Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LAURA MARIA GARCIA BITU PINTO e outros
REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0004011-86.2007.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Sucumbenciais]
Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por Fabiano Aldo Alves Lima em face do ISSEC (ID 104342446), referente aos honorários de sucumbência. A Contadoria do Fórum apresentou planilha de cálculos aos ID's 140861823 e 140863126, no valor de R$ 664,53 (seiscentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e três centavos). Intimada para se manifestar, a parte exequente acostou petição concordando com os cálculos apresentados (ID 157609813). O ente promovido foi devidamente intimado, entretanto, decorreu o prazo e nada foi apresentado ou requerido, conforme Certidão de ID 186742846. Deste modo, homologo os cálculos apresentados nas planilhas de ID's 140861823 e 140863126. À SEJUD 1º Grau para regular propulsão, 1) Expedir a Requisição de Pequeno Valor. 2) Cumprido retro, intimar as partes, para manifestações sobre o teor dos requisitórios, conforme determinação do artigo 3º, IV, letra "a" da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023, no prazo de 05 dias, sob pena preclusão. 3) Com a juntada do feito no presente auto, aguardar a transferência da quantia requisitada, diretamente na conta do credor, no prazo de 2 (dois) meses, em conformidade com o artigo 12 da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023. Tendo sido feita a quitação da Requisição de Pequeno Valor deve o Ente juntar o comprovante de pagamento no presente auto, conforme estabeleceu o artigo 13 da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023. Cumpra-se, conforme sequenciado. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito