Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADV
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: SANDRA MARA TAVARES LAVOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SANDRA MARA TAVARES LAVOR
REU: JOSE SANTANA DE OLIVEIRA e outros ADV
REU: EXECUTADO: JOSE SANTANA DE OLIVEIRA, EDILSA DE AZEVEDO OLIVEIRA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0002877-12.2019.8.06.0160 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial (Notas de Crédito Rural nº 52.2013.4131.17871 e 292.2014.143.120), nos valores de R$ 12.474,30 e R$ 17.552,76, promovido por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face do Espólio De José Santana De Oliveira, representado pela viúva, Edilsa De Oliveira Azevedo. A parte executada peticionou no ID 175581741, informando que já havia efetuado o pagamento do débito em dezembro de 2022, no valor de R$ 16.775,66 (dezesseis mil, setecentos e setenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), diretamente na agência bancária de Santa Quitéria, conforme comprovante que, todavia, não foi juntado aos autos, tampouco pelo banco. Aduz, ainda, que, em 2025, foi novamente citada para pagamento do débito em nome de seu falecido marido, ocasião em que compareceu à agência do Banco do Nordeste de Santa Quitéria e manteve contato com o gerente Rilber Sampaio (telefone: 88 9 9830-1115). Segundo relata, o referido gerente informou que a dívida poderia ser quitada pelo Programa Desenrola Rural, o que de fato ocorreu, mediante o pagamento do valor de R$ 3.312,58 (três mil, trezentos e doze reais e cinquenta e oito centavos), conforme comprovante anexado. Afirma, por fim, que, de acordo com o gerente, o débito encontrava-se integralmente quitado. Juntou documentos no id 175581730 - 175581740 e 175581742. Na petição de ID 175731179, a parte exequente informa que chegaram a uma composição amigável através do programa desenrola e acordaram para proceder com a liquidação do débito proveniente das operações descritas e confirma o adimplemento da obrigação, pugnando pela extinção do feito. É o que importa relatar. Decido. Dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; No caso dos autos, denota-se que o exequente requereu a extinção do processo por ter celebrado acordo extrajudicial com a parte executada para liquidação do débito executado objeto da lide, tendo, inclusive, informado o adimplemento da obrigação no id 175581739, razão pela qual resta satisfeita a dívida ora executada, sendo a extinção do processo medida que se impõe. Considerando que o exequente teve satisfeita a dívida exequenda, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se com a devida baixa na distribuição. Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza de Direito em respondência