Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE IVALDENILSON DE MATOS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Tendo em vista o teor da certidão de ID 187684945, que dá conta da impossibilidade de emissão do alvará judicial via SAE em virtude da indisponibilidade do sistema para a liberação dos valores em prol dos beneficiários - a qual fora confirmada pessoalmente por este signatário em manuseio do sistema -, com base no permissivo do art. 1º, § 1º, da Portaria nº 109/2022 deste TJCE, à secretaria para confecção dos alvarás judicias físicos, cabendo à parte e/ou a causídica o apresentarem perante a agência da CEF para levantamento/transferência à conta indicada quando do atendimento na instituição bancária. Após a emissão,
Intimação - COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 0011158-41.2011.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] intime-se-a para providências. Expedientes necessários. Russas/CE, data da assinatura eletrônica. Paulo Henrique Lima Soares Juiz de Direito - Titular