Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
APELADO: AMUSIA MARIA DOS SANTOS LEITE Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTES ANUAIS E POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. PROVA PERICIAL ATUARIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA BASE TÉCNICA, ATUARIAL E REGULATÓRIA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Unimed de Fortaleza Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. contra sentença que, em ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito ajuizada por beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão, reconheceu a abusividade dos reajustes das mensalidades, determinou a apuração de percentual adequado e razoável em liquidação de sentença e condenou a operadora à restituição simples dos valores pagos em excesso, observada a prescrição trienal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a perícia atuarial é nula por ausência de prévia intimação da data e local de início dos trabalhos, nos termos do art. 474 do CPC; (ii) estabelecer se o perito extrapolou os limites da prova técnica; e (iii) determinar se os reajustes anuais e por mudança de faixa etária aplicados ao plano de saúde coletivo por adesão são válidos diante da ausência de memória de cálculo, estudo atuarial, comunicações prévias e comprovação técnica dos índices praticados. III. RAZÕES DE DECIDIR A nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, conforme os arts. 277 e 282 do CPC e o princípio pas de nullité sans grief, de modo que a mera alegação de irregularidade formal na intimação para acompanhamento da perícia não invalida a sentença. A perícia documental e atuarial não envolve inspeção presencial ou ato externo cuja ausência de acompanhamento inviabilize a defesa da operadora, especialmente quando a parte tem ciência da nomeação do perito, apresenta quesitos, indica assistente técnico, impugna o laudo e junta documentos posteriormente examinados. O perito não extrapola os limites da prova técnica quando examina, sob perspectiva atuarial e regulatória, se os reajustes estão acompanhados de memória de cálculo, metodologia, estudos atuariais, comunicações prévias e documentação apta a demonstrar a conformidade dos percentuais aplicados. A incidência de normas da ANS na análise pericial não configura indevida emissão de juízo jurídico pelo expert, pois a disciplina técnico-atuarial dos contratos de saúde suplementar depende da observância de parâmetros regulatórios, competindo ao magistrado valorar a prova nos termos do art. 479 do CPC. Os reajustes anuais de planos coletivos não se submetem, em regra, ao mesmo teto fixado pela ANS para planos individuais ou familiares, mas a liberdade de negociação entre operadora e pessoa jurídica contratante não afasta a incidência do CDC nem exonera a operadora do dever de demonstrar a base técnica, atuarial e informacional dos índices aplicados. O reajuste por mudança de faixa etária, inclusive em planos coletivos, é válido em tese quando há previsão contratual, observância das normas regulatórias e ausência de percentuais desarrazoados ou aleatórios, sem base atuarial idônea, que onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. A operadora não comprova a regularidade dos reajustes quando deixa de apresentar comunicados de reajustes anuais com antecedência mínima de 30 dias, estudo atuarial relativo aos anos de 2014 a 2019, extrato detalhado com chancela do sistema de gestão que evidencie o percentual aplicado por mudança de faixa etária e parecer de auditoria externa independente para o índice próprio de Variação do Custo Médico-Hospitalar. A operadora detém os dados técnicos necessários à comprovação da sinistralidade, da metodologia de cálculo, da memória atuarial, das comunicações e dos percentuais efetivamente aplicados, cabendo-lhe demonstrar a legitimidade dos aumentos, nos termos do art. 373, II, do CPC e da legislação consumerista. A mera alegação de que os reajustes decorrem de negociação com a pessoa jurídica contratante não comprova a regularidade dos índices exigidos do consumidor final quando a prova pericial aponta ausência de transparência, de fundamentação técnica e de comunicação adequada. A restituição simples dos valores pagos a maior deve ser mantida quando apenas a operadora interpõe recurso, sob pena de reformatio in pejus, observada a prescrição trienal aplicável à pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste em contratos de plano ou seguro de assistência à saúde. A apuração do percentual adequado e razoável de reajuste deve ocorrer em liquidação de sentença, mediante elementos técnicos, a fim de evitar enriquecimento sem causa da consumidora e desequilíbrio econômico-financeiro da operadora. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 86, parágrafo único, 277, 282, 373, II, 473, § 2º, 474, 479 e 487, I; CC, arts. 206, § 3º, IV, 389, parágrafo único, e 406; CDC, art. 51, § 2º; Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS, art. 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, Tema 952, REsp nº 1.568.244/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 19.12.2016; STJ, Tema 1016; STJ, Tema 610; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0171660-27.2017.8.06.0001, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 29.04.2025, p. 30.04.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0005105-97.2015.8.06.0095, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 12.02.2025, p. 12.02.2025. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0190601-54.2019.8.06.0001 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Perdas e Danos] Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as já nominadas, acorda a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e assinatura no sistema. DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito, ajuizada por AMÚSIA MARIA DOS SANTOS LEITE, em razão de alegada abusividade dos reajustes aplicados em plano de saúde coletivo, tanto anuais quanto por mudança de faixa etária. Consta dos autos que o pedido de tutela de urgência formulado na origem foi indeferido, conforme ID 2895681. Posteriormente, foram apresentadas contestação, réplica e prova técnica atuarial, respectivamente nos ID 28956867, 28956880 e 28956932. Ainda durante a tramitação processual, em sede de agravo de instrumento (processo nº 0621839-92.2020.8.06.0000), foi concedido parcialmente efeito suspensivo para determinar que a operadora cobrasse o valor mensal de R$ 1.180,65 (mil cento e oitenta reais e sessenta e cinco centavos), correspondente à quantia paga em dezembro de 2018 pelo plano de saúde contratado. Realizada a prova pericial, o expert consignou que não foram apresentados os comunicados de reajustes anuais com antecedência mínima de 30 dias, tampouco estudo atuarial que fundamentasse tecnicamente os reajustes aplicados entre os anos de 2014 e 2019. Também apontou a ausência de extrato detalhado, com chancela do sistema de gestão da operadora, que evidenciasse o percentual de aumento praticado em razão da mudança de faixa etária. Em manifestação complementar, o perito destacou que a requerida utilizou índice próprio de Variação do Custo Médico-Hospitalar (VCMH) sem parecer de auditoria externa independente, concluindo que a operadora não cumpriu os requisitos de transparência, não garantiu a troca tempestiva de informações com a contratante e os beneficiários, nem apresentou os fundamentos técnicos exigidos para a definição dos índices de reajuste. Sobreveio sentença de ID 28956980, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos a seguir transcritos: Em face do exposto, e com fundamento no art. 487, I, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO formulado na ação para: a) reconhecer a abusividade do reajuste das mensalidades perpetrado pela operadora de plano de saúde ré, determinando a apuração, em sede de liquidação de sentença, de percentual adequado e razoável, nos termos da Resolução Normativa nº 63 da ANS b) condenar a ré à repetição dos valores recebidos em excesso, de forma simples, que deverá ser apurado em liquidação de sentença, observada a prescrição trienal, nos termos do artigo 206, §3º, do Código Civil, sobre o qual incidirá correção monetária a ser apurada pelo índice do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde o desembolso e juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406, do Código Civil, desde a citação. Como sucumbiu da maior parte da ação, o promovido arcará com a integralidade das custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre sua condenação, nos termos do artigo 86, parágrafo único do CPC. Inconformada, a Unimed Fortaleza interpôs recurso de apelação (ID 28956984), sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que não teria sido regularmente intimada para acompanhar a realização da perícia técnica, em afronta ao art. 474 do CPC. Alegou, ainda, que o perito teria extrapolado os limites de sua nomeação. No mérito, defendeu a legitimidade dos reajustes aplicados, afirmando que, por se tratar de plano coletivo, os aumentos decorrem de livre negociação entre as partes contratantes, respaldados em critérios de sinistralidade e em estudos atuariais. Ao final, pugnou pela reforma integral da sentença ou, alternativamente, pela anulação do julgado, com retorno dos autos à origem para realização de nova perícia. Contrarrazões apresentadas pela apelada no ID 28956991, nas quais defendeu a manutenção integral da sentença. Aduziu que o conjunto probatório, especialmente a perícia atuarial, demonstrou que a operadora não comprovou a regularidade técnica dos reajustes, deixando de apresentar memória de cálculo, estudo atuarial e comunicações tempestivas aos beneficiários. Requereu, assim, o desprovimento do apelo e a majoração dos honorários sucumbenciais. Com a remessa dos autos ao segundo grau, foi aberta vista ao Ministério Público, por meio do ID 28965347, tendo a Procuradoria de Justiça opinado pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Após, a apelada apresentou petições de juntada de documentos e pedido de urgência, afirmando ser pessoa idosa, aposentada, com 76 anos, e que a mensalidade atual do plano de saúde compromete parcela significativa de sua renda, requerendo maior celeridade na tramitação e julgamento do recurso na primeira sessão desimpedida, a fim de evitar que fique desassistida pelo plano de saúde. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da validade da prova pericial atuarial produzida na origem e, no mérito, à verificação da regularidade dos reajustes anuais e por mudança de faixa etária aplicados pela operadora ao plano de saúde coletivo por adesão da parte autora. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PERÍCIA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 474 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. A apelante sustenta, inicialmente, a nulidade da sentença, sob o argumento de que a prova pericial teria sido realizada sem prévia intimação da data e local de início dos trabalhos, em violação ao art. 474 do CPC, o que teria impedido o acompanhamento da diligência por seu assistente técnico. A preliminar não merece acolhimento. De fato, o art. 474 do CPC dispõe que "as partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova". A regra assegura o contraditório técnico e a possibilidade de fiscalização dos trabalhos periciais pelas partes e por seus assistentes. Todavia, a declaração de nulidade processual não decorre automaticamente da alegada irregularidade formal, exigindo a demonstração de prejuízo concreto, conforme a diretriz dos arts. 277 e 282 do CPC e do princípio pas de nullité sans grief. No caso concreto, a perícia realizada possui natureza eminentemente documental e atuarial. O expert procedeu ao exame de contrato, boletos, extratos, documentos financeiros, dados de reajuste e normas regulatórias da ANS, não havendo notícia de inspeção presencial, vistoria in loco ou ato externo cuja ausência de acompanhamento presencial tenha inviabilizado a defesa da operadora. Além disso, os autos demonstram que a Unimed Fortaleza teve ciência da nomeação do perito atuarial, apresentou quesitos e indicou assistente técnico, tendo também se manifestado após a juntada do laudo e apresentado documentos posteriormente analisados pelo perito. O apelante, em suas razões, reconhece que, após a manifestação do expert acerca da ausência de elementos técnicos suficientes, a operadora juntou documentação e impugnou a prova, sustentando que o laudo não teria observado os termos contratuais. Nessa perspectiva, ainda que a parte sustente não ter acompanhado o início da produção técnica, não indicou concretamente qual diligência deixou de acompanhar, qual documento foi impedida de apresentar, qual quesito deixou de ser respondido, qual esclarecimento técnico foi obstado ou de que forma o resultado da perícia teria sido alterado caso houvesse a intimação nos moldes pretendidos. A prova técnica foi submetida ao contraditório, tendo a parte recorrente exercido o direito de impugnação e de manifestação posterior. Assim, ausente prejuízo processual concreto, não se justifica a anulação da sentença. No mesmo sentido, o parecer ministerial ressaltou que a parte foi cientificada acerca da nomeação do perito, pôde formular quesitos, indicar assistente técnico e apresentar manifestações, razão pela qual não se verificou cerceamento de defesa. Também não procede a alegação de que o perito teria extrapolado os limites da prova técnica. Nos termos do art. 473, § 2º, do CPC, é vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação e emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. Entretanto, no caso, o expert se limitou a examinar, sob perspectiva técnico-atuarial e regulatória, se os reajustes aplicados estavam acompanhados de memória de cálculo, metodologia, estudos atuariais, comunicações prévias e documentação apta a demonstrar a conformidade dos percentuais praticados. A circunstância de o laudo abordar normas da ANS não configura indevida incursão em matéria jurídica, mas análise técnica indispensável ao exame atuarial do contrato de saúde suplementar, cuja disciplina depende da observância de parâmetros regulatórios. A conclusão jurídica acerca da abusividade, por sua vez, foi realizada pelo magistrado sentenciante, a quem compete valorar a prova, nos termos do art. 479 do CPC. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade da perícia. MÉRITO. REAJUSTES ANUAIS E POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA EM PLANO COLETIVO. VALIDADE EM TESE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA BASE TÉCNICA, ATUARIAL E REGULATÓRIA. No mérito, a apelante sustenta que os reajustes aplicados seriam legítimos, por se tratar de contrato coletivo por adesão, cujos índices seriam objeto de livre negociação entre a operadora e a pessoa jurídica contratante, com fundamento em critérios de sinistralidade e equilíbrio atuarial. A premissa de que os contratos coletivos possuem regime distinto dos planos individuais/familiares é correta. Com efeito, os reajustes anuais dos planos coletivos não se submetem, em regra, ao mesmo teto fixado pela ANS para planos individuais/familiares, pois decorrem de negociação entre a operadora e a pessoa jurídica contratante, sem prejuízo do monitoramento regulatório e do controle judicial de abusividade. Essa constatação, contudo, não conduz à procedência automática da tese recursal. A liberdade de pactuação em contratos coletivos não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, salvo nas entidades de autogestão, tampouco exonera a operadora do dever de demonstrar a base técnica, atuarial e informacional dos índices aplicados. O contrato coletivo não autoriza imposição unilateral de reajustes desprovidos de memória de cálculo, estudo atuarial, justificativa de sinistralidade, transparência e comunicação adequada. Nos termos da Súmula 608 do STJ, "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Na hipótese, não se trata de entidade de autogestão, mas de operadora de plano de saúde, sendo aplicável a legislação consumerista. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 952, fixou a seguinte tese: Tema 952: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. Posteriormente, no Tema 1016, o STJ assentou a aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952 aos planos coletivos, ressalvando, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC. Também firmou orientação sobre a correta interpretação da expressão "variação acumulada" prevista no art. 3º, II, da Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS. Assim, o reajuste por faixa etária, inclusive em planos coletivos, não é inválido por si só. Sua validade, contudo, depende da presença cumulativa dos requisitos definidos pelo STJ: previsão contratual, observância das normas regulatórias e ausência de percentuais desarrazoados ou aleatórios, sem base atuarial idônea. No caso concreto, a sentença não declarou a abusividade dos reajustes de forma abstrata ou automática. Ao contrário, reconheceu a abusividade a partir da insuficiência probatória da própria operadora, que não demonstrou a regularidade técnica, atuarial e informacional dos percentuais aplicados. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO, ESTUDO ATUARIAL, COMUNICAÇÃO PRÉVIA E AUDITORIA DO ÍNDICE VCMH. A conclusão sentencial está amparada na prova pericial atuarial de ID 28956932 e na manifestação complementar do perito de ID 28956969. No laudo pericial, o expert identificou que o plano da autora é coletivo por adesão, vinculado à Associação dos Servidores da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social - ASSTDS, e que os aumentos questionados decorreram de reajustes anuais por variação de custos e por mudança de faixa etária. O perito reconheceu, em tese, que, nos contratos coletivos por adesão, os critérios de reajuste decorrem do contrato firmado entre a operadora e a entidade contratante, considerando fatores como sinistralidade, variação dos custos médico-hospitalares e demais condições pactuadas. Também registrou que a variação de preço por mudança de faixa etária deve observar a Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS, especialmente quanto aos limites de variação entre a primeira e a última faixa etária e entre a sétima e a décima faixas. Contudo, ao analisar a documentação efetivamente apresentada nos autos, o expert foi categórico ao afirmar que o extrato gerencial dos reajustes anuais constante dos autos não era suficiente para demonstrar a regularidade técnica dos índices, destacando a necessidade de apresentação dos comunicados de reajustes anuais, com antecedência mínima de 30 dias da data-base de aplicação, bem como do estudo atuarial que fundamentasse tecnicamente os reajustes anuais aplicados ao contrato da qual a autora faz parte. Na manifestação complementar de ID 28956969, após análise da documentação juntada pela Unimed, o perito reforçou que os documentos apresentados não evidenciaram a tempestividade da comunicação dos reajustes, tampouco trouxeram estudo atuarial apto a fundamentar os percentuais aplicados. Conforme consignado pelo expert: Nem os comunicados de reajustes mencionados, nem o estudo atuarial de reajuste para os anos de 2014 a 2019 foram apresentados nos autos. Sem essas informações, não é possível assegurar a conformidade com as regras infralegais da ANS. No que se refere à VARIAÇÃO DE PREÇO POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA, não foi encontrado nos autos um extrato detalhado, com chancela financeira timbrada pelo SISTEMA DE GESTÃO DA OPERADORA, que evidenciasse o percentual de aumento de preço praticado junto à AUTORA. O perito também destacou que a operadora utilizou índice próprio de Variação do Custo Médico-Hospitalar - VCMH, refletindo a inflação da carteira da própria Unimed Fortaleza, sem que fosse juntado parecer técnico de auditoria externa independente. Afirmou, ainda, que eventuais ineficiências na gestão da carteira teriam sido repassadas integralmente à contratante do plano de saúde. Ao final, concluiu: Do ponto de vista regulamentar da ANS, a operadora não cumpriu com os requisitos de transparência, não garantiu a troca tempestiva de informações com a contratante e os beneficiários, e não apresentou os fundamentos técnicos exigidos para a definição dos índices de reajuste. Em resumo: a) o prazo de 10 dias para apresentação das informações solicitadas pelo beneficiário não foi cumprido; b) o estudo atuarial que fundamenta os reajustes aplicados não foi apresentado; e c) os comunicados de reajuste, com a antecedência regulamentar de 30 dias da data-base de aplicação do agravo da mensalidade, não foram juntados aos autos. Diante desse cenário, não há como acolher a alegação recursal de regularidade dos reajustes. A operadora detém os dados técnicos necessários à comprovação da sinistralidade, da metodologia de cálculo, da memória atuarial, das comunicações e dos percentuais efetivamente aplicados. Cabia-lhe demonstrar a legitimidade dos aumentos, tanto por força do art. 373, II, do CPC, quanto em razão da incidência do CDC e da maior facilidade probatória. A mera alegação de que os reajustes decorreram de negociação com a pessoa jurídica contratante não comprova, por si só, a regularidade dos índices exigidos do consumidor final, especialmente quando a perícia aponta ausência de elementos mínimos de transparência e fundamentação técnica. A orientação adotada pela sentença encontra respaldo na jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça. No âmbito do STJ, além dos Temas 952 e 1016, importa registrar que, reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora em razão da alteração de faixa etária, a apuração do percentual adequado deve ocorrer por meio de cálculos atuariais, a fim de evitar desequilíbrio contratual: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. [...] Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. [...] TESE: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso." (STJ, REsp nº 1.568.244/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 19/12/2016 - Tema 952) No julgamento do Tema 1016, a Segunda Seção do STJ estendeu a orientação aos planos coletivos: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. TEMA 1016/STJ. CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DO REAJUSTE E DO ÔNUS DA PROVA DA BASE ATUARIAL. APLICABILIDADE DO TEMA 952/STJ AOS PLANOS COLETIVOS. CÁLCULO DA VARIAÇÃO ACUMULADA NOS TERMOS DA RN ANS 63/2003. PROVA DA BASE ATUARIAL DO REAJUSTE. ÔNUS DA OPERADORA. [...] (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3º, II, da Resolução nº 63/2003 da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias." (STJ, Tema 1016) No âmbito deste Tribunal de Justiça, colacionam-se precedentes análogos indicados no parecer ministerial: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PERÍCIA NÃO REQUERIDA NO JUÍZO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REAJUSTE DA MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EM RAZÃO DA FAIXA ETÁRIA. INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 63/2003 DA ANS. ABUSIVIDADE DO REAJUSTE RECONHECIDA. PERCENTUAL A SER DEFINIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM ANÁLISE. 1. Agravo Interno interposto pela operadora do plano de saúde contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da ora agravante, mantendo a sentença em todos os seus termos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em avaliar a abusividade do reajuste realizado e, caso seja considerado abusivo, o momento para a realização da perícia atuarial no presente caso. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O pedido de realização de perícia nesta fase processual representa inovação recursal e, assim, a sua apreciação configuraria supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 4. A Resolução nº 63/2003 da ANS dispõe em seu art. 3º estabelece que a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas, o que não foi observado no presente caso, sendo, portanto, abusivo o reajuste aplicado. 5. Declarado nulo o reajuste efetuado e não tendo sido realizada perícia atuarial na fase instrutória, caberá a fase de liquidação de sentença, por meio da perícia, definir o percentual adequado, devendo ser observado que (i) o valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 06 (seis) vezes o previsto para primeira e que (ii) a variação acumulada entre a sétima e décima faixas não pode ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. IV. DISPOSITIVO. 6. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º e 46; Resolução nº 63/2003 da ANS, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ: AgInt no REsp n° 2.090.567/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe: 29/2/2024. TJCE: AC nº 0045505-86.2014.8.06.0064, Rel. Des. André Luiz De Souza Costa, 3ª Câmara Direito Privado. DJe: 23/08/2023; AgInt nº 0155593-84.2017.8.06.0001/50000, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes, 1ª Câmara Direito Privado, DJe: 13/06/2024; AC n° 0433014-16.2010.8.06.0001, Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, 2ª Câmara Direito Privado, DJe: 29/11/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer em parte e, nesta parte, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator." (TJCE, Agravo Interno Cível nº 0171660-27.2017.8.06.0001, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 29/04/2025, p. 30/04/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. AUMENTO ABUSIVO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. ILEGALIDADE RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Unimed de Sobral - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de cláusulas contratuais com pedido de tutela antecipada proposta por Maria Gilda de Farias Passos. A decisão determinou a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de reajuste por mudança de faixa etária em plano de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o reajuste aplicado à mensalidade do plano de saúde da autora, em razão da mudança de faixa etária, observou os critérios legais e regulamentares ou se caracterizou abuso e onerosidade excessiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 952 (REsp nº 1.568.244/RJ), fixou tese no sentido de que o reajuste de mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária é válido desde que: (i) haja previsão contratual expressa; (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos reguladores; e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados que onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 4. A Lei nº 9.656/98, em seu art. 15, condiciona a validade do reajuste por faixa etária à previsão contratual expressa dos percentuais aplicáveis e à observância das normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). 5. A Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS estabelece que o valor da última faixa etária não pode ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa, além de limitar a variação acumulada entre as faixas etárias. 6. No caso concreto, embora o contrato preveja o reajuste por mudança de faixa etária, o percentual aplicado à última faixa superou 200%, muito além do índice estabelecido contratualmente e dos parâmetros da ANS, caracterizando abusividade e onerosidade excessiva. 7. A jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais estaduais reconhece a nulidade de reajustes que desrespeitem os limites normativos e imponham desvantagem excessiva ao consumidor, aplicando, em tais casos, os índices regulatórios da ANS. 8. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a repetição do indébito deve ocorrer de forma dobrada, pois configurada a cobrança indevida sem justificativa plausível. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reajuste de mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária deve observar os critérios contratuais e os limites estabelecidos pela ANS, sob pena de ser considerado abusivo. 2. Percentuais desarrazoados ou aleatórios que onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso são nulos de pleno direito. 3. Cobranças indevidas decorrentes de reajuste abusivo devem ser restituídas em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 170, V; CDC, arts. 6º, IV e V, e 42, parágrafo único; Lei nº 9.656/98, art. 15; Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.568.244/RJ (Tema 952), Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 19.12.2016; STJ, REsp nº 1.280.211/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 26.06.2013. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator." (TJCE, Apelação Cível nº 0005105-97.2015.8.06.0095, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 12/02/2025, p. 12/02/2025) A sentença determinou, ainda, a restituição simples dos valores pagos a maior, a serem apurados em liquidação de sentença, observada a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. A solução deve ser mantida. Nos termos do Tema 610 do STJ, em contratos de plano ou seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste se submete ao prazo prescricional trienal, sob a vigência do Código Civil de 2002. Além disso, como apenas a operadora interpôs recurso de apelação, não há espaço para agravar sua situação mediante alteração da repetição simples para repetição em dobro, sob pena de reformatio in pejus. Também deve ser preservada a remessa à liquidação de sentença, a fim de que se apure, com base em elementos técnicos, o percentual adequado e razoável de reajuste, evitando-se tanto o enriquecimento sem causa da consumidora quanto o desequilíbrio econômico-financeiro da operadora. Ressalte-se que a manutenção da sentença não implica afirmar que todos os reajustes anuais de planos coletivos devem ser limitados automaticamente aos índices da ANS aplicáveis aos planos individuais/familiares. A conclusão adotada decorre da insuficiência probatória da operadora, que não comprovou, no caso concreto, a base técnica e atuarial dos reajustes praticados, nem a observância do dever de informação e transparência. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., rejeito a preliminar de nulidade da perícia e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios fixados na origem de 10% para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e assinatura no sistema. DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora