Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0205494-32.2022.8.06.0167.
Apelante: Vicente de Sales Filho Apelada: Enel Distribuição Ceará - Companhia Energética do Ceará Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPOSTA FALHA NO MEDIDOR DE ENERGIA. APURAÇÃO UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. NÃO OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO, DE INSCRIÇÃO DO NOME DO USUÁRIO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES OU DE COBRANÇA VEXATÓRIA. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1-
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª TURMA DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RELATOR ROBERTO SOARES BULCÃO COUTINHO - Apelação Cível
Trata-se de recurso de Apelação cível interposto por Vicente de Sales Filho, autor, contra a sentença, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Inexistência de Débito c/c Danos morais, ajuizada em face da Enel Distribuição Ceará - Companhia Energética do Ceará, declarando a inexistência do débito bem como do parcelamento associado, condenando a parte ré à exclusão da cobrança dos registros mantidos em relação à unidade consumidora em questão, contudo, entendeu incabíveis os danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Cinge-se a controvérsia em analisar eventual desacerto da sentença de primeiro grau diante da alegação do autor de que este faria jus ao recebimento de indenização por danos morais, uma vez que a concessionária teria realizado inspeção unilateral por suposta falha em seu medidor de energia e parcelamento de débito sem seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- O autor interpôs recurso de apelação e, em suas razões recursais, defendeu que o caso em comento se trata de hipótese de dano moral in re ipsa, na qual prescinde de prova do efetivo prejuízo, decorrendo automaticamente da conduta ilícita da concessionária ré. 4- Em que pese tal alegação, entende-se que a mera cobrança indevida, por si só, não seria suficiente para ensejar reparação a título de danos morais, uma vez que não ultrapassa a esfera do mero dissabor, não tendo o condão de ofender a honra, a dignidade e a reputação do usuário. 5- Somado a isso, cumpre destacar que vem sendo reconhecido o direito a danos extrapatrimoniais nos casos referentes ao fornecimento de energia elétrica, especialmente quando fica comprovado, sem prejuízo de outras hipóteses, que houve negativação do nome do consumidor, interrupção do serviço essencial ou prática de cobranças vexatórias, o que não ocorreu no caso em questão. 6- Portanto, agiu acertadamente o magistrado de primeiro grau, não havendo necessidade de reparos em sua decisão. IV. DISPOSITIVO 10-Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp: 2510398 GO 2023/0382757-5, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 10/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2024; TJCE, Apelação Cível - 0137283-59.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 27/03/2025; TJCE, Apelação Cível - 0200697-11.2023.8.06.0124, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/10/2024, data da publicação: 23/10/2024; TJCE, Apelação Cível - 0261852-93.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 31/10/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Turma do Núcleo 4.0 de 2º grau do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data registrada no sistema. Paulo Airton Albuquerque Filho Desembargador Presidente do Órgão julgador Roberto Soares Bulcão Coutinho Juiz Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação cível interposto por Vicente de Sales Filho, autor, contra a sentença (ID n. 23343893), proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Inexistência de Débito c/c Danos morais, ajuizada em face da Enel Distribuição Ceará - Companhia Energética do Ceará, nos seguintes termos: III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 780,10 (setecentos e oitenta reais e dez centavos), referente à cobrança indevida, bem como do parcelamento associado, condenando a parte ré à exclusão da cobrança dos registros mantidos em relação à unidade consumidora em questão. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, devendo ser observados, quanto à parte autora, os efeitos da gratuidade de justiça anteriormente concedida. Irresignado com a sentença, o promovente interpôs recurso de apelação (ID n. 23343896), requerendo a reforma da sentença apenas quanto aos danos morais, por entender que o caso se trata de dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde da demonstração de efetivo prejuízo, decorrendo automaticamente da conduta ilícita da concessionária ré, uma vez que esta realizou inspeção no medidor de energia do imóvel do apelante e realizou um parcelamento em seu nome sem sequer informá-lo. Devidamente intimada, a parte ré/apelada apresentou contrarrazões (ID n. 23343900), nas quais se manifestou pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO 1- Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso interposto e passo à análise de mérito. 2 - Mérito Recursal Cinge-se a controvérsia em analisar eventual desacerto da sentença de primeiro grau diante da alegação do autor de que este faria jus ao recebimento de indenização por danos morais, uma vez que a concessionária teria realizado inspeção unilateral por suposta falha em seu medidor de energia e parcelamento de débito sem seu conhecimento. Inicialmente, destaca-se que não há dúvidas acerca da irregularidade da atuação da ENEL, uma vez que esta realizou a troca do medidor de energia por suposta falha sem qualquer notificação prévia do consumidor, para que este pudesse acompanhar tal inspeção. Além disso, a cobrança no valor de R$ 780,10 (setecentos e oitenta reais e dez centavos), imputada pela requerida à parte autora, referente ao suposto consumo não faturado no período compreendido entre 11/10/2021 e 11/01/2022, em razão da substituição do medidor da unidade consumidora, também se mostrou indevida, tendo em vista que o procedimento adotado não seguiu a legislação aplicável, tampouco se demonstrou a variação significativa no consumo de energia após a troca do aparelho. Diante disso, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, declarando a inexistência do débito bem como do parcelamento associado, condenando a parte ré à exclusão da cobrança dos registros mantidos em relação à unidade consumidora em questão, contudo, entendeu incabíveis os danos morais, sob os seguintes argumentos: No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a cobrança indevida, por si só, não é suficiente para ensejar reparação moral, salvo quando configurada situação de humilhação, constrangimento, efetiva lesão à honra do consumidor ou, ainda, desvio produtivo concretamente demonstrado, o que não se verifica no presente caso. [...] Nesse sentido, e em consonância com o entendimento consolidado deste Egrégio Tribunal, os transtornos decorrentes de cobrança indevida são, em regra, considerados infortúnios do cotidiano, não ensejando, portanto, o direito à indenização por danos morais. Logo, o autor interpôs recurso de apelação e, em suas razões recursais (ID n. 23343896), defendeu que o caso em comento se trata de hipótese de dano moral in re ipsa, na qual prescinde de prova do efetivo prejuízo, decorrendo automaticamente da conduta ilícita da concessionária ré. Em que pese tal alegação, entende-se que a mera cobrança indevida, por si só, não seria suficiente para ensejar reparação a título de danos morais, uma vez que não ultrapassa a esfera do mero dissabor, não tendo o condão de ofender a honra, a dignidade e a reputação do usuário. Somado a isso, cumpre destacar que vem sendo reconhecido o direito a danos extrapatrimoniais nos casos referentes ao fornecimento de energia elétrica, especialmente quando fica comprovado, sem prejuízo de outras hipóteses, que houve negativação do nome do consumidor, interrupção do serviço essencial ou prática de cobranças vexatórias, o que não ocorreu no caso em questão. Corroborando tal entendimento, colaciono julgados desta Corte de Justiça em casos análogos: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADES NO MEDIDOR DE ENERGIA. APURAÇÃO UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. NÃO OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO, DE INSCRIÇÃO DO NOME DO USUÁRIO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES OU DE COBRANÇA VEXATÓRIA. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por companhia de energia contra sentença que declarou a inexigibilidade de débito decorrente de suposta irregularidade no medidor de energia e condenou a concessionária ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a concessionária comprovou a regularidade da cobrança baseada no Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) e (ii) verificar se a cobrança indevida enseja dano moral à consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O TOI não goza de presunção absoluta de veracidade, sendo necessária a comprovação da irregularidade por outros meios de prova, nos termos da jurisprudência consolidada. 4. A concessionária não observou o contraditório e a ampla defesa ao realizar unilateralmente a perícia no medidor, tornando a cobrança indevida. 5. A cobrança indevida, por si só, sem negativação do nome da consumidora ou interrupção do serviço ou cobrança vexatória, não configura dano moral, conforme entendimento pacífico dos tribunais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir a condenação da concessionária ao pagamento de danos morais, mantendo-se a inexigibilidade do débito. Tese de julgamento: "1. A mera cobrança indevida de débito de energia elétrica, sem a suspensão do serviço ou a negativação do consumidor ou a demonstração de cobrança vexatória, não caracteriza dano moral. 2. O Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) não constitui prova absoluta da irregularidade, sendo necessária a observância do contraditório e da ampla defesa." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º e 14; Código de Processo Civil, art. 373, I; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 129, §§ 2º e 7º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0051815-17.2021.8.06.0112, Rel. Desa. Maria Regina Oliveira Câmara, 1ª Câmara de Direito Privado, julgado em 26/02/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Apelação Cível - 0137283-59.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 27/03/2025) Negritei APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECLARADA A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA INDICADA NA CARTA DE COBRANÇA. SUSPEITA DE ALTERAÇÃO NO CONSUMO MENSAL EFETIVO. INSPEÇÃO TÉCNICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) PRODUZIDO UNILATERALMENTE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PROCEDIMENTO REGULATÓRIO NÃO OBSERVADO. ART. 129, §§ 2º, 3º, 6º, 7º E 9º, DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA OU DE INSCRIÇÃO DO NOME DO APELADO EM SERVIÇOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A insurgência recursal se refere apenas à improcedência do dano moral em primeira instância, ao argumento de que se tratava de mero aborrecimento a cobrança imposta pela ré à parte autora, titular da unidade consumidora nº 3269937, descriminada como parcelamento do TOI (01/20), no valor mensal de R$ 51,76 (cinquenta e um reais e setenta e seis centavos). 2. A jurisprudência dos Tribunais é unânime em considerar que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) goza apenas de presunção relativa de veracidade, posto que produzido unilateralmente. 3. Compete à requerida comprovar que o consumidor é o responsável pela suposta violação do equipamento, de modo a justificar qualquer cobrança realizada a título de recuperação de consumo eventualmente sonegado. 4. Com efeito, os documentos produzidos unilateralmente, sem qualquer contraditório ou ampla defesa por parte do consumidor, por si só, já descredenciam sua verossimilhança. 5. Não existem provas de culpa da parte autora, seja quanto ao defeito no medidor, seja quanto à subtração ou desvio no registro de energia elétrica. Além disso, não há nos autos elementos de prova aptos a comprovar que o valor cobrado seja, de fato, correspondente ao que deixou de ser faturado, nem como a empresa promovida concluiu pelo débito naquela estatura. 6. A Companhia Energética do Ceará ¿ ENEL não se submeteu ao procedimento disposto no Art.129, §§ 2º, 3º, 6º, 7º e 9º, da Resolução 414/2010 da ANEEL, dado que realizou a avaliação técnica de forma unilateral. 7. Não há nenhum elemento de prova de que a parte autora tenha sido notificada acerca do local, data e horário de realização da avaliação técnica que resultou no Termo de Ocorrência e Carta de Cobrança, de modo que não é possível afirmar que o consumidor tomou conhecimento do procedimento para, querendo, acompanhá-lo, conforme impõe o comando regulatório supramencionado. 8. No que toca ao dano moral, deve ser ponderado que, no caso concreto, houve demonstração regular apenas da imputação indevida de débito ao usuário, não havendo notícia da inscrição do nome do apelado em órgãos de proteção de crédito nem da suspensão do fornecimento de energia por falta de pagamento, o que referenda, na hipótese, a inexistência de dano moral indenizável. 9. Ressalte-se que a jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça, em casos semelhantes, tem orientado no sentido de que o comportamento abusivo da concessionária que se exaure na cobrança indevida de valores, sem repercutir na suspensão do serviço de energia elétrica, na inscrição do nome do usuário nos serviços de proteção ao crédito ou ainda na adoção de expedientes que ultrapassem as exigências administrativas razoáveis para a solução da demanda, não se configura situação apta a ensejar reparação moral. 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer do recurso, no sentido de a ele negar provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0200697-11.2023.8.06.0124, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/10/2024, data da publicação: 23/10/2024) Negritei DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). CONTRADITÓRIO NÃO OBSERVADO PELA CONCESSIONÁRIA. COBRANÇA IRREGULAR. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida às fls. 179/193, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada em face da ora recorrente, que defende a legitimidade da cobrança dos valores e a inexistência de ato ilícito. 2. A matéria em discussão versa sobre a regularidade ou não da cobrança efetuada pela concessionária decorrente do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e possível dano extrapatrimonial experimentado pela consumidora. 3. De acordo com a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, a concessionária pode, por iniciativa própria, realizar a inspeção dos medidores para verificar a conformidade dos equipamentos e das condições de operação com a legislação metrológica, cabendo-lhe, no entanto, realizar notificação prévia ao consumidor sobre a data e hora do procedimento, a fim de possibilitar o seu acompanhamento. Inclusive, caso o consumidor não compareça ao ato, a concessionária pode reagendar a realização da inspeção. Ocorre que, conforme os autos, a ré/apelante não comprovou ter realizado qualquer notificação prévia à autora/apelada acerca da realização da inspeção. 4. Com isso, entende-se que a aferição da existência de irregularidade no medidor da unidade consumidora da apelada resultou de uma inspeção realizada sem a participação dela, por meio de uma perícia unilateral da apelante. Verifica-se, ainda, que não há informações quanto à origem do defeito em questão, ou seja, se este surgiu de forma espontânea no equipamento ou se resultou de culpa da recorrida ou de terceiro. 5. Nesse contexto, vale destacar que, conforme a jurisprudência deste e. Tribunal, a inspeção implementada no medidor de forma unilateral e o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI não ostentam, por si só, presunção de veracidade, sobretudo diante da ausência de participação do consumidor no processo de aferição da irregularidade imputada ao medidor. Como consequência, não são aptos a embasar a cobrança do débito apurado como diferença nas faturas abrangidas pelo pagamento a menor. 6. Apesar dessa falha detectada, o caso não é de compensação por danos morais, tendo em vista que não há, nos autos, prova de efetivo dano que tenha sido causado à consumidora. A mera cobrança de valores decorrentes de TOI irregular não ocasionou prejuízos à personalidade da demandante, até mesmo porque não houve constrangimento, nem cobrança vexatória, nem mesmo inscrição indevida de seu nome em cadastros de proteção ao crédito ou corte de energia elétrica. Neste aspecto, entende-se que houve equívoco na sentença recorrida, que fundamentou a existência de dano moral indenizável, inocorrente no caso concreto. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0261852-93.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 31/10/2024) Negritei O STJ também segue o mesmo viés, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA E OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APURAÇÃO DE FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL. DANO MORAL INDEVIDO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. I - Na origem,
trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de dívida e obrigação de fazer, c/c indenização por danos morais. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente para declarar a inexigibilidade da dívida. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "No caso concreto, não consta a assinatura do consumidor no TOI n. 33793. Os funcionários da CELG informaram que ele não estava em sua casa no momento da remoção do medidor, e que o termo teria sido assinado por uma testemunha que é desconhecida por ambas as partes. Do mesmo modo, não há comprovação de que o consumidor tenha sido notificado por meio de carta com AR para acompanhar a perícia realizada no medidor. Para completar, a CELG também deixou de encaminhar o medidor a órgão vinculado à segrança pública e/ou órgão metrológico oficial. Ela própria realizou a perícia à revelia do consumidor. Em situações semelhantes, este TJGO já se posicionou no sentido de ser nulo o TOI lastreado em perícia realizada de forma unilateral e sem a comprovação de que o consumidor foi ao menos cientificado a acompanhá-la. Confira-se: (...) Nesse cenário, não há como conferir validade ao procedimento administrativo instaurado, uma vez que conduzido sem observância das normas aplicáveis à espécie. (...) Em situações análogas, esta Corte tem entendido que é"descabido arbitrar indenização por dano moral quando a cobrança unilateral da concessionária por suposta fraude no medidor não importar negativação do nome do consumidor ou corte no fornecimento de energia elétrica"(TJGO, AC 5249959-10, Des. Beatriz Figueiredo Franco, 4ª Câmara Cível, DJe de 22/08/2022).Dano moral in re ipsa, igualmente afastado, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (...)."III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".V - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2510398 GO 2023/0382757-5, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 10/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2024) Negritei Portanto, agiu acertadamente o magistrado de primeiro grau, não havendo necessidade de reparos em sua decisão. 4- Dispositivo
Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo-se incólume a sentença impugnada. Ante o desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais, anteriormente fixados por equidade, para o patamar de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), observado o art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade concedida ao autor. É como voto. Roberto Soares Bulcão Coutinho Juiz Relator