Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: QUEIROZ DISTRIBUIDORA LTDA
RECORRIDO: NATAN BEZERRA ALENCAR DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0201413-77.2022.8.06.0090 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Trata-se de Recurso Especial interposto por QUEIROZ DISTRIBUIDORA LTDA em adversidade ao acórdão (ID 32073527) proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado. Nas razões recursais (ID 33569566), o recorrente, fundamentando o pleito no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alega que a decisão atacada violou os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Contrarrazões ID 34626377. É o relatório, no essencial. DECIDO. Preparo efetuado ID 30708892. Recurso tempestivo. A parte recorrente fundamenta o seu intento recursal no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Analisando os autos verifica-se que a decisão colegiada, assim assentou, G.N.: Ementa. Direito civil e processual civil. Apelação cível. Responsabilidade civil subjetiva. Ex-empregado. Imputação indevida de crime em boletim de ocorrência. Abuso do direito. Dano moral configurado. Majoração do valor fixado. Recurso do autor parcialmente provido. Recurso da empresa desprovido. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas por Natan Bezerra Alencar, autor da demanda, e por Queiroz Distribuidora LTDA, empresa ré, contra sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Icó/CE, que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos morais. A sentença reconheceu a responsabilidade civil da empresa por abuso do direito de petição, ao apontar indevidamente o autor como participante de crime de furto em boletim de ocorrência lavrado sem apuração prévia dos fatos. Fixou-se indenização em R$ 10.000,00 (dez mil Reais). O autor recorreu postulando a majoração da quantia para R$ 100.000,00 (cem mil Reais). A empresa, por sua vez, apelou pela improcedência do pedido, alegando ausência de ilicitude e regular exercício de direito. II. Questões em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a validade da prova testemunhal colhida em juízo, diante da alegação de suspeição; (ii) apurar se a conduta da empresa configura abuso do direito de petição, gerando responsabilidade civil; (iii) avaliar se o montante fixado a título de danos morais atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. III. Razões de decidir 3. A condição de investigado em inquérito policial, por si só, não torna a testemunha legalmente suspeita, ausentes vínculos subjetivos relevantes como amizade íntima, inimizade ou interesse jurídico. A contradita foi indeferida pelo juízo de origem com base na ausência de qualquer prejuízo à parte contrária. 4. O direito de petição, embora assegurado pela Constituição, não pode ser exercido de forma abusiva. A empresa extrapola os limites da boa-fé ao incluir o nome do ex-empregado em boletim de ocorrência sem diligência interna prévia e sem qualquer lastro probatório que justificasse a imputação. 5. Restou comprovado que o autor, na função de operador de caixa, não detinha poderes ou acesso aos mecanismos de autenticação utilizados nas fraudes, limitadas à atuação dos fiscais de caixa. Ainda assim, foi apontado como "envolvido" em esquema criminoso, sem base fática idônea. 6. A conduta da empresa configurou ato ilícito, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, ensejando reparação por dano moral in re ipsa, não sendo necessária a demonstração do prejuízo anímico, pois o simples fato de ser falsamente acusado em inquérito policial é suficiente para caracterizá-lo. 7. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil Reais) fixado na sentença mostra-se insuficiente para cumprir adequadamente as funções compensatória e pedagógica da indenização. Por outro lado, o montante postulado de R$ 100.000,00 (cem mil Reais) revela-se excessivo. A majoração para R$ 15.000,00 (quinze mil Reais) reflete de forma razoável a gravidade da ofensa e a capacidade econômica da ré. IV. Dispositivo e teses 8. Recurso da empresa desprovido. Recurso do autor parcialmente provido. ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos X e XXXIV, "a"; CC, arts. 186, 187 e 927; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, e 447, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1817845/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17.10.2019; STJ, REsp 1102479/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25.05.2015; TJSP, Apelação Cível 1040545-31.2019.8.26.0002, j. 07.12.2024; TJRS, Apelação 5001075-84.2019.8.21.3001, j. 28.11.202 Após o julgamento proferido pela instância ordinária, certas matérias tornam-se incontroversas, não sendo possível a revisão do conjunto fático probatório, mostrando-se inviável, por via de consequência, a reapreciação de peças processuais no que se refere aos fatos já definitivamente delineados, sobretudo quanto à reanálise do dever de indenizar. Neste sentido: [...] Torna-se inviável, em sede de recurso especial, desconstituir o acórdão recorrido, uma vez que, para acolher a pretensão do recorrente, a fim de alterar a conclusão adotada acerca da culpa e dever de indenizar da embargante, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Situação diversa é a valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, que serviram de base para a majoração do valor indenizatório, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ, na hipótese. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.920.412/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) Nessa perspectiva, concluo que a pretensão da parte é que o recurso especial sirva como meio de reapreciar os fatos e provas constantes dos autos, sobretudo quanto à ocorrência de prescrição e ao preenchimento dos requisitos da tutela de urgência, o que não é admitido. Com efeito, a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é a medida que se impõe.
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente