Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3032902-36.2025.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[0520428-18.2011.8.06.0001, 3048516-81.2025.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] POLO ATIVO: AGUANAMBI SAUDE S/S LTDA - - MEPOLO PASSIVO: A PREDIAL ADMINISTRADORA CEARENSE DE BENS IMOV LTDA - EPP e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aportou aos fólios eletrônicos petição intermediária protocolada conjuntamente pelas embargadas, A Predial Administradora Cearense de Bens Imóveis Ltda. - EPP e Raimunda Elice Alves (ID 4156), por meio da qual trazem importantes esclarecimentos e deduzem requerimentos de natureza urgente. As peticionárias destacaram, inicialmente, que o exame analítico do Balanço Patrimonial e da Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) acostados pela Massa Falida revela a existência de R$ 5.876.880,20 alocados na rubrica de "Caixa e equivalentes de caixa". Sob tal premissa, sustentam a configuração de inequívoca liquidez imediata, o que desaguaria no imperioso indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Ademais, impugnam o pleito de extinção da execução fundado na decretação da falência, aduzindo que a suspensão processual detém caráter estritamente pessoal, não aproveitando aos devedores solidários e coobrigados, nos moldes da Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, propugnam pelo julgamento antecipado do mérito deste incidente cognitivo defensivo, face à natureza eminentemente jurídica das matérias debatidas. Os apontamentos contábeis e jurídicos ventilados pelas embargadas revestem-se de relevante complexidade e trazem elementos que confrontam diretamente os pressupostos de admissibilidade e de mérito erguidos na peça vestibular pela Massa Falida. O ordenamento processual civil contemporâneo consagra o princípio do contraditório em sua dimensão substancial, positivado nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Tais preceitos vedam terminantemente a prolação de decisões surpresas, impondo ao magistrado o dever de oportunizar a manifestação prévia das partes sobre qualquer ponto relevante do litígio, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício. No caso em testilha, a constatação de recursos em caixa na ordem de milhões de reais e a discussão sobre a extensão dos efeitos da quebra aos garantes fidejussórios exigem que a parte autora exerça o seu direito de defesa. Assim, antes que este Juízo profira qualquer provimento deliberativo quanto ao pedido de gratuidade judiciária, ao cancelamento da distribuição ou ao julgamento antecipado da lide, faz-se indispensável o chamamento da embargante para o devido esclarecimento. Com esteio no princípio da vedação à decisão surpresa e visando a escorreita instrução procedimental, DETERMINO o chamamento da parte embargante (Massa Falida de Aguanambi Saúde S/C Ltda.). Intime-se a embargante, por intermédio de seu Administrador Judicial e de seus procuradores habilitados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se de forma específica e pormenorizada em face da petição intermediária das embargadas (ID 4156). Na oportunidade, deverá a Massa Falida explanar acerca da destinação e disponibilidade dos valores apontados na conta de liquidez imediata de seu Balanço Patrimonial, bem como se manifestar sobre o pedido de julgamento antecipado do feito. Com a juntada da manifestação ou certificado o decurso do prazo in albis, retornem os autos imediatamente conclusos para regular deliberação. Cumpra-se com zelo e presteza. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. SHIRLEY MARIA VIANA CRISPINO LEITE Juíza de Direito