Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006297-68.2019.8.06.0178.
APELANTE: MUNICIPIO DE URUBURETAMA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Uruburetama, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Uruburetama, nos autos da Ação de Execução Fiscal proposta pelo apelante em desfavor de Gerardo Albuquerque dos Santos, pela qual extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente da legitimidade decorrente do falecimento do devedor (ID 20281786). Nas razões recursais (ID 20281788), o apelante, após breve relato do processado, aduz que, para fundamentar a sentença, foram registrados julgados do STJ datados de 2018 e 2019, porém, em um julgado recente, foram acolhidos os argumentos da parte exequente, ao afirmar que a extinção da ação sem julgamento do mérito em relação ao falecido, teria cerceado seus meios de defesa e prestigiado o enriquecimento ilícito do executado, ao impedir a busca da satisfação dos créditos. Defende que, diante da ilegitimidade passiva do falecido, deveria ser assegurada ao autor da ação a possibilidade de emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para, reformando a sentença recorrida, garantir o seu direito constitucional da ampla defesa, possibilitando a emenda da inicial. Em sede de contrarrazões, o espólio do executado alega a impossibilidade de substituição da CDA, bem como de redirecionamento da execução fiscal contra o espólio, quando o contribuinte falece antes do ajuizamento da execução, diante da ausência de legitimidade passiva para o regular andamento do processo (ID 20281794). Deixou-se de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, haja vista a ausência de interesse público, conforme disposição do art. 178 do CPC/2015 e teor da Súmula nº 189 do STJ: "É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação. E, pelo que se depreende dos autos, o cerne da questão devolvida a esta instância revisora, cinge-se em analisar a possibilidade, ou não, de substituição do polo passivo da execução fiscal (redirecionamento), cuja ação fora ajuizada contra devedor já falecido, ou seja, antes mesmo de realizada a citação válida. Pois bem. Inicialmente, importa consignar, que apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando a matéria versada for objeto de reiterados julgamentos na Corte de Justiça, conforme exegese do art. 926 do CPC c/c a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem, respectivamente: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Nesse sentido, considerando que a questão de fundo já foi objeto de reiterados julgamentos deste egrégio Tribunal de Justiça, é de rigor a manutenção da decisão de primeiro grau por seus próprios fundamentos, comportando decisão monocrática pelas razões que, em seguida, passo a demonstrar. Prossigo. Compulsando os autos, verifica-se que a execução fiscal fora intentada em 24/04/2019 (ID 20281747), e, conforme se extrai da certidão do Oficial de Justiça responsável pela diligência (ID 20281754), o executado deixou de ser citado em razão de seu falecimento, fato não impugnado/infirmado pela Municipalidade. Logo, não houve a citação válida no feito. Por outro lado, nos termos do art. 131, III, do CTN, o falecimento do contribuinte não impede o Fisco de prosseguir na execução dos seus créditos, sendo certo que, na abertura da sucessão, o espólio é o responsável pelos tributos devidos pelo de cujus. No entanto, a sucessão processual ou a substituição da parte no processo de execução, contemplada no art. 313 do CPC, é possível, desde que o óbito tenha ocorrido após a citação. Sobre a matéria, o STJ tem entendimento firmado no sentido de que só é admitido o redirecionamento da execução em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após sua citação válida no executivo fiscal, porque, do contrário, sequer se aperfeiçoou a relação processual. Veja-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUINTE JÁ FALECIDO. SUCESSÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. I M P O S S I B I L I D A D E. F A L E C I M E N T O A N T E S D A C I T A Ç Ã O.PRECEDENTES. 1. O ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, dado que não se chegou a angularizar a relação processual. (REsp 1410253/SE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013) 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp 741466/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, T2, julgamento 01/10/2015, DJe 13/10/2015) (grifei) EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL. POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO E SUJEITO PASSIVO. INVIABILIDADE. SÚMULA 392/STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC). RESP PARADIGMA 1.045.472/BA. 1. A jurisprudência do STJ reconhece que a emenda ou a substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição, especialmente quando voltado à modificação do sujeito passivo do lançamento tributário (Súmula 392 do STJ). Referido entendimento já foi firmado inclusive em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), quando a Primeira Seção promoveu o julgamento do REsp 1.045.472/BA, relatoria do e. Min. Luiz Fux. 2. O redirecionamento da execução com contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp 729600 / MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, T2, julgamento 01/09/2015, DJe 14/09/2015) (grifei) EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. CONTRIBUINTE FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DO ESPÓLIO. CARÊNCIA DA AÇÃO. 1. O STJ possui o entendimento pacífico de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes do ajuizamento da demanda. 2. Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. Dessa forma, não há falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. O redirecionamento pressupõe que o ajuizamento tenha sido feito corretamente. Precedentes: AgRg no REsp 1.455.518/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/3/2015, e AgRg no AREsp 555.204/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/11/2014. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp n. 1.738.519/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 28/11/2018) (grifei) Não há como desconsiderar, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça já sumulou entendimento (Súmula 392), segundo o qual "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução." Com efeito, não sendo possível a substituição do polo passivo da ação, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Corroborando com esse entendimento, transcrevo, ainda, julgados oriundos da jurisprudência desta e. Corte de Justiça, das três Câmaras de Direito Público, quando da análise de casos semelhantes. Confira-se: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 01. Tratam os autos de apelação cível em ação de execução fiscal por meio da qual o Município de Fortaleza, parte autora, executou o crédito tributário referente ao IPTU dos anos de 2005, 2006 e 2007 em nome do executado. 02. O cerne da presente querela repousa em saber se acertada a sentença que decretou a extinção da execução fiscal tendo em mira a morte do executado antes da interposição da ação e antes da respectiva angularidade processual. 03. Como sabemos se tem por inadmissível a substituição da CDA, para a alteração do sujeito passivo da execução, nos termos da Súmula 392 do STJ: " A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". A respeito da substituição da parte falecida pelos sucessores a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que " o ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, haja vista que não se chegou a angularizar a relação processual" (AgRg no AREsp 555.204/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 5/11/2014; AgRg no AREsp 522.268/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/10/2014, DJe 17/10/2014; REsp 1410253/SE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). 04. In casu, não se ressoa censurável a sentença recorrida, pois o falecimento do contribuinte aconteceu anterior à citação, deixando-se consequentemente de formar a relação processual. Assim, a despeito do juiz ter decretado a extinção do feito por entender que a ação teria sido interposta após o falecimento do devedor, o que aconteceu, na realidade, foi que a morte do mesmo ocorreu antes da sua citação o que também enseja a extinção da execução com esteio no art. 485, IV, do CPC, restando impertinente o redirecionamento da execução contra o espólio, conforme firme entendimento da jurisprudência desta Corte Alencarina e dos demais tribunais pátrios acima exposta. 05. Apelação conhecida e desprovida. (TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 00482102820098060001, Relator(a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/11/2023) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. FALECIMENTO DO EXECUTADO OITO ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA PARA O REDIRECIONAMENTO AOS SUCESSORES LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO COM CONDENAÇÃO DA PARTE EXCIPIENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM DESFAVOR DO ENTE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Apelação Cível, para provê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (TJCE - Apelação Cível - 0102835-36.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022) (grifei) EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 392 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJ/CE. EXTINÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inicialmente, salienta-se que a Execução Fiscal foi protocolada em 16 de dezembro de 2016 e que o falecimento do executado ocorreu no ano de 2006, muito antes da propositura da ação. 2. Como se sabe, não cabe ao Judiciário aguardar o interesse das partes no momento em que entendem oportuno apresentar os seus requerimentos, mormente, pela necessidade de observância aos princípios da razoabilidade na duração do processo e celeridade em sua tramitação, em consonância com o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988. 3. Portanto, é indubitável que o deslinde do feito não é possível ante a ausência de uma das condições da ação, o que implica a extinção do feito sem resolução mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista que, no caso dos autos, o falecimento do contribuinte se deu antes do ajuizamento da demanda. 4. Deve ressaltar o enunciado da Súmula nº 392, do Superior Tribunal de Justiça: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução." 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível - 0004746-36.2017.8.06.0077, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 08/11/2022) (grifei) Conclui-se, pois, que a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau encontra-se em de acordo com o acervo probatório, legislação e jurisprudência atinentes a matéria debatida, razão pela qual não merece qualquer reparo.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço do recurso apelatório, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão do juízo de primeiro grau. Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, proceda-se a devida baixa no acervo processual deste gabinete. Fortaleza, 13 de maio de 2025. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator