Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/04/2026, 10:29
Conclusão (para julgamento)
26/03/2026, 15:09
Petição
26/03/2026, 12:59
Petição
26/03/2026, 12:13
Publicação
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: MARIA NORMESIA PEREIRA DE SOUSA
RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO SA DESPACHO
Intimação - Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000. Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000185-30.2024.8.06.0122 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos. Evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença. Conforme se observa dos autos,
trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo. De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização. Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 13.353,90. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça. Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 6) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015. Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho. E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito. Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento [extinção]. Intimem-se. Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente)
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/04/2026, 10:29
Conclusão (para julgamento)
26/03/2026, 15:09
Petição
26/03/2026, 12:59
Petição
26/03/2026, 12:13
Publicação
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: MARIA NORMESIA PEREIRA DE SOUSA
RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO SA DESPACHO
Intimação - Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000. Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000185-30.2024.8.06.0122 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos. Evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença. Conforme se observa dos autos,
trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo. De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização. Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 13.353,90. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça. Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 6) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015. Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho. E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito. Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento [extinção]. Intimem-se. Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente)
18/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
17/03/2026, 09:34
Expedida/Certificada
17/03/2026, 09:34
Evolução da Classe Processual
16/03/2026, 17:01
Mero expediente
13/03/2026, 14:09
Conclusão (para despacho)
13/03/2026, 08:11
Reativação
13/03/2026, 08:11
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
13/03/2026, 05:41
Documento
12/03/2026, 19:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTES: BANCO BRADESCO S/A e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
EMBARGADO: MARIA NORMESIA PEREIRA DE SOUSA RELATORA: JUÍZA SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. PARTE QUE BUSCA ESCLARECIMENTOS ACERCA DA DECISÃO. EXISTENTE. OMISSÃO QUANTO AO PLEITO DE COMPENSAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acordam os membros da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora. Acórdão assinado somente pela juíza Relatora, conforme Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 5ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000185-30.2024.8.06.0122
Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A em relação à decisão desta relatoria. Alega a parte embargante que a decisão foi omissa no tocante ao pleito de compensação dos valores liberados na conta da parte embargada, bem como sobre prescrição trienal. Eis o que importa relatar. VOTO Na interposição dos presentes embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios. O embargante interpôs os presentes aclaratórios sob o fundamento de que esta relatoria não se manifestou sobre a possibilidade de compensação de possíveis valores creditados em favor da parte promovente com a condenação imposta., bem como, em relação à prescrição trienal. Quanto ao pleito de compensação, esta relatoria vem firmando o entendimento segundo o qual, sendo reconhecida a nulidade do contrato, faz-se imperioso o retorno das partes ao status quo ante com a devolução de valores creditados em conta-corrente decorrente de contrato que foi anulado. Desse modo, analisando as alegações do banco embargante de que o valor contratado foi disponibilizado à contratante, verifico que restou provado o efetivo depósito dos valores supostamente contratados, sendo um depósito no valor de R$1.395,90, o que pode ser verificado nos documentos juntados aos autos nos ID 15486476 e 15486472 - página 2. Referido documento mostra-se suficientemente apto a demonstrar a disponibilização do numerário através de ordem de pagamento. Entretanto, o órgão julgador, de fato, não se pronunciou sobre essa possibilidade, devendo, portanto, ser sanada a omissão apontada. Ultrapassado este ponto, passo à análise acerca da aplicação da prescrição trienal. No que se refere a prescrição trienal, tal tese não merece prosperar. No caso em apreço, constata-se que se trata de ação indenizatória consistente na averiguação de falha na prestação do serviço decorrente de contrato de empréstimo consignado. Nestes termos, incide na hipótese o artigo 27 do CDC, in verbis: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Assim sendo, recebo os embargos por tempestivos, dando-lhes parcial provimento, no sentido de reconhecer a omissão no tocante à possibilidade de compensação do valor comprovadamente revertido em favor da parte autora com a condenação, com a integração da fundamentação supra ao acórdão ora embargado. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA Juíza Relatora
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: RECORRENTE: MARIA NORMESIA PEREIRA DE SOUSA PARTE RÉ:
RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e outros ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 68ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS DE 02/02/2026 (SEGUNDA-FEIRA) A 09/02/2026 (SEGUNDA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019. Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação. Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE. Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019. Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência. Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir. O referido é verdade. Dou fé. Fortaleza/CE, 20 de janeiro de 2026 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
Intimação - PROCESSO Nº:3000185-30.2024.8.06.0122 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000185-30.2024.8.06.0122 Despacho: INTIME-SE a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de ID 18885879, no prazo de 05 (cinco) dias.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000185-30.2024.8.06.0122.
RECORRENTE: MARIA NORMESIA PEREIRA DE SOUSA
RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE parcial provimento. RELATÓRIO: VOTO: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de débito c/c indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação do cartão de crédito consignado impugnado foi regular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não obstante a apresentação de contrato, a assinatura apresenta divergência em relação aos demais documentos assinados pela parte demandante, demonstrando falha na prestação de serviços da ré. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Turma Recursal Provisória Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de processo de nº 3000185-30.2024.8.06.0122, em que, na inicial, a parte autora MARIA NORMESIA PEREIRA DE SOUSA diz que se deparou com descontos em seu benefício previdenciário, em virtude de um cartão de crédito consignado em seu nome pelo réu, que, segundo ela, nunca contratou. Dito isso, ajuizou a presente ação. A parte ré BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e BANCO BRADESCO S.A. juntou contestação, alegando algumas preliminares e, meritoriamente, que o contrato se deu de forma regular. Por isso, requer a improcedência dos pedidos autorais. O magistrado proferiu sentença para julgar os pedidos autorais improcedentes. Não satisfeita, a Autora interpôs Recurso inominado. A parte ré apresentou contrarrazões. É o breve relatório. VOTO Uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, tenho o recurso por conhecido. De antemão, não resta dúvida de que o caso em tela se amolda aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a súmula 297 do STJ, que diz: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A parte autora afirma, em síntese, que não contratou o cartão de crédito consignado junto ao réu. Alegando hipossuficiência e verossimilhança nas afirmações, com base no artigo 6º, inciso VIII do CDC, requereu a inversão de ônus de provar a seu favor, o que foi concedido pelo magistrado a quo. O réu procedeu à juntada de instrumento contratual (ID. 15486473) contendo assinatura da autora e dos seus documentos pessoais. No entanto, as assinaturas presentes nos contratos são incompatíveis com as assinaturas presentes na carteira de identidade da autora e demais documentos assinados por ela juntados à inicial. A conclusão alcançada é que não houve um contrato regular entre os litigantes, o que enseja deveres de restituição e de reparação do réu, por ser a sua responsabilidade de natureza objetiva, como diz o art. 14 do CDC: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Deve haver a restituição do que foi descontado indevidamente da parte autora, sendo de forma dobrada em relação às parcelas eventualmente descontadas a partir de 30/03/2021. Além disso, como já ventilado acima, a conduta danosa do réu enseja dever de reparação pelos danos morais causados à parte reclamante. O arbitramento da indenização pelo abalo moral deve seguir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A condenação do causador do dano à reparação não pode ser fator de enriquecimento da vítima, pois o instituto in comento, que tem amparo constitucional e legal, existe para compensá-la na exata medida de seu sofrimento. Deve-se, com isso, haver um sopesamento da conduta lesiva e do dano causado. Além disso, será apurado, pelo julgador, o perfil econômico do responsável civil pelo dano. Ou seja, verificar-se-ão as condições financeiras do requerido para saber o quanto ele pode pagar de indenização, sem lhe causar prejuízos desarrazoados. Por fim, não se pode esquecer que a condenação do fornecedor demandado tem um fito pedagógico, no sentido de que, assim, ele evitará reincidir na postura danosa com relação ao autor e a outros consumidores. Com isso, fixo o valor da indenização a título de danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que atende ao caráter compensatório, bem assim à gravidade do dano, consistente no desconto indevido na conta bancária da parte Autora, assim, conferindo-lhe valor suficiente de compensação aos danos sofridos, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa. Ex positis, conheço o recurso para CONCEDER-LHE PARCIAL provimento, ficando a sentença reformada para: A) DECLARAR nulo o contrato nº 003177355; B) CONDENAR o BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA à restituição dos descontos irregulares demonstrados nos autos decorrentes do contrato impugnado, sendo em dobro a partir de 30/03/2021, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Sumula 43 do STJ) e os juros moratórios incidirão desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), pela taxa legal; C) CONDENAR o BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA a indenizar a requerente em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, sendo que a correção monetária incidirá a partir desta data (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA, e os juros moratórios incidirão desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), pela taxa legal. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Local e data registrados no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA JUÍZA TITULAR
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: RECORRENTE: MARIA NORMESIA PEREIRA DE SOUSA PARTE RÉ:
RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e outros ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 58ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 19/02/2025 (QUARTA-FEIRA) A 26/02/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019. Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação. Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE. Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019. Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência. Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir. O referido é verdade. Dou fé. Fortaleza/CE, 11 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
Intimação - PROCESSO Nº:3000185-30.2024.8.06.0122 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE
12/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/10/2024, 08:58
Mudança de Assunto Processual
31/10/2024, 08:57
Documento
31/10/2024, 08:56
Mero expediente
25/10/2024, 15:14
Conclusão (para despacho)
25/10/2024, 11:52
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:38
Petição
17/10/2024, 19:01
Petição
17/10/2024, 18:39
Petição
09/10/2024, 10:39
Petição
03/10/2024, 11:23
Publicação
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAURITI-CE SECRETARIA DE VARA ÚNICA Capitão Miguel Dantas, 1000 - Centro - Mauriti-Ceará - CEP: 63.210-000 Telefone: (0**88) 3552-1785 - e-mail: [email protected] MINUTA DE SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por MARIA NORMESIA PEREIRA DE SOUSA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, ambos já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Alega a promovente, na exordil de ID83201172, que foram efetuados descontos em seu benefício previdenciário, referente a cartão de crédito com margem consignada RMC,com parcela no valor de R$60,60, desde 11 de julho de 2020, do qual ela alega que desconhece a origem. Requer suspensão das parcelas, restituição dos valores que pagou em dobro e indenização moral pelo abalo. Em contestação, ID87680402, o banco promovido, no mérito, pugna pela improcedência tendo em vista a contratação regular que decorre da transação bancária em conta realizada pela autora, que afirma não ter celebrado, alega que não há prova dos danos materiais e dano moral. Pede a compensação de valores depositados em caso de condenação. Passo a análise do MÉRITO. Inicialmente, imperioso salientar que
trata-se de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras. E da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido é pela improcedência da pretensão autoral. Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve legítima contratação de cartão de crédito com margem consignada no benefício previdenciário da parte autora, referente ao contrato de n. 015984235. Ocorre que a promovida, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tinha o ônus de comprovar o fato impeditivo do direito autoral, e assim o fez. A instituição financeira conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito autoral, pois comprovou suficientemente a existência e validade da contratação. Nesse sentido, apresentou o contrato de cartão de crédito consignado celebrado com a devida manifestação de vontade da parte autora, assinado de forma escrita e validado por meio de sua documentação pessoal (ID87680405), acompanhado dos documentos de identificação pessoal do autor e comprovante de transferência bancária - TED. A requerida aponta que a celebração do contrato discutido nos autos ocorreu de forma escrita e contou com a assinatura da autora, dessa forma, a apresentação de instrumento de contrato devidamente assinado pela demandante e dos demais documentos apresentados pela requerida retira a verossimilhança das alegações autoral e permite a constatação de que a contratação entre as partes foi efetivamente realizada. Registre-se que não há elementos nos autos a apontar fraude ou mesmo negligência por parte da instituição ré. Para isso, deveriam ter sido trazidos, pela parte promovente, elementos mínimos de suas alegações com potencial suficiente para desqualificar ou mesmo contrariar as provas apresentadas pelo banco requerido. O instrumento colacionado nos autos tem força probatória suficiente para análise autoral, com a documentação comprobatória da contratante, porque o banco colacionou o contrato de empréstimo consignado firmado com a parte requerente obedecendo as formalidades legais, comprovando, assim, a manifestação válida de vontade por parte da requerente, não havendo como imputar a responsabilidade ao banco pela contratação espontânea realizada. No tocante aos danos morais pleiteados, tem entendido a doutrina que o dano moral nada mais é do que a violação a um direito da personalidade, como, por exemplo, o direito à honra, imagem, privacidade e integridade física. No caso, não vislumbro incômodos sofridos pela parte autora por pagamento do desconto mensal não há prova do injusto sofrido, nem de fraude, nem de nome negativado, nem de cobranças insistentes, sendo assim, os sofrimentos alegados não passam de meros dissabores cotidianos. Conclui-se, então, que o contrato foi celebrado em atenção as formalidades legalmente exigidas, e a manifestação de vontade da contratante assegura a existência do negócio jurídico. Desta forma, considerando as provas constantes nos autos, não havendo indícios de fraude perpetrada, mantenho legítimo o contrato n. 015984235, configurado à espécie, mero arrependimento da parte autora, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte do banco promovido. Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial e mantenho legítimo o contrato de nº. 015984235, objeto da presente lide, tendo em vista os fundamentos acima elencados. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. Mauriti-CE, data eletrônica registrada no sistema. Francisca Narjana de Almeida Brasil Juíza Leiga _______________________________________________________ SENTENÇA Vistos, Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Mauriti-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito