Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO MARBELA Promovido(a)(s):
EXECUTADO: FRANCISCO MARLOS CARNEIRO ANGELIM e outros SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3001498-07.2023.8.06.0075 Promovente(s):
Trata-se de Título Executivo Extrajudicial proposto por CONDOMINIO MARBELA em face de FRANCISCO MARLOS CARNEIRO ANGELIM e GABRIELA FOEPPEL DUARTE PRAXEDES. Ao compulsar os presentes autos, nota-se que através da manifestação de ID 158351585, foi possível às partes chegarem a um acordo, motivo pelo qual estas requerem que o acordo seja homologado por sentença, e por via de consequência, que o presente feito seja extinto com resolução do mérito. Com essas considerações, HOMOLOGO com esteio na regra do art.487, III, "b", do NCPC, o acordo celebrado em todos os termos ali esboçados, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Ressalto que, quanto ao pedido da exequente de suspensão do processo até o cumprimento da obrigação acordada com o executado, na forma do artigo 922 do CPC, tenho que é o caso de indeferimento, eis que a aplicação de tal regra processual do CPC/2015, não se coaduna com o microssistema dos Juizados Especiais. Com efeito, os Juizados Especiais norteiam-se pelos critérios da simplicidade, da informalidade, da oralidade, da celeridade e da economia processual, não se compadecendo o rito da Lei 9099/95 com a suspensão processual. Ademais, não faz sentido algum manter o processo pendente já que as partes se auto-compuseram. Com efeito, homologado o acordo por sentença, uma vez não cumprido os seus termos, poderá a parte prejudicada requerer o cumprimento da sentença, agora com título executivo judicial. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora por meio do DJE. Transitado em julgado, arquive-se. Fortaleza - CE, 03 de junho de 2025. Vinícius Brendo Costa Pereira Juiz Leigo
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 03 de junho de 2025. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito
09/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
06/06/2025, 11:25
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença