Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3034260-36.2025.8.06.0001.
Apelante: Thiago Pedrosa Costa Apelada: Uber do Brasil Tecnologia Ltda EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESLIGAMENTO DE MOTORISTA DA PLATAFORMA UBER. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO OU EMPREGO. PARCERIA DE NATUREZA CIVIL. RESCISÃO UNILATERAL MOTIVADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS INOCORRENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por motorista de aplicativo contra sentença que julgou improcedente pedido de reintegração à plataforma Uber e de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a empresa agiu em exercício regular de direito ao desativar unilateralmente o cadastro em razão de apontamento criminal e reclamações de passageiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a relação entre motorista e plataforma configura vínculo de consumo ou de emprego, ensejando proteção específica; (ii) estabelecer se a rescisão unilateral do contrato pela Uber, com base em apontamentos criminais e relatos de má conduta, configura ato ilícito a ensejar reintegração ou indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre motorista e plataforma digital possui natureza civil, regida pela autonomia da vontade e liberdade contratual, não configurando vínculo de consumo (art. 2º, CDC) nem de emprego (art. 3º, CLT). 4. O Código Civil assegura a liberdade contratual nos limites da função social do contrato, admitindo a rescisão unilateral nos casos previstos (art. 421, CC). 5. A Uber apresentou fundamento objetivo para a desativação, consistente em apontamento criminal e relatos de direção perigosa, o que caracteriza descumprimento contratual pelo motorista. 6. A rescisão unilateral motivada, nos termos pactuados, configura exercício regular de direito, afastando a ilicitude e, consequentemente, a possibilidade de reintegração ou indenização por danos morais. 7. A jurisprudência consolidada reconhece a validade da cláusula que autoriza a exclusão unilateral do motorista em caso de descumprimento contratual, sem que isso configure ato ilícito indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A relação entre motorista de aplicativo e plataforma digital possui natureza civil, não configurando vínculo de consumo nem de emprego. 2. A cláusula que autoriza a rescisão unilateral motivada do contrato é válida e decorre da autonomia da vontade e da liberdade contratual. 3. O desligamento de motorista por descumprimento contratual, visando resguardar a segurança dos usuários, configura exercício regular de direito e não gera dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, XI; CC, arts. 421 e 422; CDC, art. 2º; CLT, art. 3º; CPC, art. 85, §11. Lei nº 13.640/2018; Lei nº 12.587/2012. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1054110, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 09.05.2019; STJ, REsp 2.144.902/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 03.12.2024; TJ-AC, AI 1001879-89.2021.8.01.0000, Rel. Des. Luís Camolez, j. 07.04.2022; TJ-CE, Apelação 0202338-83.2021.8.06.0001, Rel. Des. Durval Aires Filho, j. 03.10.2023; TJ-CE, Apelação 0200841-34.2021.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, j. 13.09.2023; TJ-CE, AI 0630021-96.2022.8.06.0000, Rel. Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto, j. 31.08.2022; TJ-MS, Recurso Inominado 0801324-04.2022.8.12.0101, Rel. Juíza Liliana de Oliveira Monteiro, j. 24.05.2024; TJ-PR, Recurso Inominado 0031571-23.2023.8.16.0014, Rel. Juiz Álvaro Rodrigues Júnior, j. 05.04.2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Classe: Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EDUARDO DE CASTRO NETO Juiz Convocado RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Thiago Pedrosa Costa, com o escopo de adversar a sentença proferida pelo MM. Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Morais c/c Tutela Provisória de Urgência, ajuizada em desfavor de Uber do Brasil Tecnologia Ltda. Em suas razões recursais, o autor/recorrente sustenta que "é evidente a ilegalidade da conduta da Uber, que desativou a conta do autor de forma unilateral e automática, sem qualquer instauração de procedimento prévio, tampouco comunicação formal que possibilitasse a apresentação de defesa.". Mais adiante, argumenta que "a certidão de antecedentes criminais emitida pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo comprova que nada consta em seu nome em relação a condenações, evidenciando sua idoneidade e plena aptidão para continuar exercendo sua atividade profissional como motorista de aplicativo". Argumenta, ainda, que "(...)demonstrou que o bloqueio de sua conta ocorreu de forma repentina, arbitrária e sem qualquer notificação formal prévia, em total desacordo com o próprio pacto firmado entre as partes". Aduz, também, que "Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, é devida a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. O banco recorrido, ao descontar valores sem a anuência da autora, causou-lhe prejuízos financeiros e sofrimento psíquico, justificando a indenização por danos morais". Ao final, protesta pelo "(...) provimento à presente Apelação, reformando integralmente a sentença recorrida, para julgar procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a ilegalidade e abusividade do bloqueio da conta do Apelante na plataforma da Requerida, com a consequente: reintegração o do Apelante ao sistema da plataforma, garantindo-lhe o direito de exercer sua atividade profissional; condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por Vossas Excelências, em razão o das graves consequências impostas ao Apelante; Subsidiariamente, seja anulada a sentença de origem por cerceamento de defesa, omissão quanto a pontos essenciais da controvérsia (notadamente: violação da Cláusula 3.2 dos Termos de Uso, ausência de contraditório, violação à LGPD e a Lei Municipal nº 11.021/2020), e devolvido o feito à instância de origem para novo julgamento com o enfrentamento devido;(...)" Contrarrazões - id. 26855059. É o que importa relatar. VOTO Exercendo o juízo de admissibilidade, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso. Em sede de contrarrazões a empresa demandada impugna o benefício da justiça gratuita concedido ao autor. No entanto, adianto, que não merece prosperar o argumento da apelada, posto que apresentado sem qualquer elemento probatório ou indiciário capaz de afastar a presunção de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência firmada pelo autor/recorrente. Nesse diapasão, é sólido o entendimento deste Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de deferimento da assistência gratuita judiciária, quando a parte se incumbe de declarar seu estado de hipossuficiência, e a presunção de veracidade não é elidida por outros fundamentos. Desse modo, rejeito a preliminar suscitada. Do mérito - O autor narra em sua exordial que "(…) teve sua conta bloqueada de forma abrupta e sem qualquer notificação prévia, sendo impedida de exercer sua atividade laboral sob a alegação genérica de "apontamentos criminais". Mesmo após o bloqueio, tentou exercer seu direito de defesa junto à plataforma, contudo, não obteve qualquer retorno da Requerida, permanecendo inativa até a presente data." Em contestação, a Uber afirma que encontrou apontamento criminal sobre agressão a menor, no cpf do autor, e que recebeu reclamações sobre direção perigosa. O juízo a quo entendeu pela improcedência dos pedidos de reintegração ao aplicativo e danos morais postulados pelo promovente, entendendo que a Uber agiu em exercício regular do seu direito. Pois bem. As plataformas digitais permeiam diversos aspectos da vida social e econômica, de mídias sociais ao fornecimento de serviços e bens, nesses incluídos os serviços de transporte de pessoas. O modelo de organização econômica on-line e sob demanda abre oportunidade para transacionar uma vastidão de possibilidades e fomenta o exercício da livre atividade econômica. Nesse cenário, os elementos tradicionalmente presentes nas relações comerciais e de trabalho ganham contornos mais tênues, na medida em que as atividades não permanecem adstritas aos padrões convencionais, permitindo estruturas mais flexíveis e autônomas, emergindo um cenário de novos desafios regulatórios. O referido fenômeno não é novo, a oferta de serviço de transporte de pessoas através de plataformas como a da recorrida teve início no Brasil em 2014, promoveu mudanças legislativas, impactos econômicos e dez anos depois ainda gera divergência na interpretação jurisprudencial, inclusive globalmente. À época, foram promulgadas legislações municipais autorizadoras ou limitadoras da atividade das plataformas intermediadoras de serviço de transporte, vindo a questão a ser pacificada com o julgamento da matéria pelo Supremo Tribunal Federal: ""Direito constitucional. Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. Transporte individual remunerado de passageiros por aplicativo. livre iniciativa e livre concorrência. 1. Recurso Extraordinário com repercussão geral interposto contra acórdão que declarou a inconstitucionalidade de lei municipal que proibiu o transporte individual remunerado de passageiros por motoristas cadastrados em aplicativos como Uber, Cabify e 99. 2. A questão constitucional suscitada no recurso diz respeito à licitude da atuação de motoristas privados cadastrados em plataformas de transporte compartilhado em mercado até então explorado por taxistas. 3. As normas que proíbam ou restrinjam de forma desproporcional o transporte privado individual de passageiros são inconstitucionais porque: (i) não há regra nem princípio constitucional que prescreva a exclusividade do modelo de táxi no mercado de transporte individual de passageiros; (ii) é contrário ao regime de livre iniciativa e de livre concorrência a criação de reservas de mercado em favor de atores econômicos já estabelecidos, com o propósito de afastar o impacto gerado pela inovação no setor; (iii) a possibilidade de intervenção do Estado na ordem econômica para preservar o mercado concorrencial e proteger o consumidor não pode contrariar ou esvaziar a livre iniciativa, a ponto de afetar seus elementos essenciais. Em um regime constitucional fundado na livre iniciativa, o legislador ordinário não tem ampla discricionariedade para suprimir espaços relevantes da iniciativa privada. 4. A admissão de uma modalidade de transporte individual submetida a uma menor intensidade de regulação, mas complementar ao serviço de táxi afirma-se como uma estratégia constitucionalmente adequada para acomodação da atividade inovadora no setor. Trata-se, afinal, de uma opção que: (i) privilegia a livre iniciativa e a livre concorrência; (ii) incentiva a inovação; (iii) tem impacto positivo sobre a mobilidade urbana e o meio ambiente; (iv) protege o consumidor; e (v) é apta a corrigir as ineficiências de um setor submetido historicamente a um monopólio 'de fato'. 5. A União Federal, no exercício de competência legislativa privativa para dispor sobre trânsito e transporte (CF/1988, art. 22, XI), estabeleceu diretrizes regulatórias para o transporte privado individual por aplicativo, cujas normas não incluem o controle de entrada e de preço. Em razão disso, a regulamentação e a fiscalização atribuídas aos municípios e ao Distrito Federal não podem contrariar o padrão regulatório estabelecido pelo legislador federal. 6. Recurso extraordinário desprovido, com a fixação das seguintes teses de julgamento: '1. A proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência; e 2. No exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal (CF/1988, art. 22, XI)'." (RE 1054110, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 09-05-2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-194 DIVULG 05-09-2019 PUBLIC 06-09-2019)". Superadas tais questões e admitido o regular exercício da atividade, foi promulgada a Lei nº 13.640/2018, que alterou a Lei nº 12.587/2012 (Lei da Política Nacional de Mobilidade Urbana), para incluir em seu art. 4º o inciso X, cuja finalidade é fazer constar no texto legal especificamente a atividade desenvolvida pelos motoristas de aplicativos. "Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se: X - transporte remunerado privado individual de passageiros: serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede". Motoristas de aplicativos, como são popularmente conhecidos, exercem liberdade plena no que se refere à escolha do momento em que se colocam à disposição na plataforma. Não eventualmente, a atividade é exercida como forma de complementação de renda em períodos determinados exclusivamente pelo motorista. Além disso, a prestação do serviço de transporte via plataformas não denota subordinação. Existem diversas teorias a fundamentar tal requisito, a exemplo da subordinação objetiva e estrutural, que buscam estender seu escopo de aplicação. Contudo, mesmo diante dessas teorias mais abrangentes, o que se verifica é que as plataformas, ao disponibilizarem o acesso ao serviço, estabelecem uma série de condições mínimas de comportamento ao prestador de serviço e ao consumidor, bem como condições de estado ao veículo particular que será utilizado, tudo com a finalidade de garantir segurança e efetividade ao negócio jurídico intermediado. À luz da legislação vigente atualmente, de todo modo, verifica-se que os motoristas, prestadores do serviço de transporte, não preenchem os requisitos necessários à configuração de relação de emprego ou trabalho e atuam de modo autônomo, sem vínculo de emprego com a empresa gestora da plataforma digital em questão. Ademais, de igual modo, o vínculo mantido entre as empresas de tecnologia, tais como a recorrente, e os seus parceiros não configura relação de consumo, haja vista que o pacto existente entre os mesmos tem como finalidade a intermediação digital para transporte de passageiros, ou seja, o motorista utiliza-se da plataforma com o fito de obter clientes em sua atividade autônoma, não se inserindo no conceito de destinatário final, constante no art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, o sistema de transporte privado individual intermediado a partir de provedores de rede de compartilhamento detém natureza de cunho civil. Sobre o assunto: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE MOTORISTA E PLATAFORMA DIGITAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AUTÔNOMO. NATUREZA CIVIL. PRETENSÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir (i) se há negativa de prestação jurisdicional e (ii) qual a natureza jurídica da relação entre o motorista e a plataforma digital, a fim de determinar a competência para julgamento da demanda. 2. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 3. A relação entre o motorista e a plataforma digital é de natureza civil. Os elementos demonstrativos da relação de emprego não estão configurados nessa modalidade de contratação, porquanto ausentes os requisitos de não eventualidade e subordinação. 4. A plataforma atua como meio intermediador da contratação digital pactuada entre motorista e consumidor, caracterizando uma relação de prestação de serviço autônomo. Exercício de atividade inserida no cenário da gig economy e economia compartilhada. 5. A natureza jurídica da pretensão decorre diretamente do pedido e da causa de pedir, os quais, na hipótese, possuem cunho eminentemente civil e conduzem à competência da Justiça Comum. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 2.144.902/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 6/12/2024.) EXCLUSÃO SUMÁRIA DE MOTORISTA DA PLATAFORMA UBER NA CATEGORIA UBER PRO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. REATIVAÇÃO DE CADASTRO DE MOTORISTA. PROBABILIDADE DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. INDÍCIOS DE DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS E CONDIÇÕES DA PLATAFORMA ELETRÔNICA. NEGÓCIO JURÍDICO DE NATUREZA CIVIL. RELAÇÃO OBRIGACIONAL. VALIDADE DAS ESTIPULAÇÕES DO INSTRUMENTO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. 1. O vínculo mantido entre as empresas de tecnologia, tais como a UBER, e os seus parceiros não se consubstanciam em relação de consumo, haja vista que o pacto existente entre as partes tem como escopo a intermediação digital para transporte de passageiros, ou seja, o motorista utiliza-se da plataforma com o fito de obter clientes em sua atividade autônoma. Desse modo, não se insere no conceito de destinatário final, constante no art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Lado outro, a mesma relação não caracteriza vínculo de emprego, pois a adesão de motorista particular à plataforma de aplicativo digital consubstancia relação autônoma de parceria, com os riscos inerentes à atividade e previstos em termo de adesão. À medida que o motorista goza de total autonomia e absoluta falta de subordinação, a ponto de escolher os dias e horários para captar passageiros, é evidente a ausência dos requisitos do art. 3º, da CLT. 3. O vínculo jurídico entre os motoristas e a plataforma eletrônica UBER é obrigacional, regida pelo Código Civil e pelos termos da Lei nº 13.640/2018, sendo relação contratual na qual é válida a estipulação de rescisão por quaisquer das partes sem a necessidade prévia notificação em caso de descumprimento das disposições pactuadas. 4. A alegação de que houve violação aos termos e condições de uso da plataforma retira a probabilidade do direito vindicado pelo motorista/autor, inviabilizando a concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC) consistente na reativação de seu cadastro. 5. Agravo de Instrumento provido. (TJ-AC - Agravo de Instrumento: 1001879-89.2021.8.01.0000 Rio Branco, Relator.: Des. Luís Camolez, Data de Julgamento: 07/04/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESLIGAMENTO DE MOTORISTA DA PLATAFORMA DO APLICATIVO UBER. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE SUA CONTA, BEM COMO A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PARCERIA ENTRE A EMPRESA DE TECNOLOGIA E OS MOTORISTAS, QUE ATUAM COMO EMPREENDEDORES INDIVIDUAIS. RELAÇÃO REGIDA PELO CÓDIGO CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PRETENSÃO DE APRESENTAÇÃO DA UNIVERSALIDADE DAS AVALIAÇÕES RECEBIDAS PELO MOTORISTA NO APLICATIVO. INFORMAÇÕES QUE EM NADA ALTERA O JULGAMENTO DE MÉRITO DA DEMANDA. NO MÉRITO, O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES PREVÊ EXPRESSAMENTE A POSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DOS TEMOS PACTUADOS, DA POLÍTICA DE DESATIVAÇÃO, OU MESMO DO CÓDIGO DE CONDUTA DA UBER, COM A CONSEQUENTE DESATIVAÇÃO DA PLATAFORMA, SEM QUALQUER ÔNUS INDENIZATÓRIO OU AVISO PRÉVIO. OUTROSSIM, EMPRESA A APRESENTA RELATOS DE PASSAGEIROS USUÁRIOS DO APLICATIVO ACERCA DA CONDUTA PERIGOSA AO VOLANTE DO AUTOR, OS QUAIS NÃO FORAM NEGADOS PELO MESMO, QUE SE RESTRINGIU EM AFIRMAR QUE AS MESMAS SÃO ÍNFIMAS DIANTE DA UNIVERSALIDADE DE AVALIAÇÕES POSITIVAS. CERTO É QUE A RÉ NÃO É OBRIGADA A MANTER A PARCERIA QUE NÃO SEJA DE SEU INTERESSE E CUJA CONDUTA DO MOTORISTA ESTEJA EM DESACORDO COM SUA POLÍTICA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU AO SEU CÓDIGO DE CONDUTA, SENDO SEU DIREITO DEFINIR O PERFIL DESEJADO DO PROFISSIONAL COM QUEM FAZ PARCERIA E QUE SE UTILIZA SEU APLICATIVO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ATO ILÍCITO PELA PARTE RÉ, CAPAZ DE ENSEJAR O RESTABELECIMENTO DA CONTA DO AUTOR NA PLATAFORMA, TAMPOUCO DE PAGAR INDENIZAÇÃO POR LUCRO CESSANTE OU DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Apelação Cível - 0202338-83.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/10/2023, data da publicação: 05/10/2023) Considerando que o caso em tela deve ser regido pelos ditames da lei civilista, entendo que o pacto deve ser analisado considerando os princípios do pacta sunt servanda e da livre manifestação de vontades, permitindo as partes acordarem sobre os termos que desejam estabelecer, os quais devem observados durante toda sua vigência e, ainda, indicar critérios para rescindi-lo. Por conseguinte, o Código Civil estabelece como regra a autonomia da vontade e a liberdade de contratar, nos limites da função social do contrato, com a intervenção mínima e excepcionalidade da revisão contratual, conforme o artigo 421 da legislação supra: Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual." No caso, em sua contestação a demandada/apelada alegou que, ao verificar um apontamento criminal do autor/apelante, bem como reclamações por direção imprudente, resolveu cancelar a sua inscrição na plataforma, considerando que o autor poderia representar um risco em potencial à integridade física de seus usuários. Ademais, de fato o autor respondeu a processo no juizado especial, de nº 0047290-11.2015.8.06.0012, na qual houve inclusive uma transação penal cumprida pelo autor, ora apelante, por agressão a um menor de idade. Com efeito, o desligamento restou baseado no fato de que o autor/apelante teria agido com infração contratual e, consequentemente, autorizaria sua rescisão unilateral nos termos livremente pactuados, independente de comunicação prévia, de modo que não se trata de aplicação do princípio da presunção de inocência, mas mero exercício legal da empresa apelada à rescisão contratual de forma unilateral, uma vez verificando violação aos termos acordados na plataforma e buscando resguardar a função social do contrato e a segurança dos usuários do serviço ofertado pelo aplicativo. A respeito: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCREDENCIAMENTO DA PLATAFORMA DE TRANSPORTES 99 TECNOLOGIA LTDA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. MÉRITO. PREVALÊNCIA DA AUTONOMIA DA VONTADE PRIVADA E DA LIBERDADE DE CONTRATAR. INTELECÇÃO DO ART. 421, DO CÓDIGO CIVIL. CLÁUSULA INSERIDA NO TERMO DE CONTRATAÇÃO. RECLAMAÇÕES REITERADAS. EMPRESA QUE AGIU EM EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a suspensão do autor da plataforma de transportes 99 TECNOLOGIA LTDA. 2. In casu, em sede preliminar, é cediço que, pelo princípio do livre convencimento motivado, o juízo pode valorar as provas que se mostrem úteis ao seu convencimento e indeferir as diligências inúteis e meramente protelatórias não caracterizando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide ao se verificar sua possibilidade com base nos documentos constantes nos autos. 3. Tem-se que o caso em tela deve ser regido pelos ditames da lei civilista, assim, entendo que o pacto deve ser analisado considerando os princípios do pacta sunt servanda e da livre manifestação de vontades, permitindo as partes acordarem sobre os termos que desejam estabelecer, os quais devem observados durante toda sua vigência e, ainda, indicar critérios para rescindi-lo. 4. Nessa vertente, insta ressaltar que o desligamento foi baseado no fato de que o autor/apelante teria agido com infração contratual e, consequentemente, autorizaria sua rescisão unilateral nos termos livremente pactuados, independente de comunicação prévia. Constituindo, pois, como mero exercício legal da empresa apelada a rescisão contratual unilateral, que inclusive se deu de forma motivada, conforme reclamações anexadas em contestação e contrarrazões, a fim de manter a segurança dos usuários do serviço ofertado pelo aplicativo. 5. Recurso conhecido e desprovido.(Apelação Cível - 0200841-34.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/09/2023, data da publicação: 14/09/2023) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - REJEITADA - DESCREDENCIAMENTO/SUSPENSÃO DE MOTORISTA DE APLICATIVO DA PLATAFORMA TECNOLÓGICA UTILIZADA PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS (99) - PREVISÃO CONTRATUAL QUE POSSIBILITA A RESCISÃO/SUSPENSÃO DO CONTRATO A QUALQUER TEMPO E DE FORMA UNILATERAL - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-MS - Juíza Liliana de Oliveira Monteiro, j: 24: 0801324-04.2022.8.12.0101 Dourados, Relator.: Juíza Liliana de Oliveira Monteiro, Data de Julgamento: 24/05/2024, 3ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 28/05/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO. APLICATIVO DE TRANSPORTE (UBER). NEGATIVA DE CADASTRO EM VIRTUDE DE O MOTORISTA SER PARTE EM PROCESSO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE REATIVAÇÃO DO MOTORISTA COLABORADOR. LIBERDADE CONTRATUAL DE CANCELAMENTO DO CONTRATO DO MOTORISTA COLABORADOR. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE E LIVRE INICIATIVA. INÉRCIA DO MOTORISTA NO ENVIO DE DOCUMENTOS SOLICITADOS PELA PLATAFORMA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 0031571-23.2023.8.16.0014 Londrina, Relator.: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 05/04/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/04/2024) Nesta ordem de ideias, reconhecendo-se que a requerida se trata de empresa privada de tecnologia que possibilita o cadastro de pessoas para atuar na função de motoristas colaboradores, forçoso reconhecer que esta possui ampla liberdade de escolher os colaboradores que se enquadram em suas exigências para que seja possível a prestação de serviços, tudo isso observando inclusive o dever de segurança aos usuários. Daí por que a promovida/apelada possui liberdade contratual, decorrente da autonomia da vontade, de cancelar o cadastro do colaborador mesmo quando os requisitos foram cumpridos. Assim, mesmo que no caso concreto operada a denúncia contratual unilateral e sem a notificação prévia, não cabe a reativação do cadastro do autor nos quadros de motoristas do aplicativo se não há intenção da plataforma de transporte neste sentido verificada a violação dos seus termos, pelo que a sentença de improcedência dos pedidos deve ser mantida.
Diante do exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença objurgada. Diante da sucumbência recursal, majoro os honorários de 10% (dez por cento) para 12 % (doze por cento), nos termos do art. 85, §11 do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade, uma vez que o autor/recorrente é beneficiário da gratuidade judiciária. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital EDUARDO DE CASTRO NETO Juiz Convocado Relator