Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JESSICA VIEIRA E FREITAS LOURENCO
REQUERIDO: ENEL PROJETO DE SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PROCESSO N.º: 3000605-95.2025.8.06.0220
Trata-se de ação de execução de título judicial (cumprimento de sentença). Tendo em vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial e a anuência da parte exequente, a obrigação exequenda encontra-se satisfeita. Pelo exposto, decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o alvará em favor do exequente, nos termos da Portaria 557/2020 do TJCE, para levantamento do valor objeto do depósito judicial de ID 199596572. O alvará poderá ser expedido em nome dos advogados constituídos, desde que a procuração outorgue poderes específicos para dar e receber quitação. No que se refere à sociedade de advogados, o alvará somente poderá ser expedido em seu favor caso a mesma esteja expressamente mencionada na procuração, a qual deverá conter poderes específicos para receber e dar quitação. Na hipótese de inexistir procuração com tais poderes, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, apresentar seus dados bancários ou juntar instrumento de mandato que contenha expressamente a referida outorga. Em caso de falha ou erro do Sistema de Alvará Eletrônico - SAE, desde já autorizo a expedição de alvará no próprio PJe, com remessa, por e-mail, à Caixa Econômica Federal, nos termos do §1º do art. 1º da Portaria nº 109/2022 do TJCE. Na hipótese de ausência dos dados bancários da parte beneficiária, intime-se para indicação, no prazo de cinco dias. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado. Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se o feito. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura. CARMINA BURANA GURGEL COELHO JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM. JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pela Juíza Leiga, sem ressalvas, e em plena conformidade com as disposições do artigo 40, da Lei nº 9.099/95. Em virtude desta homologação, o inteiro teor do Projeto de Sentença, conforme elaborado e devidamente registrado no sequencial retro, passa a fazer parte integrante e inseparável desta sentença, adquirindo todos os atributos de uma decisão judicial proferida por Juiz togado, para todos os fins de direito e efeitos processuais. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. VALERIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS JUÍZA DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA