Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA RIBEIRO DE ARAUJO
RECORRIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3000408-42.2025.8.06.0091 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Trata-se de Recurso Especial interposto por Maria Ribeiro de Araujo contra acórdão (ID 34686105) proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado. Em suas razões recursais (ID 34712166), a recorrente fundamenta sua pretensão no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e ''c'', da Constituição Federal. Reclama ofensa ao artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e ao artigo 373, II, do Código de Processo Civil, além de apontar divergência jurisprudencial. Requer, ao final, o provimento do recurso especial, com a reforma do aresto. Contrarrazões apresentadas em ID 37124618. É o relatório, no essencial. DECIDO. Recurso tempestivo. Não houve o recolhimento do preparo em razão de ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita (ID 33201835). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Conforme relatado, a recorrente acusou que o acórdão violou o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e ao artigo 373, II, do Código de Processo Civil, e entendimento jurisprudencial. O acórdão apresentou a ementa a seguir (ID 34686105): ''Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ELETRÔNICO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONTRATAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE CONTRATUAL E DE DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação cível interposta por Maria Ribeiro de Araújo contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de Banco Itaú Consignado S/A. A recorrente alega cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sustenta que a documentação apresentada pelo banco não comprova de forma clara e inequívoca a regularidade da contratação, afirma que a simples selfie não basta para validar o contrato e aponta ausência de autorização expressa, assinatura digital específica e documentos pessoais essenciais, pleiteando a nulidade do contrato e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há três questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado; e (iii) determinar se há nulidade contratual e dever de indenizar por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O julgamento antecipado da lide é cabível quando a causa está suficientemente instruída e não há necessidade de produção de outras provas, nos termos dos arts. 355, I, 370 e 371 do CPC. 2. A nulidade por cerceamento de defesa somente se configura quando a prova indeferida é efetivamente necessária ao deslinde da controvérsia e a parte sofre prejuízo concreto em razão de sua não produção. 3. In casu, o conjunto documental juntado pela instituição financeira é suficiente, coeso e convergente para o exame da controvérsia, de modo que a prova oral requerida pela autora não se mostra imprescindível nem apta a infirmar a robustez da prova documental. Preliminar de cerceamento de defesa, afastada. 4. Quanto ao mérito, na hipótese, incide o Código de Defesa do Consumidor, uma vez tratar-se de relação entre consumidor e instituição financeira, mas a inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. 5. Depreende-se do exame dos autos que a autora impugna o contrato nº 686693576, mas os extratos bancários por ela apresentados não indicam descontos referentes a esse número, ao passo que a instituição financeira junta o contrato nº 626693576, assinado eletronicamente em 17/03/2021, no valor de R$ 2.291,67, acompanhado de comprovante de crédito na conta da promovente. 6. Destarte, o contrato nº 626693576 corresponde à avença efetivamente refletida nos extratos bancários apresentados pela própria autora, o que evidencia que a insurgência recai sobre essa contratação e não sobre o número indicado equivocadamente na inicial. 7. Por sua vez, a instituição financeira logrou êxito em comprovar fato impeditivo do direito da autora ao demonstrar a regularidade da contratação eletrônica e a disponibilização do valor contratado, conforme ID 33202043 e 33202046, afastando a alegação de falha na prestação do serviço. 8. Desse modo, a inexistência de vício na contratação afasta a pretensão de declaração de inexistência de débito e os pedidos indenizatórios por danos materiais e morais. 9. A circunstância de a autora não ser analfabeta, aliada ao fato de ter utilizado o crédito e já ter adimplido mais de 24 parcelas quando do ajuizamento da demanda, reforça a conclusão pela higidez da contratação. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso conhecido e desprovido.'' (GN). Nesse sentido, importante ressaltar que, após o julgamento proferido pela instância ordinária, certas matérias tornam-se incontroversas, não sendo possível a revisão do conjunto fático probatório, mostrando-se inviável, por via de consequência, a reapreciação de peças processuais no que se refere aos fatos já definitivamente delineados. Dessa forma, quanto à distribuição do ônus da prova e a alegação de cerceamento de defesa, não restam dúvidas que, para chegar a conclusão diversa, seria indispensável perfazer cotejo do material fático probatório dos autos, para alteração das conclusões adotadas na instância ordinária, providência não admitida na via do recurso especial. Com efeito, vejam-se os julgados do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. VALORAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. INICIAL. ADITAMENTO. FOCO DA DEMANDA. ALTERAÇÃO. AUSÊNCIA. VALIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. SUSTENTAÇÃO ORAL. JULGAMENTO VIRTUAL. EXERCÍCIO. PAUTA VIRTUAL. RETIRADA DO PROCESSO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No caso, intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto à satisfação do ônus probatório e à valoração das provas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, o que impede a análise da violação do artigo 373, I, do Código de Processo Civil no recurso especial. 3. Na hipótese, rever o entendimento das instâncias ordinárias acerca da validade do aditamento e da não alteração do foco da demanda exigiria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. (...) 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.999.005/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) (GN). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO INDENIZATÓRIO. DANO MORAL. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 2. Para se concluir que a prova cuja produção fora requerida pela parte é ou não indispensável à solução da controvérsia, seria necessário se proceder ao reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu como não configurados os danos morais, em virtude de ter sido comprovada a validade da relação jurídica entre as partes, pois os documentos apresentados pelo recorrido fazem prova da contratação do cartão de crédito consignado, bem como da autorização para desconto em folha de pagamento da parte autora. 4. A modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e das provas, concluiu pela caracterização de litigância de má-fé da agravante, que alterou a verdade dos fatos com o intuito de enriquecimento ilícito. 6. A alteração da conclusão do Tribunal de origem sobre a litigância de má-fé da agravante demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.614.772/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020.) (GN). Nessa perspectiva, concluo que a pretensão da parte é que o recurso especial sirva como meio de reapreciar os fatos e provas constantes dos autos, o que não é admitido. Com efeito, a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: ''A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.'' (GN). Doutra feita, o suscitado dissídio jurisprudencial (artigo 105, inciso III, alínea "c", da CF), igualmente atrai o óbice contido na fundamentação exposta. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a demonstração da divergência não se perfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelham os casos confrontados, o que não foi feito na hipótese." (AgInt no AREsp 1717553/PR, Relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020). Ademais, a jurisprudência do STJ firmou entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, uma vez que a Súmula nº 7 do STJ também é aplicada aos recursos interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional. Assim, resta prejudicado o suscitado dissídio jurisprudencial (artigo 105, inciso III, alínea "c", da CF). Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é a medida que se impõe.
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE