Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTES: INSTITUTO DR. JOSÉ FROTA, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA RECORRIDA: SANDRA REGIA SILVA D ALMEIDA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTAGEM DIFERENCIADA DO TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. DIREITO À EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ATÉ A PUBLICAÇÃO DA EC Nº 103/2019. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 06 de outubro de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3005434-05.2022.8.06.0001
Trata-se de recurso inominado interposto (ID 25848265) a fim de reformar sentença (ID 25848261) que julgou parcialmente procedente o pleito autoral consistente em declarar o direito da parte autora à expedição da certidão de tempo de serviço em que trabalhou em condições especiais (insalubridade), conforme as regras de transição estabelecidas no art. 6º e 7º da EC nº 41/2003 e art. 3º da EC nº 47/2005, aplicando-se o fator de multiplicação previsto no Regulamento Geral da Previdência Social, com base no §4º do art. 40, da CF/88, no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, e disposições constantes no art. 31 da Lei nº 3.807/60, art. 57 da Lei nº 8.213/91, arts. 1º e 2º do Decreto-Lei 53.831/64, art. 60 do Decreto nº 83.080/79, e art. 64 do Decreto nº 611/92, sob pena de violação a todos os dispositivos legais citados. Em irresignação recursal, o recorrente pugna pela reforma integral da sentença sob o fundamento de que não houve comprovação de trabalho insalubre ou perigoso por meio de laudo especializado. Alega ausência de fonte de custeio para uma possível aposentadoria especial e defende a reforma na forma de cálculo dos proventos em aposentadoria especial do recorrido, para que seja realizada com fulcro na legislação do INSS. É o relatório. Decido. VOTO: Inicialmente, antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, compreendendo: a) cabimento do recurso; b) interesse recursal; c) tempestividade; d) regularidade formal; e) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; f) preparo. Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos. Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso. A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos. Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade. Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In. Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl. São Paulo: RT, 1996, p. 880). Após uma análise criteriosa dos requisitos de admissibilidade, observa-se que o recurso é tempestivo, interposto por quem ostenta legitimidade ad causam. Compulsando os autos, verifico que a autora é servidora pública municipal e ingressou no cargo de médica em 20.06.2012, percebendo desde 2014 o adicional de insalubridade, como demonstra as fichas financeiras anexadas (ID 6338867). A Constituição Federal em seu §4º do art. 40, após a alteração EC n. 103/2019, veda a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria especial, excetuando em seu §4º-C as atividades exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde ou associação desses agentes. Cumpre registar que o Supremo Tribunal Federal, em 31/08/2020, julgou o RE n. 1.014.286-SP, com repercussão geral, o que resultou na elaboração da tese abaixo destacada, referente ao Tema 942, onde restou consignado que o direito de conversão do tempo prestado em condições especiais decorre da previsão constitucional de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a aposentadoria daqueles trabalhadores submetidos ao labor em condições especiais, tendo sido enfrentado e rejeitado o argumento de que a norma constitucional implicaria apenas em direito subjetivo à aposentadoria especial, e não em direito subjetivo à contagem especial. Vejamos: Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4ºC, da Constituição da República. O ente municipal publicou a Lei Complementar n. 298, em 26 de abril de 2021, onde consta, no art. 32, remissão ao art. 21 da EC n. 103/19, senão vejamos: LC Municipal nº 298/21: Art. 32. Aos servidores públicos municipais, bem como às pensões deles decorrentes, aplicam-se as regras previstas nos arts. 3º, 4º, 8º, 9º, 10, 13, 20, 21, 22, 23, 24 e 26 da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, observadas, no âmbito do Regime Próprio de Previdência do Município, as seguintes alterações: EC nº 103/19: Art. 21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. § 3º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, na forma do § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal, as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. Nesse diapasão, compreendo que, prevalecendo a normatividade anterior, conforme o disposto na própria EC n. 103/2019 e na LC n. 298/2021, se pode reconhecer o direito à conversão, em tempo comum, do período de labor prestado sob condições especiais em prejuízo à saúde ou à integridade física do servidor público. Assim, mantenho a sentença quando ao direito do requerente à contagem diferenciada. Registre-se, ainda, que a parte autora ingressou com esta ação judicial em 23.11.2022, após a publicação da LC n. 298/2021, na qual consta no art. 32 expressamente determinada a aplicação do art. 21 da EC n. 103/2019, com regra de transição a ser aplicada aos servidores que tivessem ingressado no serviço público até a entrada em vigor da EC n. 103/2019. Face o exposto, o direito sobre à expedição da certidão de tempo de serviço com contagem especial da atividade insalubre será limitado até a publicação da EC n. 103/2019. No que tange à exposição do servidor a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, deve-se atentar que a norma do RGPS deverá ser interpretada de acordo com a realidade do serviço público, sob pena de inviabilizar a obtenção do benefício. Com efeito, no âmbito das relações trabalhistas, a comprovação perante o INSS da exposição do segurado a agentes nocivos ocorre por meio da realização de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que consiste em documento como histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes, conforme disposto ao art. 62, §9º do Decreto n. 3.048/1999. Assim, quando o trabalhador é vinculado ao RGPS, cabe ao INSS auferir os requisitos necessários para a concessão do benefício, sendo o documento ordinariamente apresentado o laudo individualizado produzido pelo empregador, que é quem detém o histórico dos empregados e das condições de trabalho às quais estão sujeitos. No âmbito do serviço público, contudo, o pedido de aposentadoria é apresentado ao órgão de origem (da Administração Direta) ou respectiva entidade da Administração Indireta, a qual se encontra vinculado o servidor, cabendo a este verificar a presença dos requisitos necessários à concessão de eventuais benefícios de inatividade. Por isso, seria um contrassenso impor ao servidor a comprovação de que trabalhou em condições insalubres, uma vez que o mesmo órgão que analisa seu pleito detém o seu histórico funcional, bem como todos os documentos relativos ao controle das condições ambientais de trabalho. Em se tratando de processo judicial submetido ao rito da Lei n. 12.153/2009, tem-se, ainda, que considerar o disposto ao art. 9º da referida lei: "A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação". No presente caso, restou comprovado que a parte autora percebe adicional de insalubridade desde 2014. Portanto, desincumbiu-se do ônus que lhe cabia, conforme o art. 373, inciso I do CPC. Por seu turno, o recorrente não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral neste ponto, conforme exigiria o inciso II do mesmo artigo c/c art. 9º da Lei n. 12.153/2009, haja vista que optou por não juntar nenhum documento em sentido contrário. Assim sendo, deve-se admitir a contagem especial, com expedição da certidão respectiva, devendo eventual pedido de aposentadoria especial ser analisado pelo ente público, quando realizado o requerimento. Registro que no tange ao direito à integralidade e à paridade, cabe ao ente público, em regra, a análise quanto a paridade e integralidade, quando da concessão do benefício de aposentadoria, observada a regra de transição das EC n. 41/2003 e 47/2005, observada a EC n. 41/2003 extinguiu o direito à paridade e a integralidade para todos os servidores que ingressaram no serviço público a partir de 01/01/2004, conforme determinado em sentença. A esse respeito, inclusive, no julgamento do ARE n. 1.131.284 AgR, em 23/11/2018, o Supremo Tribunal Federal decidiu ter direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo dos proventos o servidor que ingressou no serviço público antes da EC n. 41/2003, desde que observadas as regras de transição previstas nos artigos 2º e 3º da EC n. 47/2005. Assim, a concessão de integralidade e paridade dependerão do enquadramento do servidor nas regras de transição especificadas nos artigos 2º e 3º da EC n. 47/2005, vejamos: Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda. Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada. Custas de lei. Condeno o recorrente vencido em honorários, estes arbitrados em 15% do valor da causa, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, 06 de outubro de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator