Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0132989-32.2017.8.06.0001.
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: CAMILLA LEIRIA DE ANDRADE HOLANDA SOUZA, CS ENGENHARIA LTDA, CHRISTIANNO FONSECA DE SOUZA FEITO VINDO POR REDISTRIBUIÇÃO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de CS ENGENHARIA LTDA, CHRISTIANNO FONSECA DE SOUZA e CAMILLA LEIRIA DE ANDRADE HOLANDA SOUZA, todos já qualificados. O autor relata, em suma, que objetiva a condenação dos requeridos ao pagamento da quantia de R$ 85.943,90 (oitenta e cinco mil, novecentos e quarenta e três reais e noventa centavos), atualizado até a propositura da demanda, valor que alegadamente seria devido em razão de um Contrato de Crédito Bancário - Empréstimo - Capital de Giro, disponibilizado em conta corrente sob contrato nº 8796828, Ag. 0607, Conta 2383, cujas obrigações teriam sido inadimplidas. Alega que a dívida estaria demonstrada por "extratos bancários e demonstrativos de débitos acostados à inicial". Requer a concessão de tutela de evidência para o pagamento imediato da quantia. Juntou documentos de ID 116964035 a 116964038. O despacho de ID 116958964 determinou a citação dos réus para comparecerem à audiência de conciliação, a ser realizada em 10/10/2017. Conforme ata de audiência de ID 116958973, feito o pregão, constatou-se a ausência dos demandados. Citação pessoal da ré CAMILLA LEIRIA DE ANDRADE HOLANDA SOUZA ao ID 116962458. O despacho de ID 116962471 determinou a intimação do promovente para se manifestar, com clareza, sobre a não citação dos demais réus, CS ENGENHARIA LTDA e CHRISTIANO FONSECA DE SOUSA, devendo apontar se almeja a desistência em face de tais demandados ou indicar outro endereço para a citação deles, sob pena de extinção. Em resposta (ID 116962474), o autor optou por manifestar-se acerca da persecução dos demais demandados após a efetivação de penhora online em nome da ré já citada. O despacho de ID 116963127 reiterou a necessidade de manifestação do autor sobre os réus não citados, insistindo na citação, e determinou que a parte autora fornecesse os dados necessários para citação de CS ENGENHARIA LTDA e CHRISTIANNO FONSECA DE SOUSA no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito em relação a eles. Em petição de ID 116963131, o demandante informou novos endereços para CS ENGENHARIA LTDA (Rua Carlos Vasconcelos, 2555 A, Joaquim Távora) e CHRISTIANNO FONSECA DE SOUSA (Rua Prisco Bezerra, apto 302, Papicu), requerendo novos mandados de citação e recolhendo as custas devidas (ID 116964047, fls. 126). O despacho de ID 116963132 deferiu a renovação da citação. Novamente, as certidões dos oficiais de justiça atestaram a não citação de CHRISTIANNO FONSECA DE SOUZA (ID 116963135) por insuficiência de endereço (falta de número do imóvel) e de CS ENGENHARIA LTDA (ID 116963137) por não funcionamento da empresa no local. O Ato Ordinatório de ID 116963140 intimou o autor a manifestar-se sobre as certidões em 5 (cinco) dias. A parte autora, no entanto, deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado em ID 116963145. Diante da inércia, novo Ato Ordinatório (ID 116963147) determinou a intimação do autor, pessoalmente e por seu patrono, para dar prosseguimento ao feito, manifestando-se sobre a não citação dos réus, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção sem julgamento de mérito. Em resposta (ID 116963154), o autor requereu a expedição de ofícios à CAGECE e ENEL para localização de novos endereços dos réus, além das pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, o que foi deferido ao ID 116963156. Pesquisas aos sistemas conveniados ao ID 116963161 a 116963171. Citação por hora certa do promovido CHRISTIANNO FONSECA DE SOUZA (ID 116963638). Nova tentativa infrutífera de citação da requerida CS Engenharia Ltda (ID 116963648). O despacho de ID 116963658 determinou a intimação do autor para promover a citação da empresa promovida CS ENGENHARIA LTDA, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito em relação à aludida demandada. Em petição de ID 116963664, o autor pediu a renovação da citação da ré retromencionada, indicando outro endereço. O pedido foi deferido ao ID 116963668, condicionando ao recolhimento prévio das custas da diligência, todavia, o prazo decorreu in albis (ID 116963670). O despacho de ID 116963673 determinou a intimação pessoal do autor, para que comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas da diligência de citação, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito, em relação à ré CS ENGENHARIA LTDA. Intimação pessoal do banco requerente ao ID 116964040, porém, mais uma vez, o prazo decorreu sem manifestação. Diante disso, a decisão de ID 153035394 julgou extinto o processo sem resolução do mérito em face da promovida CS ENGENHARIA LTDA. Além disso, decretou a revelia dos corréus e determinou a intimação da Curadoria Especial para apresentar defesa em favor do requerido Christiano Fonseca de Souza, já que citado por hora certa. A Curadoria Especial apresentou contestação em favor do promovido Christiano Fonseca de Souza (ID 155308750), alegando, inicialmente, a ausência de comprovação da existência de vínculo entre as partes, já que a contratação não foi comprovada. Nos demais termos, contestou por negativa geral. Réplica ao ID 157177530. O despacho de ID 157184387 intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, justificando a real necessidade, sob pena de indeferimento e anúncio de julgamento no estado em que o processo se encontra. Diante disso, a Curadoria Especial se manifestou (ID 158058181) reiterando que, ante a contestação por negação geral, o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito recai sobre o autor. Por sua vez, o Banco autor apresentou petição (ID 159532462), reforçando a evidência do débito e a desnecessidade de contrato formal, citando o artigo 107 do Código Civil e jurisprudência, bem como os efeitos da revelia dos avalistas, e requerendo o julgamento procedente da ação. É o relatório. Decido. I) DA REVELIA DOS REQUERIDOS E DA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL Analisando os autos, vê-se que a presente demanda prosseguiu apenas em face dos avalistas Camilla Leiria de Andrade Holanda Souza e Christiano Fonseca de Souza, tendo a primeira sido citada pessoalmente e, o segundo, por hora certa. Apesar de os requeridos não terem apresentado contestação, vê-se que a Curadoria Especial foi nomeada para defender os interesses do demandado Christiano Fonseca de Souza, apresentando contestação por negativa geral. Nos termos do art. 341, parágrafo único, c/c art. 345, I, ambos do CPC, tem-se que a contestação por negativa geral controverteu os fatos alegados na exordial, bem como afastou os efeitos da revelia dos promovidos. Logo, cabe ao banco autor comprovar, ainda que minimamente, os fatos alegados na inicial, consoante art. 373, I, do CPC. II) DO JULGAMENTO ANTECIPADO E DO ÔNUS DA PROVA O presente feito, após longos anos de tramitação, encontra-se em condição de ser julgado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão central posta em debate não demanda dilação probatória adicional, uma vez que a controvérsia se concentra predominantemente na análise da prova documental já produzida e na correta aplicação das regras de distribuição do ônus da prova, revelando-se desnecessária a produção de outras provas em audiência. O acervo documental constante dos autos é suficiente para a formação do convencimento deste Juízo, permitindo a prolação de sentença definitiva. Conforme mencionado anteriormente, o ônus da prova segue o art. 373, I e II, do CPC. III) DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS Analisando os autos, vê-se que o cerne da presente demanda reside na comprovação ou não da dívida supostamente decorrente de um contrato de crédito bancário. Dessa forma, tem-se que o autor afirma que a dívida decorre de um empréstimo de capital de giro disponibilizado em conta corrente à empresa ré, CS ENGENHARIA LTDA, tendo como avalistas os demandados Christiano Fonseca de Souza e Camilla Leiria de Andrade Holanda Souza, sob o contrato nº 8796828. Para comprovar tal alegação, o requerente autor juntou aos autos, primariamente, o Demonstrativo do Débito (ID 116964035) e a documentação denominada EVIDÊNCIAS - CONTROLE DE FLUXO PENDENTES DE AJUIZAMENTO (ID 116964049). Todavia, ao analisar detidamente as provas documentais acostadas à exordial, verifica-se que os documentos de ID 116964035 e 116964049, embora apresentem valores e planilhas, são meramente demonstrativos de débito e controles de fluxo, ou seja, documentos unilaterais, elaborados pela própria instituição financeira requerente. Embora o promovente defenda que a apresentação do contrato é dispensável quando houver outros meios de comprovação da dívida, não é isso que se verifica no presente caso. Isso porque, a documentação de ID 116964035 e 116964049 não é suficiente, por si só, para comprovar a efetiva existência da contratação de crédito pela empresa CS Engenharia Ltda, a qual nem sequer figura mais como ré na presente ação ante a extinção sem resolução do mérito em face dela. Impende consignar que nem mesmo há nos autos comprovação de disponibilização de valores em conta corrente da CS Engenharia Ltda, que configuraria o fato constitutivo do direito de crédito ora pleiteado. Consequentemente, inexistindo prova da contratação pelo devedor principal, a responsabilidade dos avalistas, ainda que solidária ante a renúncia do benefício de ordem, é questionável. Desse modo, ainda que seja possível a comprovação da dívida por outros meios além do contrato formal assinado, como admitido pela legislação civil no artigo 107 do Código Civil, que preceitua a liberdade de forma dos negócios jurídicos, e pelo artigo 221, parágrafo único, do mesmo diploma legal, que permite a suplência da prova do instrumento particular por outros meios legais, não há, nos autos, nenhuma prova apta a demonstrar a efetiva disponibilização do crédito em conta do réu ou qualquer outro documento que comprove, ainda que minimamente, a anuência ou a contratação pelo requerido. O banco demandante não juntou, por exemplo, os extratos bancários da conta do réu que comprovariam a entrada e/ou movimentação dos valores supostamente disponibilizados. Assim, embora o autor, em sua réplica, tenha argumentado que a "presença de documentos hábeis que demonstram a movimentação financeira e a evolução do débito já constituem meios suficientes", a realidade probatória dos autos não corrobora essa afirmação. Os documentos de ID 116964035 e 116964049, como já mencionado, não são extratos bancários que detalhem a disponibilização do crédito na conta dos réus, mas sim demonstrativos criados internamente pelo próprio Banco Bradesco S.A. Reitera-se, não há nos autos nenhum registro de lançamento de crédito, débito ou movimentação que vincule de forma inequívoca o valor pretendido à utilização ou anuência dos réus. A mera unilateralidade dos documentos, desacompanhada de qualquer outra prova que lhe confira lastro, como um contrato formalmente assinado ou, na sua ausência, extratos bancários detalhados da conta do réu que comprovem a efetiva transação e uso do capital, inviabiliza o reconhecimento do crédito. A Súmula 300 do Superior Tribunal de Justiça, citada pelo autor em réplica, que estabelece que "O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial", diz respeito à hipótese de uma confissão de dívida, que pressupõe o reconhecimento bilateral da obrigação. Os documentos apresentados pelo Banco não se enquadram como tal, nem se aproximam da força probatória de um contrato de mútuo ou de extratos que evidenciem a concretização do alegado "capital de giro disponibilizado em conta corrente". Portanto, diante da ausência de qualquer documento bilateral que evidencie a contratação ou extratos bancários que comprovem a disponibilização e utilização do crédito, e considerando a contestação por negação geral, que impõe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, os pedidos autorais não podem ser acolhidos. A parte requerente não se desincumbiu do seu ônus probatório, deixando de demonstrar o fato constitutivo do seu direito de crédito, o que torna a improcedência medida imperativa. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública (Curadoria Especial), estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, 2025-07-01. MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0132989-32.2017.8.06.0001.
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: CAMILLA LEIRIA DE ANDRADE HOLANDA SOUZA, CS ENGENHARIA LTDA, CHRISTIANNO FONSECA DE SOUZA Visto em autoinspeção. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo justificar a real necessidade da prova, sob pena de indeferimento. Registre-se, ainda, que não será considerado protesto genérico. Decorrido o prazo e havendo requerimento, voltem-me os autos conclusos para análise do cabimento e necessidade das provas pleiteadas. Caso o prazo transcorra in albis, fica anunciado o julgamento do feito no estado em que se encontra. Cumpra-se. Fortaleza/CE, 2025-05-30. MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário]
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0132989-32.2017.8.06.0001.
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: CAMILLA LEIRIA DE ANDRADE HOLANDA SOUZA, CS ENGENHARIA LTDA, CHRISTIANNO FONSECA DE SOUZA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos. Reportando-me ao despacho de ID 116963673, vê-se que lá restou determinado que a parte autora promovesse, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas necessárias à diligência de citação da ré CS ENGENHARIA LTDA., sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, quanto a referida ré. Verifico que a autora foi pessoalmente intimada, conforme Aviso de Recebimento constante no Id nº 116964040. Todavia, até o presente momento, não houve o recolhimento das custas processuais relativas à diligência de citação, tampouco qualquer manifestação nos autos. Diante da inércia da parte autora, e considerando o desatendimento à determinação judicial, impõe-se a aplicação do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Assim, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação à ré CS ENGENHARIA LTDA., nos termos do art. 485, IV, do CPC. Proceda-se às anotações necessárias. E, dando prosseguimento ao feito, constata-se que os demais requeridos, apesar de legalmente citados, não apresentaram defesa nos autos, motivo pelo qual DECRETO A REVELIA dos requeridos CAMILA LEIRIA DE ANDRADE HOLANDA SOUZA e CRISTIANO FONSECA DE SOUZA, porém, como este último foi citado por hora certa, com base no artigo 72, II do CPC, NOMEIO a Defensoria Pública Curadoria dos Ausentes como CURADOR ESPECIAL, que deverá ser intimado para os devidos fins. P.R.I. Cumpra-se. Fortaleza/CE, 2025-05-05. MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito