Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA VARELINALVA GOMES DE LUCENA
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DO CEARA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo n.º 0001974-35.2016.8.06.0110
Vistos. Em decisão de ID 152069429, este juízo levantou, por dever de ofício, a questão de ordem pública referente à sua incompetência absoluta para processar e julgar o feito, determinando a intimação das partes para o exercício do contraditório. Posteriormente, o DETRAN-RN interpôs recurso de apelação contra a sentença de mérito (ID 165571794). Juntado o cumprimento da carta precatória encaminhada para fins de intimação do Detran-RN, que em petição de págs. 33/34 (ID 167017066), requereu o reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo, conforme assinalado em despacho anterior. Passo a decidir. Reitero os fundamentos já lançados na decisão de ID. 152069429. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.492, conferiu interpretação conforme ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro que figure como réu. No caso, saliento, foi reconhecida a ilegitimidade do Estado do Ceará para figurar no polo passivo da presente demanda e, sendo assim, insustentável é a permanência do feito neste juízo. Sendo o réu, DETRAN-RN autarquia estadual do Rio Grande do Norte, é forçoso reconhecer que este juízo, vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, é absolutamente incompetente para a causa. Ante o exposto: RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo para o processamento deste feito, e por conseguinte, DECLARO A NULIDADE de todos os atos decisórios praticados nestes autos, inclusive a sentença de mérito (ID 96321687), exceto quanto a declaração de ilegitimidade passiva do ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 64, §1º do CPC, ressalvada a possibilidade de convalidação pelo Juízo competente. Em consequência, RESTA PREJUDICADO o recurso de apelação interposto pelo DETRAN-RN, ante a anulação do ato recorrido. Determino a remessa dos autos, com as devidas baixas na distribuição deste juízo, a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, para o devido processamento (art. 64, §3º, CPC). Intimem-se (djen e Portal). Preclusa esta decisão, proceda-se à remessa determinada. Brejo Santo, data registrada na assinatura eletrônica. NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito