Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE PACATUBA
APELADO: RAIMUNDO PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0000694-74.2018.8.06.0137
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Pacatuba contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pacatuba, nos autos da Execução Fiscal em epígrafe, movida em desfavor de Raimundo Pereira de Oliveira. Na exordial, o exequente ajuizou a presente ação de execução fiscal objetivando receber o valor de R$ 1.625,16 (mil seiscentos e vinte e cinco reais e dezesseis centavos). O magistrado primevo julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC e em consonância com os requisitos estabelecidos na Resolução nº 547/2024 do CNJ e no Tema 1.184 do STF, sob o entendimento da ausência de interesse processual, diante do valor ínfimo do débito. Irresignado, o exequente interpôs recurso de apelação, aduzindo, em suma, a inocorrência dos requisitos cumulativos estabelecidos na Resolução nº 547/2024 do CNJ, a não aplicação do Tema 1184 do STF e a necessária observância da autonomia legislativa municipal para adoção de valor mínimo para ajuizamento das execuções fiscais. Sem contrarrazões. Desnecessária a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça ante a previsão da Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico ser caso de aplicação do art. 932, IV ou V, do Código de Processo Civil, que permite ao relator, havendo tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, acerca do tema ora em enfoque, como ocorre no presente caso, decidir recursos monocraticamente, dispensando-se a apreciação pelo Colegiado, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Destarte, passa-se ao julgamento monocrático.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Pacatuba, insurgindo-se contra sentença que extinguiu sem resolução de mérito a Ação de Execução Fiscal. Em juízo de prelibação, observo que o valor da dívida quando do ajuizamento da ação de execução fiscal (outubro/2018) perfazia o importe de R$ 1.625,16, o qual, considerando a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1168625/MG (Tema 395) - segundo a qual "adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução"-, era superior ao valor mínimo de alçada apto a dar ensejo à interposição de eventual apelação, qual seja, de R$ 995,07. Assim, vê-se que a importância exequenda é superior ao patamar fixado pelo art. 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, sendo o caso, portanto, de admissibilidade do recurso apelatório dirigido a este egrégio Tribunal de Justiça. Dessa forma, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível, passando, a seguir, ao exame da matéria jurídica discutida nos autos. No mérito, a questão em análise consiste em perquirir a possibilidade do Poder Judiciário extinguir o processo sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, por considerar, primeiramente, ínfimo o valor da dívida executada e, por conseguinte, ausente o interesse da administração pública com o presente feito executivo. Ressalte-se que, no caso em tela, antes de proferir a sentença, o juiz de primeira instância intimou o exequente a se manifestar sobre a ausência de interesse de agir, nos termos da Resolução CNJ nº 547/2024, haja vista o valor da causa ser inferior a R$ 10.000,00 na data do ajuizamento da ação, tendo sido oportunizada a manifestação de interesse no prosseguimento da execução (ID 20242675). O exequente, contudo, apresentou petição desconexa com a situação processual, deixando precluir o prazo de manifestação determinado pelo Juízo, o qual, após o decurso do prazo, pronunciou sentença de extinção do feito. Sobre o tema, cumpre pontuar que o STF, no julgamento de mérito do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), com repercussão geral reconhecida, que trata da possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, no dia 19 de dezembro de 2023, fixou as seguintes teses: TEMA 1184 - 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Durante o julgamento, ficou estabelecido que não seria razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, pois muitos créditos fiscais podem ser recuperados pelo fisco utilizando medidas extrajudiciais como o protesto de título ou a implementação de câmaras de conciliação. Nesse sentido, a Resolução 547/2024 do CNJ instituiu medidas para o tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, em decorrência do julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF), destacando-se, especialmente, o disposto nos artigos 1º, 2º e 3º da referida Resolução, senão vejamos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. […] Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. O Supremo Tribunal Federal, levando em conta a desproporção dos custos envolvidos na continuidade da ação judicial à luz dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes, da autonomia dos entes federados e da eficiência administrativa, decidiu legitimar a extinção de processos executivos fiscais de baixo valor, diante da ausência de interesse processual. Em conformidade com o julgamento do STF, o Conselho Nacional de Justiça aprovou, por unanimidade, diretrizes para a extinção das execuções fiscais de pequeno valor, conforme acima mencionado. Deve-se observar que o mencionado precedente é de cumprimento obrigatório por juízes e tribunais, conforme previsto no artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (…) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; Neste contexto, vislumbro que o processo foi autuado em outubro de 2018, mas até o momento não houve qualquer evolução significativa à execução. Assim, considerando que a sentença foi proferida em 21/11/2024, ou seja, mais de seis anos após o início da ação, sendo intimado, inclusive, em 22/07/2024, para demonstrar o interesse no prosseguimento da ação, contudo não foi capaz de fazê-lo. Portanto, constatada a ausência dos requisitos estabelecidos no tema 1184 do STF e da Resolução 547/2024 para a continuidade do feito, correta a extinção da ação. Trago à baila, entendimento jurisprudencial: Ementa: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXECUÇÃO DE BAIXO VALOR EM TRÂMITE. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL HÁ MAIS DE UM ANO. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA MATÉRIA. AUSENTE DECISÃO SURPRESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo exequente, em face da sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de execução fiscal, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, c/c art.1º, §1º, da Resolução CNJ nº. 547/2024. II. Questão em discussão 2. Analisar se correta a extinção da presente execução fiscal por ausência de interesse de agir. III. Razões de decidir 3. O STF, no julgamento do, fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. 4. Com base no Tema 1184 do STF, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, legitimando a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 5. No caso em análise, observa-se que, apesar das diligências do exequente, não há movimentação útil há mais de um ano, bem como que o exequente teve a chance de se manifestar nos autos, inclusive de requerer a suspensão do feito, conforme previsto na Resolução CNJ nº 547/2024, que embasou a sentença recorrida, não configurando, assim, uma decisão surpresa. Precedentes. IV. Dispositivo 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00517566620218060035, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/02/2025) Ementa: Processual civil e tributário. Apelação cível. Extinção de execução fiscal de baixo valor por falta de interesse processual. Prévia intimação do exequente. Ausência de manifestação. Tese firmada no tema 1.184 do STF. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, visando reformar sentença que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com fundamento da Resolução n. 547/2023 do CNJ e na tese firmada pelo STF no Tema 1184. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão são: a) definir se a execução fiscal é de baixo valor e, em caso afirmativo, b) verificar se há interesse processual na espécie, à luz do Tema 1.184/STF e da Resolução 547/2024 do CNJ. III. Razões de decidir 3. As execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 na data do ajuizamento podem ser extintas por falta de interesse processual, à luz do princípio da eficiência administrativa, se não demonstrados os pressupostos previstos no Tema 1.184 do STF e na Resolução 547/2024 do CNJ. 4. Nas execuções em curso, impõe-se a intimação do exequente para demonstrar tais requisitos ou se valer da possibilidade de suspensão do processo para a adoção de tais providências, a fim de chancelar o interesse de agir (item 3 do Tema 1.184/STF). Caso concreto em que o exequente, embora intimado, quedou silente e não pleiteou a suspensão processual para adoção de medidas (artigo 3º da resolução), ensejando a correta extinção da execução por falta de interesse processual. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação conhecida e desprovida. Sem honorários, em razão da extinção anterior à citação do executado. (APELAÇÃO CÍVEL - 30009159620238060115, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/01/2025) PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. VALOR SUPERIOR À 50 ORTN. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.355.208/SC. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Da análise dos autos, é possível inferir que a importância exequenda é superior ao patamar fixado pelo Art. 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, sendo o caso, portanto, de admissibilidade do recurso apelatório dirigido a este egrégio Tribunal de Justiça. 2. A questão em análise consiste em perquirir a possibilidade do Poder Judiciário extinguir o processo sem o julgamento do mérito, nos termos do Art. 485, inciso VI, do CPC/15, por considerar, primeiramente, ínfimo o valor da dívida executada e, por conseguinte, ausente o interesse da administração pública com o andamento do presente feito executivo. 3. Em tais situações, deve prevalecer o precedente qualificado do STF que, no julgamento de mérito do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), com repercussão geral reconhecida, assentou o seguinte entendimento: "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.". 4. Em assim sendo, alternativa não resta senão a manutenção do julgamento de 1º grau. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0017082-62.2013.8.06.0158, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/04/2024, data da publicação: 08/05/2024- PJE) Ressalta-se ainda que o Tema 1.184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ não estabelecem um valor mínimo para a propositura de execuções fiscais, tampouco interferem na competência legislativa municipal para estipular tal parâmetro. Os referidos normativos apenas disciplinam critérios para a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, em observância aos princípios constitucionais da eficiência administrativa e da razoabilidade, sem, contudo, impor qualquer restrição à autonomia dos entes federativos na regulamentação de sua política tributária e fiscal. A extinção do presente feito não impossibilita ajuizamento de nova ação desde que respeitado o valor, bem como a Administração Pública poderá utilizar de meios administrativos para a cobrança da dívida tributária, tais como protesto e comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres, medidas por vezes mais eficientes do que o ajuizamento de ação perante o Judiciário. Diante de tais circunstâncias, alternativa não resta senão a manutenção do julgamento de 1º grau que, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC/15, extinguiu o processo sem o julgamento do mérito, ante a ausência de interesse da administração pública com o andamento do presente feito executivo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo mais que dos autos constam, conheço do presente recurso para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G9/G5