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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0676491-57.2000.8.06.0001.
REQUERENTE: CDTEX INVESTIMENTOS S.A.
REQUERIDO: ANA CLARA FERREIRA GOMES BEZERRA, IVAN RODRIGUES BEZERRA, IVAN JOSE BEZERRA DE MENEZES, TBM - TEXTIL BEZERRA DE MENEZES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Defiro pedido de habilitação retro, devendo a SEJUD proceder as anotações pertinentes. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for de direito para fins de prosseguimento do feito. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
11/06/2026, 00:00
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Processo: 0676491-57.2000.8.06.0001.
REQUERENTE: CDTEX INVESTIMENTOS S.A.
REQUERIDO: ANA CLARA FERREIRA GOMES BEZERRA, IVAN RODRIGUES BEZERRA, IVAN JOSE BEZERRA DE MENEZES, TBM - TEXTIL BEZERRA DE MENEZES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de certidão retro, requerendo o que for de direito para fins de prosseguimento do feito. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
06/05/2026, 00:00
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Processo: 0676491-57.2000.8.06.0001.
REQUERENTE: CDTEX INVESTIMENTOS S.A.
REQUERIDO: ANA CLARA FERREIRA GOMES BEZERRA, IVAN RODRIGUES BEZERRA, IVAN JOSE BEZERRA DE MENEZES, TBM - TEXTIL BEZERRA DE MENEZES DESPACHO Cumpra-se decisão do juízo Ad Quem de ID 175671752, a qual manteve inalterada a decisão recorrida.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Intime-se a parte executada acerca da penhora relizada nos autos (ID 184300347). Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
11/03/2026, 00:00
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Processo: 0676491-57.2000.8.06.0001.
REQUERENTE: CDTEX INVESTIMENTOS S.A.
REQUERIDO: ANA CLARA FERREIRA GOMES BEZERRA, IVAN RODRIGUES BEZERRA, IVAN JOSE BEZERRA DE MENEZES, TBM - TEXTIL BEZERRA DE MENEZES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Defiro o pedido penhora de imóvel (ID 165778514), determinando a PENHORA por termo nos autos do imóvel de matrícula nº 149 e do imóvel de matrícula nº 150, ambos do Cartório de Registro de Imóveis da 6ª Zona de Fortaleza/CE, além do imóvel de matrícula nº 313 do 2º Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Maracanaú/CE em nome da executada, Tbm - Textil Bezerra de Menezes, conforme dispõe o art. 838, do CPC, devendo ser providenciada a lavratura do respectivo termo. Formalizada a penhora, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado habilitado, nos termos do art. 841, do CPC. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
27/11/2025, 00:00
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Processo: 0676491-57.2000.8.06.0001.
REQUERENTE: CDTEX INVESTIMENTOS S.A.
REQUERIDO: ANA CLARA FERREIRA GOMES BEZERRA, IVAN RODRIGUES BEZERRA, IVAN JOSE BEZERRA DE MENEZES, TBM - TEXTIL BEZERRA DE MENEZES DESPACHO Cumpra-se a decisão do juízo Ad Quem que rejeitou a tutela de urgência do recurso interposto pela parte executada (ID 151223875), prosseguindo a execução regularmente, ante a ausência de concessão de efeito suspensivo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos as matrículas atualizadas dos imóveis que pretende penhorar, além de anexar planilha de débitos atualizada. Fortaleza, data da assinatura digital. Juíza em respondência
20/05/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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Processo: 0676491-57.2000.8.06.0001.
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, CDTEX INVESTIMENTOS S.A.
REQUERIDO: ANA CLARA FERREIRA GOMES BEZERRA, IVAN RODRIGUES BEZERRA, IVAN JOSE BEZERRA DE MENEZES, TBM - TEXTIL BEZERRA DE MENEZES DECISÃO A parte executada interpôs recurso de embargos de declaração (ID 136923752) contra decisão exarada no ID 135448281, alegando omissão quanto à possibilidade de expedição de carta de adjudicação, bem como contradição entre a fundamentação da decisão e a finalidade do acordo. Não há necessidade de intimação da parte contrária, pois
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
trata-se de entendimento deste juízo a ser apreciado. O art. 1.022, I, II e III, do CPC diz: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material". Não assiste razão a embargante quando afirma que a decisão embargada possui omissão com relação a possibilidade de expedição de carta de adjudicação, pois resta claro que: "O acordo noticiado no ID 126835405 equipara-se a dação em pagamento, na medida em que o pedido de adjudicação judicial não é meio de viabilização de dação em pagamento ajustada em acordo firmado para por fim à execução. Logo, apesar do acordo entabulado entre as partes ter previsto dação em pagamento de bens imóveis ao exequente, a forma pela qual será transferida a propriedade destes é de responsabilidade dos próprios interessados mediante lavratura de escritura pública em tabelionato competente, onde serão verificadas as matrículas dos imóveis (não juntadas nos autos), bem como será analisada a propriedade dos bens". Com relação a alegação de contradição em relação a fundamentação e finalidade do acordo, também foi dito na decisão que "o credor pode consentir em receber prestação diversa da convencionada, a exemplo da dação em pagamento de imóvel, na forma dos arts. 356 e 337 do Código Civil, a qual, entretanto, não se opera por mera homologação de transação celebrada por instrumento particular, porquanto o ato exige formalidade essencial, sem a qual não se perfectibiliza, porque, "não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País" (art. 108 do Código Civil)". A adjudicação consiste na expropriação de bens penhorados, independentemente da vontade do devedor, na forma prevista no art. 876 e ss., do Código de Processo Civil, e não se confunde com a dação em pagamento, que é coisa diversa, a qual só se perfectibiliza mediante mutuo consenso das partes, desde que observa a forma especial imposta por lei (art. 357 c/c 108 do Código Civil), não se aplicando, portanto, em transação extrajudicial celebrada entre as partes, razão porque se mostra inadmissível, com a homologação do acordo, determinar-se expedição de carta de adjudicação. Portanto, entendo que não houve qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão no tocante a tais temas, haja vista que não houve prova capaz de comprovar o alegado, bem como são matérias típicas de recurso próprio e não de embargos de declaração, pois visam a uma reapreciação das provas e consequentemente do julgado. Portanto, a matéria apresentada pode ser facilmente apreciada em recurso próprio, e foi devidamente fundamentada na decisão atacada. Isto posto, hei por bem, com fulcro nos dispositivos legais citados, rejeitar os embargos de declaração apresentados, por entender que a sentença atende todos os requisitos formais e de fundamentação, não comportando qualquer modificação. Ficam cientes as partes, que em caso de conduta procrastinatória, ficarão sujeitos à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se desta decisão, inclusive com a reabertura do prazo do recurso cabível. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0676491-57.2000.8.06.0001.
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, CDTEX INVESTIMENTOS S.A.
REQUERIDO: ANA CLARA FERREIRA GOMES BEZERRA, IVAN RODRIGUES BEZERRA, IVAN JOSE BEZERRA DE MENEZES, TBM - TEXTIL BEZERRA DE MENEZES DECISÃO Visto em Inspeção Interna (Portaria nº 01/2025 da 2ª Vara Cível). O acordo noticiado no ID 126835405 equipara-se a dação em pagamento, na medida em que o pedido de adjudicação judicial não é meio de viabilização de dação em pagamento ajustada em acordo firmado para por fim à execução. Logo, apesar do acordo entabulado entre as partes ter previsto dação em pagamento de bens imóveis ao exequente, a forma pela qual será transferida a propriedade destes é de responsabilidade dos próprios interessados mediante lavratura de escritura pública em tabelionato competente, onde serão verificadas as matrículas dos imóveis (não juntadas nos autos), bem como será analisada a propriedade dos bens. No mais, o credor pode consentir em receber prestação diversa da convencionada, a exemplo da dação em pagamento de imóvel, na forma dos arts. 356 e 337 do Código Civil, a qual, entretanto, não se opera por mera homologação de transação celebrada por instrumento particular, porquanto o ato exige formalidade essencial, sem a qual não se perfectibiliza, porque, "não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País" (art. 108 do Código Civil). A adjudicação consiste na expropriação de bens penhorados, independentemente da vontade do devedor, na forma prevista no art. 876 e ss., do Código de Processo Civil, e não se confunde com a dação em pagamento, que é coisa diversa, a qual só se perfectibiliza mediante mutuo consenso das partes, desde que observa a forma especial imposta por lei (art. 357 c/c 108 do Código Civil), não se aplicando, portanto, em transação extrajudicial celebrada entre as partes, razão porque se mostra inadmissível, com a homologação do acordo, determinar-se expedição de carta de adjudicação. Vejamos a jurisprudência: EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE SALA COMERCIAL. INADIMPLÊNCIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. DAÇÃO EM PAGAMENTO DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE PELOS TRIBUTOS AO EXEQUENTE. CARTA DE ADJUDICAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO COM RESSALVA. INDEFERIMENTO DA ADJUDICAÇÃO. DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. O credor pode consentir em receber prestação diversa da convencionada, a exemplo da dação em pagamento de imóvel, na forma dos arts. 356 e 37/CC, a qual, entretanto, não se opera por mera homologação de transação celebrada por instrumento particular, porquanto o ato exige formalidade essencial, sem a qual não se perfectibiliza, porque,, "não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País" (art. 108/CC). 2. A adjudicação consiste na expropriação de bens penhorados, independentemente da vontade do devedor, na forma prevista no art. 876 e ss., do Código de Processo Civil, e não se confunde com a dação em pagamento, que é coisa diversa, a qual só se perfectibiliza mediante mutuo consenso das partes, desde que observa a forma especial imposta por lei (art. 357 c/c 108/CC), não se aplicando, portanto, em transação extrajudicial celebrada entre as partes, razão porque se mostra inadmissível, com a homologação do acordo, determinar-se expedição de carta de adjudicação. 3. A transação celebrada entre as partes, pela qual o credor se responsabiliza por débitos tributários existentes sobre o imóvel (IPTU) que se pretende dar em pagamento, não admite homologação com o intuito desobrigar o devedor, porquanto, "salvo disposições em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes" (art. 123/CTN), mesmo porque, "os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais", nos termos do art. 200/CPC. 4. Apelação Cível a que se nega provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - 0020539-15.2014.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 01.06.2020) (TJ-PR - APL: 00205391520148160021 PR 0020539-15.2014.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Juiz Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 01/06/2020, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2020) Isto posto, deixo de homologar o acordo na forma requerida, não havendo que se falar em expedição de carta de adjudicação, cabendo as partes procederem com a lavratura de escritura pública de dação em pagamento em tabelionato competente, e somente após, pugnarem pela extinção da ação diante do acordo firmado entre as partes. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0676491-57.2000.8.06.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ANA CLARA FERREIRA GOMES BEZERRA, IVAN RODRIGUES BEZERRA, IVAN JOSE BEZERRA DE MENEZES, TBM - TEXTIL BEZERRA DE MENEZES DECISÃO Diante da documentação de ID 104199597 e do acordo de ID 104199578,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] defiro o pedido de sub-rogação realizado em ID 104199604, determinando a retificação do polo ativo para que passe a constar a empresa CDTEX INVESTIMENTOS S/A. Antes de apreciar pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito, nos termos do acordo homologado. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0676491-57.2000.8.06.0001.
REQUERENTE: CDTEX INVESTIMENTOS S.A.
REQUERIDO: ANA CLARA FERREIRA GOMES BEZERRA, IVAN RODRIGUES BEZERRA, IVAN JOSE BEZERRA DE MENEZES, TBM - TEXTIL BEZERRA DE MENEZES DESPACHO Cumpra-se decisão do juízo Ad Quem de ID 175671752, a qual manteve inalterada a decisão recorrida.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Intime-se a parte executada acerca da penhora relizada nos autos (ID 184300347). Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
11/03/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0676491-57.2000.8.06.0001.
REQUERENTE: CDTEX INVESTIMENTOS S.A.
REQUERIDO: ANA CLARA FERREIRA GOMES BEZERRA, IVAN RODRIGUES BEZERRA, IVAN JOSE BEZERRA DE MENEZES, TBM - TEXTIL BEZERRA DE MENEZES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Defiro o pedido penhora de imóvel (ID 165778514), determinando a PENHORA por termo nos autos do imóvel de matrícula nº 149 e do imóvel de matrícula nº 150, ambos do Cartório de Registro de Imóveis da 6ª Zona de Fortaleza/CE, além do imóvel de matrícula nº 313 do 2º Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Maracanaú/CE em nome da executada, Tbm - Textil Bezerra de Menezes, conforme dispõe o art. 838, do CPC, devendo ser providenciada a lavratura do respectivo termo. Formalizada a penhora, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado habilitado, nos termos do art. 841, do CPC. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
27/11/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0676491-57.2000.8.06.0001.
REQUERENTE: CDTEX INVESTIMENTOS S.A.
REQUERIDO: ANA CLARA FERREIRA GOMES BEZERRA, IVAN RODRIGUES BEZERRA, IVAN JOSE BEZERRA DE MENEZES, TBM - TEXTIL BEZERRA DE MENEZES DESPACHO Cumpra-se a decisão do juízo Ad Quem que rejeitou a tutela de urgência do recurso interposto pela parte executada (ID 151223875), prosseguindo a execução regularmente, ante a ausência de concessão de efeito suspensivo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos as matrículas atualizadas dos imóveis que pretende penhorar, além de anexar planilha de débitos atualizada. Fortaleza, data da assinatura digital. Juíza em respondência
20/05/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0676491-57.2000.8.06.0001.
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, CDTEX INVESTIMENTOS S.A.
REQUERIDO: ANA CLARA FERREIRA GOMES BEZERRA, IVAN RODRIGUES BEZERRA, IVAN JOSE BEZERRA DE MENEZES, TBM - TEXTIL BEZERRA DE MENEZES DECISÃO A parte executada interpôs recurso de embargos de declaração (ID 136923752) contra decisão exarada no ID 135448281, alegando omissão quanto à possibilidade de expedição de carta de adjudicação, bem como contradição entre a fundamentação da decisão e a finalidade do acordo. Não há necessidade de intimação da parte contrária, pois
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
trata-se de entendimento deste juízo a ser apreciado. O art. 1.022, I, II e III, do CPC diz: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material". Não assiste razão a embargante quando afirma que a decisão embargada possui omissão com relação a possibilidade de expedição de carta de adjudicação, pois resta claro que: "O acordo noticiado no ID 126835405 equipara-se a dação em pagamento, na medida em que o pedido de adjudicação judicial não é meio de viabilização de dação em pagamento ajustada em acordo firmado para por fim à execução. Logo, apesar do acordo entabulado entre as partes ter previsto dação em pagamento de bens imóveis ao exequente, a forma pela qual será transferida a propriedade destes é de responsabilidade dos próprios interessados mediante lavratura de escritura pública em tabelionato competente, onde serão verificadas as matrículas dos imóveis (não juntadas nos autos), bem como será analisada a propriedade dos bens". Com relação a alegação de contradição em relação a fundamentação e finalidade do acordo, também foi dito na decisão que "o credor pode consentir em receber prestação diversa da convencionada, a exemplo da dação em pagamento de imóvel, na forma dos arts. 356 e 337 do Código Civil, a qual, entretanto, não se opera por mera homologação de transação celebrada por instrumento particular, porquanto o ato exige formalidade essencial, sem a qual não se perfectibiliza, porque, "não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País" (art. 108 do Código Civil)". A adjudicação consiste na expropriação de bens penhorados, independentemente da vontade do devedor, na forma prevista no art. 876 e ss., do Código de Processo Civil, e não se confunde com a dação em pagamento, que é coisa diversa, a qual só se perfectibiliza mediante mutuo consenso das partes, desde que observa a forma especial imposta por lei (art. 357 c/c 108 do Código Civil), não se aplicando, portanto, em transação extrajudicial celebrada entre as partes, razão porque se mostra inadmissível, com a homologação do acordo, determinar-se expedição de carta de adjudicação. Portanto, entendo que não houve qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão no tocante a tais temas, haja vista que não houve prova capaz de comprovar o alegado, bem como são matérias típicas de recurso próprio e não de embargos de declaração, pois visam a uma reapreciação das provas e consequentemente do julgado. Portanto, a matéria apresentada pode ser facilmente apreciada em recurso próprio, e foi devidamente fundamentada na decisão atacada. Isto posto, hei por bem, com fulcro nos dispositivos legais citados, rejeitar os embargos de declaração apresentados, por entender que a sentença atende todos os requisitos formais e de fundamentação, não comportando qualquer modificação. Ficam cientes as partes, que em caso de conduta procrastinatória, ficarão sujeitos à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se desta decisão, inclusive com a reabertura do prazo do recurso cabível. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
06/03/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0676491-57.2000.8.06.0001.
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, CDTEX INVESTIMENTOS S.A.
REQUERIDO: ANA CLARA FERREIRA GOMES BEZERRA, IVAN RODRIGUES BEZERRA, IVAN JOSE BEZERRA DE MENEZES, TBM - TEXTIL BEZERRA DE MENEZES DECISÃO Visto em Inspeção Interna (Portaria nº 01/2025 da 2ª Vara Cível). O acordo noticiado no ID 126835405 equipara-se a dação em pagamento, na medida em que o pedido de adjudicação judicial não é meio de viabilização de dação em pagamento ajustada em acordo firmado para por fim à execução. Logo, apesar do acordo entabulado entre as partes ter previsto dação em pagamento de bens imóveis ao exequente, a forma pela qual será transferida a propriedade destes é de responsabilidade dos próprios interessados mediante lavratura de escritura pública em tabelionato competente, onde serão verificadas as matrículas dos imóveis (não juntadas nos autos), bem como será analisada a propriedade dos bens. No mais, o credor pode consentir em receber prestação diversa da convencionada, a exemplo da dação em pagamento de imóvel, na forma dos arts. 356 e 337 do Código Civil, a qual, entretanto, não se opera por mera homologação de transação celebrada por instrumento particular, porquanto o ato exige formalidade essencial, sem a qual não se perfectibiliza, porque, "não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País" (art. 108 do Código Civil). A adjudicação consiste na expropriação de bens penhorados, independentemente da vontade do devedor, na forma prevista no art. 876 e ss., do Código de Processo Civil, e não se confunde com a dação em pagamento, que é coisa diversa, a qual só se perfectibiliza mediante mutuo consenso das partes, desde que observa a forma especial imposta por lei (art. 357 c/c 108 do Código Civil), não se aplicando, portanto, em transação extrajudicial celebrada entre as partes, razão porque se mostra inadmissível, com a homologação do acordo, determinar-se expedição de carta de adjudicação. Vejamos a jurisprudência: EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE SALA COMERCIAL. INADIMPLÊNCIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. DAÇÃO EM PAGAMENTO DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE PELOS TRIBUTOS AO EXEQUENTE. CARTA DE ADJUDICAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO COM RESSALVA. INDEFERIMENTO DA ADJUDICAÇÃO. DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. O credor pode consentir em receber prestação diversa da convencionada, a exemplo da dação em pagamento de imóvel, na forma dos arts. 356 e 37/CC, a qual, entretanto, não se opera por mera homologação de transação celebrada por instrumento particular, porquanto o ato exige formalidade essencial, sem a qual não se perfectibiliza, porque,, "não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País" (art. 108/CC). 2. A adjudicação consiste na expropriação de bens penhorados, independentemente da vontade do devedor, na forma prevista no art. 876 e ss., do Código de Processo Civil, e não se confunde com a dação em pagamento, que é coisa diversa, a qual só se perfectibiliza mediante mutuo consenso das partes, desde que observa a forma especial imposta por lei (art. 357 c/c 108/CC), não se aplicando, portanto, em transação extrajudicial celebrada entre as partes, razão porque se mostra inadmissível, com a homologação do acordo, determinar-se expedição de carta de adjudicação. 3. A transação celebrada entre as partes, pela qual o credor se responsabiliza por débitos tributários existentes sobre o imóvel (IPTU) que se pretende dar em pagamento, não admite homologação com o intuito desobrigar o devedor, porquanto, "salvo disposições em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes" (art. 123/CTN), mesmo porque, "os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais", nos termos do art. 200/CPC. 4. Apelação Cível a que se nega provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - 0020539-15.2014.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 01.06.2020) (TJ-PR - APL: 00205391520148160021 PR 0020539-15.2014.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Juiz Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 01/06/2020, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2020) Isto posto, deixo de homologar o acordo na forma requerida, não havendo que se falar em expedição de carta de adjudicação, cabendo as partes procederem com a lavratura de escritura pública de dação em pagamento em tabelionato competente, e somente após, pugnarem pela extinção da ação diante do acordo firmado entre as partes. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0676491-57.2000.8.06.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ANA CLARA FERREIRA GOMES BEZERRA, IVAN RODRIGUES BEZERRA, IVAN JOSE BEZERRA DE MENEZES, TBM - TEXTIL BEZERRA DE MENEZES DECISÃO Diante da documentação de ID 104199597 e do acordo de ID 104199578,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] defiro o pedido de sub-rogação realizado em ID 104199604, determinando a retificação do polo ativo para que passe a constar a empresa CDTEX INVESTIMENTOS S/A. Antes de apreciar pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito, nos termos do acordo homologado. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
19/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2024, 12:45
Definitivo
13/06/2024, 12:44
Mero expediente
08/06/2024, 15:42
Conclusão (para despacho)
17/05/2024, 08:33
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2024, 15:04
Decurso de Prazo
16/05/2024, 15:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 19:47
Ato ordinatório
18/04/2024, 01:40
Mero expediente
13/04/2024, 17:18
Conclusão (para despacho)
13/03/2024, 16:32
Expedição de documento (Certidão)
05/03/2024, 06:49
Decurso de Prazo
05/03/2024, 06:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 18:28
Ato ordinatório
30/01/2024, 01:40
Mero expediente
26/01/2024, 09:55
Conclusão (para despacho)
10/10/2023, 15:05
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 18:47
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2023, 10:14
Definitivo
20/03/2023, 10:14
Trânsito em julgado
20/03/2023, 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2023, 20:04
Ato ordinatório
20/02/2023, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2023, 20:43
Expedição de documento (Certidão)
11/01/2023, 17:58
Ato ordinatório
11/01/2023, 16:40
Documento (Informações)
11/01/2023, 13:34
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
19/12/2022, 17:45
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 20:27
Ato ordinatório
14/10/2022, 13:58
Conclusão (para despacho)
21/09/2022, 13:41
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 17:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2022, 20:41
Ato ordinatório
26/08/2022, 01:36
Mero expediente
22/08/2022, 17:38
Conclusão (para despacho)
04/07/2022, 12:51
Documento (Carta precatória)
04/07/2022, 12:30
Conclusão (para despacho)
27/06/2022, 11:41
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2022, 13:22
Ato ordinatório
24/06/2022, 13:22
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2022, 12:38
Documento (Certidão)
24/06/2022, 12:38
Documento (Outros documentos)
14/06/2022, 11:31
Expedição de documento (Ofício)
08/06/2022, 14:23
Expedição de documento (Mandado)
06/06/2022, 11:27
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2022, 11:15
Mero expediente
31/05/2022, 11:07
Ato ordinatório
23/03/2022, 12:02
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 12:17
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 18:00
Documento (Outros documentos)
15/02/2022, 12:01
Custas
15/02/2022, 07:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2022, 19:52
Ato ordinatório
28/01/2022, 09:33
Mero expediente
26/01/2022, 15:30
Conclusão (para despacho)
27/09/2021, 13:31
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 16:43
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2021, 16:09
Documento (Certidão)
30/07/2021, 16:09
Expedição de documento (Certidão)
25/05/2021, 14:32
Documento (Outros documentos)
25/05/2021, 14:31
Expedição de documento (Mandado)
21/05/2021, 13:06
Expedição de documento (Mandado)
21/05/2021, 13:06
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2021, 10:22
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2021, 09:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2021, 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2021, 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2021, 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2021, 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2021, 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2021, 19:41
Ato ordinatório
05/05/2021, 01:33
Mero expediente
21/04/2021, 10:35
Conclusão (para despacho)
05/03/2021, 09:35
Petição (Petição (outras))
28/02/2021, 20:19
Documento (Outros documentos)
25/02/2021, 18:05
Custas
25/02/2021, 07:55
Conclusão (para despacho)
18/06/2020, 15:48
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 19:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2020, 20:10
Ato ordinatório
20/05/2020, 10:01
Mero expediente
01/05/2020, 19:24
Petição (Petição (outras))
01/04/2020, 16:33
Ato ordinatório
01/04/2020, 16:33
Documento (Carta precatória)
01/04/2020, 16:32
Conclusão (para despacho)
13/02/2020, 10:50
Petição (Contra-razões)
11/02/2020, 18:34
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2019, 09:33
Documento (Certidão)
08/10/2019, 09:33
Documento (Outros documentos)
08/10/2019, 09:19
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2019, 12:29
Documento (Outros documentos)
26/09/2019, 12:29
Expedição de documento (Mandado)
13/08/2019, 16:47
Expedição de documento (Mandado)
13/08/2019, 16:29
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2019, 09:58
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2019, 09:33
Mero expediente
26/07/2019, 12:00
Conclusão (para despacho)
25/07/2019, 09:25
Petição (Petição (outras))
11/07/2019, 19:37
Documento (Outros documentos)
10/07/2019, 14:03
Custas
09/07/2019, 15:27
Custas
09/07/2019, 15:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2019, 12:50
Ato ordinatório
04/07/2019, 10:26
Mero expediente
26/06/2019, 11:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2019, 10:55
Conclusão (para despacho)
10/01/2019, 14:48
Petição (Petição (outras))
07/01/2019, 19:16
Ato ordinatório
18/12/2018, 09:46
Mero expediente
08/11/2018, 10:58
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2018, 11:29
Petição (Petição (outras))
06/03/2018, 10:37
Petição (Petição (outras))
01/03/2018, 21:55
Conclusão (para despacho)
29/01/2018, 11:48
Redistribuição (sorteio)
27/10/2017, 12:41
Processo Encaminhado
18/10/2017, 13:45
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2017, 13:40
Conclusão (para despacho)
16/10/2017, 14:48
Conclusão (para despacho)
17/01/2017, 11:18
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2017, 11:02
Conclusão (para julgamento)
12/05/2015, 08:47
Conclusão (para julgamento)
30/07/2013, 12:00
Conclusão (para despacho)
09/11/2010, 13:24
Preliminar (designada)
02/09/2009, 16:15
Conclusão (para despacho)
04/06/2008, 16:32
Conclusão (para despacho)
01/02/2007, 09:11
Apensamento
16/01/2007, 16:39
Ato ordinatório
16/01/2007, 08:28
Apensamento
15/01/2007, 17:38
Petição (Contestação)
09/01/2007, 15:50
Entrega em carga/vista
03/01/2007, 11:43
Confirmada
15/12/2006, 10:49
Ato ordinatório
26/10/2006, 11:03
Ato ordinatório
24/10/2006, 14:00
Expedição de documento (Mandado)
27/09/2006, 09:15
Ato ordinatório
05/08/2005, 11:06
Ato ordinatório
03/08/2005, 15:47
Expedição de documento (Mandado)
20/07/2005, 08:25
Ato ordinatório
11/04/2005, 16:41
Ato ordinatório
13/01/2005, 18:10
Conclusão (para despacho)
05/01/2005, 16:14
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)