Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0249471-87.2022.8.06.0001.
APELANTE: TATIANA BRITO CASTRO
APELADO: PRISCILA MONTEIRO COSTA, MARIA CLARICE MONTEIRO COSTA Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de reintegração de posse de bens móveis (utensílios, eletrodomésticos e equipamentos para utilização em bar/restaurante). Sentença de parcial procedência. Insurgência da ré. Comprovação documental da propriedade e da posse anterior pela parte autora. Empreendimento que fechou as portas em poucos meses. Ré que se manteve na posse dos bens, se negando a devolvê-los. Retenção indevida. Alegação de alienação dos bens para adimplemento de dívidas. Ausência de prova. Ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, a venda de patrimônio alheio sem autorização configura inequívoco ato ilícito e venda a non domino, sendo manifestamente ineficaz perante o verdadeiro proprietário e reforçando o dever de reparação integral. Dada a impossibilidade de recuperação dos bens, converte-se a obrigação de dar em perdas e danos. Possibilidade. Inteligência do artigo 499 do código de processo civil. Indenização fixada com base no valor das notas fiscais trazidas aos autos. Recurso conhecido, todavia, desprovido. Sentença mantida na íntegra. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por TATIANA BRITO CASTRO, adversando sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Reintegração de posse de bens móveis, manejada por MARIA CLARICE MONTEIRO COSTA e PRISCILA MONTEIRO COSTA em desfavor da ora recorrente, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para determinar que a promovida proceda com o pagamento do valor de R$ 12.921,61 (doze mil, novecentos e vinte e um reais e sessenta e um centavos) referente aos bens móveis comprados pelas requerentes (id. 26936699). Irresignada, a ré apelou, asseverando que "a sentença não considerou as provas dos autos, tendo se equivocado em relação aos fatos e ao que está nos autos documentalmente em latente error in judicando." Destaca que sempre esteve diretamente envolvida no negócio e que se dedicava de forma constante às suas atividades, todavia, o empreendimento não prosperou - situação que pode ocorrer com qualquer tipo de atividade empresarial; que a autora já se encontrava inserida no negócio e, após seu afastamento, procedeu-se à baixa do CNPJ diante do acúmulo de dívidas e da inviabilidade da continuidade das operações. Ressalta que "Todos os bens remanescentes foram vendidos ou entregues a fornecedores em pagamento de obrigações contraídas em nome do bar"; que "nas ocasiões em que a autora manteve contato, foi informada de que os bens haviam sido alienados ou utilizados para saldar dívidas pendentes, jamais tendo havido qualquer conduta hostil ou ameaça." Salienta que "ambas as partes participaram do empreendimento, contribuindo seja com bens materiais, seja com experiência no ramo"; Que a ré não era a proprietária do bar, na verdade atuava no estabelecimento apenas como gerente, dada sua experiência no ramo; que a parte autora tem o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, o que não se verificou, não havendo nos autos prova de apropriação indevida por parte da ré; que "ao contrário, a situação retratada revela claramente que os valores e bens envolvidos constituíram investimento voltado ao funcionamento do negócio." Aduz que "a sentença apelada, ao impor à ré a reparação integral pelos bens móveis alienados ou perdidos no contexto da dissolução do negócio, na prática transfere-lhe integralmente o ônus da ruína da empresa"; que "as testemunhas ouvidas em audiência confirmaram a realidade do endividamento e a ausência de lucro na condução do negócio, mesmo diante do empenho das partes envolvidas"; que "depoimentos confirmaram que o capital aplicado foi utilizado integralmente na tentativa de viabilizar a operação do bar, que contava com diversos funcionários e despesas operacionais contínuas"; que "os relatos também evidenciaram a inexistência de má-fé por parte da ré, tampouco qualquer tipo de enriquecimento às suas custas, já que os valores aportados foram empregados com ciência de todos os envolvidos." Alega que "para que se configure reintegração de posse, seria indispensável a demonstração de esbulho, o que definitivamente não restou caracterizado nos autos, pois os bens foram adquiridos, desde o início, com finalidade empresarial." Defende errônea a sentença ao adotar entendimento no sentido de que a posse exercida pela ré configuraria relação análoga à de depósito, quando na verdade ela decorria do exercício cotidiano de funções de gerência de um empreendimento conjunto, que operava com recursos da autora e com o trabalho da ré, de modo que "não se verifica a ocorrência de esbulho, tampouco retenção dolosa dos bens. ao contrário, os bens foram gradualmente alienados ou apropriados por credores com o objetivo de atender a obrigações contraídas no curso da atividade empresarial, o que afasta qualquer hipótese de enriquecimento indevido ou destinação ilícita." Ressalta, ainda, que agiu adequadamente "ao destinar os bens remanescentes para quitação das dívidas contraídas, evitando, inclusive, a propositura de ações judiciais por ex-funcionários, o que poderia resultar em prejuízos ainda maiores, inclusive para a própria autora." Sustenta que "não há qualquer elemento nos autos que comprove que a ré tenha obtido proveito financeiro com a alienação dos bens", "pelo contrário, demonstrou-se que os valores obtidos foram empregados no pagamento de débitos contraídos em nome do negócio, sendo, inclusive, noticiado que alguns bens foram tomados diretamente por credores, em razão do inadimplemento", "ou seja, houve emprego direto dos bens na tentativa de satisfazer obrigações do próprio bar, que era de titularidade jurídica da autora." Afirma, ainda, que: i) em audiência de instrução, a primeira testemunha arrolada pela ré confirmou que a Sra. Tatiana procedeu à venda de parte dos bens com o objetivo de quitar dívidas do bar, corroborando a alegação de que tais bens foram destinados ao cumprimento de obrigações assumidas no curso da atividade empresarial; ii) "a sentença a quo, ao impor à Sra. Tatiana, que jamais foi proprietária da empresa, a responsabilidade exclusiva pela perda dos bens, transfere-lhe não apenas a guarda, mas todo o risco do negócio, contrariando os próprios fundamentos do direito empresarial"; iii) "a solução adotada acaba por implicar o reconhecimento de uma responsabilidade exclusiva da apelante pelos prejuízos decorrentes da dissolução informal do empreendimento, embora a autora fosse a titular jurídica da empresa e beneficiária direta dos eventuais lucros gerados durante sua atividade. Tal interpretação conduz, em última análise, à concentração dos efeitos negativos da atividade comercial apenas sobre a gerente." Pugna pelo provimento do recurso, julgando-se improcedente a ação, ante a inexistência de qualquer enriquecimento da ré. Subsidiariamente, requer que a eventual condenação seja limitada à metade dos valores atribuídos aos bens reclamados, tendo em vista que a atividade empresarial foi conjunta, ainda que informal, e toda venda dos bens foi destinada a arcar com as dívidas do empreendimento. Contrarrazões apresentadas (id. 26936707). É o relatório. VOTO Conheço do recurso eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. A discussão gira em torno da posse e do esbulho de bens móveis praticados pela promovida, ora apelante, que guarneciam um ponto comercial Bar/Restaurante. Sustentam as requerentes na inicial que após vender a posse de um terreno localizado no bairro Messejana, em 14/09/2021 (vide Contrato de compra e venda id. 26936500), resolveram investir o dinheiro em um negócio (bar), com vistas a ter uma fonte de renda para seu sustento futuro e de seu filho/neto. Abriram um empresa em 03/01/2022 (CNPJ id. 26936503) e, atos subsequentes, foi alugar um ponto comercial, no qual fizeram reformas, comprar os materiais e equipamentos necessários para o funcionamento do bar/restaurante, como eletrodomésticos, eletrônicos, mesas, cadeiras, alimentos, bebidas, miudezas em geral, enfim todo um investimento, e feito com todos os recursos que as requerentes puderam levantar, utilizando para tanto, além do valor levantando com a venda do imóvel acima citado, limites em cartões de crédito e empréstimos, utilizando ainda objetos pessoais retirados de dentro de sua casa, como um freezer, uma TV, um notebook e uma escada de alumínio. Destacaram que a ré, então companheira da autora Priscila Monteiro Costa, que estava desempregada à época e detinha certo conhecimento no empreendimento de bares e restaurantes, pois trabalhou por muito tempo na área, foi chamada a trabalhar no bar. Salientaram, todavia, que as despesas iniciais foram arcadas pelas promoventes. Aduziram que o empreendimento não deu certo, findando após dois meses com muitas despesas e sem capital de giro, chegando ao ponto de não ter como continuar. Ressaltam que, em março/2022, a requerente Priscila Monteiro Costa e a requerida terminaram o relacionamento, aduzindo que, pouco tempo depois, em 21/04/2022, a requerida, de maneira ardilosa, deu a baixa da empresa em nome da requerente Priscila Monteiro Costa (vide CNPJ id. 26936503) e abriu outra empresa em seu nome, tomando posse de tudo, se negando a devolver os materiais, equipamentos, utensílios, eletrodomésticos, mesas, cadeiras, etc. Na contestação, a ré afirmou que "após o fim do relacionamento em março a Sra. Priscila abandonou o negócio com todas as dívidas que ali continham"; que não se apossou do negócio, pois já estava já dentro dele e este foi abandonado pela autora; que deu baixa na empresa, pois o negócio havia falido e estava com muitas dívidas; que resolveu abrir outro CNPJ, na tentativa de seguir no ramo e que "todos os bens deixados foram vendidos ou dados aos fornecedores em pagamentos as dívidas contraídas em nome do bar." Após a instrução, com a oitiva de testemunhas, foi proferida sentença de parcial procedência, cuja fundamentação transcrevo adiante: "A ação de reintegração de posse é meio processual destinado a proteger o direito de posse, restituindo ao legítimo possuidor o bem do qual foi indevidamente privado. Dispõe o art. 560 do Código de Processo Civil/2015 que: "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho". Nos termos do art. 561 do CPC, para obter a tutela pretendida na ação de reintegração de posse, cabe a comprovação pelo requerente da sua posse, do esbulho praticado pela parte contrária, da data do esbulho e da perda dessa posse. Prescreve ainda o art. 1.196, do Código Civil de 2002 que: "Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade". Determino a distribuição estática do ônus de prova, cabendo as requerentes comprovar, os fatos constitutivos de seu direito, e a parte ré os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito das promovente, por força do art. 373, I e II do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que as demandantes pugnam pela reintegração de posse dos bens móveis que foram adquiridos para abrir um empreendimento. A promovida em sede de defesa, informa que os bens foram vendidos para quitar as dívidas do bar que possuía com umas das promoventes, a Sra. Priscila Monteiro. Observa-se que é fato incontroverso que foram as promoventes que investiram o dinheiro que detinham no empreendimento. Além disso, as notas fiscais acompanhadas com a exordial, encontra-se em nome das requerentes, a qual reputo legítimas proprietárias dos bens. Portanto, a posse foi comprovada em razão delas terem comprovado que adquiriu os bens. Apesar de a promovida em sede de contestação alegar que vendeu os bens para quitar as dívidas, não comprovou a quitação ou mesmo o pagamento de todas as despesas advindas do empreendimento. Sendo assim, deve ser refutado a tese da parte ré, restando caracterizado o esbulho quando a parte ré não procedeu com a devolução dos bens adquiridos pelas autoras. A perda da posse dos bens é decorrência do esbulho, haja vista que as requerentes não puderam ter acesso aos produtos. Ademais, conforme relatado pela promovida, os bens adquiridos pelas requerentes foram vendidos, não sendo possível mais a sua devolução. Diante disso, a reintegração de posse foi cumulado com o pedido de condenação em perdas e danos, o que foi feito na presente ação pelas autoras. Não há dúvidas de que é lícito as promoventes, cumular o pedido possessório com a de indenização por perdas e danos, de acordo com o artigo 555, inciso I, do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 555. é lícito o autor cumular ao pedido possessório o de: I - condenação em perdas e danos; II - indenização dos frutos. No caso concreto, as perdas e danos correspondem aos bens que foram adquiridos pelas promoventes. Observa-se que as notas fiscais juntadas de ids. 116545618, 116545605, 116546325, 116545603, 116546335, 116545588, 116546326, 116546327, 116545593, 116545600, 116546336, 116546336, 116546336, totalizam a quantia de R$ 12.921,61 (doze mil, novecentos e vinte e um reais e sessenta e um centavos). Portanto, reputo adequado e razoável a promovida pagar esse valor as requerentes. No que concerne aos comprovantes de pix juntadas pelas autoras, deixo de acolher, haja vista que conforme os depoimentos na Audiência de Instrução, a parte ré era a gerente do bar, logo, as transações efetuadas, poderiam ser para o pagamento dos funcionários ou para as despesas do empreendimento, não sendo apropriado, determinar que a promovida forneça a restituição dos valores transferidos via pix. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para DETERMINAR que a promovida proceda com o pagamento do valor de R$ 12.921,61 (doze mil, novecentos e vinte e um reais e sessenta e um centavos) referente aos bens móveis comprados pelas requerentes, com correção monetária pelo IPCA, a contar do desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, pela Selic, devendo ser deduzido do IPCA período, mediante as mudanças introduzidas pela LEI nº 14.905/2024." A insurgência não prospera. Como bem afirmado pelo douto julgador a quo, as autoras/apeladas demonstraram, de forma inequívoca, a aquisição de equipamentos, eletrodomésticos e utensílios, mediante farta prova documental, incluindo notas fiscais detalhadas (id's. 116545618, 116545605, 116546325, 116545603, 116546335, 116545588, 116546326, 116546327, 116545593, 116545600, 116546336, 116546336, 116546336). O artigo 1.210 do Código Civil assegura ao possuidor o direito de ser restituído na posse em caso de esbulho. Para a concessão da proteção possessória, faz-se necessária a comprovação dos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: a posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. No caso dos autos, a posse anterior das autoras sobre os bens móveis que guarneciam o bar por elas instalado decorre do seu título de propriedade (notas fiscais), enquanto o esbulho restou configurado pelo ato de apropriação praticada pela ré, que reteve os objetos sem qualquer amparo legal ou contratual. A tese de defesa arguida pela ré - de que teria alienado os equipamentos, móveis e utensílios, do bar para o pagamento de dívidas - carece de qualquer sustentação jurídica e fática. Primeiro, porque a ré não colacionou aos autos nenhum elemento de prova capaz de demonstrar a regularidade de tais transações que justificassem o ato, descumprindo frontalmente o ônus que lhe competia por força do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Segundo, e mais gravoso, a ré não detinha a propriedade nem autorização das legítimas donas (as autoras) para dispor daqueles bens. A venda de patrimônio alheio sem autorização configura inequívoco ato ilícito e venda a non domino, sendo manifestamente ineficaz perante o verdadeiro proprietário e reforçando o dever de reparação integral. Assim, tem-se que a parte autora cumpriu com seu ônus de comprovar a posse anterior, a data aproximada e o esbulho praticado pela ré, sendo certo que os fatos se deram entre março e abril de 2022, tendo as promoventes ingressado com a presente ação em 27/06/2022. Verifica-se, contudo, que diante da própria admissão da ré de que os bens foram repassados a terceiros, restou frustrada a possibilidade de apreensão e restituição específica dos objetos que guarneciam o estabelecimento comercial às promoventes. Nesse diapasão, o ordenamento jurídico processual prevê expressamente a possibilidade de conversão da obrigação possessória em perdas e danos quando impossível a tutela específica. Dispõe o artigo 499 do Código de Processo Civil: "Art. 499. A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente." Portanto, constatada a impossibilidade prática de devolução dos objetos, utensílios, eletrônicos e eletrodomésticos, cuja aquisição restou regularmente comprovada, do bar por ato exclusivo de disposição da ré, a conversão em pecúnia é medida de rigor para evitar o enriquecimento sem causa do esbulhador. O valor reparatório fixado pelo juízo originário tomou por base o exato montante desembolsado pelas autoras, relativamente ao material comprovado pelas notas fiscais trazidas aos autos, a ser devidamente corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, o que se mostra justo e proporcional para recompor o patrimônio das autoras. Desse modo, a sentença combatida não merece reparos.
Diante do exposto, conheço do recurso de apelação, todavia, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante para o percentual de 12% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade judiciária. É o voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator