Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0201106-83.2024.8.06.0113.
APELANTE: FRANCISCO ELIVAL LUCAS BEZERRA
APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE DESCONTO OU CONTRATAÇÃO IRREGULAR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LIMITES. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUÍZA RELATORA CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO ELIVAL LUCAS BEZERRA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida em face do BANCO BRADESCO S/A. O apelante sustenta inexistência de relação contratual, ausência de comprovação da avença pelo banco e violação ao dever de informação e ao direito de inversão do ônus da prova. Requer a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a reabertura da instrução probatória. II. Questão em discussão 2. Discute-se se há provas suficientes para reconhecer a inexistência de relação jurídica entre o autor e o banco réu, bem como eventual irregularidade em contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º) e das Súmulas 297 e 479 do STJ, o que autoriza a inversão do ônus da prova quando verossímeis as alegações do consumidor ou constatada sua hipossuficiência técnica. 4. Contudo, conforme o art. 373, I, do CPC, ainda que haja inversão do ônus da prova, cabe ao autor apresentar indícios mínimos de suas alegações, o que não ocorreu no caso concreto. Os documentos apresentados (histórico de empréstimo e extratos bancários) não evidenciam descontos indevidos nem movimentações vinculadas ao contrato impugnado nº 0123494975666, tampouco indicam a existência de valores creditados ou debitados em razão da suposta contratação. 5. Verifica-se, ainda, que o autor demonstrou incerteza quanto aos contratos de empréstimo por ele celebrados, não havendo prova concreta de irregularidade, vício de consentimento ou falha na prestação do serviço. 6. Assim, ausente comprovação do fato constitutivo do direito alegado, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo cabível condenação por danos morais ou materiais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos. Tese de julgamento: "A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não exime o consumidor de apresentar elementos mínimos que sustentem a alegação de inexistência de relação jurídica ou de descontos indevidos. A ausência de prova do fato constitutivo do direito autoral enseja a manutenção da sentença de improcedência, nos termos do art. 373, I, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, CPC, arts. 373, I, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0200162-07.2024.8.06.0170, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2025; TJCE, Apelação Cível nº 0200371-78.2023.8.06.0115, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 04/08/2025; STJ, Súmulas 297 e 479. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª TURMA DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Presidente do Órgão Julgador CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO ELIVAL LUCAS BEZERRA, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás (ID. 22981096), que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada pela parte apelante e em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. Em razões recursais de ID 22981101, a parte recorrente alega, em síntese, que não celebrou qualquer contrato com o Banco Bradesco S/A, sendo indevida a cobrança e os valores pagos, e que a instituição não comprovou a existência da avença nem apresentou documentos essenciais, violando o dever de informação e o direito à inversão do ônus da prova previsto no CDC. Sustenta que cabia ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, o que não ocorreu, tornando necessária a reforma da sentença. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, anulando a decisão para reabertura da instrução probatória com apresentação do contrato, além da concessão da justiça gratuita e da condenação do apelado nos ônus de sucumbência e honorários advocatícios. Contrarrazões recursais apresentadas em ID 22981106, na qual a parte apelada requer, preliminarmente, o não recebimento do recurso, pela ausência de dialeticidade recursal e inovação. No mérito, pugna que seja negado provimento ao recurso de apelação. Considerando tratar-se de demanda com interesse meramente patrimonial, deixei de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, nos termos da Resolução nº 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. É o relatório. VOTO Inicialmente, em sede de contrarrazões, a parte apelada suscitou as preliminares de inadmissibilidade do recurso, sob o argumento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença e de inovação recursal. Nos termos do art. 1.010, inciso III, do CPC, compete ao recorrente expor, de forma fundamentada, as razões pelas quais entende deva a decisão ser reformada, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso, verifico que a parte recorrente apresentou impugnação específica aos fundamentos da sentença, notadamente quanto à inexistência de relação contratual, à ausência de comprovação pelo réu e à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, atendendo ao requisito de dialeticidade. Quanto à alegação de inovação recursal, não vislumbro qualquer tese nova apresentada somente em sede de apelação, uma vez que os pontos suscitados decorrem diretamente da controvérsia já delineada na petição inicial e debatida na contestação. Assim, rejeito as preliminares de ausência de dialeticidade recursal e de inovação suscitadas pela parte apelada. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) quanto extrínsecos (tempestividade, dispensa do preparo em razão do deferimento da justiça gratuita e regularidade formal), CONHEÇO do recurso interposto e passo à análise do mérito. O cerne da controvérsia reside em verificar a existência ou não de relação jurídica entre a parte autora e o banco réu, especialmente quanto à celebração e comprovação de contrato que justifique a cobrança impugnada. De início, destaca-se que a relação entre as partes é de consumo, conforme os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC, bem como nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Destarte, diante da hipossuficiência técnica do consumidor em relação à instituição financeira, é cabível a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, para viabilizar a adequada defesa de seus direitos. In verbis: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; É importante ressaltar, ainda, a incidência da Súmula nº 479 do STJ no presente caso, a qual estabelece: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Nesse contexto, é incontestável que o fornecedor responde objetivamente pela reparação dos danos causados ao consumidor, excetuando-se apenas as hipóteses de exclusão de responsabilidade previstas no § 3º do art. 14 do CDC. Em análise da sentença vergastada, verifico que o juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, ao concluir que a parte autora não comprovou a inexistência de relação jurídica nem demonstrou qualquer desconto indevido relativo ao contrato de empréstimo consignado impugnado, uma vez que os documentos apresentados (histórico de empréstimo e extratos bancários) não indicaram movimentações ou débitos vinculados ao suposto contrato. Assim, concluiu que não houve comprovação do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, razão pela qual indeferiu os pedidos e extinguiu o processo com resolução de mérito. É importante ressaltar que, ainda que reconhecida a relação de consumo e a consequente possibilidade de inversão do ônus da prova, incumbe ao autor apresentar indícios mínimos capazes de corroborar as alegações formuladas na inicial. Consoante dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova é distribuído entre as partes de forma específica: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, ao propor a demanda, cabe ao autor demonstrar os fatos que embasam o direito invocado, apresentando provas mínimas da verossimilhança de suas alegações, sob pena de não se desincumbir do ônus que lhe compete. Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora ajuizou a presente ação com o objetivo de declarar a inexistência do débito decorrente de empréstimo consignado supostamente formalizado pelo Contrato nº 0123494975666, que prevê desconto mensal de R$ 38,00 (trinta e oito reais), parcelado em 84 (oitenta e quatro) vezes. Para demonstrar suas alegações, a parte autora juntou à petição inicial o Histórico de Empréstimo Consignado (ID 22980862). Posteriormente, com base na Recomendação nº 01/2019 (atualizada pela Recomendação nº 01/2021) do Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará - NUMOPEDE/CGJCE, o juízo a quo proferiu despacho (ID 22980864), nos seguintes termos: Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emenda a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: a) extratos bancários referentes aos três meses anteriores e três meses posteriores a data da realização do referido contrato de empréstimo bancário; b) Comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); c) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento. Em cumprimento à determinação judicial, a parte autora juntou aos autos o extrato bancário de ID 22980872 e compareceu em juízo para ratificar a contratação de seu patrono, Dr. Antônio Euberlan Rodrigues Lima, bem como apresentar seus documentos pessoais e comprovante de residência. Na ocasião, demonstrou incerteza quanto ao contrato firmado com o Banco Bradesco, afirmando possuir alguns empréstimos contratados, porém, sem conseguir identificar quais reconhecia como legítimos. Conforme Certidão de ID 22980874, o autor foi orientado pela Diretora de Secretaria a procurar o Banco Bradesco e retornar ao fórum no dia seguinte para esclarecer quais contratos efetivamente confirmava, o que não ocorreu. Entretanto, observa-se que, dentre os documentos apresentados pela parte autora, não há qualquer indicativo da existência do contrato nº 0123494975666, tampouco informações que indiquem a contratação ou a movimentação financeira correspondente ao valor consignado de R$ 38,00. Assim, a documentação acostada aos autos revela-se insuficiente para demonstrar a relação jurídica impugnada, inexistindo prova mínima apta a sustentar as alegações de irregularidade na contratação do referido empréstimo, não tendo a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Segue entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Ementa: Direito Civil e Processual Civil. Apelação cível. Relação de consumo. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de danos morais e materiais. Descontos em benefício previdenciário. Inversão do ônus da prova. Ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado pela parte autora. Art. 373, I. Improcedência da demanda. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1.Trata-se de recurso de apelação interposto por Antônia de Fátima Rodrigues de Carvalho contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tamboril, que julgou improcedente a ação anulatória movida contra a Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil (CONAFER). A autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "Contribuição Conafer", e pleiteou a declaração de nulidade das cobranças, além de indenização por danos morais. O juízo de origem concluiu pela ausência de provas suficientes dos descontos alegados. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão são: i. Se houve comprovação pela autora de descontos indevidos em seu benefício previdenciário e se a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado afasta a responsabilidade da ré e a obrigação de indenizar. III. Razões de decidir 3. A autora não demonstrou, por meio de provas documentais, a efetivação dos descontos alegados em seu benefício previdenciário, conforme determina o art. 373, I, do CPC. 4. A inversão do ônus da prova, aplicada em favor do consumidor, não desonera a parte autora de apresentar elementos mínimos que sustentem sua pretensão. 5. Não havendo comprovação do ato ilícito ou do dano alegado, não se configuram os elementos necessários à responsabilidade civil, conforme arts. 186 e 927 do Código Civil. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em sua integralidade. Honorários advocatícios majorados em 5%, conforme art. 85, §11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: (CPC), art. 373, I; art. 85, §11; (CC), arts. 186 e 927; (CDC), art. 6º, VIII. (APELAÇÃO CÍVEL - 02001620720248060170, Relator(a): EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 08/02/2025) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO DE REGISTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA MANUTENÇÃO INDEVIDA APÓS QUITAÇÃO DA DÍVIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco Itaucard S/A contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Kaline de Oliveira Silva, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, condenando a instituição à exclusão do nome da autora do Sistema de Informações do Banco Central (SCR) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, sob o fundamento de manutenção indevida do registro após quitação de dívida decorrente de contrato de cartão de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora comprovou a manutenção indevida de seus dados no SCR após a quitação da dívida, de forma a justificar a condenação do banco à indenização por danos morais; e (ii) estabelecer se a anotação no SCR, por si só, configura cadastro restritivo de crédito equiparado a SPC/SERASA, independentemente de prova do prejuízo concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) é banco de dados regulatório, cuja finalidade é permitir a supervisão do sistema financeiro, porém, conforme precedentes do STJ, possui também natureza de cadastro restritivo de crédito, sendo possível a configuração de dano moral pela inscrição ou manutenção indevida. 4. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não exime a parte autora de demonstrar, ao menos minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, cabendo-lhe comprovar a existência da manutenção irregular de seus dados no SCR após a quitação do débito. 5. No caso, a autora não trouxe aos autos documentação capaz de individualizar a suposta inscrição indevida, tampouco de comprovar o nexo de causalidade entre a manutenção do registro e a negativa de crédito, limitando-se a alegações genéricas e documentos que não especificam a instituição financeira responsável pela anotação. 6. Ausente prova mínima da inscrição irregular, não se pode imputar ao banco apelante a responsabilidade civil pretendida, nos termos do art. 373, I, do CPC, impondo-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. 7. Diante da improcedência dos pedidos, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02003717820238060115, Relator(a): EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 04/08/2025) Portanto, diante da ausência de elementos que demonstrem a irregularidade alegada, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência proferida pelo juízo de origem.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantendo, contudo, a exigibilidade suspensa em virtude da concessão da justiça gratuita à parte autora. É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza Relatora