime-se a parte embargante/agravada para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno interposto pela operadora; (ii) Após, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer sobre o mérito recursal; (iii) Decorridos os prazos, com ou sem manifestações, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Relatora G8
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0273587-89.2024.8.06.0001-.
Embargante: Regina Stela Leão Joca. Embargada: Unimed do Ceará. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Embargos de Declaração.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Regina Stela Leão Joca, em face da decisão proferida nos autos da Apelação com Pedido de Efeito Suspensivo, figurando como embargada a Unimed do Ceará. A decisão embargada de ID 32126999 proferida por esta relatora, suspendeu parcialmente os efeitos da sentença, determinando que a embargada restabelecesse o serviço de enfermagem em regime de 24 (vinte e quatro) horas no home care da autora. A embargante sustenta que a decisão embargada foi omissa/contraditória por não ter apreciado o pedido de medicamentos/dietas/insumos. Em síntese, requer-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios apontados, com pronunciamento expresso e consequente inclusão, no dispositivo da decisão liminar, da determinação de fornecimento imediato, contínuo e ininterrupto dos medicamentos, dietas e insumos indispensáveis ao tratamento em home care da embargante. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual o conheço. Passo a decidir monocraticamente, eis que o presente recurso se enquadra no disposto no art. 1024, § 2º do NCPC. Art. 1. 024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. § 1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente. § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Os embargos de declaração têm cabimento quando a decisão impugnada apresentar obscuridade, contradição ou omissão, sobre a qual deverá pronunciar-se o Juízo ou Tribunal, como também para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, in verbis: Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. O recurso de embargos declaratórios busca suprir omissão, contradição ou obscuridade verificada na decisão, em toda a sua extensão, ou, são admitidos para corrigir eventual erro material. A finalidade restringe-se à integração do aresto, sem que se proceda a qualquer inovação. Somente em raras situações é possível conceder-lhe efeitos infringentes. Nesse sentido, o magistério de Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha no Curso de Direito Processual Civil 3, 2016: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. (...) A alteração da decisão para corrigir erros de cálculo ou inexatidões materiais não implica a possibilidade de o juiz proferir nova decisão ou proceder a um rejulgamento da causa. O que se permite é que o juiz possa corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão. (Grifo nosso). No tocante à omissão, acrescentam: (…) Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão. Cabe-lhe examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito. Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração. O dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição federal exige que não haja omissões nas decisões judiciais. Havendo omissão, cabem embargos de declaração, a fim de que seja suprida, com o exame das questões que não foram apreciadas. (…) Existindo alegação da parte embargante quanto à existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas e atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso, é imperativo ao julgador o exame dos embargos de declaração. A embargante sustenta, inicialmente, a existência de omissão, ao argumento de que a decisão teria se limitado a determinar o restabelecimento da enfermagem 24 (vinte e quatro) horas, sem enfrentar, de modo conclusivo, o segundo núcleo do pedido. Afirma que não houve indicação expressa acerca do seu deferimento, indeferimento, acolhimento parcial ou, ainda, sobre eventual necessidade de complementação probatória. Segundo alega, tal lacuna não se resume a vício meramente formal. Em análise acurada, verifica-se que, ao contrário do que sustenta a embargante, não há omissão na decisão embargada. Isso porque a sentença de primeiro grau foi expressa e inequívoca ao delimitar os itens excluídos da cobertura vinculada ao home care, quais sejam: enfermagem 24 (vinte e quatro) horas e o fornecimento de cama hospitalar, colchão pneumático, bota de compressão e cadeira de rodas, inexistindo qualquer lacuna decisória a ser integrada. Deveras, a sentença não excluiu - nem sequer mencionou como objeto de revogação - o fornecimento contínuo de medicamentos, dietas e insumos, de modo que tal núcleo permaneceu abrangido pela obrigação de custeio do tratamento e já se encontrava, ademais, assegurado em sede recursal no agravo de instrumento. Assim, não há falar em omissão quanto a ponto inexistente no comando sentencial, mas, quando muito, em tentativa de ampliar indevidamente o alcance do julgado por via inadequada, o que é incompatível com a função integrativa dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC). Assim, ao contrário do que pretende fazer crer a embargante, a decisão liminar apenas restabeleceu o objeto delimitado na sentença - precisamente a cobertura do serviço de enfermagem em regime de 24 (vinte e quatro) horas - que havia sido revogado pelo próprio Juízo. Com efeito, o magistrado de origem consignou expressamente que estava revogando parcialmente a tutela anteriormente concedida, especificamente no ponto relativo ao laudo de ID 30338786, que prescreve enfermagem 24 horas, com aspiração de vias aéreas conforme necessidade e administração de medicamentos. A embargante acrescenta, ainda, que a decisão seria contraditória, porquanto, embora o requerimento submetido à apreciação liminar tenha sido expressamente delimitado à enfermagem 24 (vinte e quatro) horas e ao fornecimento contínuo de medicamentos, dietas e insumos - justamente para assegurar a continuidade e a efetividade do tratamento em regime de home care -, o decisum não teria enfrentado de modo coerente e conclusivo a integralidade desse núcleo, gerando incerteza quanto ao efetivo alcance da tutela deferida. Cumpre ressaltar, de início, que a decisão liminar possui natureza estritamente instrumental, voltada à apreciação do pedido de efeito suspensivo em relação ao capítulo da sentença que revogou parcialmente a tutela anteriormente concedida, sem exaurimento do mérito recursal. Nessa perspectiva, o objeto submetido ao exame liminar não é amplo nem irrestrito: ele se delimita aos pontos efetivamente atingidos pelo decisum recorrido, isto é, àquilo que foi expressamente excluído na sentença e cuja execução imediata poderia esvaziar a utilidade do recurso. Com efeito, na origem, o Juízo a quo consignou, de forma inequívoca, que revogou parcialmente a tutela antes deferida, ao proferir sentença nos seguintes termos: "julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço para revogar, parcialmente, a decisão concessiva da tutela nestes autos, para o fim de condenar a promovida à obrigação de fazer consistente em autorizar e custear à parte autora o tratamento prescrito no laudo de ID nº 122309101, EXCETO enfermagem 24 horas e fornecimento de cama hospitalar, colchão pneumático, bota de compressão e cadeira de rodas". Nesse contexto, a decisão liminar, ao apreciar o pedido de efeito suspensivo, limitou-se a recompor provisoriamente o cenário jurídico apenas no ponto em que a sentença alterou a tutela antecedente, atribuindo tutela recursal na extensão necessária para neutralizar os efeitos imediatos do capítulo impugnado, sem qualquer pronunciamento definitivo de mérito. Inexiste, portanto, vício integrativo a sanar, pois fundamentação não se confunde com dispositivo, não podendo considerações acessórias ampliar, restringir ou alterar o alcance da tutela deferida. Ademais, registra-se que já constam nos autos as apelações interpostas por ambas as partes, bem como as respectivas contrarrazões, ocasião em que o mérito recursal foi amplamente devolvido à instância ad quem. Desse modo, eventual inconformismo quanto ao alcance do decisum - especialmente acerca da extensão das obrigações relacionadas ao home care - deve ser apreciado no julgamento das apelações, sede própria para exame exauriente da controvérsia, e não pela via estreita dos embargos de declaração, que se restringe à correção de vícios formais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), sendo incabível sua utilização para rediscutir matéria de mérito já submetida ao Tribunal. Os embargos de declaração constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada, pois são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Nesse sentido, registram-se julgados deste Tribunal de Justiça que corroboram com os fundamentos supracitados, com grifos no essencial: Embargos declaratórios. Alegação de omissão. Manutenção do acórdão recorrido. Impossibilidade de rediscussão da matéria já decidida. Incidência da súmula nº 18 do tjce. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame: 1.
Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos pelo Banco Bradesco S/A, figurando como embargados Francisco Demontiê Mendes Aragão e outros, contra acórdão (fls. 41/56) proferido por esta E. Câmara de Direito Privado nos autos dos embargos de declaração de nº 0330801-78.2000.8.06.0001/50001, que deu provimento a este embargos, com efeito infringente, ¿sanando a premissa equivocada para reconhecer a ilegitimidade ativa do Banco Bradesco S/A, na presente Ação de Execução e, como consequência, restabelecer o acórdão que julgou o recurso de apelação cível, negando provimento aos Embargos de Declaração nº 0330801-78.2000.8.06.0001/50000¿. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar a: (i) Existência de omissão e contradição no acórdão quanto à aplicação do art. 76 do CPC e à regularização do polo ativo; (ii) Possibilidade de reconhecimento da legitimidade do Banco Bradesco S/A com fundamento na sucessão do BEC e em contrato de gestão de crédito; (iii) Cabimento dos embargos de declaração para rediscussão da controvérsia decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão embargado afastou, com fundamentação suficiente, a alegação de omissão quanto à aplicação do art. 76 do CPC, ao esclarecer que a ilegitimidade ativa decorre de ausência de vínculo jurídico entre o Banco Bradesco S/A e o crédito executado, o que não configura vício sanável por intimação para regularização da representação. Destacou-se que o verdadeiro sucessor do BEC foi o Banco Bradesco BERJ S/A, e não o Bradesco S/A, sendo estes juridicamente distintos. 4. Também foram refutadas as alegações relativas à existência de contrato de gestão de créditos, por não conferir legitimidade processual à instituição privada, na ausência de cessão formal, sub-rogação legal ou legitimação extraordinária prevista em lei. 5. Foi acrescida a fundamentação de que eventual cláusula contratual que conferisse tal prerrogativa configuraria nulidade absoluta, por afronta à competência exclusiva da PGE-CE para promover o contencioso público estadual. 6. Ratificado que a jurisprudência do STJ (REsp nº 1.844.690/CE) e precedentes do TJCE confirmam o entendimento de que o Bradesco S/A não sucedeu juridicamente o BEC e, portanto, não possui legitimidade ativa. 7. Recurso considerado improcedente, por veicular mera tentativa de rediscussão do mérito já apreciado, conforme vedado pela Súmula nº 18 do TJCE. Ressaltou-se, ainda, que eventual insistência protelatória poderá ensejar aplicação de multa (art. 1.026, §2º, CPC/2015). IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: [...] (Embargos de Declaração Cível - 0330801-78.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/08/2025, data da publicação: 07/08/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DEVIDAMENTE APRECIADO E REJEITADO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DEBATIDA. SÚMULA N.º 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de recurso de Embargos de Declaração oposto por Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, que conheceu e deu parcial provimento aos recursos de apelação interpostos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão trazida nos aclaratórios consiste em examinar se houve omissão no acórdão embargado por supostamente não terem sido consideradas as razões aduzidas pelo embargante no tocante à compensação de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso concreto, o recurso visa a eliminar possível omissão existente na decisão colegiada acerca da compensação de valores. Sabe-se que o vício de omissão ao qual se refere o inciso II do art. 1.022 do Código de Processo Civil configura-se quando i) o julgado não aprecia ponto ou questão relevante sobre a qual deveria ter se manifestado; ii) não estiver devidamente fundamentado (art. 489, § 1º, do CPC); ou iii) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicáveis à hipótese (art. 1.022, parágrafo único, inciso I, do CPC). 4. Ocorre que, não assiste razão ao embargante em relação à suposta omissão relativa ao pedido de compensação de valores. Basta observar a fundamentação do julgado a esse respeito à fl. 329. Isso sopesado, resta inconteste que os argumentos foram alvos de apreciação pelo acórdão ora combatido, sendo devidamente rechaçado nos termos já expostos, não havendo que se falar em omissão quanto a esse assunto. 5. Posto isso, note-se que eventual inconformismo ou divergência de interpretação do entendimento firmado pelo órgão julgador não autoriza, em sede de embargos, a rediscussão da matéria já apreciada, conforme entendimento jurisprudencial do c. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça. 6. Não subsiste, portanto, razão ao embargante para pretender que o decisum seja integrado com o escopo de suprir qualquer omissão. Na realidade, a pretensão contida nos aclaratórios tem por objetivo revisitar a matéria já suficientemente decidida, o que é inviável por meio deste recurso, que detém finalidade integrativa e de fundamentação vinculada. Nesse esteio, o enunciado sumular n.° 18 desta e. Corte de Justiça assenta que ¿são indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame de controvérsia jurídica já apreciada,¿ de modo que este recurso não merece acolhimento. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Embargos de Declaração Cível - 0061983-67.2017.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/07/2025, data da publicação: 31/07/2025) Embargos declaratórios. Alegação de omissão. Manutenção do acórdão recorrido. Impossibilidade de rediscussão da matéria já decidida. Incidência da súmula nº 18 do tjce. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame: 1.
Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos pelo Banco Bradesco S/A, figurando como embargados Francisco Demontiê Mendes Aragão e outros, contra acórdão (fls. 41/56) proferido por esta E. Câmara de Direito Privado nos autos dos embargos de declaração de nº 0330801-78.2000.8.06.0001/50001, que deu provimento a este embargos, com efeito infringente, ¿sanando a premissa equivocada para reconhecer a ilegitimidade ativa do Banco Bradesco S/A, na presente Ação de Execução e, como consequência, restabelecer o acórdão que julgou o recurso de apelação cível, negando provimento aos Embargos de Declaração nº 0330801-78.2000.8.06.0001/50000¿. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar a: (i) Existência de omissão e contradição no acórdão quanto à aplicação do art. 76 do CPC e à regularização do polo ativo; (ii) Possibilidade de reconhecimento da legitimidade do Banco Bradesco S/A com fundamento na sucessão do BEC e em contrato de gestão de crédito; (iii) Cabimento dos embargos de declaração para rediscussão da controvérsia decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão embargado afastou, com fundamentação suficiente, a alegação de omissão quanto à aplicação do art. 76 do CPC, ao esclarecer que a ilegitimidade ativa decorre de ausência de vínculo jurídico entre o Banco Bradesco S/A e o crédito executado, o que não configura vício sanável por intimação para regularização da representação. Destacou-se que o verdadeiro sucessor do BEC foi o Banco Bradesco BERJ S/A, e não o Bradesco S/A, sendo estes juridicamente distintos. 4. Também foram refutadas as alegações relativas à existência de contrato de gestão de créditos, por não conferir legitimidade processual à instituição privada, na ausência de cessão formal, sub-rogação legal ou legitimação extraordinária prevista em lei. 5. Foi acrescida a fundamentação de que eventual cláusula contratual que conferisse tal prerrogativa configuraria nulidade absoluta, por afronta à competência exclusiva da PGE-CE para promover o contencioso público estadual. 6. Ratificado que a jurisprudência do STJ (REsp nº 1.844.690/CE) e precedentes do TJCE confirmam o entendimento de que o Bradesco S/A não sucedeu juridicamente o BEC e, portanto, não possui legitimidade ativa. 7. Recurso considerado improcedente, por veicular mera tentativa de rediscussão do mérito já apreciado, conforme vedado pela Súmula nº 18 do TJCE. Ressaltou-se, ainda, que eventual insistência protelatória poderá ensejar aplicação de multa (art. 1.026, §2º, CPC/2015). IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: [...] (Embargos de Declaração Cível - 0330801-78.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/08/2025, data da publicação: 07/08/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DEVIDAMENTE APRECIADO E REJEITADO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DEBATIDA. SÚMULA N.º 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de recurso de Embargos de Declaração oposto por Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, que conheceu e deu parcial provimento aos recursos de apelação interpostos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão trazida nos aclaratórios consiste em examinar se houve omissão no acórdão embargado por supostamente não terem sido consideradas as razões aduzidas pelo embargante no tocante à compensação de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso concreto, o recurso visa a eliminar possível omissão existente na decisão colegiada acerca da compensação de valores. Sabe-se que o vício de omissão ao qual se refere o inciso II do art. 1.022 do Código de Processo Civil configura-se quando i) o julgado não aprecia ponto ou questão relevante sobre a qual deveria ter se manifestado; ii) não estiver devidamente fundamentado (art. 489, § 1º, do CPC); ou iii) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicáveis à hipótese (art. 1.022, parágrafo único, inciso I, do CPC). 4. Ocorre que, não assiste razão ao embargante em relação à suposta omissão relativa ao pedido de compensação de valores. Basta observar a fundamentação do julgado a esse respeito à fl. 329. Isso sopesado, resta inconteste que os argumentos foram alvos de apreciação pelo acórdão ora combatido, sendo devidamente rechaçado nos termos já expostos, não havendo que se falar em omissão quanto a esse assunto. 5. Posto isso, note-se que eventual inconformismo ou divergência de interpretação do entendimento firmado pelo órgão julgador não autoriza, em sede de embargos, a rediscussão da matéria já apreciada, conforme entendimento jurisprudencial do c. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça. 6. Não subsiste, portanto, razão ao embargante para pretender que o decisum seja integrado com o escopo de suprir qualquer omissão. Na realidade, a pretensão contida nos aclaratórios tem por objetivo revisitar a matéria já suficientemente decidida, o que é inviável por meio deste recurso, que detém finalidade integrativa e de fundamentação vinculada. Nesse esteio, o enunciado sumular n.° 18 desta e. Corte de Justiça assenta que ¿são indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame de controvérsia jurídica já apreciada,¿ de modo que este recurso não merece acolhimento. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Embargos de Declaração Cível - 0061983-67.2017.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/07/2025, data da publicação: 31/07/2025) O Superior Tribunal de Justiça se posiciona de forma semelhante quanto à tese aqui apresentada, de acordo com o que se infere do julgado a seguir: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 do CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024)
Diante do exposto, não se verifica a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, porquanto inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados. A decisão embargada enfrentou adequadamente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma concisa, nos limites da cognição sumária própria da tutela recursal, não se prestando a via aclaratória à rediscussão do mérito ou à atribuição de efeitos infringentes. Assim, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, com a manutenção integral da decisão embargada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos aclaratórios para negar-lhes provimento e mantenho, na íntegra, a decisão embargada. Visando à celeridade processual, outrossim, dou prosseguimento ao feito, determinando as seguintes providências: (i) intime-se a parte embargante/agravada para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno interposto pela operadora; (ii) Após, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer sobre o mérito recursal; (iii) Decorridos os prazos, com ou sem manifestações, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Relatora G8
06/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
05/02/2026, 10:47
Expedida/Certificada
05/02/2026, 10:47
Expedida/Certificada
05/02/2026, 10:47
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
04/02/2026, 16:51
Conclusão (para decisão)
03/02/2026, 17:07
Petição (Contra-razões)
03/02/2026, 15:27
Publicação
27/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
23/01/2026, 21:26
Mero expediente
23/01/2026, 21:12
Conclusão (para decisão)
23/01/2026, 14:40
Documento (Certidão)
23/01/2026, 14:39
Petição (Embargos de declaração)
23/01/2026, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 20:18
Petição (Petição (outras))
08/01/2026, 15:29
Publicação
18/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
16/12/2025, 14:54
Expedida/Certificada
11/12/2025, 14:12
Liminar
11/12/2025, 14:05
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 18:44
Mero expediente
09/12/2025, 15:29
Conclusão (para despacho)
09/12/2025, 15:26
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/11/2025, 17:07
Documento (Outros documentos)
28/11/2025, 17:07
Decurso de Prazo
22/11/2025, 01:26
Decurso de Prazo
22/11/2025, 01:26
Decurso de Prazo
22/11/2025, 01:26
Decurso de Prazo
22/11/2025, 01:26
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 12:04
Publicação
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: REGINA STELA LEAO JOCA, UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA
APELADO: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA, REGINA STELA LEAO JOCA 3º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ESPECIALIZADO EM SAÚDE - CEJUSC SAUDE Fórum Clóvis Beviláqua - Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Edson Queiroz - Fortaleza/CE WhatsApp Business: (85) 98234-9331 (Inativo para ligações) / E-mail: [email protected] 0273587-89.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) designo a audiência conciliatória para o dia 27 de novembro de 2025, às 16 horas e 10 minutos, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Especializado em Saúde - CEJUSC/SAUDE. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/880030 ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do WhatsApp Business: (85) 98234-9331 (Inativo para ligações) ou telefone fixo: (85) 3108-2154. Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, 11 de novembro de 2025. Cely Pinho de Sá 8263
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: REGINA STELA LEAO JOCA, UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA
APELADO: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA, REGINA STELA LEAO JOCA 3º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ESPECIALIZADO EM SAÚDE - CEJUSC SAUDE Fórum Clóvis Beviláqua - Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Edson Queiroz - Fortaleza/CE WhatsApp Business: (85) 98234-9331 (Inativo para ligações) / E-mail: [email protected] 0273587-89.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) designo a audiência conciliatória para o dia 27 de novembro de 2025, às 16 horas e 10 minutos, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Especializado em Saúde - CEJUSC/SAUDE. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/880030 ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do WhatsApp Business: (85) 98234-9331 (Inativo para ligações) ou telefone fixo: (85) 3108-2154. Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, 11 de novembro de 2025. Cely Pinho de Sá 8263
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: REGINA STELA LEAO JOCA, UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA
APELADO: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA, REGINA STELA LEAO JOCA 3º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ESPECIALIZADO EM SAÚDE - CEJUSC SAUDE Fórum Clóvis Beviláqua - Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Edson Queiroz - Fortaleza/CE WhatsApp Business: (85) 98234-9331 (Inativo para ligações) / E-mail: [email protected] 0273587-89.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) designo a audiência conciliatória para o dia 27 de novembro de 2025, às 16 horas e 10 minutos, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Especializado em Saúde - CEJUSC/SAUDE. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/880030 ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do WhatsApp Business: (85) 98234-9331 (Inativo para ligações) ou telefone fixo: (85) 3108-2154. Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, 11 de novembro de 2025. Cely Pinho de Sá 8263
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: REGINA STELA LEAO JOCA, UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA
APELADO: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA, REGINA STELA LEAO JOCA 3º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ESPECIALIZADO EM SAÚDE - CEJUSC SAUDE Fórum Clóvis Beviláqua - Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Edson Queiroz - Fortaleza/CE WhatsApp Business: (85) 98234-9331 (Inativo para ligações) / E-mail: [email protected] 0273587-89.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) designo a audiência conciliatória para o dia 27 de novembro de 2025, às 16 horas e 10 minutos, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Especializado em Saúde - CEJUSC/SAUDE. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/880030 ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do WhatsApp Business: (85) 98234-9331 (Inativo para ligações) ou telefone fixo: (85) 3108-2154. Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, 11 de novembro de 2025. Cely Pinho de Sá 8263
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: REGINA STELA LEAO JOCA, UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA
APELADO: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA, REGINA STELA LEAO JOCA 3º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ESPECIALIZADO EM SAÚDE - CEJUSC SAUDE Fórum Clóvis Beviláqua - Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Edson Queiroz - Fortaleza/CE WhatsApp Business: (85) 98234-9331 (Inativo para ligações) / E-mail: [email protected] 0273587-89.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) designo a audiência conciliatória para o dia 27 de novembro de 2025, às 16 horas e 10 minutos, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Especializado em Saúde - CEJUSC/SAUDE. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/880030 ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do WhatsApp Business: (85) 98234-9331 (Inativo para ligações) ou telefone fixo: (85) 3108-2154. Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, 11 de novembro de 2025. Cely Pinho de Sá 8263
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: REGINA STELA LEAO JOCA, UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA
APELADO: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA, REGINA STELA LEAO JOCA 3º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ESPECIALIZADO EM SAÚDE - CEJUSC SAUDE Fórum Clóvis Beviláqua - Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Edson Queiroz - Fortaleza/CE WhatsApp Business: (85) 98234-9331 (Inativo para ligações) / E-mail: [email protected] 0273587-89.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) designo a audiência conciliatória para o dia 27 de novembro de 2025, às 16 horas e 10 minutos, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Especializado em Saúde - CEJUSC/SAUDE. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/880030 ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do WhatsApp Business: (85) 98234-9331 (Inativo para ligações) ou telefone fixo: (85) 3108-2154. Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, 11 de novembro de 2025. Cely Pinho de Sá 8263
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: REGINA STELA LEAO JOCA, UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA
APELADO: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA, REGINA STELA LEAO JOCA 3º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ESPECIALIZADO EM SAÚDE - CEJUSC SAUDE Fórum Clóvis Beviláqua - Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Edson Queiroz - Fortaleza/CE WhatsApp Business: (85) 98234-9331 (Inativo para ligações) / E-mail: [email protected] 0273587-89.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) designo a audiência conciliatória para o dia 27 de novembro de 2025, às 16 horas e 10 minutos, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Especializado em Saúde - CEJUSC/SAUDE. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/880030 ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do WhatsApp Business: (85) 98234-9331 (Inativo para ligações) ou telefone fixo: (85) 3108-2154. Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, 11 de novembro de 2025. Cely Pinho de Sá 8263
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: REGINA STELA LEAO JOCA, UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA
APELADO: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA, REGINA STELA LEAO JOCA 3º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ESPECIALIZADO EM SAÚDE - CEJUSC SAUDE Fórum Clóvis Beviláqua - Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Edson Queiroz - Fortaleza/CE WhatsApp Business: (85) 98234-9331 (Inativo para ligações) / E-mail: [email protected] 0273587-89.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) designo a audiência conciliatória para o dia 27 de novembro de 2025, às 16 horas e 10 minutos, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Especializado em Saúde - CEJUSC/SAUDE. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/880030 ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do WhatsApp Business: (85) 98234-9331 (Inativo para ligações) ou telefone fixo: (85) 3108-2154. Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, 11 de novembro de 2025. Cely Pinho de Sá 8263
12/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
11/11/2025, 14:49
Expedida/Certificada
11/11/2025, 14:49
Expedida/Certificada
11/11/2025, 14:49
Expedida/Certificada
11/11/2025, 14:47
Expedida/Certificada
11/11/2025, 14:47
Expedida/Certificada
11/11/2025, 14:47
Expedida/Certificada
11/11/2025, 14:30
Expedida/Certificada
11/11/2025, 14:30
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/11/2025, 15:32
Mero expediente
10/11/2025, 15:27
Publicação
05/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 15:23
Redistribuição (prevenção)
03/11/2025, 14:42
Expedida/Certificada
03/11/2025, 13:43
Expedida/Certificada
03/11/2025, 13:41
Expedida/Certificada
03/11/2025, 13:41
Redistribuição por prevenção
03/11/2025, 13:37
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 14:42
Recebimento
29/10/2025, 17:04
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 17:04
Distribuição (sorteio)
29/10/2025, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0273587-89.2024.8.06.0001.
Intimação - 21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar]REQUERENTE(S): REGINA STELA LEAO JOCAREQUERIDO(A)(S): UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA Vistos, Interposto recurso de apelação (ID 173850391). Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §§2º e 3º, c/c o art. 1.010, §1°, do CPC). Havendo a interposição de recurso adesivo, desde logo determino a intimação da parte apelante para se manifestar, em igual prazo (CPC, art. 1.010, §2º). Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as homenagens deste Juízo (CPC, art. 1.010, §3º). Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 11 de setembro de 2025. LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0273587-89.2024.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar]REQUERENTE(S): REGINA STELA LEAO JOCAREQUERIDO(A)(S): UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA Vistos, Cuidam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS formulada por REGINA STELA LEÃO JOCA, neste ato representado por seu filho, ELANO LAMARTINE LEÃO JOCA, contra UNIMED DO CEARÁ - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MÉDICAS DO ESTADO DO CEARÁ LTDA, devidamente qualificados. Narra a exordial, em apertada síntese, que a parte autora é usuária do plano de saúde réu, estando em dia com o cumprimento de suas obrigações. Alega que necessita, por recomendação médica, se submeter a tratamento na modalidade home care, cujo fornecimento a parte promovida se nega a autorizar, resultando infrutíferas todas as suas tentativas no sentido de resolver administrativamente o imbróglio, motivo pelo qual, não lhe restando outra alternativa, resolveu ingressar com a presente ação. Postula antecipação de tutela, consistente na determinação para que a parte promovida forneça o tratamento disposto no Laudo Médico (ID nº 122309101), requerendo, ao final, uma vez confirmada a tutela antecipadamente concedida, a condenação da parte demandada ao pagamento de uma indenização pelos danos que afirma ter sofrido, além dos ônus sucumbenciais. Decisão interlocutória de ID nº 122306709, proferida em sede de plantão judicial, deferindo a tutela de urgência. Petição da parte autora de ID nº 122309079, requerendo o aditamento da inicial. Contestação da Ré de ID nº 122309087, preliminarmente, alegou impossibilidade técnica de cumprimento de liminar, não concordância com o aditamento da inicial, bem como impugnou o benefício da gratuidade da justiça. No mérito, defende a regularidade da negativa, não havendo nenhuma violação às disposições da legislação consumerista. Assim, arremata, não existir nenhum ato ilícito de sua parte, não há que se falar em indenização por supostos danos morais, motivo pelo qual requer o julgamento de improcedência da ação, em todos os seus termos. Réplica de ID nº 129384681. Decisão de ID nº 129751764, indeferindo o pedido de aditamento do pedido, tendo em vista a ausência de concordância do Réu. Petição da parte Promovente ao ID nº 149971847, pugnando pela inclusão de acompanhamento psicológico. Petição da parte Promovida ao ID nº 160207295, não concordando com a inclusão do pedido na ação. Decisão de ID nº 161092136, anunciando o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Registro, inicialmente, que, de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa. Nesse sentido, o entendimento pacificado dos Tribunais pátrios: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS. IMÓVEL DENTRO DOS PERÍMETROS DA ASSOCIAÇÃO. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. INAPLICABILIDADE DO RESP. 1.280.871 (TEMA N. 882). TAXAS CONDOMINIAIS DEVIDAS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O juiz condutor do processo pode indeferir as provas inúteis e julgar antecipadamente a lide, sem que configure cerceamento de defesa, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. 2. As associações ostentam natureza de condomínio e ostentam legitimidade para cobrar taxas instituídas em assembleia ou previstas em estatuto ou convenção para custeio das despesas comuns. 3. Os possuidores de imóveis integrantes de condomínio, regular ou não, estão obrigados a contribuir para a conservação do bem comum, independentemente da utilização das áreas coletivas ou usufruto de benfeitorias. 4. O Recurso Especial n. 1.280.871/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, que fixou a tese de que "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram", não é aplicável à composse decorrente dos parcelamentos irregulares de chácaras e fazendas do Distrito Federal. 5. No caso, não foi comprovada que a situação financeira do réu piorou, por isso, a gratuidade de justiça deve ser mantida. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminar rejeitada. Impugnação à justiça gratuita afastada. Unânime. (TJDFT, Acórdão 1302555, 07103432120198070020, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2020, publicado no DJE: 2/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)." No caso em tela, entendo suficientes para o julgamento da demandada as provas produzidas nos autos, não havendo, assim, a necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido requerido pela parte autora ao ID nº 149971847, tendo em vista ausência de concordância da ré com a inclusão dos pedidos. Saliento que, de acordo com o art. 329 do CPC, o aditamento dos pedidos, após a citação, somente pode ocorrer com a anuência da parte Ré. Dessa forma, passo ao julgamento antecipado do mérito com fundamento no art. 355, I, do CPC. Antes do mais, convém referir que a presente demanda tem como fundamento uma relação de consumo existente entre os litigantes, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e de fornecedor, nos estritos termos da legislação consumerista: "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3°. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. §2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." A propósito, veja-se o enunciado da Súmula n.º 608, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, para o qual: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018)". Assim, tendo em vista que a relação ora estabelecida é de consumo, a lide deve ser regida pelas normas e regras do Código de Defesa do Consumidor, que prevê, em seu art. 6º, inciso VIII, a possibilidade de inversão do ônus da prova, como instrumento de facilitação da defesa dos direitos do consumidor em Juízo; o que não exime a parte autora da apresentação de prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, conforme remansosa jurisprudência: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.951.076/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à controvérsia não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Precedentes. 1.1. No caso em tela, a Corte estadual não identificou nos autos indícios de que a instituição financeira houvesse descumprido deveres legais ou, ainda, que tivesse ocorrido algum dano à autora, constatações que não podem ser alteradas em sede de recurso especial, por demandarem reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 917.743/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 18/5/2018.)" Feitas tais considerações, prossigo. O cerne da questão consiste em saber se é ou não devida a cobertura, pela promovida, de tratamento recomendado por especialista, bem como em averiguar a existência ou não dos alegados danos eventualmente causados à parte requerente pela parte requerida, em virtude da recusa supostamente indevida. Analisando os autos do processo, observo que existe prescrição médica, justificando a necessidade do tratamento recomendado a(o) promovente, em virtude do quadro que apresenta (ID nº 122309101). Destaque-se que o home care é uma modalidade de serviço que significa atenção à saúde no domicílio do paciente, decorrente de indicação médica, para resguardar a saúde e propiciar o adequado tratamento ao enfermo, permitindo que seja tratado em sua própria residência, com cuidado intensivo e multiprofissional, caracterizado pelo deslocamento de uma parte da estrutura hospitalar para o seu lar. Nessa esteira, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) prescrita pelo médico (REsp 1954881/SP, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, decisão monocrática, STJ, j. 16/03/2022, publicação: 21/03/2022; AREsp 1840427/RJ, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, decisão monocrática, STJ, j. 09/03/2022, publicação: 15/03/2022). No mesmo rumo é o entendimento do Tribunal Cearense, para o qual: "DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 608 DO STJ. PACIENTE INTERNADA DEVIDO À COMPLICAÇÕES DA COVID-19. RELATÓRIO MÉDICO QUE ATESTA NECESSIDADE DE SERVIÇO INTEGRAL DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR DENOMINADO "HOME CARE". RECURSO TERAPÊUTICO QUE CONSTITUI CONTINUIDADE DO TRATAMENTO HOSPITALAR. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES TJCE. TUTELA PROVISÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (AgrInst nº 0627052-45.2021.8.06.0000, Rel. Des. DURVAL AIRES FILHO, 4ª CDPriv/TJCE, j. 23/11/2021, publicação: 23/11/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA E DETERMINOU QUE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE FORNECESSE O TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO. CARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PREVISTOS NO ART 300 DO CPC/2015. ÊNFASE AO PARECER MINISTERIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO OBJURGADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, ideado por Hapvida Assistência Médica Ltda., contra decisão proferida pelo Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, da lavra do douto Tacio Gurgel Barreto, no bojo do processo nº 0245495-43.2020.8.06.0001. 2. Cinge-se a questão em analisar o acerto ou não da deliberação que, em primeiro grau deferiu a pretensão autoral, e determinou que a operadora de plano de saúde custeasse de forma integral o fornecimento das sessões de fisioterapia e fonoaudiologia indicadas para a parte autora, em regime domiciliar (via homecare), em quantidade suficiente para viabilizar a sua recuperação motora e linguística, as quais deverão ser prestadas na Casa de Repouso Lar Santa Bárbara, onde atualmente a mesma se encontra residindo, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. A hipótese tratada nos presentes autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, devendo as cláusulas serem interpretadas em conjunto e favoravelmente ao consumidor aderente, conforme entendimento sumulado (nº 608) pelo STJ, que assim dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". (STJ. 2ª Seção. Aprovada em 11/04/2018, DJe 17/04/2018). 4. Examinando os fólios cautelosamente, é forçoso reconhecer que, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", o que, na espécie, se subsume à hipótese dos autos, nos termos da inicial apresentada pela autora, senão vejamos. A probabilidade do direito alegado na inicial faz-se presente frente a existência de elementos nos autos suficientes a demonstrar que a agravada necessita do serviço home care, pois é idosa e foi acometida de acidente vascular cerebral, bem como encontra-se em estágio avançado da doença de alzeihmer, razão pela qual o médico prescreveu o referido tratamento, conforme testifica-se às fls. 61/68 dos autos originários. Ademais, também resulta inequivocamente comprovado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, do Código de Processo Civil), com a demonstração da necessidade da efetividade da função jurisdicional, tendo em vista que a autora/agravada necessita da permanência e continuidade de tal tratamento, diante de todo o quadro de saúde já mencionado. 5. O entendimento jurisprudencial assente no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo previsão quanto ao tratamento de determinada enfermidade, não podem as cláusulas de contrato de plano de saúde restringir a cobertura dos materiais e procedimentos eleitos pelo médico assistente, ainda que domiciliar, que se afigurem necessários à recuperação do paciente. 6. Diante de todo o exposto, no exercício do poder-dever, concluo pelo CONHECIMENTO deste agravo de instrumento para, em seguida, DENEGAR-LHE PROVIMENTO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 8 de setembro de 2021. DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (Agravo de Instrumento - 0634354-62.2020.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/09/2021, data da publicação: 08/09/2021)." Relativamente aos serviços de consulta médica, fonoaudióloga e fisioterapeuta, entendo que estes são de cobertura obrigatória, conforme incisos I, III e V do art. 18 da Resolução Normativa nº. 465/2021 da ANS, devendo ser autorizados e custeados na quantidade e periodicidade indicadas pelo(a) médico(a). Ressalte-se que, segundo a consolidada orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é o médico quem decide sobre o tratamento do doente, não podendo o plano de saúde restringir o tratamento, e nem o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RECOMENDAÇÃO MÉDICA DE TRATAMENTO. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE MANIFESTA DA CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é uníssona no sentido de que é abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde terapia ou tratamento mais apropriado para determinado tipo de patologia alcançada pelo contrato. 2. O acolhimento da pretensão recursal importaria na alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 646359/SP, 4ª. Turma, Rel Min. Luis Felipe Salomão, do dia 07/05/2015, publicada no Dje de 12/05/2015)." Uma vez que a alimentação especial é englobada pelo serviço de nutrição, esta também deve esta ser oferecida e custeada pela operadora do plano de saúde. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - ATENDIMENTO DOMICILIAR - HOME CARE - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - DEFERIMENTO PARCIAL - FORNECIMENTO DE DIETA ENTERAL, MEDICAMENTOS, INSUMOS - POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. Diante da análise do caso concreto, o douto juiz analisará a necessidade deferimento da tutela pretendida, podendo deferir a liminar de forma parcial, diante das provas carreadas aos autos. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.042205-9/002, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/11/2017, publicação da súmula em 07/11/2017)." Em relação ao pedido de fornecimento de cilindro de oxigênio, o que a jurisprudência tribunalícia entende e proclama é que tais serviços configuram mera extensão dos serviços já prestados pelo home care, sendo, portanto, devidos. Veja-se: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNÓSTICO COM BRONQUIOLITE OBLITERANTE. HISTÓRICO DE INTERNAMENTOS EM LEITO DE UTI. PRESCRIÇÃO MÉDICA INDICANDO OXIGENOTERAPIA E FISIOTERAPIA RESPIRATÓRIA DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. RECUSA DO TRATAMENTO QUE, SE MANTIDA, INVIABILIZA POR COMPLETO A TERAPÊUTICA TRAÇADA PARA O PACIENTE. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. DECISÃO MONOCRÁTICA INTEGRALMENTE MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. Cinge-se o propósito recursal à verificação da obrigatoriedade de a operadora de saúde custear o tratamento de oxigenoterapia e fisioterapia respiratória domiciliar, conforme prescrito em laudo médico acostado às fls. 09 e 12 dos autos originários. No que concerne à negativa de cobertura do tratamento pela recorrente, sob o argumento de que a operadora de saúde não tem obrigação legal ou contratual de custear assistência domiciliar em favor do Agravado, não podendo ser compelida a autorizar procedimento não previstos no Rol da ANS, importa ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento assentando que não cabe ao plano de saúde delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante de cobertura. Dessa forma, havendo cobertura para a doença, consequentemente haverá cobertura para o procedimento e/ou medicamento de que necessita o segurado. Para tanto, a Corte definiu a indispensabilidade de expressa indicação médica, determinando a conduta essencial à cura do paciente. 2. No que se refere ao tratamento em domicílio, convém destacar que o Parecer Técnico nº 05/GEAS/GGRAS/DIPRO/2019 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, que dispõe acerca da cobertura para a atenção domiciliar - home care, assistência domiciliar, internação domiciliar, assistência farmacêutica domiciliar - já assentou que "os casos de solicitações de Assistência Domiciliar deverão obedecer à previsão contratual ou à negociação entre as partes".Nos termos definidos pela ANVISA, a assistência domiciliar difere-se da internação domiciliar pelo caráter ambulatorial do atendimento, abrangendo aqueles serviços que poderiam ser prestados em um ambulatório (departamento hospitalar para atendimento - curativos, primeiros socorros, pequenas cirurgias, exames, etc.), mas que são prestados no domicílio do assistido. Essa distinção é de suma importância do ponto de vista do equilíbrio econômico do contrato de plano de saúde, pois os custos da internação domiciliar podem ser compensados com os valores, naturalmente elevados, da internação hospitalar que foi substituída. Ao passo que os custos da assistência domiciliar, diferentemente, não substituem outros custos, tratando-se, portanto, de uma despesa adicional para as operadoras de plano de saúde. 3. No caso concreto, verifica-se que a enfermidade do promovente/Agravado demanda um tratamento que se assemelha à assistência domiciliar. Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que o recorrido anexou aos fólios um laudo médico, assinado pela médica Dra. Willenne Campelo Rabelo, CRM 16216, no qual se descreve que o paciente, devido ao quadro de Bronquiolite Obliterante, necessita "de suporte com oxigênio domiciliar (com concentrador de oxigênio) e atendimento com fisioterapia respiratória por tempo indeterminado" (fl. 09 dos originários). Em um outro relatório médico, assinado pelo pneumologista Dr. Danilo Guerreiro, CREMEC 14179, atestou-se que, em razão da patologia crônica e sem cura, o infante precisa rotineiramente de nebulizadores, oxigenioterapia, medicações e alto custo e fisioterapia respiratória diária. Na oportunidade, o especialista destacou que "essas medidas tem como finalidade melhorar a qualidade de vida e a sobrevida da criança que está mais sujeita a complicações que podem levar ao óbito". Nesse diapasão, a considerar que o contrato de assistência à saúde tem como finalidade precípua a garantia do tratamento que reclama o segurado, não pode a recorrente esquivar-se de fornecer o tratamento domiciliar requestado, imprescindível ao beneficiário, sob pena de comprometer a vida do Agravado. É que, inobstante o entendimento jurisprudencial induzir a assistência domiciliar à observância contratual obrigatória ou à negociação entre as partes, a recusa do tratamento, na modalidade home care, do segurado, no presente caso, é descabida e inviabiliza, por completo, a terapêutica traçada para o paciente. Precedentes do TJCE ratificando o entendimento supra. 4. Rememorando-se, ademais, a hipervulnerabilidade de Felipe Rodrigues de Mesquita, atualmente com 3 (três) anos de idade, tendo recebido alta, em 15.05.2021, de mais uma internação em Unidade de Terapia Intensiva (fls. 514-515), entendo que o sobrestamento do decisum de primeiro grau poderia provocar prejuízos irreversíveis à saúde do recorrido, que, diante do diagnóstico de Broquiolite Obliterante grave, apresenta complicações que podem levar o infante a óbito, conforme descrito nos relatórios exarados pelo médico assistente e acostados aos autos. 5. Agravo Interno conhecido e negado provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno Cível nº 0620540-80.2020.8.06.0000/50000, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 14 de julho de 2021. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (Agravo Interno Cível - 0620540-80.2020.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/07/2021, data da publicação: 14/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA PORTADORA DA SÍNDROME DE OHTAHARA. NEGATIVA DA CAMED EM FORNECER O TRATAMENTO HOME CARE, CONCENTRADOR DE OXIGÊNIO ELÉTRICO PORTÁTIL E CADEIRA DE RODAS ADAPTADA, EM SISTEMA DE COMODATO. RECUSA DE COBERTURA, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS. IMPOSSIBILIDADE. ROL EXEMPLIFICATIVO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL E DEVER DO ESTADO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL E LEGISLAÇÃO PERTINENTE. SÚMULA Nº 608 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Na lide em apreço, por vislumbrar a necessidade de se buscar diminuir o sofrimento da autora, menor impúbere, causado pela doença de que é portadora (SÍNDROME DE OHTAHARA), bem como diante da negativa de prestação do tratamento solicitado, necessário à manutenção e recuperação de sua saúde, especialmente para melhoria da sua qualidade de vida, a d. Magistrada a quo, deferiu tutela antecipada no sentido de que seja disponibilizado em favor da agravada a assistência domiciliar, bem como o fornecimento de concentrador de oxigênio elétrico portátil e cadeira de rodas adaptada, em sistema de comodato. 3. Inconformada, a operadora de saúde ingressou com Agravo de Instrumento, argumentando, como razões de reforma, em resenha, o seguinte: a) que os planos de saúde são regidos por normas próprias e visam garantir ao usuário maior tranquilidade; b) impossibilidade de substituir o Estado no dever de prover à saúde; c) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de autogestão; d) inobservância do desiquilíbrio contratual no âmbito do sistema de saúde privada; e e) impossibilidade de fornecimento de materiais não cobertos pelo plano ou pela ANS. 4. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento acerca da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor com a aprovação, em 11.04.2018 (DJe de 17.04.2018), da Súmula nº 608 com a seguinte redação: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Em contrapartida, a referida Corte cancelou a Súmula nº 469, do STJ. 5. Precedentes do STJ: REsp: 1735459 SP 2018/0085505-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 04/05/2018; AgInt no REsp 1358893 PE, Rel. Ministro LUIZ FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21//11/2017, DJe 23/11/2017; (REsp 1673366 - RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 21/08/2017. 6. Entretanto, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não é suficiente para autorizar qualquer limitação ou exclusão contratual nos planos de autogestão, posto que estes se submetem aos ditames da Lei 9.656/98 e demais dispositivos legais relativos à matéria. Desta feita, nos termos dos arts. 423 e 424, do CC, e art. 1º, da Lei nº 9.656/1998, o fato de a agravante CAMED ser entidade de autogestão, sem fins lucrativos, não altera a solução da demanda, na medida em que permanece sendo operadora de plano de saúde, e, nessa condição, deve observar os princípios da função social do contrato e da boa-fé contratual. 7. O serviço de Home Care é uma alternativa para paciente que tem indicação médica de internação hospitalar, no qual o segurado recebe os cuidados através de equipe qualificada. Estão incluídos neste serviço o fornecimento de equipamentos e materiais necessários à realização do procedimento, tal como necessitado pela agravada. 8. A cobertura obrigatória do plano de saúde não decorre apenas da disposição específica da Lei Nº 9.656/98 e nem está circunscrita às possibilidades de tratamento aos procedimentos listados no rol de serviços médico-hospitalares editado pela Agência Nacional de Saúde - ANS, mas especialmente da observância ao princípio da dignidade da pessoa humana. 9. O rol de procedimentos divulgados pela ANS não é taxativo, porquanto contém apenas a referência para a cobertura assistencial mínima obrigatória nos planos de saúde contratados no território nacional. Sendo assim, havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento de não estar previsto no retrocitado rol. 10. Desta feita, o fornecimento de concentrador de oxigênio elétrico portátil acompanhado de a cadeira de rodas adaptada está intimamente relacionado ao atendimento médico em Home Care e não, como quer crer a recorrente, ao "mero" entendimento da parte agravada, pois estão relacionados a necessidade extrema do ser humano, quais sejam, LOCOMOÇÃO E RESPIRAÇÃO, e que devem ser fornecidos pelo plano de saúde, ainda que em regime de internação domiciliar. 11. Não merece acolhimento a alegação da recorrente de que a saúde é uma obrigação ilimitada do Estado, cabendo às operadoras de planos de saúde dispor de serviços suplementares, e que, em razão disso, o Estado deveria arcar com as solicitações exoradas pela recorrida. Por força da própria relação contratual entabulada entre as partes, é também de responsabilidade da operadora de saúde a execução dos procedimentos médicos necessários à manutenção da vida e da saúde do paciente, mesmo porque o art. 199, caput, da Constituição Federal, dispõe que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada. 12. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (Agravo de Instrumento - 0630424-41.2017.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/06/2018, data da publicação: 20/06/2018). Portanto, reconheço como abusivas as cláusulas contratuais que excluem da cobertura os tratamentos em questão, essenciais para o(a) beneficiário(a) do plano de saúde. De outra banda, entendo que o fornecimento de materiais tais como cama hospitalar, colchão pneumático, bota de compressão, cadeira de rodas, fraldas e demais materiais de uso contínuo são de responsabilidade da parte autora e/ou de seus familiares. Nesse sentido, o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça: "DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABIDADE DO CDC. SÚMULA Nº 608 DO STJ. LEI Nº 9.656/98. FORNECIMENTO DE SERVIÇO HOME CARE. NEGATIVA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIOS DA MANUTENÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE 1º GRAU REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MOZARINA SALES BARRETO em face de decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE nos autos da ação nº 0237632-36.2020.8.06.0001, em que a ora agravante contende com GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE. 2. O cerne da controvérsia consiste em analisar se a negativa da requerida em custear o procedimento domiciliar denominado home care, com todo o aparato necessário, inclusive o fornecimento de equipamentos (medicação, cama hospitalar elétrica, cadeira de rodas, cadeira higiênica e fraldas) e serviço de acompanhamento por técnicos de enfermagem 24h). 3. Ab initio, é imprescindível destacar que a agravada é uma entidade de autogestão, e não atua em regime aberto de mercado de planos de saúde, restringindo o plano de assistência à saúde a um público determinado de beneficiários, e, em conformidade com o que dispõe a Súmula 608/STJ, não são aplicáveis as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor. 4. Não obstante, a recorrente detém o dever de observância aos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, além de submeter-se aos ditames da Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. 5. No caso, vê-se, dos documentos acostados aos autos originários, que a autora já se encontra em assistência domiciliar fornecida pela GEAP desde o ano de 2017 como beneficiária do PGC - Programa de Gerenciamento de Casos Crônicos, sendo acompanhada por equipe multidisciplinar (médico + enfermeira, fisioterapia três vezes por semana e fonoterapia duas vezes por semana) para tratamento da sua moléstia (síndrome demencial em fase moderada), como se verifica do Protocolo Clínico de Admissão (fls. 368 a 370 dos autos de primeiro grau). 6. Por ser claro o risco à saúde da agravante e por ter o relatório médico mais recente (fls. 233/234) evidenciado, de maneira suficiente, a necessidade de internação domiciliar, não vejo como o plano de saúde agravado possa se negar a tal fornecimento, até mesmo porque já oferece voluntariamente assistência domiciliar à autora/agravante desde o ano de 2017, como destacou na peça contestatória (fls. 235 a 275). 7. Neste diapasão, determino que a GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE autorize e/ou custeie o tratamento de home care para fornecimento da internação domiciliar acompanhada de cilindro de oxigênio, concentrador de oxigênio 15L e Bipap STA com máscara orofacial, conforme relatório médico de fls. 233/234 dos autos originários. 8. No que pertine à requisição de técnico de enfermagem 24 horas por dia, saliento que não há qualquer obrigatoriedade contratual nesse sentido e, por isso, caso seja imposta essa obrigação ao plano de saúde, poderá gerar desequilíbrio na relação contratual. Basta frisar, a esse respeito, que a operadora do plano de saúde ora requerida não tem se negado a fornecer o serviço de home care à autora, muito pelo contrário, vem fornecendo-o ininterruptamente desde o ano de 2017, inclusive disponibilizando, atualmente, profissional da área de enfermagem para acompanhá-la. 9. A meu ver, pois, a contratação de técnico de enfermagem pelo período 24 horas por dia é incumbência que deve recair sobre a família da agravante, pelo dever constitucional de assistência mútua e cuidado instituído pela Constituição Federal, no artigo 227 10. Na mesma esteira, encontra-se vedação legal aos pedidos de fornecimento, pelo plano de saúde, de fraldas geriátricas, medicamentos, cama hospitalar elétrica, cadeira de rodas e cadeira higiênica; as primeiras por serem instrumentos de higiene pessoal da paciente, e os demais por encontrarem vedação expressa nos incisos VI e VII do artigo 10 da Lei nº 9.656/98. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Ratificando-se a decisão interlocutória desta relatoria de fls. 13/21 que reformou a decisão de 1º grau. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0622319-36.2021.8.06.0000, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Agravo de Instrumento - 0622319-36.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/11/2021, data da publicação: 24/11/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. GEAP. DECISÃO QUE DETERMINA O FORNECIMENTO DO TRATAMENTO TIPO HOME CARE PARA A BENEFICIARIA,INCLUSIVE DIETA ENTERAL E EQUIPE MULTIDISCIPLINAR, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA, EXCLUINDO ACESSÓRIOS,CUIDADORES E FRALDAS QUE FICAM SOB A RESPONSABILIDADE DO PACIENTE. MEDIDA ACERTADA. TRATAMENTO QUE CONSTITUI CONTINUIDADE DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO QUE NÃO AMPARAM O RECORRENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJCE. Agravo de Instrumento nº 0629891-48.2018.8.06.0001. Relator (a): JUCID PEIXOTO DO AMARAL; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 39ª Vara Cível; Data do julgamento: 23/01/2019; Data de registro: 23/01/2019)." Do mesmo modo, em relação ao pedido de fornecimento de cuidados contínuos por profissional de enfermagem, entendo que tal serviço se confunde com a figura de um(a) cuidador(a), cujos custos não se me afiguram possíveis de serem repassados à promovida, conforme entendimento jurisprudencial a seguir: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TUTELA PROVISÓRIA - TRATAMENTO DOMICILIAR - HOME CARE - DESDOBRAMENTO DO TRATAMENTO HOSPITALAR - INDICAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - NÃO CABIMENTO. Nos termos do art. 300, do CPC/2015, concede-se a tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Comprovado nos autos que o tratamento domiciliar se caracteriza como necessário ao paciente, conforme indicação dos profissionais de saúde, a cobertura do procedimento é obrigatória. O tratamento domiciliar, ou "home care", constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, não podendo, por isso, ser negada sua cobertura pela operadora do plano de saúde. Assim, estando presentes os requisitos legais, deve ser deferida a medida de urgência. V.v. Se não há indicação de interação domiciliar, mas, sim, de assistência integral concernente a cuidados e procedimentos diários corriqueiros, mesmo diante de delicada condição de saúde, não há que se falar em deferimento de medida de urgência cautelar antecipatória que visa obtê-la em face de plano de saúde, pois ausente a probabilidade do direito, já que não há cobertura para esse tipo de serviços. Os planos de saúde são obrigados a cobrir internação domiciliar referente as coberturas contratadas e não a assistência simples, a qual deve ser prestada por familiar ou cuidador de idoso. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0042.17.003767-7/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Luciano Pinto, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/12/2017, publicação da súmula em 19/12/2017)." Dessa forma, entendo que a autora faz jus apenas em parte ao pleito de obrigação de fazer. Quanto ao pedido de reparação por danos, o Código de Defesa do Consumidor estabelece: "Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: […] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;" Tal previsão encontra-se amparada pelo Código Civil Brasileiro, assim: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." E ainda: "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." O dano é a lesão que sofre alguém em seus interesses jurídicos, nestes incluídos os materiais, morais e/ou à imagem, por cuja extensão mede-se o valor da indenização (CC/02, art. 944). Para a configuração do dano, via de regra, deve existir uma conduta causadora do prejuízo, o dano efetivamente sofrido, assim como o nexo de causalidade entre um e outro, sendo o fato que enseja o dano um dos principais pressupostos para o surgimento da responsabilidade. Ao lado disso, para que haja a caracterização do dever de indenizar, não basta que a conduta praticada pelo agente seja capaz de causar danos a terceiro, sendo necessário que a ação ou omissão praticada seja contrária à ordem jurídica, tanto em relação a uma norma ou preceito legal, preexistente à ocorrência do fato, a um princípio geral de direito, quanto ao ordenamento jurídico genericamente considerado. Dessa forma, é dever da parte demonstrar o fato que constitui o seu direito e a extensão do prejuízo suportado. Em se tratando de indenização por dano moral, não se faz necessária a comprovação do efetivo prejuízo concreto ao qual a vítima foi exposta, devendo haver, no entanto, correlação entre este e o serviço prestado pelo eventual causador. Embora não seja imprescindível a comprovação de culpa, o nexo de causalidade entre a conduta praticada pela requerida e o suposto dano sofrido deve ser comprovado. No caso sob exame, verifica-se que a negativa do plano de saúde em fornecer o tratamento restou comprovada. Também verifico que o tratamento visa a manutenção do quadro de melhora da paciente e o avanço de sua reabilitação. No entanto, tenho que o risco suportado pela parte promovente face à negativa da operadora, embora configure situação de aborrecimento, não é, por si, suficiente a ensejar dano moral a ser reparado, haja vista que não houve risco de morte ou piora do quadro clínico da promovente. Assim, entendo que os fatos alegados na inicial não ensejam violação a direito da personalidade da parte autora, abalo emocional intenso ou perda irreparável. Em verdade, a situação narrada na inicial pode ser caracterizada como mero descumprimento contratual, não configurando, desse modo, dano passível de indenização. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRESCRIÇÃO - DATA INÍCIO CONTAGEM PRAZO - ENCERRAMENTO DO MANDATO - SENTENÇA DE INTERDIÇÃO - DANO MORAL - MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - INOCORRÊNCIA. Nos termos do art. 206, §5º, II, do CC, o prazo prescricional para exercício da pretensão de cobrança de honorários devidos pela prestação de serviços advocatícios em processo jurisdicional é de 05 (cinco) anos. O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança dos honorários de advogado depende da existência de contrato. Considerando que a sentença de interdição põe fim ao mandato, o prazo de prescrição começa a fluir da data da sua publicação. O descumprimento contratual, por si só, não ocasiona violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à indenização por danos morais, exigindo-se para acolhimento do pleito indenizatório comprovação de que o não cumprimento da avença ocasionou ao Autor mais do que meros aborrecimentos decorrentes do próprio inadimplemento. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.221628-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/04/2018, publicação da súmula em 27/04/2018)." Dessa forma, entendo que não há que se falar em indenização por danos morais no caso em apreço.
Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto no Código de Defesa do Consumidor, na legislação específica e nos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço para revogar, parcialmente, a decisão concessiva da tutela nestes autos, para o fim de condenar a promovida à obrigação de fazer consistente em autorizar e custear à parte autora o tratamento prescrito no laudo de ID nº 122309101, EXCETO enfermagem 24 horas e fornecimento de cama hospitalar, colchão pneumático, bota de compressão e cadeira de rodas. Em razão da sucumbência recíproca e por força do disposto nos artigos 82; 84; 85, §2º, 14 e 16, e 86, todos do Código de Processo Civil, a parte autora arcará com 50% (cinquenta por cento) e a parte demandada com 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais. Já com relação aos honorários advocatícios, a parte promovente responderá pela quantia correspondente a 10% (dez por cento) sobre a pretendida condenação em danos morais, enquanto que a parte promovida responderá pelo pagamento da quantia ora fixada em R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), na forma do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, vedada a compensação, na forma do §14 do art. 85, também do CPC. Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da Justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza-CE, 18 de agosto de 2025. LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0273587-89.2024.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar]REQUERENTE(S): REGINA STELA LEAO JOCAREQUERIDO(A)(S): UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA Vistos, Cuidam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS formulada por REGINA STELA LEÃO JOCA, neste ato representado por seu filho, ELANO LAMARTINE LEÃO JOCA, contra UNIMED DO CEARÁ - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MÉDICAS DO ESTADO DO CEARÁ LTDA, devidamente qualificados. Narra a exordial, em apertada síntese, que a parte autora é usuária do plano de saúde réu, estando em dia com o cumprimento de suas obrigações. Alega que necessita, por recomendação médica, se submeter a tratamento na modalidade home care, cujo fornecimento a parte promovida se nega a autorizar, resultando infrutíferas todas as suas tentativas no sentido de resolver administrativamente o imbróglio, motivo pelo qual, não lhe restando outra alternativa, resolveu ingressar com a presente ação. Postula antecipação de tutela, consistente na determinação para que a parte promovida forneça o tratamento disposto no Laudo Médico (ID nº 122309101), requerendo, ao final, uma vez confirmada a tutela antecipadamente concedida, a condenação da parte demandada ao pagamento de uma indenização pelos danos que afirma ter sofrido, além dos ônus sucumbenciais. Decisão interlocutória de ID nº 122306709, proferida em sede de plantão judicial, deferindo a tutela de urgência. Petição da parte autora de ID nº 122309079, requerendo o aditamento da inicial. Contestação da Ré de ID nº 122309087, preliminarmente, alegou impossibilidade técnica de cumprimento de liminar, não concordância com o aditamento da inicial, bem como impugnou o benefício da gratuidade da justiça. No mérito, defende a regularidade da negativa, não havendo nenhuma violação às disposições da legislação consumerista. Assim, arremata, não existir nenhum ato ilícito de sua parte, não há que se falar em indenização por supostos danos morais, motivo pelo qual requer o julgamento de improcedência da ação, em todos os seus termos. Réplica de ID nº 129384681. Decisão de ID nº 129751764, indeferindo o pedido de aditamento do pedido, tendo em vista a ausência de concordância do Réu. Petição da parte Promovente ao ID nº 149971847, pugnando pela inclusão de acompanhamento psicológico. Petição da parte Promovida ao ID nº 160207295, não concordando com a inclusão do pedido na ação. Decisão de ID nº 161092136, anunciando o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Registro, inicialmente, que, de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa. Nesse sentido, o entendimento pacificado dos Tribunais pátrios: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS. IMÓVEL DENTRO DOS PERÍMETROS DA ASSOCIAÇÃO. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. INAPLICABILIDADE DO RESP. 1.280.871 (TEMA N. 882). TAXAS CONDOMINIAIS DEVIDAS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O juiz condutor do processo pode indeferir as provas inúteis e julgar antecipadamente a lide, sem que configure cerceamento de defesa, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. 2. As associações ostentam natureza de condomínio e ostentam legitimidade para cobrar taxas instituídas em assembleia ou previstas em estatuto ou convenção para custeio das despesas comuns. 3. Os possuidores de imóveis integrantes de condomínio, regular ou não, estão obrigados a contribuir para a conservação do bem comum, independentemente da utilização das áreas coletivas ou usufruto de benfeitorias. 4. O Recurso Especial n. 1.280.871/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, que fixou a tese de que "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram", não é aplicável à composse decorrente dos parcelamentos irregulares de chácaras e fazendas do Distrito Federal. 5. No caso, não foi comprovada que a situação financeira do réu piorou, por isso, a gratuidade de justiça deve ser mantida. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminar rejeitada. Impugnação à justiça gratuita afastada. Unânime. (TJDFT, Acórdão 1302555, 07103432120198070020, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2020, publicado no DJE: 2/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)." No caso em tela, entendo suficientes para o julgamento da demandada as provas produzidas nos autos, não havendo, assim, a necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido requerido pela parte autora ao ID nº 149971847, tendo em vista ausência de concordância da ré com a inclusão dos pedidos. Saliento que, de acordo com o art. 329 do CPC, o aditamento dos pedidos, após a citação, somente pode ocorrer com a anuência da parte Ré. Dessa forma, passo ao julgamento antecipado do mérito com fundamento no art. 355, I, do CPC. Antes do mais, convém referir que a presente demanda tem como fundamento uma relação de consumo existente entre os litigantes, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e de fornecedor, nos estritos termos da legislação consumerista: "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3°. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. §2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." A propósito, veja-se o enunciado da Súmula n.º 608, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, para o qual: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018)". Assim, tendo em vista que a relação ora estabelecida é de consumo, a lide deve ser regida pelas normas e regras do Código de Defesa do Consumidor, que prevê, em seu art. 6º, inciso VIII, a possibilidade de inversão do ônus da prova, como instrumento de facilitação da defesa dos direitos do consumidor em Juízo; o que não exime a parte autora da apresentação de prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, conforme remansosa jurisprudência: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.951.076/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à controvérsia não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Precedentes. 1.1. No caso em tela, a Corte estadual não identificou nos autos indícios de que a instituição financeira houvesse descumprido deveres legais ou, ainda, que tivesse ocorrido algum dano à autora, constatações que não podem ser alteradas em sede de recurso especial, por demandarem reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 917.743/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 18/5/2018.)" Feitas tais considerações, prossigo. O cerne da questão consiste em saber se é ou não devida a cobertura, pela promovida, de tratamento recomendado por especialista, bem como em averiguar a existência ou não dos alegados danos eventualmente causados à parte requerente pela parte requerida, em virtude da recusa supostamente indevida. Analisando os autos do processo, observo que existe prescrição médica, justificando a necessidade do tratamento recomendado a(o) promovente, em virtude do quadro que apresenta (ID nº 122309101). Destaque-se que o home care é uma modalidade de serviço que significa atenção à saúde no domicílio do paciente, decorrente de indicação médica, para resguardar a saúde e propiciar o adequado tratamento ao enfermo, permitindo que seja tratado em sua própria residência, com cuidado intensivo e multiprofissional, caracterizado pelo deslocamento de uma parte da estrutura hospitalar para o seu lar. Nessa esteira, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) prescrita pelo médico (REsp 1954881/SP, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, decisão monocrática, STJ, j. 16/03/2022, publicação: 21/03/2022; AREsp 1840427/RJ, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, decisão monocrática, STJ, j. 09/03/2022, publicação: 15/03/2022). No mesmo rumo é o entendimento do Tribunal Cearense, para o qual: "DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 608 DO STJ. PACIENTE INTERNADA DEVIDO À COMPLICAÇÕES DA COVID-19. RELATÓRIO MÉDICO QUE ATESTA NECESSIDADE DE SERVIÇO INTEGRAL DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR DENOMINADO "HOME CARE". RECURSO TERAPÊUTICO QUE CONSTITUI CONTINUIDADE DO TRATAMENTO HOSPITALAR. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES TJCE. TUTELA PROVISÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (AgrInst nº 0627052-45.2021.8.06.0000, Rel. Des. DURVAL AIRES FILHO, 4ª CDPriv/TJCE, j. 23/11/2021, publicação: 23/11/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA E DETERMINOU QUE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE FORNECESSE O TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO. CARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PREVISTOS NO ART 300 DO CPC/2015. ÊNFASE AO PARECER MINISTERIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO OBJURGADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, ideado por Hapvida Assistência Médica Ltda., contra decisão proferida pelo Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, da lavra do douto Tacio Gurgel Barreto, no bojo do processo nº 0245495-43.2020.8.06.0001. 2. Cinge-se a questão em analisar o acerto ou não da deliberação que, em primeiro grau deferiu a pretensão autoral, e determinou que a operadora de plano de saúde custeasse de forma integral o fornecimento das sessões de fisioterapia e fonoaudiologia indicadas para a parte autora, em regime domiciliar (via homecare), em quantidade suficiente para viabilizar a sua recuperação motora e linguística, as quais deverão ser prestadas na Casa de Repouso Lar Santa Bárbara, onde atualmente a mesma se encontra residindo, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. A hipótese tratada nos presentes autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, devendo as cláusulas serem interpretadas em conjunto e favoravelmente ao consumidor aderente, conforme entendimento sumulado (nº 608) pelo STJ, que assim dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". (STJ. 2ª Seção. Aprovada em 11/04/2018, DJe 17/04/2018). 4. Examinando os fólios cautelosamente, é forçoso reconhecer que, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", o que, na espécie, se subsume à hipótese dos autos, nos termos da inicial apresentada pela autora, senão vejamos. A probabilidade do direito alegado na inicial faz-se presente frente a existência de elementos nos autos suficientes a demonstrar que a agravada necessita do serviço home care, pois é idosa e foi acometida de acidente vascular cerebral, bem como encontra-se em estágio avançado da doença de alzeihmer, razão pela qual o médico prescreveu o referido tratamento, conforme testifica-se às fls. 61/68 dos autos originários. Ademais, também resulta inequivocamente comprovado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, do Código de Processo Civil), com a demonstração da necessidade da efetividade da função jurisdicional, tendo em vista que a autora/agravada necessita da permanência e continuidade de tal tratamento, diante de todo o quadro de saúde já mencionado. 5. O entendimento jurisprudencial assente no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo previsão quanto ao tratamento de determinada enfermidade, não podem as cláusulas de contrato de plano de saúde restringir a cobertura dos materiais e procedimentos eleitos pelo médico assistente, ainda que domiciliar, que se afigurem necessários à recuperação do paciente. 6. Diante de todo o exposto, no exercício do poder-dever, concluo pelo CONHECIMENTO deste agravo de instrumento para, em seguida, DENEGAR-LHE PROVIMENTO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 8 de setembro de 2021. DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (Agravo de Instrumento - 0634354-62.2020.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/09/2021, data da publicação: 08/09/2021)." Relativamente aos serviços de consulta médica, fonoaudióloga e fisioterapeuta, entendo que estes são de cobertura obrigatória, conforme incisos I, III e V do art. 18 da Resolução Normativa nº. 465/2021 da ANS, devendo ser autorizados e custeados na quantidade e periodicidade indicadas pelo(a) médico(a). Ressalte-se que, segundo a consolidada orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é o médico quem decide sobre o tratamento do doente, não podendo o plano de saúde restringir o tratamento, e nem o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RECOMENDAÇÃO MÉDICA DE TRATAMENTO. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE MANIFESTA DA CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é uníssona no sentido de que é abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde terapia ou tratamento mais apropriado para determinado tipo de patologia alcançada pelo contrato. 2. O acolhimento da pretensão recursal importaria na alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 646359/SP, 4ª. Turma, Rel Min. Luis Felipe Salomão, do dia 07/05/2015, publicada no Dje de 12/05/2015)." Uma vez que a alimentação especial é englobada pelo serviço de nutrição, esta também deve esta ser oferecida e custeada pela operadora do plano de saúde. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - ATENDIMENTO DOMICILIAR - HOME CARE - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - DEFERIMENTO PARCIAL - FORNECIMENTO DE DIETA ENTERAL, MEDICAMENTOS, INSUMOS - POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. Diante da análise do caso concreto, o douto juiz analisará a necessidade deferimento da tutela pretendida, podendo deferir a liminar de forma parcial, diante das provas carreadas aos autos. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.042205-9/002, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/11/2017, publicação da súmula em 07/11/2017)." Em relação ao pedido de fornecimento de cilindro de oxigênio, o que a jurisprudência tribunalícia entende e proclama é que tais serviços configuram mera extensão dos serviços já prestados pelo home care, sendo, portanto, devidos. Veja-se: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNÓSTICO COM BRONQUIOLITE OBLITERANTE. HISTÓRICO DE INTERNAMENTOS EM LEITO DE UTI. PRESCRIÇÃO MÉDICA INDICANDO OXIGENOTERAPIA E FISIOTERAPIA RESPIRATÓRIA DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. RECUSA DO TRATAMENTO QUE, SE MANTIDA, INVIABILIZA POR COMPLETO A TERAPÊUTICA TRAÇADA PARA O PACIENTE. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. DECISÃO MONOCRÁTICA INTEGRALMENTE MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. Cinge-se o propósito recursal à verificação da obrigatoriedade de a operadora de saúde custear o tratamento de oxigenoterapia e fisioterapia respiratória domiciliar, conforme prescrito em laudo médico acostado às fls. 09 e 12 dos autos originários. No que concerne à negativa de cobertura do tratamento pela recorrente, sob o argumento de que a operadora de saúde não tem obrigação legal ou contratual de custear assistência domiciliar em favor do Agravado, não podendo ser compelida a autorizar procedimento não previstos no Rol da ANS, importa ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento assentando que não cabe ao plano de saúde delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante de cobertura. Dessa forma, havendo cobertura para a doença, consequentemente haverá cobertura para o procedimento e/ou medicamento de que necessita o segurado. Para tanto, a Corte definiu a indispensabilidade de expressa indicação médica, determinando a conduta essencial à cura do paciente. 2. No que se refere ao tratamento em domicílio, convém destacar que o Parecer Técnico nº 05/GEAS/GGRAS/DIPRO/2019 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, que dispõe acerca da cobertura para a atenção domiciliar - home care, assistência domiciliar, internação domiciliar, assistência farmacêutica domiciliar - já assentou que "os casos de solicitações de Assistência Domiciliar deverão obedecer à previsão contratual ou à negociação entre as partes".Nos termos definidos pela ANVISA, a assistência domiciliar difere-se da internação domiciliar pelo caráter ambulatorial do atendimento, abrangendo aqueles serviços que poderiam ser prestados em um ambulatório (departamento hospitalar para atendimento - curativos, primeiros socorros, pequenas cirurgias, exames, etc.), mas que são prestados no domicílio do assistido. Essa distinção é de suma importância do ponto de vista do equilíbrio econômico do contrato de plano de saúde, pois os custos da internação domiciliar podem ser compensados com os valores, naturalmente elevados, da internação hospitalar que foi substituída. Ao passo que os custos da assistência domiciliar, diferentemente, não substituem outros custos, tratando-se, portanto, de uma despesa adicional para as operadoras de plano de saúde. 3. No caso concreto, verifica-se que a enfermidade do promovente/Agravado demanda um tratamento que se assemelha à assistência domiciliar. Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que o recorrido anexou aos fólios um laudo médico, assinado pela médica Dra. Willenne Campelo Rabelo, CRM 16216, no qual se descreve que o paciente, devido ao quadro de Bronquiolite Obliterante, necessita "de suporte com oxigênio domiciliar (com concentrador de oxigênio) e atendimento com fisioterapia respiratória por tempo indeterminado" (fl. 09 dos originários). Em um outro relatório médico, assinado pelo pneumologista Dr. Danilo Guerreiro, CREMEC 14179, atestou-se que, em razão da patologia crônica e sem cura, o infante precisa rotineiramente de nebulizadores, oxigenioterapia, medicações e alto custo e fisioterapia respiratória diária. Na oportunidade, o especialista destacou que "essas medidas tem como finalidade melhorar a qualidade de vida e a sobrevida da criança que está mais sujeita a complicações que podem levar ao óbito". Nesse diapasão, a considerar que o contrato de assistência à saúde tem como finalidade precípua a garantia do tratamento que reclama o segurado, não pode a recorrente esquivar-se de fornecer o tratamento domiciliar requestado, imprescindível ao beneficiário, sob pena de comprometer a vida do Agravado. É que, inobstante o entendimento jurisprudencial induzir a assistência domiciliar à observância contratual obrigatória ou à negociação entre as partes, a recusa do tratamento, na modalidade home care, do segurado, no presente caso, é descabida e inviabiliza, por completo, a terapêutica traçada para o paciente. Precedentes do TJCE ratificando o entendimento supra. 4. Rememorando-se, ademais, a hipervulnerabilidade de Felipe Rodrigues de Mesquita, atualmente com 3 (três) anos de idade, tendo recebido alta, em 15.05.2021, de mais uma internação em Unidade de Terapia Intensiva (fls. 514-515), entendo que o sobrestamento do decisum de primeiro grau poderia provocar prejuízos irreversíveis à saúde do recorrido, que, diante do diagnóstico de Broquiolite Obliterante grave, apresenta complicações que podem levar o infante a óbito, conforme descrito nos relatórios exarados pelo médico assistente e acostados aos autos. 5. Agravo Interno conhecido e negado provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno Cível nº 0620540-80.2020.8.06.0000/50000, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 14 de julho de 2021. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (Agravo Interno Cível - 0620540-80.2020.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/07/2021, data da publicação: 14/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA PORTADORA DA SÍNDROME DE OHTAHARA. NEGATIVA DA CAMED EM FORNECER O TRATAMENTO HOME CARE, CONCENTRADOR DE OXIGÊNIO ELÉTRICO PORTÁTIL E CADEIRA DE RODAS ADAPTADA, EM SISTEMA DE COMODATO. RECUSA DE COBERTURA, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS. IMPOSSIBILIDADE. ROL EXEMPLIFICATIVO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL E DEVER DO ESTADO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL E LEGISLAÇÃO PERTINENTE. SÚMULA Nº 608 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Na lide em apreço, por vislumbrar a necessidade de se buscar diminuir o sofrimento da autora, menor impúbere, causado pela doença de que é portadora (SÍNDROME DE OHTAHARA), bem como diante da negativa de prestação do tratamento solicitado, necessário à manutenção e recuperação de sua saúde, especialmente para melhoria da sua qualidade de vida, a d. Magistrada a quo, deferiu tutela antecipada no sentido de que seja disponibilizado em favor da agravada a assistência domiciliar, bem como o fornecimento de concentrador de oxigênio elétrico portátil e cadeira de rodas adaptada, em sistema de comodato. 3. Inconformada, a operadora de saúde ingressou com Agravo de Instrumento, argumentando, como razões de reforma, em resenha, o seguinte: a) que os planos de saúde são regidos por normas próprias e visam garantir ao usuário maior tranquilidade; b) impossibilidade de substituir o Estado no dever de prover à saúde; c) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de autogestão; d) inobservância do desiquilíbrio contratual no âmbito do sistema de saúde privada; e e) impossibilidade de fornecimento de materiais não cobertos pelo plano ou pela ANS. 4. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento acerca da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor com a aprovação, em 11.04.2018 (DJe de 17.04.2018), da Súmula nº 608 com a seguinte redação: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Em contrapartida, a referida Corte cancelou a Súmula nº 469, do STJ. 5. Precedentes do STJ: REsp: 1735459 SP 2018/0085505-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 04/05/2018; AgInt no REsp 1358893 PE, Rel. Ministro LUIZ FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21//11/2017, DJe 23/11/2017; (REsp 1673366 - RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 21/08/2017. 6. Entretanto, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não é suficiente para autorizar qualquer limitação ou exclusão contratual nos planos de autogestão, posto que estes se submetem aos ditames da Lei 9.656/98 e demais dispositivos legais relativos à matéria. Desta feita, nos termos dos arts. 423 e 424, do CC, e art. 1º, da Lei nº 9.656/1998, o fato de a agravante CAMED ser entidade de autogestão, sem fins lucrativos, não altera a solução da demanda, na medida em que permanece sendo operadora de plano de saúde, e, nessa condição, deve observar os princípios da função social do contrato e da boa-fé contratual. 7. O serviço de Home Care é uma alternativa para paciente que tem indicação médica de internação hospitalar, no qual o segurado recebe os cuidados através de equipe qualificada. Estão incluídos neste serviço o fornecimento de equipamentos e materiais necessários à realização do procedimento, tal como necessitado pela agravada. 8. A cobertura obrigatória do plano de saúde não decorre apenas da disposição específica da Lei Nº 9.656/98 e nem está circunscrita às possibilidades de tratamento aos procedimentos listados no rol de serviços médico-hospitalares editado pela Agência Nacional de Saúde - ANS, mas especialmente da observância ao princípio da dignidade da pessoa humana. 9. O rol de procedimentos divulgados pela ANS não é taxativo, porquanto contém apenas a referência para a cobertura assistencial mínima obrigatória nos planos de saúde contratados no território nacional. Sendo assim, havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento de não estar previsto no retrocitado rol. 10. Desta feita, o fornecimento de concentrador de oxigênio elétrico portátil acompanhado de a cadeira de rodas adaptada está intimamente relacionado ao atendimento médico em Home Care e não, como quer crer a recorrente, ao "mero" entendimento da parte agravada, pois estão relacionados a necessidade extrema do ser humano, quais sejam, LOCOMOÇÃO E RESPIRAÇÃO, e que devem ser fornecidos pelo plano de saúde, ainda que em regime de internação domiciliar. 11. Não merece acolhimento a alegação da recorrente de que a saúde é uma obrigação ilimitada do Estado, cabendo às operadoras de planos de saúde dispor de serviços suplementares, e que, em razão disso, o Estado deveria arcar com as solicitações exoradas pela recorrida. Por força da própria relação contratual entabulada entre as partes, é também de responsabilidade da operadora de saúde a execução dos procedimentos médicos necessários à manutenção da vida e da saúde do paciente, mesmo porque o art. 199, caput, da Constituição Federal, dispõe que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada. 12. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (Agravo de Instrumento - 0630424-41.2017.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/06/2018, data da publicação: 20/06/2018). Portanto, reconheço como abusivas as cláusulas contratuais que excluem da cobertura os tratamentos em questão, essenciais para o(a) beneficiário(a) do plano de saúde. De outra banda, entendo que o fornecimento de materiais tais como cama hospitalar, colchão pneumático, bota de compressão, cadeira de rodas, fraldas e demais materiais de uso contínuo são de responsabilidade da parte autora e/ou de seus familiares. Nesse sentido, o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça: "DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABIDADE DO CDC. SÚMULA Nº 608 DO STJ. LEI Nº 9.656/98. FORNECIMENTO DE SERVIÇO HOME CARE. NEGATIVA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIOS DA MANUTENÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE 1º GRAU REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MOZARINA SALES BARRETO em face de decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE nos autos da ação nº 0237632-36.2020.8.06.0001, em que a ora agravante contende com GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE. 2. O cerne da controvérsia consiste em analisar se a negativa da requerida em custear o procedimento domiciliar denominado home care, com todo o aparato necessário, inclusive o fornecimento de equipamentos (medicação, cama hospitalar elétrica, cadeira de rodas, cadeira higiênica e fraldas) e serviço de acompanhamento por técnicos de enfermagem 24h). 3. Ab initio, é imprescindível destacar que a agravada é uma entidade de autogestão, e não atua em regime aberto de mercado de planos de saúde, restringindo o plano de assistência à saúde a um público determinado de beneficiários, e, em conformidade com o que dispõe a Súmula 608/STJ, não são aplicáveis as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor. 4. Não obstante, a recorrente detém o dever de observância aos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, além de submeter-se aos ditames da Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. 5. No caso, vê-se, dos documentos acostados aos autos originários, que a autora já se encontra em assistência domiciliar fornecida pela GEAP desde o ano de 2017 como beneficiária do PGC - Programa de Gerenciamento de Casos Crônicos, sendo acompanhada por equipe multidisciplinar (médico + enfermeira, fisioterapia três vezes por semana e fonoterapia duas vezes por semana) para tratamento da sua moléstia (síndrome demencial em fase moderada), como se verifica do Protocolo Clínico de Admissão (fls. 368 a 370 dos autos de primeiro grau). 6. Por ser claro o risco à saúde da agravante e por ter o relatório médico mais recente (fls. 233/234) evidenciado, de maneira suficiente, a necessidade de internação domiciliar, não vejo como o plano de saúde agravado possa se negar a tal fornecimento, até mesmo porque já oferece voluntariamente assistência domiciliar à autora/agravante desde o ano de 2017, como destacou na peça contestatória (fls. 235 a 275). 7. Neste diapasão, determino que a GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE autorize e/ou custeie o tratamento de home care para fornecimento da internação domiciliar acompanhada de cilindro de oxigênio, concentrador de oxigênio 15L e Bipap STA com máscara orofacial, conforme relatório médico de fls. 233/234 dos autos originários. 8. No que pertine à requisição de técnico de enfermagem 24 horas por dia, saliento que não há qualquer obrigatoriedade contratual nesse sentido e, por isso, caso seja imposta essa obrigação ao plano de saúde, poderá gerar desequilíbrio na relação contratual. Basta frisar, a esse respeito, que a operadora do plano de saúde ora requerida não tem se negado a fornecer o serviço de home care à autora, muito pelo contrário, vem fornecendo-o ininterruptamente desde o ano de 2017, inclusive disponibilizando, atualmente, profissional da área de enfermagem para acompanhá-la. 9. A meu ver, pois, a contratação de técnico de enfermagem pelo período 24 horas por dia é incumbência que deve recair sobre a família da agravante, pelo dever constitucional de assistência mútua e cuidado instituído pela Constituição Federal, no artigo 227 10. Na mesma esteira, encontra-se vedação legal aos pedidos de fornecimento, pelo plano de saúde, de fraldas geriátricas, medicamentos, cama hospitalar elétrica, cadeira de rodas e cadeira higiênica; as primeiras por serem instrumentos de higiene pessoal da paciente, e os demais por encontrarem vedação expressa nos incisos VI e VII do artigo 10 da Lei nº 9.656/98. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Ratificando-se a decisão interlocutória desta relatoria de fls. 13/21 que reformou a decisão de 1º grau. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0622319-36.2021.8.06.0000, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Agravo de Instrumento - 0622319-36.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/11/2021, data da publicação: 24/11/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. GEAP. DECISÃO QUE DETERMINA O FORNECIMENTO DO TRATAMENTO TIPO HOME CARE PARA A BENEFICIARIA,INCLUSIVE DIETA ENTERAL E EQUIPE MULTIDISCIPLINAR, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA, EXCLUINDO ACESSÓRIOS,CUIDADORES E FRALDAS QUE FICAM SOB A RESPONSABILIDADE DO PACIENTE. MEDIDA ACERTADA. TRATAMENTO QUE CONSTITUI CONTINUIDADE DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO QUE NÃO AMPARAM O RECORRENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJCE. Agravo de Instrumento nº 0629891-48.2018.8.06.0001. Relator (a): JUCID PEIXOTO DO AMARAL; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 39ª Vara Cível; Data do julgamento: 23/01/2019; Data de registro: 23/01/2019)." Do mesmo modo, em relação ao pedido de fornecimento de cuidados contínuos por profissional de enfermagem, entendo que tal serviço se confunde com a figura de um(a) cuidador(a), cujos custos não se me afiguram possíveis de serem repassados à promovida, conforme entendimento jurisprudencial a seguir: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TUTELA PROVISÓRIA - TRATAMENTO DOMICILIAR - HOME CARE - DESDOBRAMENTO DO TRATAMENTO HOSPITALAR - INDICAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - NÃO CABIMENTO. Nos termos do art. 300, do CPC/2015, concede-se a tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Comprovado nos autos que o tratamento domiciliar se caracteriza como necessário ao paciente, conforme indicação dos profissionais de saúde, a cobertura do procedimento é obrigatória. O tratamento domiciliar, ou "home care", constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, não podendo, por isso, ser negada sua cobertura pela operadora do plano de saúde. Assim, estando presentes os requisitos legais, deve ser deferida a medida de urgência. V.v. Se não há indicação de interação domiciliar, mas, sim, de assistência integral concernente a cuidados e procedimentos diários corriqueiros, mesmo diante de delicada condição de saúde, não há que se falar em deferimento de medida de urgência cautelar antecipatória que visa obtê-la em face de plano de saúde, pois ausente a probabilidade do direito, já que não há cobertura para esse tipo de serviços. Os planos de saúde são obrigados a cobrir internação domiciliar referente as coberturas contratadas e não a assistência simples, a qual deve ser prestada por familiar ou cuidador de idoso. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0042.17.003767-7/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Luciano Pinto, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/12/2017, publicação da súmula em 19/12/2017)." Dessa forma, entendo que a autora faz jus apenas em parte ao pleito de obrigação de fazer. Quanto ao pedido de reparação por danos, o Código de Defesa do Consumidor estabelece: "Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: […] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;" Tal previsão encontra-se amparada pelo Código Civil Brasileiro, assim: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." E ainda: "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." O dano é a lesão que sofre alguém em seus interesses jurídicos, nestes incluídos os materiais, morais e/ou à imagem, por cuja extensão mede-se o valor da indenização (CC/02, art. 944). Para a configuração do dano, via de regra, deve existir uma conduta causadora do prejuízo, o dano efetivamente sofrido, assim como o nexo de causalidade entre um e outro, sendo o fato que enseja o dano um dos principais pressupostos para o surgimento da responsabilidade. Ao lado disso, para que haja a caracterização do dever de indenizar, não basta que a conduta praticada pelo agente seja capaz de causar danos a terceiro, sendo necessário que a ação ou omissão praticada seja contrária à ordem jurídica, tanto em relação a uma norma ou preceito legal, preexistente à ocorrência do fato, a um princípio geral de direito, quanto ao ordenamento jurídico genericamente considerado. Dessa forma, é dever da parte demonstrar o fato que constitui o seu direito e a extensão do prejuízo suportado. Em se tratando de indenização por dano moral, não se faz necessária a comprovação do efetivo prejuízo concreto ao qual a vítima foi exposta, devendo haver, no entanto, correlação entre este e o serviço prestado pelo eventual causador. Embora não seja imprescindível a comprovação de culpa, o nexo de causalidade entre a conduta praticada pela requerida e o suposto dano sofrido deve ser comprovado. No caso sob exame, verifica-se que a negativa do plano de saúde em fornecer o tratamento restou comprovada. Também verifico que o tratamento visa a manutenção do quadro de melhora da paciente e o avanço de sua reabilitação. No entanto, tenho que o risco suportado pela parte promovente face à negativa da operadora, embora configure situação de aborrecimento, não é, por si, suficiente a ensejar dano moral a ser reparado, haja vista que não houve risco de morte ou piora do quadro clínico da promovente. Assim, entendo que os fatos alegados na inicial não ensejam violação a direito da personalidade da parte autora, abalo emocional intenso ou perda irreparável. Em verdade, a situação narrada na inicial pode ser caracterizada como mero descumprimento contratual, não configurando, desse modo, dano passível de indenização. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRESCRIÇÃO - DATA INÍCIO CONTAGEM PRAZO - ENCERRAMENTO DO MANDATO - SENTENÇA DE INTERDIÇÃO - DANO MORAL - MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - INOCORRÊNCIA. Nos termos do art. 206, §5º, II, do CC, o prazo prescricional para exercício da pretensão de cobrança de honorários devidos pela prestação de serviços advocatícios em processo jurisdicional é de 05 (cinco) anos. O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança dos honorários de advogado depende da existência de contrato. Considerando que a sentença de interdição põe fim ao mandato, o prazo de prescrição começa a fluir da data da sua publicação. O descumprimento contratual, por si só, não ocasiona violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à indenização por danos morais, exigindo-se para acolhimento do pleito indenizatório comprovação de que o não cumprimento da avença ocasionou ao Autor mais do que meros aborrecimentos decorrentes do próprio inadimplemento. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.221628-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/04/2018, publicação da súmula em 27/04/2018)." Dessa forma, entendo que não há que se falar em indenização por danos morais no caso em apreço.
Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto no Código de Defesa do Consumidor, na legislação específica e nos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço para revogar, parcialmente, a decisão concessiva da tutela nestes autos, para o fim de condenar a promovida à obrigação de fazer consistente em autorizar e custear à parte autora o tratamento prescrito no laudo de ID nº 122309101, EXCETO enfermagem 24 horas e fornecimento de cama hospitalar, colchão pneumático, bota de compressão e cadeira de rodas. Em razão da sucumbência recíproca e por força do disposto nos artigos 82; 84; 85, §2º, 14 e 16, e 86, todos do Código de Processo Civil, a parte autora arcará com 50% (cinquenta por cento) e a parte demandada com 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais. Já com relação aos honorários advocatícios, a parte promovente responderá pela quantia correspondente a 10% (dez por cento) sobre a pretendida condenação em danos morais, enquanto que a parte promovida responderá pelo pagamento da quantia ora fixada em R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), na forma do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, vedada a compensação, na forma do §14 do art. 85, também do CPC. Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da Justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza-CE, 18 de agosto de 2025. LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0273587-89.2024.8.06.0001.
Intimação - 21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar]REQUERENTE(S): REGINA STELA LEAO JOCAREQUERIDO(A)(S): UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA Intime-se a parte promovente, via DJEN, na pessoa de seu advogado constituído, para que se manifeste sobre o conteúdo do petitório de ID n.º 160207295, no prazo de 5 (cinco) dias. Sem embargo, no caso em tela, entendo suficientes para o julgamento da demandada as provas produzidas nos autos, não havendo, assim, a necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Sendo assim, anuncio o julgamento da lide - o que faço em observância ao princípio da vedação à decisão surpresa do vigente CPC (arts. 9º e 10) -, a ser realizado em oportuno momento, respeitadas as prioridades legais e as metas do Conselho Nacional de Justiça, determinando a ciência das partes, nas pessoas de seus respectivos patronos, acerca do presente anúncio. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 18 de junho de 2025. MARIA VALDENISA DE SOUSA BERNARDO Juíza de Direito, em respondência(Portaria n.º 684/2025, DJEA de 10/06/2025)
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0273587-89.2024.8.06.0001.
Intimação - 21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar]REQUERENTE(S): REGINA STELA LEAO JOCAREQUERIDO(A)(S): UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA Intime-se a parte promovida, via DJEN, na pessoa de seu advogado constituído, para que se manifeste sobre o conteúdo do petitório de ID n.º 149971847 e documentação a ele anexada, no prazo de 15 (quinze) dias, importando o seu silêncio em tácita concordância com o que ali se afirma e requer. Sem embargo, determino ao Gabinete que proceda à juntada aos autos da decisão referida no Ofício de ID n.º 145103300. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 16 de maio de 2025. MARIA VALDENISA DE SOUSA BERNARDOJuiz(a) de Direito
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: REGINA STELA LEAO JOCA
REQUERIDO: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ESPECIALIZADO EM SAÚDE - CEJUSC SAÚDE Fórum Clóvis Beviláqua - Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Edson Queiroz - Fortaleza/CE Telefone: (85) 3108-2154 / WhatsApp Business: (85) 98234-9331 (Inativo para ligações) / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº0273587-89.2024.8.06.0001. designo a audiência conciliatória para o dia 20 de maio de 2025, às 8 horas e 30 minutos, a se realizar na Sala Virtual Esperança 1, na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Especializado em Saúde - CEJUSC/SAUDE. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/6006dc ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected], pelo telefone fixo (85) 3108-2154, ou WhatsApp (85) 98234-9331 (inativo para ligações). Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, data e hora registrados no sistema. Cely Pinho de Sá Matrícula 8263
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: REGINA STELA LEAO JOCA
REQUERIDO: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ESPECIALIZADO EM SAÚDE - CEJUSC SAÚDE Fórum Clóvis Beviláqua - Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Edson Queiroz - Fortaleza/CE Telefone: (85) 3108-2154 / WhatsApp Business: (85) 98234-9331 (Inativo para ligações) / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº0273587-89.2024.8.06.0001. designo a audiência conciliatória para o dia 20 de maio de 2025, às 8 horas e 30 minutos, a se realizar na Sala Virtual Esperança 1, na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Especializado em Saúde - CEJUSC/SAUDE. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/6006dc ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected], pelo telefone fixo (85) 3108-2154, ou WhatsApp (85) 98234-9331 (inativo para ligações). Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, data e hora registrados no sistema. Cely Pinho de Sá Matrícula 8263
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: REGINA STELA LEAO JOCA
REQUERIDO: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ESPECIALIZADO EM SAÚDE - CEJUSC SAÚDE Fórum Clóvis Beviláqua - Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Edson Queiroz - Fortaleza/CE Telefone: (85) 3108-2154 / WhatsApp Business: (85) 98234-9331 (Inativo para ligações) / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº0273587-89.2024.8.06.0001. designo a audiência conciliatória para o dia 20 de maio de 2025, às 8 horas e 30 minutos, a se realizar na Sala Virtual Esperança 1, na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Especializado em Saúde - CEJUSC/SAUDE. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/6006dc ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected], pelo telefone fixo (85) 3108-2154, ou WhatsApp (85) 98234-9331 (inativo para ligações). Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, data e hora registrados no sistema. Cely Pinho de Sá Matrícula 8263
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: REGINA STELA LEAO JOCA
REQUERIDO: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ESPECIALIZADO EM SAÚDE - CEJUSC SAÚDE Fórum Clóvis Beviláqua - Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Edson Queiroz - Fortaleza/CE Telefone: (85) 3108-2154 / WhatsApp Business: (85) 98234-9331 (Inativo para ligações) / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº0273587-89.2024.8.06.0001. designo a audiência conciliatória para o dia 20 de maio de 2025, às 8 horas e 30 minutos, a se realizar na Sala Virtual Esperança 1, na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Especializado em Saúde - CEJUSC/SAUDE. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/6006dc ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected], pelo telefone fixo (85) 3108-2154, ou WhatsApp (85) 98234-9331 (inativo para ligações). Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, data e hora registrados no sistema. Cely Pinho de Sá Matrícula 8263
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: REGINA STELA LEAO JOCA
REQUERIDO: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ESPECIALIZADO EM SAÚDE - CEJUSC SAÚDE Fórum Clóvis Beviláqua - Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Edson Queiroz - Fortaleza/CE Telefone: (85) 3108-2154 / WhatsApp Business: (85) 98234-9331 (Inativo para ligações) / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº0273587-89.2024.8.06.0001. designo a audiência conciliatória para o dia 20 de maio de 2025, às 8 horas e 30 minutos, a se realizar na Sala Virtual Esperança 1, na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Especializado em Saúde - CEJUSC/SAUDE. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/6006dc ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected], pelo telefone fixo (85) 3108-2154, ou WhatsApp (85) 98234-9331 (inativo para ligações). Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, data e hora registrados no sistema. Cely Pinho de Sá Matrícula 8263
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: REGINA STELA LEAO JOCA
REQUERIDO: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ESPECIALIZADO EM SAÚDE - CEJUSC SAÚDE Fórum Clóvis Beviláqua - Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Edson Queiroz - Fortaleza/CE Telefone: (85) 3108-2154 / WhatsApp Business: (85) 98234-9331 (Inativo para ligações) / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº0273587-89.2024.8.06.0001. designo a audiência conciliatória para o dia 20 de maio de 2025, às 8 horas e 30 minutos, a se realizar na Sala Virtual Esperança 1, na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Especializado em Saúde - CEJUSC/SAUDE. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/6006dc ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected], pelo telefone fixo (85) 3108-2154, ou WhatsApp (85) 98234-9331 (inativo para ligações). Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, data e hora registrados no sistema. Cely Pinho de Sá Matrícula 8263
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: REGINA STELA LEAO JOCA
REQUERIDO: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ESPECIALIZADO EM SAÚDE - CEJUSC SAÚDE Fórum Clóvis Beviláqua - Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Edson Queiroz - Fortaleza/CE Telefone: (85) 3108-2154 / WhatsApp Business: (85) 98234-9331 (Inativo para ligações) / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº0273587-89.2024.8.06.0001. designo a audiência conciliatória para o dia 20 de maio de 2025, às 8 horas e 30 minutos, a se realizar na Sala Virtual Esperança 1, na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Especializado em Saúde - CEJUSC/SAUDE. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/6006dc ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected], pelo telefone fixo (85) 3108-2154, ou WhatsApp (85) 98234-9331 (inativo para ligações). Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, data e hora registrados no sistema. Cely Pinho de Sá Matrícula 8263
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: REGINA STELA LEAO JOCA
REQUERIDO: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ESPECIALIZADO EM SAÚDE - CEJUSC SAÚDE Fórum Clóvis Beviláqua - Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Edson Queiroz - Fortaleza/CE Telefone: (85) 3108-2154 / WhatsApp Business: (85) 98234-9331 (Inativo para ligações) / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº0273587-89.2024.8.06.0001. designo a audiência conciliatória para o dia 20 de maio de 2025, às 8 horas e 30 minutos, a se realizar na Sala Virtual Esperança 1, na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Especializado em Saúde - CEJUSC/SAUDE. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/6006dc ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected], pelo telefone fixo (85) 3108-2154, ou WhatsApp (85) 98234-9331 (inativo para ligações). Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, data e hora registrados no sistema. Cely Pinho de Sá Matrícula 8263
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: REGINA STELA LEAO JOCA
REQUERIDO: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ESPECIALIZADO EM SAÚDE - CEJUSC SAÚDE Fórum Clóvis Beviláqua - Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Edson Queiroz - Fortaleza/CE Telefone: (85) 3108-2154 / WhatsApp Business: (85) 98234-9331 (Inativo para ligações) / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº0273587-89.2024.8.06.0001. designo a audiência conciliatória para o dia 20 de maio de 2025, às 8 horas e 30 minutos, a se realizar na Sala Virtual Esperança 1, na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Especializado em Saúde - CEJUSC/SAUDE. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/6006dc ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected], pelo telefone fixo (85) 3108-2154, ou WhatsApp (85) 98234-9331 (inativo para ligações). Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, data e hora registrados no sistema. Cely Pinho de Sá Matrícula 8263
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0273587-89.2024.8.06.0001.
Intimação - 21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar]REQUERENTE(S): REGINA STELA LEAO JOCAREQUERIDO(A)(S): UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA Vistos, Em atenção ao petitório de ID n.º 138205495, determino a renovação do envio dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Clóvis Beviláqua - CEJUSC/FCB, para a designação, oportunamente, de nova data para a realização da audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Oportuno consignar que a audiência somente será cancelada mediante a recusa expressa de ambas as partes, sendo que, em havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (CPC, art. 334, §§4º e 6º). Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 12 de março de 2025. LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0273587-89.2024.8.06.0001.
Intimação - 21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar]REQUERENTE(S): REGINA STELA LEAO JOCAREQUERIDO(A)(S): UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA Vistos,
Trata-se de Embargos de Declaração opostos face à Decisão Interlocutória proferida nos autos de Ação ajuizada por REGINA STELA LEAO JOCA em desfavor de UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA, devidamente qualificados nos autos. Aduz(em) o(a)(s) embargante(s) que formula(m) os presentes aclaratórios com a finalidade de esclarecer suposta obscuridade, eliminar possível contradição ou suprir eventual omissão. Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. Decido. Os embargos foram opostos no prazo legal (CPC, art. 1.023, caput). Estabelece o CPC que contra qualquer decisão judicial são cabíveis embargos de declaração, de forma taxativa, para o esclarecimento de obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, ainda, corrigir erro material (CPC, art. 1.022, I, II e III), assim entendidos os erros de cálculo ou inexatidões materiais (CPC, art. 494, I). Sobre o tema, nos ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideais que norteiam a fundamentação da decisão. […]. A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. […]. Há contradição quando a decisão contém duas ou mais proposições ou enunciados incompatíveis. Obviamente, não há que se falar em contradição quando a decisão se coloca em sentido contrário àquele esperado pela parte. A simples contrariedade não se confunde com a contradição. A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5º, LV, da CF, 7º, 9º e 10) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CF, 11 e §§ 1º e 2º). […]. Por fim, cabem embargos declaração para correção de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I). Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido. (in Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, v. II, 2. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. págs.550/551). No presente caso, é evidente que a insurgência apresentada pelo(a)(s) embargante(s) não merece prosperar, visto inexistir qualquer vício a ser sanado nos moldes do artigo 1.022 do CPC. Com efeito, alega a embargante que a decisão vergastada teria sido omissa, no instante em que, no seu dizer, considerou o pedido de fornecimento de medicamentos como um aditamento, quando tal pedido, arremata, já constava expressamente da exordial. Todavia, razão não assiste ao embargante, visto que não há como considerar o pedido genericamente formulado ("além de todos todos os demais que se fizerem necessários à saúde da parte autora") como um pedido expresso, ressaltando que, de acordo com o CPC, o pedido deve ser certo (art. 322) e determinado (art. 324). Nessa pisada, vê-se, nitidamente, que o objetivo real do(a)(s) embargante(s) é rediscutir a decisão, a fim de que se adéque à sua pretensão, não sendo os embargos de declaração instrumento apropriado para tanto. Senão, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. II - A parte embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1104566 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, T2/STF, j. 31/08/2018, DJe-189 DIVULG 10-09-2018 PUBLIC 11-09-2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MERO INCONFORMISMO NÃO CARACTERIZA CONTRADIÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE TESES VENCIDAS NO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE NESTA SEDE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, o que não ocorre no presente caso. 2. Mero inconformismo não caracteriza contradição para fins de oposição de embargos de declaratórios, especialmente em sede de controle abstrato de constitucionalidade, em que o Tribunal não fica adstrito aos argumentos trazidos pelos requerentes. 3. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer as teses amplamente debatidas e que, no entanto, ficaram vencidas no Plenário. 4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (ADI 1127 ED, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno/STF, j. 17/08/2018, DJe-175 DIVULG 24-08-2018 PUBLIC 27-08-2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. [...]. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1125051/RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, T4/STJ, j. 14/08/2018, DJe 05/09/2018) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC. [...]. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. III - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017 e EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017. IV - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz de ofício ou a requerimento devia-se pronunciar, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. V - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1106755/ES, Rel. Min. Francisco Falcão, T2/STJ, j. 16/08/2018, DJe 27/08/2018) - (destacou-se). Portanto, não merecem prosperar os aclaratórios, uma vez que o aludido recurso não se presta para modificar uma decisão em sua essência, mas, sim, aperfeiçoá-la. Nesse sentido, é o entendimento, inclusive, sumulado, pelo nosso Egrégio Tribunal alencarino: Súmula 18. São indevidos Embargos de Declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Isso posto, rejeito os presentes embargos declaratórios, mantendo em todos os seus termos a decisão atacada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza-CE, 18 de fevereiro de 2025. LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0273587-89.2024.8.06.0001.
Intimação - 21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar]REQUERENTE(S): REGINA STELA LEAO JOCAREQUERIDO(A)(S): UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA Vistos, Face à discordância manifestada pela parte promovida quanto ao pedido de aditamento formulado pela parte promovente, indefiro-o. Aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada, conforme ID n.º 122309077, após o que, não havendo autocomposição, retornem os autos conclusos, para saneamento e organização do processo. Intimem-se as partes, nas pessoas de seus respectivos advogados constituídos nos autos, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN (art. 2º da Portaria n.º 2153/2022, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, de 04 de outubro de 2022). Fortaleza-CE, 11 de dezembro de 2024.LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0273587-89.2024.8.06.0001.
Intimação - 21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar]REQUERENTE(S): REGINA STELA LEAO JOCAREQUERIDO(A)(S): UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA Sem prejuízo da determinação de ID n.º 122309093, determino a intimação da parte promovente, ainda, para que se manifeste sobre o conteúdo do petitório de ID n.º 127789781, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimação via DJ-e. Cumpra-se. Fortaleza-CE, 3 de dezembro de 2024.LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0273587-89.2024.8.06.0001.
Intimação - 21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar]REQUERENTE(S): REGINA STELA LEAO JOCAREQUERIDO(A)(S): UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA Sem prejuízo da determinação de ID n.º 122309093, determino a intimação da parte promovente, ainda, para que se manifeste sobre o conteúdo do petitório de ID n.º 127789781, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimação via DJ-e. Cumpra-se. Fortaleza-CE, 3 de dezembro de 2024.LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0273587-89.2024.8.06.0001.
Intimação - 21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar]REQUERENTE(S): REGINA STELA LEAO JOCAREQUERIDO(A)(S): UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA Sem prejuízo da determinação de ID n.º 122309093, determino a intimação da parte promovente, ainda, para que se manifeste sobre o conteúdo do petitório de ID n.º 127789781, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimação via DJ-e. Cumpra-se. Fortaleza-CE, 3 de dezembro de 2024.LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0273587-89.2024.8.06.0001.
Intimação - 21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar]REQUERENTE(S): REGINA STELA LEAO JOCAREQUERIDO(A)(S): UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA Sem prejuízo da determinação de ID n.º 122309093, determino a intimação da parte promovente, ainda, para que se manifeste sobre o conteúdo do petitório de ID n.º 127789781, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimação via DJ-e. Cumpra-se. Fortaleza-CE, 3 de dezembro de 2024.LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0273587-89.2024.8.06.0001.
Intimação - 21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar]REQUERENTE(S): REGINA STELA LEAO JOCAREQUERIDO(A)(S): UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA Sem prejuízo da determinação de ID n.º 122309093, determino a intimação da parte promovente, ainda, para que se manifeste sobre o conteúdo do petitório de ID n.º 127789781, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimação via DJ-e. Cumpra-se. Fortaleza-CE, 3 de dezembro de 2024.LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0273587-89.2024.8.06.0001.
Intimação - 21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar]REQUERENTE(S): REGINA STELA LEAO JOCAREQUERIDO(A)(S): UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA Sem prejuízo da determinação de ID n.º 122309093, determino a intimação da parte promovente, ainda, para que se manifeste sobre o conteúdo do petitório de ID n.º 127789781, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimação via DJ-e. Cumpra-se. Fortaleza-CE, 3 de dezembro de 2024.LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0273587-89.2024.8.06.0001.
Intimação - 21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar]REQUERENTE(S): REGINA STELA LEAO JOCAREQUERIDO(A)(S): UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA Sem prejuízo da determinação de ID n.º 122309093, determino a intimação da parte promovente, ainda, para que se manifeste sobre o conteúdo do petitório de ID n.º 127789781, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimação via DJ-e. Cumpra-se. Fortaleza-CE, 3 de dezembro de 2024.LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0273587-89.2024.8.06.0001.
Intimação - 21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar]REQUERENTE(S): REGINA STELA LEAO JOCAREQUERIDO(A)(S): UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA Sem prejuízo da determinação de ID n.º 122309093, determino a intimação da parte promovente, ainda, para que se manifeste sobre o conteúdo do petitório de ID n.º 127789781, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimação via DJ-e. Cumpra-se. Fortaleza-CE, 3 de dezembro de 2024.LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0273587-89.2024.8.06.0001.
Intimação - 21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar]REQUERENTE(S): REGINA STELA LEAO JOCAREQUERIDO(A)(S): UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA Sem prejuízo da determinação de ID n.º 122309093, determino a intimação da parte promovente, ainda, para que se manifeste sobre o conteúdo do petitório de ID n.º 127789781, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimação via DJ-e. Cumpra-se. Fortaleza-CE, 3 de dezembro de 2024.LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0273587-89.2024.8.06.0001.
Intimação - 21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar]REQUERENTE(S): REGINA STELA LEAO JOCAREQUERIDO(A)(S): UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA Sem prejuízo da determinação de ID n.º 122309093, determino a intimação da parte promovente, ainda, para que se manifeste sobre o conteúdo do petitório de ID n.º 127789781, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimação via DJ-e. Cumpra-se. Fortaleza-CE, 3 de dezembro de 2024.LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0273587-89.2024.8.06.0001.
Intimação - 21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar]REQUERENTE(S): REGINA STELA LEAO JOCAREQUERIDO(A)(S): UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA Sem prejuízo da determinação de ID n.º 122309093, determino a intimação da parte promovente, ainda, para que se manifeste sobre o conteúdo do petitório de ID n.º 127789781, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimação via DJ-e. Cumpra-se. Fortaleza-CE, 3 de dezembro de 2024.LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0273587-89.2024.8.06.0001.
Intimação - 21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar]REQUERENTE(S): REGINA STELA LEAO JOCAREQUERIDO(A)(S): UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA Sem prejuízo da determinação de ID n.º 122309093, determino a intimação da parte promovente, ainda, para que se manifeste sobre o conteúdo do petitório de ID n.º 127789781, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimação via DJ-e. Cumpra-se. Fortaleza-CE, 3 de dezembro de 2024.LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0273587-89.2024.8.06.0001.
Intimação - 21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar]REQUERENTE(S): REGINA STELA LEAO JOCAREQUERIDO(A)(S): UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA Sem prejuízo da determinação de ID n.º 122309093, determino a intimação da parte promovente, ainda, para que se manifeste sobre o conteúdo do petitório de ID n.º 127789781, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimação via DJ-e. Cumpra-se. Fortaleza-CE, 3 de dezembro de 2024.LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0273587-89.2024.8.06.0001.
Intimação - 21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar]REQUERENTE(S): REGINA STELA LEAO JOCAREQUERIDO(A)(S): UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA Sem prejuízo da determinação de ID n.º 122309093, determino a intimação da parte promovente, ainda, para que se manifeste sobre o conteúdo do petitório de ID n.º 127789781, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimação via DJ-e. Cumpra-se. Fortaleza-CE, 3 de dezembro de 2024.LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0273587-89.2024.8.06.0001.
AUTOR: REGINA STELA LEAO JOCA
REU: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: "Desse modo, determino a intimação da parte promovida para que sobre tal se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo ainda, em igual prazo, se manifestar sobre a alegação de descumprimento da tutela igualmente ventilada no retro petitório, importando o seu silêncio em tácita concordância com o que ali se afirma e requer. Sem embargo, sobre a(s) contestação(ões) apresentada e documentação a ela(s) anexada,manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437 do CPC), para tanto intimada, via DJ-e, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a) nos autos. Proceda a Secretaria Judiciária (SEJUD 1º Grau), caso ainda não tenha sido feito, à anotação do(a)(s) patrono(a)(s) da(s) parte(s) demandada(s) nos registros cadastrais do sistema processual relativamente ao presente feito, nos termos do inciso X do art. 1º da Portaria nº. 1.044/2019, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Cumpra-se. Expedientes necessários. ". ID122309093. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 19 de novembro de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
Intimação - 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar]
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0273587-89.2024.8.06.0001.
AUTOR: REGINA STELA LEAO JOCA
REU: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: "Desse modo, determino a intimação da parte promovida para que sobre tal se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo ainda, em igual prazo, se manifestar sobre a alegação de descumprimento da tutela igualmente ventilada no retro petitório, importando o seu silêncio em tácita concordância com o que ali se afirma e requer. Sem embargo, sobre a(s) contestação(ões) apresentada e documentação a ela(s) anexada,manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437 do CPC), para tanto intimada, via DJ-e, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a) nos autos. Proceda a Secretaria Judiciária (SEJUD 1º Grau), caso ainda não tenha sido feito, à anotação do(a)(s) patrono(a)(s) da(s) parte(s) demandada(s) nos registros cadastrais do sistema processual relativamente ao presente feito, nos termos do inciso X do art. 1º da Portaria nº. 1.044/2019, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Cumpra-se. Expedientes necessários. ". ID122309093. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 19 de novembro de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
Intimação - 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar]
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0273587-89.2024.8.06.0001.
AUTOR: REGINA STELA LEAO JOCA
REU: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: " Peticionando às pgs. 84/87, requer a parte promovente a inclusão dos insumos que indica, no atendimento home care, este último deferido nestes autos pela decisão de pgs. 60/66, em sede de antecipação de tutela. De acordo com o CPC, o autor poderá, até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu (CPC, art. 329, I). Contudo, no caso dos autos, já houve a citação, conforme se verifica de pg. 70. Desse modo, determino a intimação da parte promovida para que sobre tal se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo ainda, em igual prazo, se manifestar sobre a alegação de descumprimento da tutela igualmente ventilada no retro petitório, importando o seu silêncio em tácita concordância com o que ali se afirma e requer. Sem embargo, sobre a(s) contestação(ões) apresentada e documentação a ela(s) anexada,manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437 do CPC), para tanto intimada, via DJ-e, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a) nos autos. Proceda a Secretaria Judiciária (SEJUD 1º Grau), caso ainda não tenha si ". ID 122309093 Expediente necessário. Fortaleza/CE, 19 de novembro de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
Intimação - 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar]