Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. Polo Passivo
EXECUTADO: GILBERTO ALAYM BEZERRA RAMOS, SELMA PEREIRA DE SOUZA RAMOS, FORTVET COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS AGROPECUARIOS E VETERINARIOS LTDA DECISÃO Cls. A presente ação de executiva foi proposta em 05/01/2018. Em 09/01/2018, a petição inicial foi recebida e determinada a citação do(a) executado(a). Em 1016/02/2018, os executados FORTVET COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS E VETERINÁRIOS LTDA, GILBERTO ALAYM BEZERRA RAMOS e SELMA PEREIRA DE SOUZA RAMOS, por meio da petição id., compareceram aos autos, passando então a condição de citados da presente ação de execução. Por meio da decisão id., foi determinada a penhora e avaliação dos bens imóveis dados em garantia ao negócio jurídico, quais sejam: 1. o imóvel registrado sob o n° 16997 no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício Extrajudicial da Comarca de Grajaú /MA, Livro 2 do Registro Geral, Ficha 1, Pasta 17; 2. o imóvel registrado no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício Extrajudicial de Grajaú /MA sob o nº 17.154, Livro 2 do Registro Geral, Ficha 1, Pasta 18, ambos convertidos em garantia hipotecária, do qual originou a dívida executada. Expedida carta precatória a comarca de Grajaú, estado do Maranhão, a mesma foi devolvida sem sua finalidade atingida, uma vez que o Oficial de Justiça encarregado de realizar a penhora e avaliação dos imóveis já indicados, declarou não possuir conhecimentos técnicos para avaliação dos imóveis. Dado conhecimento ao exequente do retorno da carta precatória sem o devido cumprimento, o mesmo requereu a nomeação de perito para avaliação dos imóveis a serem penhorados. Este juízo deferiu o pedido de nomeação especializado na área imobiliária e determinou outras providências. ' O exequente, em sua última petição, requereu que o perito nomeado seja sorteado de um rol de profissionais cadastrados no tribunal. É o relatório. De logo, verifica-se que a decisão id. 154854751, apresenta alguns inconsistências, razão pela qual a torno sem efeito. Passo então conhecer novamente da petição id. 126193385, a qual também reitera a petição id. 94683375. a)
exequente: 1. o imóvel registrado sob o n° 16997 no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício Extrajudicial da Comarca de Grajaú /MA, Livro 2 do Registro Geral, Ficha 1, Pasta 17; Localização: Uma área de terras denominada Fazenda São Domingos e suas benfeitorias atuais e a que vierem a ser incorporadas, avaliada em R$ 1.694,200,00 (um milhão, seiscentos e noventa e quatro mil e duzentos reais), no Município de Grajaú/MA. 2. o imóvel registrado no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício Extrajudicial de Grajaú /MA sob o nº 17.154, Livro 2 do Registro Geral, Ficha 1, Pasta 18, Localização: Uma área de terras denominada Fazenda São Santa Rita e suas benfeitorias atuais e a que vierem a ser incorporadas, no município de Grajaú/MA ambos convertidos em garantia hipotecária, do qual originou a dívida executada. Ao exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas de expedição e cumprimento da carta precatória a ser expedida a comarca de Grajaú - MA e também para acompanhar o cumprimento da mesma junto ao juízo deprecado, adotando todas as providências necessárias, inclusive o pagamento das custas locais, para o efetivo cumprimento da mesma. Custas pagas, à SEJUD para expedir carta precatória a comarca de Grajaú - MA com a finalidade de avaliação dos imóveis abaixo descritos, por profissional devidamente habilitado, seja corretor de imóveis ou outro profissional (engenheiro civil ou engenheiro agrônomo) a ser nomeado pelo juízo deprecado e com as custas pelo serviço pagas pelo
exequente: 1. o imóvel registrado sob o n° 16997 no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício Extrajudicial da Comarca de Grajaú /MA, Livro 2 do Registro Geral, Ficha 1, Pasta 17; Localização: Uma área de terras denominada Fazenda São Domingos e suas benfeitorias atuais e a que vierem a ser incorporadas, avaliada em R$ 1.694,200,00 (um milhão, seiscentos e noventa e quatro mil e duzentos reais), no Município de Grajaú/MA. 2. o imóvel registrado no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício Extrajudicial de Grajaú /MA sob o nº 17.154, Livro 2 do Registro Geral, Ficha 1, Pasta 18, Localização: Uma área de terras denominada Fazenda São Santa Rita e suas benfeitorias atuais e a que vierem a ser incorporadas, no município de Grajaú/MA ambos convertidos em garantia hipotecária, do qual originou a dívida executada. Cumpra-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Renato Belo Vianna Velloso Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0100735-69.2018.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo Indefiro o pedido de penhora de outros imóveis que não sejam aqueles garantidores do título executivo, que originou a dívida executada; b) Indefiro o pedido de expedição de ofício para cartórios para resguardar o direito creditício do autor, uma vez que o exequente, pode de posse de certidão destes autos averbar referida certidão junto as matriculas de imóveis de propriedade dos executados; c) Já quanto ao pedido de nomeação de perito para realização das avaliações dos imóveis em questão, imóveis esses localizados na comarca de Grajaú, no Estado do Maranhão, sob a qual este juiz não possui jurisdição, perito a ser nomeado deve está vinculado ao juízo onde os imóveis estão.
Ante o exposto, determino a expedição de carta precatória a comarca de Grajaú - MA com a finalidade de avaliação dos imóveis abaixo descritos, por profissional devidamente habilitado, seja corretor de imóveis ou outro profissional (engenheiro civil ou engenheiro agrônomo) a ser nomeado pelo juízo deprecado e com as custas pelo serviço pagas pelo