Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CANDIDA LISIÊ FERNANDES COSME
APELADO: INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO LTDA - IPADE RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE ESTUDANTE DE MEDICINA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. APROVAÇÃO DA AUTORA EM PROCESSO SELETIVO PARA SEMESTRE INFERIOR AO PLEITEADO. INTERESSE PROCESSUAL QUE PERMANECE. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito a ação por suposta perda superveniente do objeto. A autora, estudante do sexto semestre de medicina em outra instituição, buscava sua transferência para o semestre correspondente. O juízo de origem entendeu que a aprovação da estudante em um processo seletivo para o quarto semestre da mesma instituição tornou a ação sem objeto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão consiste em verificar se a aprovação e matrícula da estudante em semestre inferior ao que cursava originalmente configura perda de seu interesse processual na ação que busca, especificamente, a matrícula no semestre adequado ao seu progresso acadêmico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O interesse processual, analisado sob o binômio necessidade-utilidade, permanece intacto. A pretensão da autora é a matrícula no semestre compatível com sua trajetória acadêmica, com o devido aproveitamento de disciplinas. A aprovação para semestre inferior não satisfaz essa pretensão, representando, ao contrário, um retrocesso acadêmico e confirmando a utilidade de uma decisão de mérito que lhe garanta a posição correta. 4.A sentença que extingue o processo com base em fato que não atende integralmente ao pedido inicial, sem a oitiva das partes e com fundamentação insuficiente, incorre em error in procedendo. O objeto da ação não é o mero ingresso na instituição de ensino, mas o ingresso nas condições pleiteadas, ou seja, no semestre correto e com o aproveitamento de estudos. 5.Inaplicável a teoria da causa madura, pois o processo foi extinto prematuramente, antes do saneamento e da fase de instrução, o que impede a análise do mérito por este Tribunal sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Apelo conhecido e provido. Tese de julgamento: "1.Não há perda do interesse processual quando o fato superveniente não satisfaz integralmente a pretensão deduzida em juízo; 2.A aprovação de estudante em processo seletivo para semestre inferior ao pleiteado em ação de transferência não extingue o objeto da demanda, que busca a matrícula no período correspondente ao seu avanço acadêmico, configurando a extinção prematura do feito error in procedendo". _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art.485, inciso VI e art.1.013, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível: 02024815420248060167 Sobral, Relator.: Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 23/04/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2025; TJCE, Embargos de Declaração Cível: 02194852520218060001 Fortaleza, Relator.: Desembargador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 21/01/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/01/2025; e TJCE, Apelação Cível: 02001335220248060203 Ocara, Relator.: Desembargador FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 05/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/11/2024. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO deste e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data e horário fornecidos pelo sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator RELATÓRIO
Intimação - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0277471-63.2023.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: FORTALEZA - 11ª VARA CÍVEL
Cuida-se de apelação cível manejada por CANDIDA LISIÊ FERNANDES COSME, insurgindo-se contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (Id.32976249), que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por entender que houve perda superveniente do objeto, em razão da submissão da parte a processo seletivo regular para o quarto semestre do curso de medicina. O comando foi, ainda, confirmado por ocasião da apreciação dos embargos declaratórios (Id.32976257). Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (Id.32976259). Em suas razões, sustenta que a sentença incorreu em vício de fundamentação, pois não enfrentou os pontos centrais suscitados. Argumenta que seu interesse processual permanece, uma vez que o objeto da ação não era simplesmente ingressar na universidade, mas ser matriculada no semestre correto, correspondente ao seu progresso acadêmico. Alega que a matrícula no quarto semestre representa um retrocesso e não satisfaz sua pretensão, motivo pelo qual a análise do mérito se faz necessária. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, com a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento. Contrarrazões apresentadas por INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO LTDA - IPADE, requerendo o desprovimento do recurso (Id.32976263). É o relatório, no essencial. VOTO Custas recursais dispensadas, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Presentes também os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso. A controvérsia consiste em definir se a aprovação da apelante em processo seletivo para semestre inferior ao pleiteado judicialmente acarreta a perda superveniente do objeto da ação que visa, justamente, sua transferência para o semestre correto. A sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC, por entender que não haveria mais interesse processual. Com o devido respeito ao entendimento do juízo de origem, a decisão carece de fundamentação suficiente para ser mantida. O interesse processual, conforme consolidado na doutrina e na jurisprudência, deve ser analisado a partir do binômio necessidade-utilidade. A tutela jurisdicional deve ser necessária para que a parte alcance o bem da vida pretendido e útil para melhorar sua situação jurídica. No caso em análise, a pretensão inicial da autora era clara: obter sua transferência do curso de medicina, onde cursava o sexto semestre, para o período correspondente na instituição apelada. O objeto da demanda, portanto, não era o mero ingresso na universidade, mas sim o ingresso em um patamar específico de sua jornada acadêmica, com o aproveitamento integral de seus estudos. O fato de a apelante ter sido aprovada, por outros meios, para o quarto semestre da mesma instituição não satisfaz sua pretensão. Pelo contrário, confirma a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional. A matrícula em um semestre inferior representa um retrocesso de um ano em sua formação, o que evidencia que o bem da vida originalmente buscado - a continuidade de seus estudos sem prejuízo de tempo - não foi alcançado. A situação fática, portanto, não eliminou a lide. A pretensão de cursar o sexto semestre (ou o período subsequente, a depender do andamento do processo) continua resistida pela instituição de ensino, e uma decisão judicial favorável ainda é plenamente útil para corrigir o prejuízo acadêmico e financeiro imposto à estudante. E não se está aqui a fazer juízo de mérito a respeito da questão, posto que a efetivação do intento da ação deve ser pautado pelo arcabouço normativo e principiológico aplicável, a ser devidamente analisado pela autoridade judiciária de origem. No entanto, é notório que não houve prejuízo ao mérito da causa. A extinção prematura do feito, notadamente sem a oitiva das partes e com fundamentação insuficiente, nesse contexto, configura um claro error in procedendo. O julgador de primeiro grau interpretou equivocadamente o alcance do fato novo, confundindo a satisfação parcial ou diversa da pretensão com a perda total do objeto. Anoto, ainda, que o interesse de agir só desaparece quando o fato superveniente esgota por completo o pedido formulado, o que não ocorreu aqui. Colho, em seguida, precedentes desta e. Corte em casos assemelhados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL POR FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. CASO EM EXAME 1. O magistrado de primeiro grau indeferiu a petição inicial, ao fundamento de ausência de interesse de agir por litigância predatória, em razão da existência de outras ações envolvendo as mesmas partes. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de 03 (três) ações ajuizadas por uma mesma parte, envolvendo o mesmo réu e alegações similares, mas com contratos e valores distintos, configura fracionamento indevido da demanda e autoriza o indeferimento da petição inicial com base em ausência de interesse de agir. RAZÕES DE DECIDIR 3. As demandas ajuizadas tratam de contratos distintos, com objetos, valores e períodos diversos, caracterizando relações jurídicas autônomas. 4. Não se configura litigiosidade predatória conforme os parâmetros da Recomendação CNJ nº 127/2022, tampouco há abuso do direito de ação. 5. A ausência de conexão entre as ações e a existência de causas de pedir diversas afastam a hipótese de fracionamento indevido ou má-fé processual. 6. A decisão de extinguir o processo sem resolução de mérito, sem a devida análise da matéria, afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 7. O princípio da primazia da decisão de mérito determina que o juiz deve priorizar a resolução do conflito, evitando a extinção prematura da demanda, salvo em hipóteses expressamente previstas no ordenamento jurídico. 7. A reforma da sentença se impõe para permitir o regular processamento da ação, garantindo à parte autora o direito ao julgamento do mérito de suas alegações. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. TESE: O ajuizamento de 03 (três) ações contra a mesma instituição financeira, tratando de cobranças distintas, não configura litigância predatória. A extinção do processo sem resolução de mérito, sem observância do princípio da primazia da decisão de mérito, viola o direito fundamental de acesso à justiça. (TJ-CE - Apelação Cível: 02024815420248060167 Sobral, Relator.: Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 23/04/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2025) (destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. PRAZO PARA INTIMAÇÃO AINDA NÃO ESCOADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO SURPRESA. RECONHECIMENTO DE ERROR IN PROCEDENDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. SENTENÇA ANULADA. 1. Caso em Exame: Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de extinção de processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de indicação de endereço para citação do réu e apreensão do bem objeto da lide. 2. Questão em Discussão: Análise da existência de erro de procedimento na sentença extintiva, prolatada antes do decurso do prazo concedido à parte autora para manifestação. 3. Razões de Decidir: Constatado que a sentença extintiva foi proferida em momento prematuro, configurando cerceamento do direito de defesa e afronta aos princípios da cooperação, do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa, nos termos dos artigos 5º, 7º, 9º e 10º do CPC. Precedentes jurisprudenciais corroboram a necessidade de observância ao prazo processual antes de eventual extinção do feito. 4. Dispositivo e Tese: Recurso de Embargos de Declaração conhecido e provido, com efeitos infringentes, para anular a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. Tese fixada: A extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC, antes do decurso do prazo concedido para manifestação da parte, configura error in procedendo, impondo-se a anulação da sentença por cerceamento de defesa. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 02194852520218060001 Fortaleza, Relator.: Desembargador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 21/01/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/01/2025) (destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS AÇÕES AJUIZADA PELO AUTOR CONTRA O MESMO BANCO. DECISÃO SURPRESA. NULIDADE VERIFICADA. REUNIÃO POR CONEXÃO QUE NÃO LEVA A EXTINÇÃO DO FEITO. NÃO CONFIGURADA A ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ERROR IN PROCEDENDO DO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação sem resolução do mérito, fundamentando-se na suposta ausência de interesse processual devido ao ajuizamento de várias ações pelo autor contra o mesmo réu sobre fatos semelhantes. II. Questão em discussão 2. Avaliar a legalidade da decisão que extinguiu a demanda por conexão, considerando a falta de intimação do autor para se manifestar e a divergência das causas de pedir entre as ações. III. Razões de decidir 3. A decisão de extinção feriu os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não foi oportunizada à parte autora a manifestação sobre a matéria, configurando decisão surpresa. 4. O interesse processual do autor foi demonstrado, já que cada ação versa sobre contratos distintos, sendo mais apropriada a reunião das ações para julgamento conjunto, ao invés da extinção por suposta falta de interesse. IV. Dispositivo 5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento, em consonância com os princípios constitucionais de acesso à justiça e tutela jurisdicional. (TJ-CE - Apelação Cível: 02001335220248060203 Ocara, Relator.:Desembargador FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 05/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/11/2024) (destaquei) Por fim, afasto a possibilidade de aplicação da teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, do CPC. O processo foi extinto de forma abrupta, antes mesmo do saneamento e da abertura da fase de instrução. A análise do mérito da transferência envolve questões de fato e de direito que não foram debatidas, como a compatibilidade curricular, a existência de vagas e os critérios adotados pela instituição de ensino, matérias que exigem a devida instrução probatória. Julgar o mérito neste momento configuraria indevida supressão de instância. Faz-se necessário, portanto, o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja dado regular andamento ao feito. ISSO POSTO, conheço do apelo, para dar-lhe provimento, anulando a sentença por error in procedendo e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento. É como voto. Fortaleza, data e horário fornecidos pelo sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator