Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001332-88.2013.8.06.0200.
AUTOR: JOSE ITALO PINHEIRO
REU: MUNICIPIO DE MILHA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
Cuida-se de remessa necessária em face de sentença (id. 18578598) proferida pelo Juiz de Direito Francisco Eduardo Girão Braga, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Solonópole, na qual, em sede de ação ordinária ajuizada por José Italo Pinheiro em desfavor do Município de Milhã, decidiu a lide nos seguintes termos:
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de pagamento de adicional noturno, com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário-hora diurno em favor do requerente, referente aos últimos cinco anos antes da propositura da ação, cujos valores deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença, nos termos do art. 534 do CPC, o que faço com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Concedo a antecipação de tutela para que haja a imediata implementação do adicional noturno de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário-hora diurno em favor do requerente. As parcelas vencidas devem ser atualizadas pelo percentual de juros de mora da caderneta de poupança, devidos a partir da citação, e correção monetária pelo índice IPCA - E, devida desde o vencimento de cada parcela. A parte promovida é isenta de custas, nos termos do artigo 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/16. Ressalte-se que a presente concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas judiciais feitas pela parte vencedora, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo. Com fundamento no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte promovida ao pagamento de eventuais despesas efetivadas pela parte autora. Condeno a parte promovida ao pagamento de honorários. Contudo, considerando-se que se trata de sentença ilíquida em que é parte a Fazenda Pública Municipal, o percentual relativo aos honorários deve ser fixado em fase de liquidação, nos termos o art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II do CPC. Enfim, prolatada sentença ilíquida, submeto-a à remessa necessária (Súmula 490 do STJ), determinando o envio dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça para o exame da decisão após o decurso do prazo recursal e das respectivas contrarrazões. Sem recurso voluntário apresentado pelas partes (id. 18578601). Distribuição por sorteio a minha relatoria na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público em 10.03.2025. É o relatório. Decido. Compulsando os fólios, constata-se óbice ao curso da remessa necessária. Observa-se que a expressão econômica do direito objeto da sentença refere-se à obrigação de o Município de Milhã em implantar e pagar o adicional noturno em favor do autor, servidor público efetivo, em razão de este desempenhar o ofício de Vigia durante o período noturno. Dispõe o art. 496, §3º, III, do CPC que: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avoca-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. (grifei) Conforme se depreende da pura e simples exegese da norma supratranscrita, não está sujeita ao duplo grau de jurisdição a condenação à Fazenda Pública Municipal que não exceder ao valor de 100 salários mínimos, que à época da prolação da sentença (19.12.2024) correspondia a R$ 141.200,00 (cento e quarenta e um mil, e duzentos reais) (Decreto nº 11.864/2023), sendo incabível, in casu, o reexame. Mesmo quando ilíquida a sentença (Súmula 490, STJ), em certas hipóteses, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de afastar o reexame necessário, desde que possível mensurar o proveito econômico da demanda, in verbis: ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. SENTENÇA ILÍQUIDA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Em casos em que se reconhece como devido valores a servidor público, entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária. Precedentes: AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2020; AgInt no REsp 1873359/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020. 2. Agravo interno não provido (STJ, AgInt no AREsp nº 1.807.306/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021 - grifei) APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AO LIMITE DO ART. 496, §3º, INCISO III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. SENTENÇA ULTRA PETITA. DECOTE DO EXCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, §4º, INCISO II, DO CPC. JULGADO PARCIALMENTE ANULADO E PARCIALMENTE REFORMADO DE OFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Dispensa-se a remessa de ofício quando, a despeito da iliquidez do julgado, a condenação ou o proveito econômico obtido na causa puder ser aferido mediante meros cálculos aritméticos e, por conseguinte, for inferior ao teto previsto no § 3º do art. 496 do CPC. No presente caso, há elementos suficientes e seguros para mensurar que o proveito econômico auferido pela parte autora é bastante inferior ao valor de alçada de 100 (cem) salários mínimos elencado no inciso III do § 3º do art. 496 do CPC. 2. Verifica-se que o juízo de primeiro grau, ao condenar o demandado ao pagamento de 13º salário proporcional e férias proporcionais relativo a todo o período laborado, exarou provimento jurisdicional que entregou à parte autora direito não elencado nos pedidos certos deduzidos na inicial, em manifesta afronta ao princípio da adstrição, congruência ou vinculação da sentença ao pedido inicial, o que evidencia a existência de erro hábil a emergir na sua nulidade, decorrente do vício de julgamento ultra petita. Necessidade de decote do excesso. Sentença parcialmente anulada. 3. Entende-se que merece reparo a sentença em relação aos honorários sucumbenciais advocatícios, pois em se tratando de sentença ilíquida, tal verba deve ser apurada apenas na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC. Desta feita, faz-se imperioso o decote do julgado para retirar-lhe o excesso. 4. Remessa necessária não conhecida. 5. Recurso conhecido e provido. (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0050018-08.2021.8.06.0079, Rel. Desembargadora JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/07/2022, data da publicação: 05/07/2022 - grifei) Como sabido, "a liquidez da obrigação é sua determinabilidade e não sua determinação. Significa dizer que sendo possível se chegar ao valor exequendo por meio de um mero cálculo aritmético, a obrigação já será líquida e por tal razão seria obviamente dispensada a liquidação de sentença." (cf. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de processo coletivo: volume único. 4. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2020, p. 384). In casu, é possível mensurar-se, a partir de simples cálculos aritméticos, que o proveito econômico auferido pelo postulante é inferior ao valor de alçada previsto no art. 496, §3º, III, do CPC. Do exposto, com esteio no art. 932, III, do CPC, não conheço da remessa necessária. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se, com baixa na distribuição deste gabinete, para o fim de não permanecer o feito vinculado estatisticamente a meu gabinete. Expedientes Necessários. Fortaleza, 10 de março de 2025 Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator