Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0038745-29.2008.8.06.0001.
APELANTE: ESTADO DO CEARA
APELADO: SAMARIA CONFECCOES E MIUDEZAS LTDA, LUIZ HOLANDA PINTO FILHO, LUIZ HOLANDA PINTO, VICENTE DE PAULO ARAUJO HOLANDA PINTO, FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO HOLANDA PINTO. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, APÓS INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO HONORÁRIA. FASE PRÉ PROCESSUAL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SUMULA 568 STJ. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS E DA CORTE ALENCARINA. RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO CEARÁ, através da PGR, contra sentença proferida pela 2ª Vara de Execuções Fiscais (id. 16448990), integrativa (id 16449003) onde o Juízo de piso extinguiu o feito, sem resolução de mérito, após a parte demandante deixar de pagar as custas processuais, após o indeferimento da gratuidade. Irresignado, o apelante, em suas razões recursais protocoladas sob o (id. 16449006), diz que a falta de condenação ao pagamento de honorários, em situações como a que está sob exame, representa afronta não só ao art. 85, mas também aos arts. 290 e 485, I, do CPC, indevidamente invocados na sentença recorrida. Por fim, requer que esta apelação seja conhecida e provida, para reformar parcialmente a sentença recorrida e condenar os Promoventes ao pagamento dos ônus sucumbenciais (custas e honorários). Ausência de contraminutas, decorrido o prazo "in albis". Deixei de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, haja vista o teor da Súmula nº 189 do STJ, segundo a qual "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". É o relatório, no que importa. DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO: O tema em apreço comporta decisão monocrática, o que não contraria norma constitucional e legal, pelo contrário, se adequa perfeitamente. É que o próprio Código de Processo civil vigente estabelece o não conhecimento de recurso que não ataca os fundamentos da decisão recorrida, consoante o inciso IV, alinha b, do art. 932 do CPC, como se colhe: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (…) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; O procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. Na hipótese dos autos, concluo que a irresignação apresentada preenche todos os requisitos, desta forma, conheço do presente recurso apelatório. Ente público dispensado de preparo. Conforme já relatado, trata-se os autos de recurso apelatório interposto pelo ente público (ESTADO DO CEARÁ) contra sentença proferida pela 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, ante a ausência da juntada do pagamento das custas judiciais. Em suas razões recursais o apelante afirma que a falta de condenação ao pagamento de honorários, em situações como a que está sob exame, representa afronta não só ao art. 85, mas também aos arts. 290 e 485, I, do CPC, indevidamente invocados na sentença recorrida. Contudo, compulsando os autos, vejo que a análise dos argumentos do apelo não merecem prosperar. Assim explico. Pois bem. O propósito recursal consiste em decidir se o cancelamento da distribuição do processo impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência, notadamente quando haja citação e manifestação da contraparte. Não se olvida o teor do art. 85, do CPC, segundo o qual: "A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor", e em seu §10 estabelece: "Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo". Contudo, há uma peculiaridade aqui nos autos. Nesse ponto, colho decisão integrativa vergastada (id 16449003), vejamos: "(…) O presente feito foi extinto a míngua de recolhimento das custas processuais com fundamento nos arts. 290 e 485, I, ambos do CPC/15, sem resolução de mérito, face o indeferimento do benefício da Justiça Gratuita, mantido em sede de agravo de instrumento. Ocorre que, ainda que a parte embargada, Estado do Ceará, tenha apresentado manifestação nos autos, e litigado em sede de agravo de instrumento no Segundo Grau, o feito foi encerrado em fase pré-processual, não havendo que se falar em condenação em verba de sucumbência. (…) Assim, inexiste OMISSÃO a ser sanada, porquanto a decisão enfrentou a questão de forma devidamente fundamentada, com análise dos fatos postos nos autos. Isto posto, conheço dos presentes embargos aclaratórios, pois tempestivos, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a SENTENÇA de id. 51162253. Sobre esse assunto, transcrevo o disposto no art. 321 e art. 485, I, ambos do C.P.Civil: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Com efeito, o entendimento abaixo exposto é no sentido de que a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC/15, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por error in procedendo, haja sido determinada a oitiva da contraparte. Hipótese em que a autora, ora apelada, pleiteou, em sua petição inicial, a concessão da gratuidade de Justiça, sendo que após o indeferimento da medida, foi intimada para recolher as custas iniciais e, comprovada a sua inércia, houve a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual, sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, ante o cancelamento da distribuição em fase ainda pré processual, como bem disse o juízo singular. Ou seja, incontroverso que restou caracteriza a falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a ausência do recolhimento das custas processuais, circunstância que impede a continuidade do feito, tendo sido concedido o direito à parte autora de adotar a providência determinada, mas preferiu permanecer inerte nesse sentido, faltando, portanto, o preenchimento do requisito extrínseco da petição inicial, devida a extinção do feito, sem resolução de mérito. Já quando a obrigatoriedade no pagamento das custas, o pedido de cancelamento da distribuição de um processo ocorre justamente pela falta do recolhimento das custas processuais, quando devidas (art. 290, do CPC). Portanto, seria mesmo contrário ao bom senso, extinguir a ação, cujo pedido é fundamentado no cancelamento da distribuição, e condenar o autor a pagar as custas processuais. Ao contrário, da homologação da desistência da ação, que além de tornar prevento o juízo (art. 286, II, do CPC), impõe a obrigação da parte que desistiu a pagar as custas processuais, por expressa disposição legal (art. 90, do CPC). O STJ tem entendimento de que basta a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais ou da inércia do autor, após intimado para regularizar o pagamento, para que ocorra o cancelamento da distribuição, sem condenação do autor aos ônus sucumbenciais, muito menos das custas processuais. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA D RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO D DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (REsp n. 1.906.378/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.) Acerca do tema, não é outra a orientação firmada por este Egrégio Tribunal de Justiça, conforme decidem as Câmaras de Direito Público, vejamos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. AFASTADA A HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA NÃO REQUERIDA PELOS IMPETRANTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRECEDENTES DO STJ. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o pedido de cancelamento da distribuição do processo, logo após o seu ajuizamento, sem o recolhimento das custas, importa em desistência da ação. 2. A resposta é negativa. Os apelantes têm razão quando reclamam a reforma da sentença, pois não se pode confundir o pedido de cancelamento da distribuição com o pedido de desistência da ação. 3. No caso, assim que distribuído o presente mandado de segurança, os autores pediram o cancelamento da distribuição, sem recolhimento das custas, sob o fundamento de que deixaram de incluir no polo ativo da demanda um litisconsorte. O raciocínio foi extinguir a demanda e ajuizar outra, com a inclusão do litisconsorte ativo, porém, sem a obrigação de pagar as custas, dado o não recolhimento delas, com base na lei processual civil. É uma alternativa, válida e eficaz, no meu entender, porém, ao contrário, o juízo de origem interpretou o pedido de cancelamento da distribuição como pedido de desistência, equivocadamente. 4. O STJ tem entendimento de que basta a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais ou da inércia do autor, após intimado para regularizar o pagamento, para que ocorra o cancelamento da distribuição, sem condenação do autor aos ônus sucumbenciais, muito menos das custas processuais. 5. Recurso de apelação conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, dando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. Francisco Gladyson Pontes Relator (Apelação Cível - 0213736-27.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/11/2022, data da publicação: 16/11/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO HÁBIL ACERCA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS OU PARA PROCEDER AO RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INÉRCIA DO AUTOR. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. 1. O Código de Processo Civil, no seu artigo 290, prevê que será cancelada a distribuição do feito, quando a parte autora, devidamente intimada por meio do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Na espécie, o feito foi extinto sem resolução do mérito, por ausência de recolhimento de custas iniciais pelo autor, em que pese este tenha sido regularmente intimado para comprovar a sua hipossuficiência ou para proceder ao pagamento da respectiva verba. 3. Logo, imperiosa é a manutenção da sentença vergastada, por encontrar-se em consonância com a legislação e jurisprudência pátria a respeito do tema. 4. Apelação conhecida, mas desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, a cordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (Apelação Cível - 0004158-73.2016.8.06.0106, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/07/2022, data da publicação: 04/07/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481 DO STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES DO TJCE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO OBSERVADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 01. O cerne da questão controvertida cinge-se em verificar a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerente e o do consequente indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição em razão da não obediência da determinação judicial de emenda da exordial por duas oportunidades, por meio da juntada das custas processuais e correção do valor da causa. 02. Sobre o tema, no que concerne às pessoas jurídicas, diferentemente da pessoa natural, deverá haver prova quanto à ausência de recursos financeiros para suportar as despesas processuais, sob pena de indeferimento. 03. Não é outro o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que, alinhando-se ao posicionamento expresso pela súmula n° 481 do Superior Tribunal de Justiça, possui firme jurisprudência quanto à impossibilidade de deferimento do benefício sem que seja feita prova quanto à incapacidade financeira para suportar o pagamento das despesas. Precedentes do TJCE. 04. Dessarte, não tendo sido comprovada a condição de hipossuficiência financeira pela requerente nem emendada a petição inicial, por meio da juntada das custas processuais e da correção do valor da causa, outro não deve ser o entendimento que não o de reconhecer a assertividade da sentença ora vergastada. 05. Por derradeiro, em relação aos honorários advocatícios, observa-se que não houve a fixação dos mesmos pelo juízo primevo, em razão da ausência de angularização da relação processual pela não citação da parte ré. 06. Dessa forma, não é cabível a este juízo ad quem a fixação, muito menos, a majoração das verbas honorárias que sequer foram estabelecidas em 1ª instância. Precedentes do TJCE e do STJ. 07. Apelação Cível conhecida e desprovida, em conformidade com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, com vistas a manter incólume a sentença ora vergastada em todos os seus pontos. 08. Sem fixação de honorários advocatícios em virtude do não estabelecimento dos mesmos pelo juízo a quo. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 04 de dezembro de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Apelação Cível - 0050933-17.2020.8.06.0136, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/12/2023, data da publicação: 05/12/2023) Sumarizando, uma vez sido indeferida a gratuidade judiciária, não tendo a parte autora recolhido as custas iniciais, o cancelamento da distribuição, é medida que se impõe, e estando os autos em fase pré processual não há o que se falar em condenação do autor, ora apelado, em verbas por causalidade. À vista do exposto, com fundamento na Súmula 568 do STJ e precedentes supracitados, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo "incólume" a sentença vergastada. Sem condenação em verbas sucumbenciais. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator