Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO DOS ANJOS
APELADO: BANCO PAN S/A RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA (HIPERVULNERABILIDADE). NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO POR VÍCIO DE FORMA (ART. 595 DO CC). INOBSERVÂNCIA DA TESE VINCULANTE DO IRDR Nº 0630366-67.2019.8.06.0000. PROVA INSUFICIENTE PARA COMPROVAR MANIFESTAÇÃO DE VONTADE ASSISTIDA E INFORMADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES E EM DOBRO (EARESP 676.608/RS). DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CABIMENTO DA COMPENSAÇÃO DE VALORES. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão formulação em ação anulatória de débito c/c indenização por danos materiais e morais, reconhecendo a nulidade de contrato de empréstimo consignado celebrado com instituição financeira em razão da ausência de requisitos formais exigidos para contratação por pessoa analfabeta. A recorrente pleiteia a restituição em dobro dos valores descontados e a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta sem observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil ou sem demonstração de salvaguardas equivalentes aptas a assegurar manifestação de vontade livre e informada; (ii) estabelecer a forma de restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da consumidora; e (iii) determinar se os descontos decorrentes de contratação inválida em verba alimentar caracterizam dano moral indenizável e justificam a majoração da indenização. II. RAZÕES DE DECIDIR 3.A relação é de consumo (Súmula 297/STJ), ensejando responsabilidade objetiva (art. 14, CDC) e a inversão do ônus da prova em favor da apelante, pessoa hipervulnerável (art. 6º, VIII, CDC). 4.A formalidade do art. 595 do CC (assinatura a rogo e duas testemunhas) não deve ser interpretada de modo a impedir o acesso da consumidora analfabeta à obtenção de crédito bancário, admitindo-se a contratação desde que a instituição financeira comprove salvaguardas aptas a suprir a função protetiva da forma legal, como intervenção documentada de terceiro, leitura e explicação integral do conteúdo contratual e mecanismos idôneos de autenticação. 5.No caso concreto, o contrato é nulo por vício de forma (art. 104, III, CC), pois não foram observadas as formalidades do art. 595 do Código Civil, conforme tese vinculante do IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, tampouco foram apresentadas salvaguardas robustas capazes de suprir a exigência legal, o que afasta a presunção de validade do consentimento. 6.A ausência de aposição da assinatura a rogo, sem a devida comprovação a cerca da manifestação de vontade devidamente informada da consumidora analfabeta, é insuficiente para comprovar a contratação. Tal deficiência caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 7.Os descontos são indevidos, cabendo a restituição na forma simples dos valores subtraídos antes de março de 2021 e em dobro para os descontos posteriores, em consonância com a modulação de efeitos do julgamento do EAREsp 676.608/RS do STJ. 8.O dano moral configura-se em razão da repercussão patrimonial significativa dos descontos mensais incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar percebido por idosa, analfabeta e aposentada hipervulnerável. A subtração indevida comprometeu seu orçamento mínimo existencial, ultrapassando, portanto, o âmbito do mero aborrecimento. Fixa-se a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor proporcional e compatível com os parâmetros desta Câmara em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada a fim de determinar a repetição do indébito em dobro a partir de 30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS) e majorar os danos morais. Teses de julgamento: "1. A contratação de empréstimo com consumidor analfabeto somente é válida quando acompanhada das formalidades do art. 595 do Código Civil. A ausência desses elementos acarreta nulidade por vício de forma, configura falha na prestação do serviço e autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, além da caracterização do dano moral." _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 1º, III e 5º, V e X; CC, arts. 104, III; 107; 166, IV; 182; 186; 187; 389, p. único; 398; 406, § 1º; 595; 927; CDC, arts. 3º, § 2º; 6º, VI e VIII; 14; 42, p. único; 54; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º; 373, § 1º; 487, I; 927, III; Lei nº 14.533/2023; Lei nº 14.905/2024; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1368; Súmulas 43, 54, 297, 362; EAREsp 676.608/RS; REsp 2.123.485/SP; AgInt no AREsp 2.200.828/RR. TJCE, IRDR 0630366-67.2019.8.06.0000; AC 0055495-39.2021.8.06.0167; AC 0202598-08.2023.8.06.0029; AC 0200744-42.2022.8.06.0084; ED 0240031-04.2021.8.06.0001; ED 0271473-22.2020.8.06.0001. TJMG, AC 5006532-32.2023.8.13.0301. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte deste. Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator RELATÓRIO
Intimação - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 3001127-24.2025.8.06.0091 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: IGUATU - 2ª VARA CÍVEL
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Maria da Conceição dos Anjos contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu nos autos da ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais, ajuizada em face do Banco Pan S.A. Na sentença recorrida (ID 34395822), o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, determinando a extinção do feito nos termos do art. 487, I, do CPC, por vislumbrar a nulidade do contrato de empréstimo nº 309137193-4 em razão da inobservância de requisitos formais necessários para contratação por pessoa analfabeta (ausência de assinatura a rogo) e falta de comprovação do efetivo repasse do crédito, condenando o demandado, em razão de sua sucumbência, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. A autora, em suas razões recursais (ID 34395824), defende no mérito que a quantia fixada a título de danos morais deve ser majorada para atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como sustenta que a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, requer a reforma da sentença para elevar o quantum indenizatório e aplicar a repetição do indébito em dobro. O banco apelado apresentou contrarrazões (ID 34395831), arguindo preliminares de inépcia da inicial por procuração genérica e ausência de interesse de agir. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, a ocorrência de prescrição e a improcedência do pedido de danos morais, pugnando pelo desprovimento do recurso e, em caráter recursal próprio, pela reforma total da sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer (ID 36099921), manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, opinando pela manutenção do valor dos danos morais e pela reforma do julgado apenas para determinar a restituição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021, data do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Há três questões substanciais em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, sem o concomitante cumprimento das formalidades do art. 595 do Código Civil, ou, alternativamente, sem a comprovação de salvaguardas robustas que garantam a manifestação de vontade consciente da consumidora hipervulnerável; (ii) definir o cabimento e a forma (simples ou em dobro) de restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do recorrente; e (iii) estabelecer se a contratação irregular e os descontos subsequentes em verba alimentar são capazes de ensejar dano moral indenizável. A relação jurídica em debate possui natureza consumerista, conforme a inteligência do art. 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 e o pacificado entendimento da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Tal enquadramento impõe a aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva, disposta no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pela qual o fornecedor responde pelos danos decorrentes de vícios ou defeitos na prestação de seus serviços, independentemente da comprovação de culpa. Diante da manifesta disparidade técnica e informacional entre as partes, agravada pela condição de idosa e analfabeta da consumidora, o que configura hipervulnerabilidade, a inversão do ônus da prova em seu favor é medida legalmente impositiva, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade e a autenticidade da contratação. O cerne da ilicitude reside na ausência de comprovação da manifestação de vontade mediante forma válida, diante da condição de analfabetismo do apelante. A regra legal primária e solene para a validade de contratos celebrados por pessoas que não sabem ler é a solenidade do art. 595 do Código Civil, que dita que o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0630366-67.2019.8.06.0000, sedimentou a tese de caráter impositivo para este Tribunal no tocante à forma legal primária: "É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do Código Civil, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao Poder Judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do referido artigo." (Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, Seção de Direito Privado, julgado em 21 set. 2020, publicado em 22 set. 2020). A exigência formal do art. 595 do CC garante à consumidora analfabeta a possibilidade de contratação de operações de crédito com instituições financeiras, exigindo dessas um dever de diligência exponencialmente maior, a fim de assegurar a manifestação de vontade livre, informada e assistida. Portanto, a contratação celebrada com um analfabeto configura-se inválida se a instituição financeira não conseguir provar, de maneira inequívoca no processo, o atendimento às seguintes salvaguardas mínimas, que buscam suprir a função protetiva do art. 595 do CC: (a) que houve intervenção de um terceiro, responsável por assinar a rogo devidamente documentada no contrato; (b) que o conteúdo integral do contrato, incluindo as cláusulas essenciais e os encargos, foi lido e exaustivamente explicado ao consumidor analfabeto, garantindo sua plena ciência e compreensão; e (c) que foram aplicados mecanismos de validação que garantam a integridade da manifestação de vontade do hipervulnerável e que não fossem suscetíveis à fraude por terceiros. Nesse sentido: "quer se trate de contratação física, quer pelo meio digital de pessoa analfabeta, a instituição financeira deve cuidar de obter a assinatura digital a rogo do terceiro de confiança e de duas testemunhas, para atender o requisito formal do art. 595 do Código Civil" (TJMG. Apelação Cível nº 5006532-32.2023.8.13.0301, Rel. Des. Lílian Maciel, 20ª Câmara Cível, julgado em 16 out. 2025, publicado em 17 out. 2025). No caso concreto, o banco apelado não logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação. Isso porque acostou aos autos o contrato de empréstimo consignado 309137193-4 (ID 34395810) no qual, a despeito de conter a impressão digital da aposentada e a subscrição de duas testemunhas, não há a aposição da assinatura a rogo, requisito cuja ausência, por si só, é fatal à validade do contrato particular firmado por pessoa analfabeta, conforme a tese vinculante do IRDR. Assim, tem-se que a instituição financeira não demonstrou o preenchimento na avença dos requisitos legais do art. 595 do CC a fim de validar a celebração do empréstimo consignado em apreço, mediante o emprego dos mecanismos de segurança inquestionável que comprovassem a manifestação de vontade assistida e informada do hipervulnerável. A ausência da aposição da assinatura a rogo bem como a falta de comprovação de que o conteúdo foi lido e explicado por um agente presencial é considerada insuficiente para atestar a validade de um negócio jurídico oneroso com uma consumidora hipervulnerável. A ausência desses elementos essenciais inviabiliza o controle judicial sobre o cumprimento do dever de informação e sobre a autoria da transação, fragilizando a tese de validade da contratação e configurando falha na prestação do serviço por negligência na conferência da manifestação válida de vontade do consumidor art. 14 do CDC). Portanto, diante da inobservância da forma legalmente exigida (art. 595 do CC/IRDR) e da insuficiência da prova técnica para afastá-la e comprovar a manifestação de vontade assistida, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 309137193-4, por vício de forma, atraindo a incidência dos arts. 104, inciso III, e 166, inciso IV, ambos do Código Civil. Reconhecida a nulidade do contrato por vício de forma, a cobrança dos valores atinentes a ele torna-se indevida. A restituição dos montantes descontados deve ocorrer na forma simples para o período anterior ao dia 30/03/2021 e em dobro para o período posterior, consoante a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC, e o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS. Na mesma linha, este Tribunal de Justiça, em recente precedente da 1ª Câmara de Direito Privado, assentou que a devolução em dobro incide independentemente da comprovação de má-fé, quando a cobrança indevida decorre de relação de consumo e a conduta do fornecedor viola a boa-fé objetiva, aplicando-se o entendimento firmado pelo STJ a partir de 30/03/2021 (TJCE, Apelação Cível nº 0055495-39.2021.8.06.0167, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 11/12/2024). Uma vez que os descontos impugnados iniciaram em abril de 2016 e finalizaram em março/2022 (ID 34395810), ou seja, em período compreendido antes e depois do marco modulatório de 30 de março de 2021, a repetição será na forma simples no período anterior e em dobro para o período posterior, porquanto a cobrança, em decorrência de contrato inválido por falta de cautela mínima com consumidor hipervulnerável, configura conduta contrária à boa-fé objetiva e não se enquadra na hipótese de engano justificável. Deve ser ressaltado, todavia, o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Embora o contrato seja nulo, o comprovante de transferência (ID 34395811) demonstra a efetiva disponibilização do capital principal de R$ 906,10 na conta de titularidade da apelante. Assim, impõe-se a compensação entre o montante a ser restituído pelo banco e o valor do capital principal efetivamente recebido pela consumidora, devidamente atualizado, o que garante a restituição das partes ao status quo ante, conforme determina o art. 182 do CC. Quanto ao dano moral, cumpre destacar que ele se caracteriza pela violação aos direitos da personalidade do indivíduo, insuscetíveis de mensuração pecuniária, tendo fundamento direto no princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1º, III, da Constituição Federal. O texto constitucional assegura expressamente o direito à indenização por danos morais e à imagem (art. 5º, V e X), reforçando a proteção da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. De acordo com os arts. 186 e 187 do CC, toda vez que, mediante ação ou omissão, alguém violar direito de outrem, pratica ato ilícito, surgindo, assim, o dever de indenizar, conforme o art. 927 do mesmo diploma. O CDC, por seu turno, reforça essa proteção ao estabelecer, em seu art. 6º, VI, que é direito básico do consumidor a "efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos", e, em seu art. 14, prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes da falha na prestação de serviço, bastando, para sua configuração, a demonstração do dano e do nexo causal. Entretanto, a configuração do dano moral não é automática, devendo-se verificar, em cada caso, se houve violação concreta a direito da personalidade capaz de ultrapassar os meros aborrecimentos cotidianos. A jurisprudência do STJ firmou orientação no sentido de que a fraude bancária, por si só, não enseja indenização moral, salvo se houver repercussão significativa na esfera da personalidade da consumidora. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO. COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. [...] 3. Recurso especial não provido. (STJ, REsp nº 2.123.485/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5 maio 2025, publicado em 9 maio 2025) (destaquei). Esse entendimento é reiteradamente seguido por esta 1ª Câmara de Direito Privado, que tem afastado a condenação por dano moral em hipóteses em que os descontos indevidos se deram em valores ínfimos, sem repercussão relevante na esfera pessoal do consumidor ou comprometimento de sua renda mensal, considerando tais situações como meras contrariedades da vida cotidiana: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO CELEBRADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. VALORES ÍNFIMOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME [...]. 6. O prejuízo mensal experimentado pela parte autora, correspondente a R$ 86,80, traduz quantia ínfima, sem qualquer indício de comprometimento da renda da consumidora, não configurando efetivo abalo capaz de repercutir sobre valores extrapatrimoniais. 7. Os Tribunais pátrios já afastaram a condenação em danos morais em casos nos quais, apesar de constatadas cobranças ou descontos indevidos, estes se deram sob valor ínfimo e não extrapolaram o âmbito do mero dissabor. 8. Porém, em atenção à regra que veda a reforma para pior (non reformatio in pejus), mantém-se a sentença que fixou indenização por danos morais, ainda que não devidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido (TJCE, Apelação Cível nº 0202598-08.2023.8.06.0029, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara de Direito Privado, julgado em 11 jun. 2025, publicado em 12 jun. 2025.) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. SEGURO NÃO CONTRATADO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE OS DANOS MORAIS E DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. DESCONTOS EM VALOR INEXPRESSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA. PERTINÊNCIA DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SOB O CRITÉRIO DA EQUIDADE. ART. 85, § 8, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 4. In casu, vê-se que os descontos questionados não revelaram valor expressivo (R$ 35,00 - trinta e cinco reais). Entende-se que as subtrações foram em valores ínfimos, eis que não foram capazes de deixar o autor/apelante desprovido de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias. Não se olvida que a situação possa eventualmente ter trazido algum aborrecimento ao consumidor, contudo, não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade. 5. Assim, não há motivação idônea para a majoração do valor da indenização discutida, estabelecida na origem em R$ 1.000,00 (mil reais). À míngua de recurso da parte Requerida/Apelada quanto a isso, deve ser mantida a conclusão exposta pelo il. juízo de primeiro grau, porquanto vedada a reformatio in pejus. [...] IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE, Apelação Cível nº 0200744-42.2022.8.06.0084, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, julgado em 28 maio 2025, publicado em 28 maio 2025.) (destaquei) No caso concreto, verifico que a autora vem suportando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, iniciados em abril/2016 e finalizados em março/2022, no valor mensal de R$ 27,50, (ID 34395810). Embora o montante absoluto possa parecer moderado em outras realidades socioeconômicas, assume dimensão significativamente distinta quando considerado o perfil da consumidora lesada: idosa, aposentada, analfabeta, hipossuficiente e, portanto, integrante de grupo especialmente vulnerável, cuja renda tem natureza eminentemente alimentar.
Trata-se de verba indispensável à subsistência cotidiana, destinada ao custeio de despesas básicas de saúde, alimentação e moradia. Os descontos perpetrados representam ônus financeiro concreto e relevante, capaz de comprometer o orçamento restrito da autora e gerar insegurança econômica incompatível com o mínimo existencial e com a proteção reforçada conferida pelo Estatuto do Idoso e pelo CDC. Dessa forma, não há que se cogitar valores ínfimos ou meros aborrecimentos, à semelhança dos precedentes desta Câmara que afastaram o dano moral em hipóteses de cobranças mensais de R$ 20,00, R$ 35,00 ou R$ 86,00, quando ausente repercussão expressiva na esfera da consumidora. Aqui, ao revés, a repercussão patrimonial é evidente: os descontos mensais, por quase cinco anos ininterruptos, afetam de modo direto a reserva financeira mínima de uma aposentada que já vive com orçamento reduzido, agravando-se o quadro pelo fato de o contrato jamais ter sido validamente celebrado, dada sua condição de analfabeta. O dano moral, portanto, não decorre apenas da irregularidade contratual ou da fraude que originou a cobrança, mas da real perturbação experimentada pela autora, que teve parte de sua renda mensal subtraída sem ciência, consentimento ou compreensão adequada da operação, situação que transcende os simples dissabores e configura violação à tranquilidade financeira, à dignidade e à confiança legítima que deve orientar as relações de consumo, conforme os arts. 6º, VI, e 14 do CDC e os princípios da boa-fé e lealdade contratual. À vista disso, deve ser reformada a sentença recorrida a fim de determinar a majoração da condenação a título de danos morais para fixá-la no valor de R$ 3.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra proporcional, razoável e compatível com os parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos envolvendo consumidores hipervulneráveis, atendendo simultaneamente às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. Portanto, a reforma parcial da sentença é a medida que se impõe ao caso. ISSO POSTO, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, reformando a sentença de 1º grau para determinar a repetição de indébito em dobro para os descontos indevidos realizados a partir do dia 30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS), bem como para majorar a condenação a título de danos morais, ora fixando o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Mantém-se a sentença recorrida nos demais termos em que lançada. É como voto. Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator