Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200676-37.2024.8.06.0112.
Autora: BANCO AGIBANK S.A Parte Ré: SEBASTIAO MIZAEL DA SILVA Valor da Causa: R$ 4.000,00 DECISÃO
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado - Desembargador José Evandro Nogueira Lima Filho Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Parte
Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Agibank S.A contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Indenização por Danos Morais e Materiais combinada com pedido de tutela antecipada incidental, ajuizada por Sebastião Mizael da Silva, Processo n°0200676-37.2024.8.06.0112. A lide foi julgada procedente, sendo reconhecida a inexistência dos contratos discutidos, e com a condenação da instituição financeira à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de atualização monetária e juros de mora, além da fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Razões recursais no ID 27409038, tendo sido pago o preparo recursal. No entanto, há óbice ao julgamento do presente recurso. É que a lide versa sobre negativa de contratação de Reserva de Margem de Cartão (RMC) e Reserva de Cartão Consignado (RCC), e, em 6 de março de 2026, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n°s 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1414, no qual se busca a delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa." Em análise à decisão de afetação, evidencia-se que houve expressa ordem de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional. In casu, existe inegável subsunção do caso concreto ao Tema 1414 do STJ, razão pela qual determino o sobrestamento do recurso até a prolação da decisão paradigmática, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Recursos Cíveis para os necessários expedientes, devendo ser renovada a conclusão a este Relator quando ocorrer o julgamento de mérito do Processo Paradigma. Comunique-se o juízo do primeiro grau. Expedientes Necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator 1